Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'aplicacao imediata da lei 8.213%2F91 e cf%2F88 para majorar pensao concedida anteriormente'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0042716-37.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS

Data da publicação: 23/04/2018

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ARESTO QUE CONCEDEU REAJUSTE DE PENSÃO CONCEDIDA APÓS A CF/88 E ANTES DA LEI Nº 8.213/91. PARCIAL PROCEDÊNCIA DEFINIDA EM AÇÃO RESCISÓRIA. PARCIAL PROVIMENTO. A procedência do pedido na ação de conhecimento consistiu no recálculo da pensão, mediante atualização monetária dos salários de contribuição nos termos da Lei n. 8.213/91 e a majoração do coeficiente de cálculo de 80% (oitenta por cento) do valor da aposentadoria mais tantas parcelas de 10% (dez por cento) do referido valor quantos fossem os dependentes, até o máximo de 02 (dois). Julgado proferido na ação rescisória 2011.03.00.039446-0 teve o condão de afastar do título judicial, com fundamento nos artigos 485, V e IX, do CPC de 1973 (art. 966, V e VIII, do CPC de 2015), o recálculo do salário-de-benefício mediante a atualização dos salários-de-contribuição do benefício da pensão por morte, restando mantida, contudo, a aplicação do coeficiente de cálculo preconizado pelo artigo 75 da Lei n. 8.213/91. Certificado o trânsito em julgado do aludido acórdão em 05/02/2018, tem-se que o cumprimento da sentença proferida na ação de conhecimento haverá de se adequar ao que se decidiu na ação rescisória. Verificada a hipótese de coisa julgada material, porquanto se cuida de feito no qual já houve prolação de acórdão, in casu, em sede de rescisória, com trânsito em julgado. Sucumbente em maior proporção, a parte embargada, beneficiária da gratuidade processual, deverá arcar com honorários advocatícios, que arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais), com fundamento no artigo 20, parágrafo 4º, do CPC/1973, com exigibilidade nos termos do artigo 12 da Lei n. 1.060/50. Apelação parcialmente provida.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5038868-27.2021.4.04.7000

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 21/06/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0004461-90.2008.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Data da publicação: 19/05/2017

