PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. EC 20/98. ART. 201, § 7º, CF/88. TRABALHO RURAL SEM REGISTRO EM CTPS. CONJUNTO PROBATÓRIO CONSISTENTE. PROVA SEGURA PARA TODO O PERÍODO DE LABOR RURAL. TEMPO RURAL RECONHECIDO. ESPECIALIDADE DE LABOR URBANO. TRABALHO EM PEDREIRA. MOTORISTA DE CAMINHÃO. PERÍODOS PARCIALMENTE RECONHECIDOS. CARÊNCIA PREENCHIDA. ART. 25, INC. II, DA LEI 8.213/91. TEMPO SUFICIENTE. APOSENTADORIA INTEGRAL CONCEDIDA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
2 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
3 - A prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
4 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
5 - A prova testemunhal confirma, de forma uníssona, a faina campesina exercida pelo requerente ao longo de sua vida, estando os depoimentos testemunhais confirmados por conjunto probatório idôneo, não havendo por que sequer discutir a incidência da ressalva do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91.
6 - A documentação juntada é suficiente à configuração do exigido início de prova material, devidamente corroborada por idônea e segura prova testemunhal. Não se trata, portanto, de prova exclusivamente testemunhal, como quer o INSS. Aliás, o caso presente enquadra-se, sim, nesse dispositivo, mas na parte em que admite a prova testemunhal "baseada em início de prova material".
7 - À vista do conjunto probatório acostado aos autos, depreende-se que o autor, efetivamente, exercera as lides campesinas em regime de economia familiar, portanto, reconheço o labor rural exercido no período de 23/04/1970 (quando o autor completou 12 anos de idade, conforme requerido na exordial), até 25/05/1982 e de 10/07/1982 até 05/02/1988, devendo a Autarquia proceder à respectiva averbação.
8 - À vista do conjunto probatório juntado aos autos, reputo enquadrado como especial o período compreendido entre 01/08/1990 e 30/12/1991, na Pedreira Jales Ltda, eis que desempenhado com sujeição a níveis de ruído acima dos limites de tolerância previstos em lei, bem como incluídos em atividade profissional que podem ser reconhecidas em sua natureza especial, consoante os códigos 2.3.3 (Mineiros de Superfície) e 2.3.4 (Trabalhadores em Pedreiras, túneis e galerias) do Decreto nº 83.080/79, e código 2.3.0 do Decreto nº 53.831/64.
9 - Com relação ao período trabalhado junto ao Consórcio Intermunicipal da Região de Jales, reconheço a natureza especial das atividades desenvolvidas entre 13/08/1992 até 28/04/1995, eis que desempenhado com sujeição a níveis de ruído acima dos limites de tolerância previstos em lei, bem como incluídos em atividade profissional que podem ser reconhecidas em sua natureza especial, consoante os códigos 2.3.3 (Mineiros de Superfície) e 2.3.4 (Trabalhadores em Pedreiras, túneis e galerias) do Decreto nº 83.080/79, e código 2.3.0 do Decreto nº 53.831/64.
10 - O período laborado junto ao Consórcio Intermunicipal da Região de Jales, a partir de 29/04/1995 até 30/06/2000 deverá ser reconhecido como tempo de contribuição comum, apesar de constar o pagamento de adicional de insalubridade nos Demonstrativos de Pagamento de Salário acostados nas fls. 39/56, pois a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer tempo especial em razão de ocupação profissional, ante a ausência de comprovação de exposição a quaisquer agentes físicos, químicos ou biológicos, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa.
11 - Por fim, considerando que a empresa Mineração Grandes Lagos Ltda, sucedeu as atividades desenvolvidas pelo Consórcio Intermunicipal da Região de Lajes, na exploração da mesma pedreira, sendo exercidas as mesmas atividades cuja exposição a agentes nocivos restou comprovada, ante a apresentação do Laudo PPP, acostado às fls. 148/149, comprovando a exposição do autor a "poeiras minerais", bem como o laudo pericial das fls. 125/128 e 158/167, reconheço a natureza especial das atividades desenvolvidas junto à empregadora Mineração Grandes Lagos Ltda, no período de 02/01/2001 e 07/04/2009 (data da citação).
12 - Conforme planilha anexa e informações constantes no extrato do CNIS, que fazem parte desta decisão, somando-se o labor rural (23/04/1970 a 25/05/1982 e 10/07/1982 a 05/02/1988) e a atividade especial (01/08/1990 a 30/12/1991, 13/08/1992 a 28/04/1995 e 02/01/2001 a 07/04/2009), reconhecidos nesta demanda, aos períodos incontroversos comuns, verifica-se que o autor contava com 41 anos, 03 meses e 27 dias de serviço, o que lhe assegura o direito ao benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição.
13 - O requisito carência restou cumprido (art. 25, inc. II, da Lei 8.213/91), também, considerados os vínculos empregatícios incontroversos constantes da documentação citada, bem como as informações constantes do extrato do CNIS que integra este voto, tendo sido observada a regra do art. 55, inc. VI, § 2º, da Lei 8.213/91, devidamente excluído o período rural ora reconhecido.
14 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação.
15 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
16 - Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
17 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
18 - Apelação do autor parcialmente provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. BENEFÍCIO INDEVIDO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO OU OCUPAÇÃO HABITUAL TAMPOUCO REDUÇÃO DESSA CAPACIDADE. A LEI 13.847, EM VIGOR DESDE 21/06/2019, QUE DISPENSA O SEGURADO COM HIV/AIDS, APOSENTADO POR INVALIDEZ, DE PERÍCIA MÉDICA OFICIAL PARA AVALIAÇÃO DAS CONDIÇÕES QUE ENSEJARAM O AFASTAMENTO OU A APOSENTADORIA, CONCEDIDA JUDICIAL OU ADMINISTRATIVAMENTE, NÃO SE APLICA AOS SEGURADOS CUJOS BENEFÍCIOS FORAM REVISTOS E CESSADOS ANTERIORMENTE AO INÍCIO DE SUA VIGÊNCIA. PERÍCIA ADMINISTRATIVA REALIZADA EM 26/03/2018. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO ENTRE A CF/88 E A LEI Nº 8.213/91. MARIDO NÃO INVÁLIDO. VIOLAÇÃO DOS ART. 5º, I, §1º e 201, V, DA CF/88.
. Incide em violação dos arts. 5º, I, §1º e 201, V, da CF/88 o acórdão que nega pensão por morte de segurada urbana ao marido não inválido.
. Consoante jurisprudência consolidada pelo Supremo Tribunal Federal, o fato de o óbito haver ocorrido após a Constituição e anteriormente à Lei nº 8.213/91 não obsta à concessão do benefício, porquanto a equiparação entre homens e mulheres relativamente à pensão por morte, prevista no art. 201, V, da Constituição Federal, tem aplicação imediata.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO ENTRE A CF/88 E A LEI Nº 8.213/91. SEGURADA ESPECIAL. ARRIMO DE FAMÍLIA. VIOLAÇÃO DOS ART. 5º, I, §1º e 201, V, DA CF/88.
. Incide em violação dos arts. 5º, I, §1º e 201, V, da CF/88 o acórdão que nega ao marido pensão por morte de segurada especial sob o argumento de que não ostentava a condição de arrimo de família.
. Consoante jurisprudência consolidada pelo Supremo Tribunal Federal, o fato de o óbito haver ocorrido após a Constituição e anteriormente à Lei nº 8.213/91 não obsta à concessão do benefício, porquanto a equiparação entre homens e mulheres relativamente à pensão por morte, prevista no art. 201, V, da Constituição Federal, tem aplicação imediata.