REMESSA NECESSÁRIA. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO CONCEDIDO APÓS A CF/88 E ANTES DA LEI 8.213/91. REVISÃO ADMINISTRATIVA PREVISTA NO ART. 144 DA LEI 8.213/91. REDUÇÃO DO COEFICIENTE DE CÁLCULO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO. REVOGADA A TUTELA CONCEDIDA. FEITO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. REMESSA NECESSÁRIA PREJUDICADA. 1 - No caso, o pedido foi julgado parcialmente procedente para determinar que o INSS promovesse a revisão da renda mensal inicial da parte autora, considerando o coeficiente de cálculo de 80% do salário de benefício. 2 - Determinou a incidência de juros moratórios fixados à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do CC e do art. 161, 1º, do CTN, e correção monetária incidente sobre as diferenças apuradas desde o momento em que se tornaram devidas, na forma do atual Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela resolução 561/2007 do Presidente do Conselho da Justiça Federal. 3 - Condenou o INSS, ainda, a pagar honorários concedidos em 15% sobre o valor da condenação atualizado. 4 - Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ. 5 - Infere-se, no mérito, pelo demonstrativo de revisão de benefício (fl. 29) e das informações prestadas pela contadoria judicial (fl. 126), que a aplicação da lei nova mostrou-se mais vantajosa e elevou a Renda Mensal Inicial - RMI da parte autora. 6 - O benefício de aposentadoria foi implantado em 01/09/1989, na vigência da atual Constituição Federal e antes da vigência da Lei nº 8.213/91, durante o período denominado "buraco negro" (04/10/1988 a 04/04/1991), e foi calculado segundo os critérios estabelecidos no art. 33, do Decreto nº 89.312/84, o qual dispunha que quando o salário de benefício fosse igual ou inferior ao menor valor-teto a aposentadoria por tempo de serviço seria devida no percentual de 80% (oitenta por cento) do salário de benefício para o segurado e 95% (noventa e cinco por cento) do salário de benefício para a segurada. 7 - No entanto, o art. 144, da Lei nº 8.213/91, impôs à autarquia previdenciária a obrigação de recalcular e reajustar a RMI de todos os benefícios de prestação continuada concedidos pela Previdência Social entre 05/10/1988 a 05/04/1991 e determinou que a nova RMI substituiria para todos os efeitos a que prevalecia até então, circunstância que, apesar da redução do percentual - de 80% para 70% - acabou por gerar benefício de melhor valor, eis que a sistemática de cálculo do salário-de-benefício se tornou mais favorável. 8 - Assim, a revisão da RMI decorreu de expresso mandamento legal, ajustando-a aos preceitos da Lei nº 8.213/91, mormente aos artigos 29, 31, 52, e 53, II, em suas redações originais. 9 - Saliente-se que a norma do art. 144, da Lei nº 8.213/91 não pode ser cindida, com aplicação somente de seus aspectos positivos aos segurados, por configurar o inadmissível sistema híbrido de normas previdenciárias. Na revisão devem ser aplicados todos os critérios do novo sistema de cálculo, ainda que um deles - o coeficiente de tempo de serviço - seja menos favorável ao segurado, devendo levar-se em conta que o resultado final da aplicação retroativa da Lei 8.213/91 seja benéfico ao segurado, pois a revisão implica em majoração da Renda Mensal Inicial. 10 - Tendo em vista que, na data de implantação do benefício (01/09/1989), o autor possuía 30 anos, 09 meses e 26 dias de tempo de serviço (fls. 26 e 28), não houve irregularidade na revisão da Renda Mensal Inicial efetivada pela autarquia previdenciária, razão pela qual se encontrava ausente o interesse processual no momento do aforamento da demanda. 11 - Condenação da parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (CPC/73, art. 20, § 3º), ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, § 2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo § 3º do art. 98 do CPC/2015. 12 - Feito extinto sem resolução de mérito. 13 - Remessa necessária prejudicada.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000049-56.2015.4.04.7121

HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Data da publicação: 24/02/2017

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0018135-62.2015.4.04.9999

HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Data da publicação: 14/09/2017

TRF3
(MS)

PROCESSO: 0008911-69.2011.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA

Data da publicação: 29/06/2016

PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. DIREITO INTERTEMPORAL. TRABALHADORA RURAL. APOSENTADORIA POR VELHICA CONCEDIDA ANTERIORMENTE À LEI 8.213/91. EXIGÊNCIA DA CONDIÇÃO DE ARRIMO DE FAMÍLIA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. RESTABELECIMENTO DEVIDO. 1. Não há decadência na hipótese em análise, de acordo com a Súmula 473 do STF. Aplicável o art. 515, §1º, do Código de Processo Civil de 1973. 2. Benefício suspenso administrativamente por suposta fraude consistente no fato de não deter a autora a condição de chefe ou arrimo de unidade familiar quando do requerimento. 3. Tal condição ou requisito não mais subsistia quando da sua revisão na via administrativa, considerando que a Constituição Federal de 1988 assegurou a isonomia entre o homem e mulher. Deste modo, a exigência expressa no art. 297, do Decreto 83.080/1979, não foi recepcionada pela Carta Maior. 4. Embora os benefícios previdenciários devam ser regulados pela lei vigente ao tempo em que preenchidos os requisitos necessários à sua concessão, o Supremo Tribunal Federal analisado caso semelhante, assentou a tese de que o princípio da igualdade entre homens e mulheres já constava do art. 153, § 1º, da Emenda nº 1 de 1969, e assim, não pode haver concessão de benefício previdenciário com base em exigência de requisito que afronte o princípio da isonomia, ainda que em período anterior a Constituição Federal de 1988 (RE 853.925 AgR/PE, Relatora Ministra Cármen Lúcia, j. 13/02/2015, DJE de 23/02/2015). 5. Apelação parcialmente provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003112-11.2012.4.03.6119

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 24/02/2017

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5004873-62.2013.4.04.7207

SALISE MONTEIRO SANCHOTENE

Data da publicação: 02/06/2017

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5001552-31.2021.4.03.9999

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 02/12/2021

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5003373-11.2015.4.04.7006

HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Data da publicação: 15/12/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002946-90.2015.4.03.6339

Juiz Federal MARISA REGINA DE SOUZA AMOROSOQUEDINHO

Data da publicação: 23/09/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 6116880-60.2019.4.03.9999

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 09/06/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0016944-77.2008.4.03.0000

DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA

Data da publicação: 23/10/2018

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. DO JUÍZO RESCINDENTE - VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 5°, II, 195, II E 201 DA CF/88; ARTIGOS 24, 25, 27, 48 E 55, §2°, TODOS DA LEI 8.213/91; ARTIGOS 3° E 15 DA LEI COMPLEMENTAR 11/71 NÃO CONFIGURADA. 1. Tendo a ação rescisória sido ajuizada na vigência do CPC/1973, ela deve ser apreciada em conformidade com as normas ali inscritas, consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015. 2. Observado o prazo decadencial previsto no artigo 495 do CPC/1973. 3. A violação à norma jurídica precisa ser manifesta, ou seja, evidente, clara e não depender de prova a ser produzida no bojo da rescisória. Caberá rescisória quando a decisão rescindenda conferir uma interpretação sem qualquer razoabilidade a texto normativo. Nessa linha, a Súmula 343 do STF estabelece que "Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais". No entanto, o STF e o STJ têm admitido rescisórias para desconstituir decisões contrárias ao entendimento pacificado posteriormente pelo STF, afastando a incidência da Súmula. 4. In casu, a decisão rescindenda, interpretando os dispositivos citados na inicial e sem olvidar especialmente o disposto nos artigos 32, 33, 48, 50 e 142, todos da Lei 8.213/91, concluiu que, como o réu trabalhara como empregado rural por mais de 12 anos, ele atendeu ao requisito da carência (artigo 142, da Lei 8.213/91), além do requisito etário (sessenta anos), de sorte que ele fazia jus à aposentadoria por idade rural, a qual deveria ser calculada com base nos seus salários-de-contribuição, na forma dos artigos 33 e 50, da Lei 8.213/91, e não com base no salário mínimo (art. 143, Lei 8.213/91). Tal ratio decidendi, ao reverso do quanto alegado pelo INSS, está longe de configurar uma violação manifesta aos dispositivos de lei citados na inicial. Precedentes desta C. Seção. 5. Julgado improcedente o pedido de rescisão do julgado, fica prejudicada a análise do pedido rescisório. 6. Vencido o INSS, fica ele condenado ao pagamento da verba honorária, fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos da jurisprudência desta C. Seção. 7. Ação rescisória improcedente.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002403-73.2012.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Data da publicação: 11/10/2017