. Preenchidos os requisitos legais, tem direito o autor, à pensão por morte, a contar da data do óbito da esposa, instituidora do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO DA ESPOSA ANTERIOR A CF/88. TRABALHADORA RURAL. MARIDO NÃO INVÁLIDO. POSSIBILIDADE. TEMA 457/STF. APLICABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Não há que falar em prescrição do fundo de direito (art. 1º do Decreto 90.310/32) quando se trata da concessão/restabelecimento de benefício previdenciário, que constitui obrigação de trato sucessivo e de caráter alimentar. Precedentes desta Corte.
2. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência.
3. A pensão por morte rege-se pela legislação vigente quando do óbito, sendo aplicáveis, no caso, as disposições da Lei Complementar n. 11/71 e pelo Decreto 83.080/79, uma vez que o falecimento ocorreu em 07/1988. A referida legislação previa a concessão do benefício aos dependentes das trabalhadoras rurais apenas se comprovado que o marido era inválido e que ela era chefe ou arrimo de família. No entanto, a distinção entre homens e mulheres já não fora recepcionada pela Constituição Federal de 1967, devendo tal exigência ser afastada.
4. No julgamento do tema 457 em sede de repercussão geral, o STF fixou entendimento de que é inconstitucional, por transgressão ao princípio da isonomia entre homens e mulheres (CF, art. 5º, I), a exigência de requisitos legais diferenciados para efeito de outorga de pensão por morte de ex-servidores públicos em relação a seus respectivos cônjuges ou companheiros/companheiras (CF, art. 201, V). Tal entendimento é igualmente aplicável ao direito previdenciário, frente à natureza constitucional do tema.
5. Hipótese em que o autor era cônjuge da trabalhadora rural falecida antes da promulgação da CF/88. Preenchidos os requisitos, ele faz jus à pensão por morte a contar do óbito, observada a prescrição quinquenal.
6. Majorados os honorários advocatícios em grau recursal em face do improvimento do recurso.
7. Determinada a imediata implantação do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. ÓBITO OCORRIDO ANTES DA CF/88. RURÍCOLA. MARIDO NÃO INVÁLIDO. TEMA 457/STF. APLICABILIDADE. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência.
2. A pensão por morte rege-se pela legislação vigente quando do óbito, sendo aplicáveis, no caso, as disposições da Lei Complementar n. 11/71 e pelo Decreto 83.080/79, uma vez que o falecimento ocorreu em 1985. A referida legislação previa a concessão do benefício aos dependentes das trabalhadoras rurais apenas se comprovado que o marido era inválido e que ela era chefe ou arrimo de família.
3. No julgamento do tema 457 em sede de repercussão geral, contudo, o STF fixou entendimento de que é inconstitucional, por transgressão ao princípio da isonomia entre homens e mulheres (CF, art. 5º, I), a exigência de requisitos legais diferenciados para efeito de outorga de pensão por morte de ex-servidores públicos em relação a seus respectivos cônjuges ou companheiros/companheiras (CF, art. 201, V). Tal entendimento é igualmente aplicável ao direito previdenciário, frente à natureza constitucional do tema.
4. Preenchidos os requisitos, o autor faz jus à pensão por morte instituída pela esposa rurícola. Termo inicial fixado na data do óbito (27/05/1985), nos termos da legislação vigente (art. 298 do Decreto 83.080/79), devendo ser observada a prescrição quinquenal.
5. Majorados os honorários advocatícios em grau recursal em face do improvimento do recurso.
6. Determinada a imediata implantação do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE ESPOSA. ÓBITO OCORRIDO ANTES DA CF/1988. DECRETO 89.312/84. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE DEPENDENTE. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. TEMA 457 DO STF. TUTELA ESPECÍFICA.
- A pensão por morte rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal, sendo aplicáveis, no caso, as disposições do Decreto 83.080/79 e a redação dada pelo Decreto 89.312/84.
- No julgamento do tema 457 da repercussão geral, contudo, o STF fixou entendimento de que é inconstitucional, por transgressão ao princípio da isonomia entre homens e mulheres (CF, art. 5º, I), a exigência de requisitos legais diferenciados para efeito de outorga de pensão por morte de ex-servidores públicos em relação a seus respectivos cônjuges ou companheiros/companheiras (CF, art. 201, V). Assim, aplicável ao direito previdenciário, quando menos por analogia, o entendimento da Suprema Corte.