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. EC 20/98. ART. 201, § 7º, CF/88. TRABALHO RURAL SEM REGISTRO EM CTPS. CONJUNTO PROBATÓRIO CONSISTENTE. PROVA SEGURA PARA TODO O PERÍODO DE LABOR RURAL. TEMPO RURAL RECONHECIDO. ESPECIALIDADE DE LABOR URBANO. TRABALHO EM PEDREIRA. MOTORISTA DE CAMINHÃO. PERÍODOS PARCIALMENTE RECONHECIDOS. CARÊNCIA PREENCHIDA. ART. 25, INC. II, DA LEI 8.213/91. TEMPO SUFICIENTE. APOSENTADORIA INTEGRAL CONCEDIDA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça. 2 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado. 3 - A prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. 4 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea. 5 - A prova testemunhal confirma, de forma uníssona, a faina campesina exercida pelo requerente ao longo de sua vida, estando os depoimentos testemunhais confirmados por conjunto probatório idôneo, não havendo por que sequer discutir a incidência da ressalva do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91. 6 - A documentação juntada é suficiente à configuração do exigido início de prova material, devidamente corroborada por idônea e segura prova testemunhal. Não se trata, portanto, de prova exclusivamente testemunhal, como quer o INSS. Aliás, o caso presente enquadra-se, sim, nesse dispositivo, mas na parte em que admite a prova testemunhal "baseada em início de prova material". 7 - À vista do conjunto probatório acostado aos autos, depreende-se que o autor, efetivamente, exercera as lides campesinas em regime de economia familiar, portanto, reconheço o labor rural exercido no período de 23/04/1970 (quando o autor completou 12 anos de idade, conforme requerido na exordial), até 25/05/1982 e de 10/07/1982 até 05/02/1988, devendo a Autarquia proceder à respectiva averbação. 8 - À vista do conjunto probatório juntado aos autos, reputo enquadrado como especial o período compreendido entre 01/08/1990 e 30/12/1991, na Pedreira Jales Ltda, eis que desempenhado com sujeição a níveis de ruído acima dos limites de tolerância previstos em lei, bem como incluídos em atividade profissional que podem ser reconhecidas em sua natureza especial, consoante os códigos 2.3.3 (Mineiros de Superfície) e 2.3.4 (Trabalhadores em Pedreiras, túneis e galerias) do Decreto nº 83.080/79, e código 2.3.0 do Decreto nº 53.831/64. 9 - Com relação ao período trabalhado junto ao Consórcio Intermunicipal da Região de Jales, reconheço a natureza especial das atividades desenvolvidas entre 13/08/1992 até 28/04/1995, eis que desempenhado com sujeição a níveis de ruído acima dos limites de tolerância previstos em lei, bem como incluídos em atividade profissional que podem ser reconhecidas em sua natureza especial, consoante os códigos 2.3.3 (Mineiros de Superfície) e 2.3.4 (Trabalhadores em Pedreiras, túneis e galerias) do Decreto nº 83.080/79, e código 2.3.0 do Decreto nº 53.831/64. 10 - O período laborado junto ao Consórcio Intermunicipal da Região de Jales, a partir de 29/04/1995 até 30/06/2000 deverá ser reconhecido como tempo de contribuição comum, apesar de constar o pagamento de adicional de insalubridade nos Demonstrativos de Pagamento de Salário acostados nas fls. 39/56, pois a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer tempo especial em razão de ocupação profissional, ante a ausência de comprovação de exposição a quaisquer agentes físicos, químicos ou biológicos, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa. 11 - Por fim, considerando que a empresa Mineração Grandes Lagos Ltda, sucedeu as atividades desenvolvidas pelo Consórcio Intermunicipal da Região de Lajes, na exploração da mesma pedreira, sendo exercidas as mesmas atividades cuja exposição a agentes nocivos restou comprovada, ante a apresentação do Laudo PPP, acostado às fls. 148/149, comprovando a exposição do autor a "poeiras minerais", bem como o laudo pericial das fls. 125/128 e 158/167, reconheço a natureza especial das atividades desenvolvidas junto à empregadora Mineração Grandes Lagos Ltda, no período de 02/01/2001 e 07/04/2009 (data da citação). 12 - Conforme planilha anexa e informações constantes no extrato do CNIS, que fazem parte desta decisão, somando-se o labor rural (23/04/1970 a 25/05/1982 e 10/07/1982 a 05/02/1988) e a atividade especial (01/08/1990 a 30/12/1991, 13/08/1992 a 28/04/1995 e 02/01/2001 a 07/04/2009), reconhecidos nesta demanda, aos períodos incontroversos comuns, verifica-se que o autor contava com 41 anos, 03 meses e 27 dias de serviço, o que lhe assegura o direito ao benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição. 13 - O requisito carência restou cumprido (art. 25, inc. II, da Lei 8.213/91), também, considerados os vínculos empregatícios incontroversos constantes da documentação citada, bem como as informações constantes do extrato do CNIS que integra este voto, tendo sido observada a regra do art. 55, inc. VI, § 2º, da Lei 8.213/91, devidamente excluído o período rural ora reconhecido. 14 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação. 15 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 16 - Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009. 17 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. 18 - Apelação do autor parcialmente provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0005061-60.2008.4.03.6103

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Data da publicação: 17/07/2017