- A previsão de igualdade substancial entre homens e mulheres impõe o afastamento da disposição contida na CLPS/84, no sentido de que somente fará jus à pensão por morte o marido inválido, uma vez que tal exigência (invalidez) não se aplica quando quem postula o benefício é a dependente do sexo feminino.
- Reconhecimento do direito à pensão, a despeito de o óbito ter ocorrido antes da CF/1988, até porque a dependência, no caso, é presumida.
- Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. ÓBITO OCORRIDO ANTES DA CF DE 1988. MARIDO INVÁLIDO. TEMA 457 DO STF. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. A despeito de o caso ser regido pelo disposto na legislação anterior ao advento da Lei 8.213/1991 e da Constituição Federal de 1988, existe a possibilidade de concessão de pensão ao autor, independente do marido não ser inválido, em face da não-recepção dessa imposição pela nova ordem constitucional.
2. No julgamento do tema 457 da repercussão geral o STF fixou entendimento de que É inconstitucional, por transgressão ao princípio da isonomia entre homens e mulheres (CF, art. 5º, I), a exigência de requisitos legais diferenciados para efeito de outorga de pensão por morte de ex-servidores públicos em relação a seus respectivos cônjuges ou companheiros/companheiras (CF, art. 201, V). Afastada por inconstitucional a exigência do requisito "marido inválido" (art. 10, I, do Decreto 89.312/84), deve ser concedida a pensão por morte ao marido da instituidora.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE ESPOSA. ÓBITO OCORRIDO ANTES DA CF/1988. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE DEPENDENTE. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. TEMA 457 DO STF.
- A pensão por morte rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal, sendo aplicáveis, no caso, as disposições do Decreto nº. 77.077/76.
- No regime anterior à Lei 8.213/91, apenas considerava-se o marido dependente da segurada instituidora da pensão quando estivesse na condição de inválido por ocasião do óbito.
- Na linha do atual entendimento do STF, é possível a concessão, aos dependentes previdenciários, de pensão por morte de segurada, falecida não só no período entre a promulgação da Constituição Federal (05/10/1988) e a vigência da Lei 8.213/91 (05/04/1991), pela aplicação imediata do art. 201, inciso V, da Constituição Federal, que equiparou homens e mulheres para efeito de pensão por morte, mas, também, de segurada falecida anteriormente à promulgação da Constituição Federal de 1988. Ou seja, é possível o reconhecimento da qualidade de segurada de trabalhadora rural em período anterior à promulgação da Constituição Federal de 1988 ou entre a promulgação desta e a vigência da Lei 8.213/91, independentemente de ela deter a condição de chefe ou arrimo de família ou de comprovação da invalidez de seu marido. Precedentes da Corte.
- Comprovado o preenchimento de todos os requisitos legais, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte a contar do óbito, nos termos da legislação em vigor à época do falecimento, observada a prescrição quinquenal.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE CÔNJUGE. ÓBITO OCORRIDO ANTES DA CF/1988. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE DEPENDENTE. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. TEMA 457 DO STF.
- A pensão por morte rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal, sendo aplicáveis, no caso, as disposições do Decreto nº 83.080/79.
- No regime anterior à Lei 8.213/91, apenas considerava-se o marido dependente da segurada instituidora da pensão quando estivesse na condição de inválido por ocasião do óbito.
- Na linha do atual entendimento do STF, é possível a concessão, aos dependentes previdenciários, de pensão por morte de segurada, falecida não só no período entre a promulgação da Constituição Federal (05/10/1988) e a vigência da Lei 8.213/91 (05/04/1991), pela aplicação imediata do art. 201, inciso V, da Constituição Federal, que equiparou homens e mulheres para efeito de pensão por morte, mas, também, de segurada falecida anteriormente à promulgação da Constituição Federal de 1988. Ou seja, é possível o reconhecimento da qualidade de segurada de trabalhadora rural em período anterior à promulgação da Constituição Federal de 1988 ou entre a promulgação desta e a vigência da Lei 8.213/91, independentemente de ela deter a condição de chefe ou arrimo de família ou de comprovação da invalidez de seu marido. Precedentes da Corte. - Comprovado o preenchimento de todos os requisitos legais, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte a contar do óbito, nos termos da legislação em vigor à época do falecimento, observada a prescrição quinquenal.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE DE TRABALHADORA RURAL. ÓBITO ANTERIOR À CF/1988. ISONOMIA. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de pensão por morte a esposo de trabalhadora rural, falecida em 13/06/1987. O autor sustenta que as provas documentais e testemunhais comprovam o labor rural em regime de economia familiar, justificando a reforma da sentença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) o direito do cônjuge varão à pensão por morte de trabalhadora rural falecida antes da CF/1988, sem a exigência de invalidez; (ii) a comprovação da qualidade de segurada especial da falecida.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O direito à pensão por morte ao cônjuge varão é reconhecido, independentemente da invalidez, para óbitos anteriores à CF/1988, em face da inconstitucionalidade da exigência de requisitos legais diferenciados para homens e mulheres, conforme o princípio da isonomia (art. 153, § 1º, da CF/1967, na redação da EC 1/1969, e Tema 457/STF).4. A qualidade de segurada especial da falecida foi reconhecida com base em início de prova material (certidão de casamento de 1971, certidões de nascimento dos filhos de 1972 e 1975, matrícula de imóvel rural de 1985, autodeclaração de segurada especial) corroborada por prova testemunhal uníssona e coesa, que demonstrou o labor rural da de cujus em regime de economia familiar em terras próprias para subsistência.5. O termo inicial do benefício é a data do óbito da instituidora (13/06/1987), pois, antes da Lei nº 9.528/1997, o benefício era devido a contar do falecimento, independentemente da data do requerimento, devendo ser observada a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 11/03/2020.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Apelação do autor provida para conceder a pensão por morte vitalícia a contar do óbito da instituidora, em 13/06/1987, observada a prescrição quinquenal. De ofício, determinada a implantação imediata do benefício.Tese de julgamento: 7. Comprovada a qualidade de segurada como rurícola da instituidora e da dependência econômica do autor é de ser concedida a pensão por morte.
___________Dispositivos relevantes citados: LC nº 11/1971; Decreto nº 83.080/1979, arts. 297, 298, p.u.; CF/1967, art. 153, § 1º (na redação da EC 1/1969); CF/1988, art. 201, V; Lei nº 8.213/1991, art. 145; Lei nº 9.528/1997; CPC, art. 497; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STF, AgR no RE 880.521, Rel. Min. Teori Zavascki, 2ª Turma, j. 28.03.2016; STF, Tema 457 (Repercussão Geral); TRF4, AC 5000017-95.2022.4.04.7027, Rel. Márcio Antônio Rocha, 10ª Turma, j. 16.08.2023; TRF4, AC 5013042-29.2022.4.04.7108, Rel. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, 6ª Turma, j. 09.11.2023; STJ, Súmula 204.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE CÔNJUGE, SEGURADA ESPECIAL. ÓBITO ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO DE DEPENDENTE PREVIDENCIÁRIO DO CÔNJUGE VARÃO NÃO INVÁLIDO EM PERÍODO ANTERIOR À CF/88. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. PRAZO PRESCRICIONAL. SUSPENSÃO DURANTE O TRÂMITE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Na linha do atual entendimento do STF, é possível a concessão, aos dependentes previdenciários, de pensão por morte de segurada, inclusive a trabalhadora rural, falecida não só no período entre a promulgação da Constituição Federal (05-10-1988) e a vigência da Lei 8.213/91 (05-04-1991), pela aplicação imediata do art. 201, inciso V, da Constituição Federal, que equiparou homens e mulheres para efeito de pensão por morte ("Os óbitos de segurados ocorridos entre o advento da Constituição de 1988 e a Lei 8.213/91 regem-se, direta e imediatamente, pelo disposto no artigo 201, inciso V, da Constituição Federal, que, sem recepcionar a parte discriminatória da legislação anterior, equiparou homens e mulheres para efeito de pensão por morte" -RE 607.907-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 1/8/2011), mas, também, de segurada falecida anteriormente à promulgação da Constituição Federal de 1988. Ou seja, é possivel o reconhecimento da qualidade de segurada de trabalhadora urbana ou rural em período anterior à promulgação da Constituição Federal de 1988 (05-10-1988) ou entre a promulgação desta e a vigência da Lei 8.213/91 (05-04-1991), independentemente de ela deter a condição de chefe ou arrimo de família ou de comprovação da invalidez de seu marido. Precedentes da Corte. 3. In casu, faz jus o demandante ao benefício de pensão por morte da esposa a contar da data do óbito, reconhecida a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação, suspenso o período em que o processo administrativo esteve em tramitação.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE CÔNJUGE, SEGURADA ESPECIAL. ÓBITO ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO DE DEPENDENTE PREVIDENCIÁRIO DO CÔNJUGE VARÃO NÃO INVÁLIDO EM PERÍODO ANTERIOR À CF/88. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. BENEFÍCIO DEVIDO DESDE A DATA DO ÓBITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INCIDÊNCIA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Na linha do atual entendimento do STF, é possível a concessão, aos dependentes previdenciários, de pensão por morte de segurada, inclusive a trabalhadora rural, falecida não só no período entre a promulgação da Constituição Federal (05-10-1988) e a vigência da Lei 8.213/91 (05-04-1991), pela aplicação imediata do art. 201, inciso V, da Constituição Federal, que equiparou homens e mulheres para efeito de pensão por morte ("Os óbitos de segurados ocorridos entre o advento da Constituição de 1988 e a Lei 8.213/91 regem-se, direta e imediatamente, pelo disposto no artigo 201, inciso V, da Constituição Federal, que, sem recepcionar a parte discriminatória da legislação anterior, equiparou homens e mulheres para efeito de pensão por morte" -RE 607.907-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 1/8/2011), mas, também, de segurada falecida anteriormente à promulgação da Constituição Federal de 1988. Ou seja, é possivel o reconhecimento da qualidade de segurada de trabalhadora urbana ou rural em período anterior à promulgação da Constituição Federal de 1988 (05-10-1988) ou entre a promulgação desta e a vigência da Lei 8.213/91 (05-04-1991), independentemente de ela deter a condição de chefe ou arrimo de família ou de comprovação da invalidez de seu marido. Precedentes da Corte. 3. In casu, faz jus o demandante ao benefício de pensão por morte da esposa a contar da data do óbito, reconhecida a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. ART. 144 DA LEI 8.213/91. MAJORAÇÃO DO COEFICIENTE.
1. Não inicide a decadência ou prescrição do fundo de direito prevista no art. 103, caput, da Lei 8.213/91, pois, no caso, não está em discussão o ato de concessão ou de indeferimento da pensão por morte, e sim a correta aplicação, a benefício já concedido, da recomposição de que trata o art. 144 da Lei n.º 8.213/91.
2. Concedido o benefício no período chamado "buraco negro", ou seja, entre 05/10/1988 (data da promulgação da CF/88) e 05/04/1991 (data de retroação dos efeitos da Lei nº 8.213/91), a RMI deve ser revista de acordo com as regras do art. 144 da 8.213/91. No caso tem tela, o benefício foi concedido em 1990, no regime anterior à Lei 8.213/91, quando o valor mensal da pensão era equivalente a 50% do salário de benefício, acrescido de 10% por dependente.