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. REGÊNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DO ÓBITO (LEI N. 3.807/60). DEPENDENTE. COMPANHEIRO VARÃO NÃO-INVÁLIDO. ÓBITO OCORRIDO ENTRE OS PERÍODOS DE VIGÊNCIA DA CONSTITUIÇÃO DE 1988 E DA LEI N. 8.213/91. GARANTIA DE ISONOMIA ENTRE OS CÔNJUGES (ART. 201, V, CF/88). NORMA CONSTITUCIONAL DE EFICÁCIA PLENA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. TUTELA ESPECÍFICA CONCEDIDA. 1. Encontra-se sedimentado o entendimento de que, por força do princípio tempus regit actum, o direito ao benefício previdenciário decorrente da morte de segurado é regido pela lei vigente à época do óbito (confira-se: Súmula STJ n.º 340). Encontrando-se regulamentada no caso em questão pela Lei 3.807/1960 e pelo Decreto nº 89.312/84. 2. A questão acerca da qualidade de segurada da falecida é incontroversa, tendo em vista que o óbito ocorreu em 11/07/1991, e a de cujus era beneficiária de aposentadoria por invalidez NB 72837846-9, desdobrada em pensão por morte aos filhos do casal NB 883897440. 3. A celeuma cinge-se em torno da ocorrência de união estável entre o apelante e a falecida e à qualidade de dependente de cônjuge varão, eis que o óbito ocorreu antes da vigência da lei nº 8.213/91 e após o advento da Constituição Federal de 1988. 4. Com relação à comprovação da união estável havida entre o autor e a falecida, foram juntados: - certidão de nascimento dos filhos Alessandra Bernardo, nascida em 24/04/1978 e de Paulo Henrique Bernardo, nascido em 04/07/1981, anexadas às fls. 16,17 e requerimento de pensão por morte do INSS, fls. 18/ 28-verso; - certidão de óbito em que o autor foi o declarante, inclusive mencionando endereço em comum; - Projeto de arquitetura da Prefeitura de São José dos campos, referente à construção de uma moradia tipo econômica em nome do autor e da falecida, datado de 28/08/1986. 5. Os depoimentos foram convincentes e corroboram as provas materiais juntadas aos autos, razão pela qual, comprovada a convivência havida entre o autor e a Sra. Lazara Bueno até o momento do falecimento. 6 . Anteriormente à promulgação da Lei n.º 8.213/91, encontrava-se em vigor a Lei n.º 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS), que, por seu turno, somente atribuía ao cônjuge supérstite, a qualidade de dependente à mulher casada e ao marido considerado inválido. 7. A Constituição da República de 1988, ao tratar da Previdência Social, estabeleceu critério de isonomia entre os cônjuges, de sorte que independentemente do falecimento do cônjuge homem ou mulher, o supérstite (homem ou mulher) passou a ter direito ao recebimento de pensão (artigo 201, inciso V). 8. Tratando-se de norma garantidora da isonomia entre o homem e a mulher no âmbito da Previdência Social, em consonância com o direito fundamental de igualdade assegurado pelo artigo 5º da Carta, tem-se que a norma constitucional garantidora de direitos humanos tem eficácia plena e, portanto, independem de outra disciplinar legislativa para sua imediata aplicação. 9. O que se atribuiu à regulamentação da lei foi a própria normatização dos elementos necessários para a concessão da pensão por morte de segurado(a), porém a isonomia prevista entre o segurado (homem ou mulher) e seu cônjuge (homem ou mulher) foi garantida, de imediato, pela nova ordem constitucional. 10. O Supremo Tribunal Federal afirmou a auto-aplicabilidade da regra isonômica prevista no artigo 201, V, da CF/88, para o fim de assegurar o direito do cônjuge varão ao recebimento de pensão por óbito de sua esposa no caso de óbito ocorrido entre o advento da Constituição de 1988 e a Lei n.º 8.213/91. Precedentes. 11. O mesmo entendimento é aplicado para o companheiro do sexo masculino, haja vista que com a promulgação da Constituição de 1988, foi assegurada a igualdade de direitos entre homens e mulheres, nos termos do artigo 5º, inciso I, além de ser assegurada a aplicação imediata às normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais pelo mesmo artigo 5º, § 1º .Assim, diante da incompatibilidade entre os dispositivos citados, conclui-se que a Constituição não recepcionou o Decreto nº 89.312/84, na parte em que faz distinção entre cônjuges para considerá-los beneficiários ou não da pensão. 12. No caso concreto, o óbito da segurada, em 11/07/1991, conforme certidão de fl. 18, se deu, portanto, no período entre a vigência da Constituição da República de 1988 e a promulgação da Lei n.º 8.213/91. Reconhecida ao autor a qualidade de dependente de sua falecida companheira, independentemente de comprovação de invalidez, faz, portanto, jus ao recebimento de pensão por morte. 13. O termo inicial do benefício, à míngua de previsão legal específica na época do óbito, deve ser estabelecido na data da citação (08/09/2008 - fl. 53), tendo em vista que não se pode atribuir à autarquia as consequências da postura desidiosa do administrado que levou 17 (dezessete) anos para judicializar a questão. Impende salientar que se está aqui a tratar da extração ou não de efeitos decorrentes da conduta daquele que demora em demasia para buscar satisfação à sua pretensão. Os efeitos da sentença condenatória via de regra, retroagem à data da citação, eis que somente a partir dela é que se afigura em mora o devedor, situação que não se abala quando da existência de requerimento administrativo prévio, mas efetuado em data muito posterior ao óbito, como sói ocorrer no caso dos autos. Significa dizer, em outras palavras, que o decurso de tempo significativo apaga os efeitos interruptivos da prescrição, fazendo com que o marco inicial para o pagamento seja aquele considerado o da comunicação ao réu da existência de lide e de controvérsia judicial. 14 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 15 - Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009. 16 - Em se tratando de beneficiários da assistência judiciária gratuita (fl.43), não há custas, nem despesas processuais a serem reembolsadas. 17 - Inversão do ônus sucumbencial condenando o INSS no pagamento dos honorários advocatícios, em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente. 18 - Recurso de apelação da parte autora parcialmente provido. Sentença reformada. Concessão da tutela específica.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0042733-78.2008.4.03.0000

DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA

Data da publicação: 23/10/2018

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. DO JUÍZO RESCINDENTE - VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 24, 25, II, 52, 55, §2° E ARTIGO 142, TODOS DA LEI 8.213/91; E AOS ARTIGOS 195, II E §8° E 201, AMBOS DA CF/88. AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE. 1. Tendo a ação rescisória sido ajuizada na vigência do CPC/1973, ela deve ser apreciada em conformidade com as normas ali inscritas, consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015. 2. Observado o prazo decadencial previsto no artigo 495 do CPC/1973. 3. A violação à norma jurídica precisa ser manifesta, ou seja, evidente, clara e não depender de prova a ser produzida no bojo da rescisória. Caberá rescisória quando a decisão rescindenda conferir uma interpretação sem qualquer razoabilidade a texto normativo. Nessa linha, a Súmula 343 do STF estabelece que "Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais". No entanto, o STF e o STJ têm admitido rescisórias para desconstituir decisões contrárias ao entendimento pacificado posteriormente pelo STF, afastando a incidência da Súmula. 4. In casu, a decisão rescindenda deferiu ao réu o benefício de aposentadoria por tempo de serviço, a partir de 17.04.1997, independentemente do atendimento ao requisito da carência, ao fundamento de que o autor, considerando a conversão do labor especial rural para comum, comprovara mais de 35 anos de serviço rural, em regime de economia familiar. Ao assim proceder, a decisão rescindenda violou, de forma manifesta, o disposto nos artigos 55, §2° e 142, da Lei 8.213/91, e 195, §5°, da CF/88. 5. A decisão impugnada nesta rescisória sequer conferiu uma interpretação razoável, tampouco havia controvérsia acerca da interpretação a ser dada a tais dispositivos, de modo que o óbice da Súmula 343, do E. STF não incide na espécie. Nesse cenário, cabível a rescisão do julgado, conforme se infere da jurisprudência desta C. Seção, que já teve oportunidade de apreciar caso bastante semelhante ao posto nesta lide. Demonstrada a manifesta violação ao disposto no artigo 52, §2°, da Lei 8.213/91 e ao artigo 195, §5°, da CF/88, a rescisão do julgado, nos termos do artigo 485, V, do CPC/73, é medida imperativa. 6. Considerando o exposto no iudicium rescissorium, no sentido de que o réu não atendeu ao requisito da carência, forçoso é concluir que ele não fazia jus a aposentadoria por tempo de serviço que lhe foi deferida no feito subjacente, motivo pelo qual deve ser julgado improcedente o respectivo pedido. 7. Não há como se condenar o réu a restituir ao INSS os valores indevidamente recebidos em razão da execução do julgado rescindendo. Essa C. Seção tem entendido que nos casos em que o direito ao benefício é afastado apenas em sede de ação rescisória, não se pode condenar o segurado a restituir ao INSS os valores indevidamente recebidos em função da execução da decisão judicial que veio a ser rescindida. 8. Vencida a parte ré, condeno-a ao pagamento da verba honorária, a qual fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), considerando que não se trata de causa de grande complexidade, o que facilita o trabalho realizado pelo advogado, diminuindo o tempo exigido para o seu serviço. 9. Ação rescisória procedente.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0014168-58.2003.4.03.6183

Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON

Data da publicação: 12/08/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0010419-16.2012.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 05/07/2016

PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. ART. 29, § 5º E INCISO II, DA LEI 8.213/91. BENEFÍCIO ANTERIOR A EC 20/98 E APÓS CF/88. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA. O artigo 29, §5º, da mesma Lei 8.213/1991, estabelece que "se, no período básico de cálculo, o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade, sua duração será contada, considerando-se como salário-de-contribuição, no período, o salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado nas mesmas épocas e bases dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao valor de 1 (um) salário mínimo." O artigo 60, inciso III, do Decreto 3.048/1999, assegura, até que lei específica discipline a matéria, que são contados como tempo de contribuição os períodos em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, entre períodos de atividade. É firme o entendimento no sentido de que as expressões "tempo intercalado" ou "entre períodos de atividade" abrangem os lapsos temporais de gozo de benefício, desde que o segurado tenha retornado ao trabalho ainda que por curto período, seguido de nova concessão de benefício. À possibilidade ou não de se calcular as rendas mensais iniciais dos benefícios previdenciários de auxílio-doença utilizando-se a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo, observo que a Lei 9.876/99, com vigência a partir de 29.11.1999, alterou a forma de cálculo da renda mensal inicial dos benefícios previdenciários por incapacidade e acidentários, dando nova redação ao artigo 29, inciso II, da Lei 8.213/1991. Os cálculos da aposentadoria por invalidez da parte autora se deu na forma estabelecida na legislação da época de sua concessão, não havendo irregularidades nos cálculos apresentados, devendo ser mantida a r. sentença prolatada e a manutenção do valor de sua renda mensal inicial. Isenta a parte autora do pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 12 da Lei nº 1.060/50, por ser beneficiária da Justiça Gratuita. Sentença mantida. Apelação improvida.

TRF4

PROCESSO: 5008518-51.2019.4.04.9999

MARCELO MALUCELLI

Data da publicação: 05/02/2020

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5002537-11.2015.4.04.7209

HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Data da publicação: 02/12/2016

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. RETROAÇÃO DA DIB. DECADÊNCIA. REVISÃO. BENEFÍCIO ANTERIOR À CF/88. MENOR E MAIOR VALOR TETO. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. NOVOS TETOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO). 1. A decadência nos casos de pedido de revisão do benefício segundo o art. 103 da LBPS inicia-se a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. 2. É garantido o direito ao melhor benefício, nos termos do artigo 122 da Lei 8.213/91, quando já preenchidos todos os requisitos antes do requerimento administrativo. 3. Não há decadência com relação aos tetos das EC nº 20/98 e nº 41/2003 porquanto não se trata de revisão do ato de concessão, e sim de reajustes posteriores e a prescrição é interrompida para as ações individuais pelo ajuizamento de ação coletiva nº 0004911-28.2011.4.03.6183. 4. Havendo limitação ao teto previdenciário na época da concessão, é de se reconhecer direito à revisão com base nos novos tetos fixados pela Emendas Constitucionais Nº 20/98 e 41/03, consoante orientação do Supremo Tribunal Federal. 5. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.