3. A RMI do benefício de pensão deve ser revisada para estar em consonância com o art. 75 da LBPS. Assim, a pretensão de majorar o coeficiente procede.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. MARIDO NÃO INVÁLIDO. ÓBITO ANTERIOR À CF/1988. TERMO INICIAL. NOVO CASAMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que concedeu pensão por morte a marido de segurada falecida em 13/05/1988, com termo inicial na data do óbito. O INSS alega que o autor não era inválido na data do óbito, que o benefício deveria cessar com o novo matrimônio em 2004 e que o termo inicial deveria ser na DER.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) o direito do marido não inválido à pensão por morte de segurada falecida antes da CF/1988; (ii) o termo inicial da pensão por morte; e (iii) a duração do benefício em caso de novo matrimônio do pensionista.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A exigência de invalidez para o marido, prevista no art. 10, inc. I, do Decreto nº 89.312/1984, não foi recepcionada pela CF/1967, sendo inconstitucional por violar o princípio da isonomia entre homens e mulheres. O STF, no AgR no RE 880.521 e no Tema 457/STF, e a TNU, no Tema 204/TNU, já firmaram entendimento de que o óbito da segurada em data anterior à CF/1988 não afasta o direito à pensão por morte ao cônjuge varão não inválido.4. O termo inicial da pensão por morte é regido pela legislação vigente na data do óbito. Como o falecimento ocorreu em 05/1988, antes da Lei nº 9.528/1997, o benefício é devido a contar do falecimento, independentemente da data do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal.5. A cessação do benefício por novo casamento, prevista no art. 125, inc. II, do Decreto nº 83.080/1979, é mitigada pela Súmula nº 170 do TFR, que impede a extinção da pensão se o novo matrimônio não resultar em melhoria da situação econômico-financeira do pensionista. No presente caso, não houve comprovação de melhoria financeira, e o casamento foi sob regime de separação obrigatória de bens, o que justifica a manutenção do benefício.6. Diante do não acolhimento do apelo do INSS, os honorários advocatícios são majorados de 10% para 15% sobre a base de cálculo fixada na sentença, conforme o art. 85, §11, do CPC.7. Para possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas são consideradas prequestionadas, ainda que não expressamente referidas na fundamentação do voto.8. Com base no art. 497 do CPC e na jurisprudência consolidada do TRF4, determina-se o cumprimento imediato do julgado, com a implantação do benefício via CEAB-DJ no prazo de 20 dias, facultando-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Apelação do INSS desprovida. De ofício, determinada a imediata implantação do benefício.Tese de julgamento:10. A exigência de invalidez para o marido, prevista em legislação anterior à CF/1988, para fins de pensão por morte, é inconstitucional por violar o princípio da isonomia.11. O termo inicial da pensão por morte, para óbitos anteriores à Lei nº 9.528/1997, é a data do falecimento, independentemente da data do requerimento administrativo.12. O novo casamento do pensionista não extingue a pensão por morte se não houver melhoria em sua situação econômico-financeira, conforme Súmula nº 170 do TFR.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1967, art. 153, § 1º; CF/1988, art. 5º, inc. I, e art. 201, inc. V; CPC, art. 85, § 11, e art. 497; Decreto nº 83.080/1979, art. 125, inc. II; Decreto nº 89.312/1984, art. 10, inc. I; Lei nº 8.213/1991, art. 74; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 13.183/2015; Lei nº 13.846/2019.Jurisprudência relevante citada: STF, AgR no RE 880.521, Rel. Min. Teori Zavascki, 2ª Turma, j. 28.03.2016; STF, Tema 457/RG; TNU, Tema 204/TNU; TRF4, AC 5000017-95.2022.4.04.7027, Rel. Márcio Antônio Rocha, 10ª Turma, j. 16.08.2023; TRF4, AC 5013042-29.2022.4.04.7108, Rel. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, 6ª Turma, j. 09.11.2023; TFR, Súmula nº 170; TRF4, AC 5020195-12.2023.4.04.7001, Rel. Márcio Antônio Rocha, 10ª Turma, j. 10.12.2024; TRF4, AC 5000641-06.2024.4.04.7115, Rel. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, 6ª Turma, j. 11.12.2024; TRF4, AC 5027253-07.2021.4.04.7108, Rel. Marcos Roberto Araujo dos Santos, 11ª Turma, j. 18.04.2023; TRF4, QO-AC 2002.71.00.050349-7, Rel. Des. Federal Celso Kipper, 3ª Seção.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE ESPOSA. ÓBITO OCORRIDO ANTES DA CF/1988. DECRETO 83.080/79. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE DEPENDENTE. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. TEMA 457 DO STF.
- A pensão por morte rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal, sendo aplicáveis, no caso, as disposições do Decreto nº. 83.080/79.
- No julgamento do tema 457 da repercussão geral, contudo, o STF fixou entendimento de que é inconstitucional, por transgressão ao princípio da isonomia entre homens e mulheres (CF, art. 5º, I), a exigência de requisitos legais diferenciados para efeito de outorga de pensão por morte de ex-servidores públicos em relação a seus respectivos cônjuges ou companheiros/companheiras (CF, art. 201, V). Assim, aplicável ao direito previdenciário, quando menos por analogia, o entendimento da Suprema Corte.
- A previsão de igualdade substancial entre homens e mulheres impõe o afastamento da disposição contida na CLPS/84, no sentido de que somente fará jus à pensão por morte o marido inválido, uma vez que tal exigência (invalidez) não se aplica quando quem postula o benefício é a dependente do sexo feminino.
- Reconhecimento do direito à pensão, a despeito de o óbito ter ocorrido antes da CF/1988, até porque a dependência, no caso, é presumida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. ÓBITO DA ESPOSA OCORRIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. MARIDO NÃO INVÁLIDO. POSSIBILIDADE. TEMA 457/STF. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência.
2. A pensão por morte rege-se pela legislação vigente quando do óbito, sendo aplicáveis, no caso, as disposições do Decreto 89.312/1984, o qual estabelecia em seu art. 10, I que entre os dependentes da segurada urbana estava o marido desde que fosse inválido. Contudo, a distinção entre homens e mulheres já não fora recepcionada pela Constituição Federal de 1967, devendo tal exigência ser afastada.
3. No julgamento do Tema 457 em sede de repercussão geral, o STF fixou entendimento de que é inconstitucional, por transgressão ao princípio da isonomia entre homens e mulheres (CF, art. 5º, I), a exigência de requisitos legais diferenciados para efeito de outorga de pensão por morte de ex-servidores públicos em relação a seus respectivos cônjuges ou companheiros/companheiras (CF, art. 201, V). Tal entendimento é igualmente aplicável ao RGPS frente à natureza constitucional do tema.
4. Reconhecida a condição de dependente do marido e preenchidos os demais requisitos, o autor faz jus à pensão por morte instituída pela cônjuge. Procedência do pedido a contar do óbito, observada a prescrição quinquenal.
5. Determinada a imediata implantação do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. RURAL. ANTES DA CONSTITUIÇÃO DE 1988. DECRETO 83.080/79. RECEPÇÃO.
1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los. No caso, a parte deve comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. A orientação da Terceira Seção deste Tribunal é de que, em caso de óbito após a Constituição de 1988, à luz do seu art. 201, V, de aplicaçãoimediata, a pensão por morte do segurado, homem ou mulher, será devida ao cônjuge ou companheiro e dependentes, sob pena de violação do referido comando constitucional e do princípio da isonomia, previsto no art. 5º, I, também da CF. Precedente do STF. No caso de óbito anterior à Constituição de 1988, é adequada a aplicação do art. 298 do Decreto 83.080/79, recepcionado pela Constituição, considerando-se que, na época, apenas um componente do grupo familiar era considerado segurado da Previdência Social.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. RURAL. DECRETO 83.080/79. RECEPÇÃO.
1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los. No caso, a parte deve comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. A orientação da Terceira Seção deste Tribunal é de que, em caso de óbito após a Constituição de 1988, à luz do seu art. 201, V, de aplicação imediata, a pensão por morte do segurado, homem ou mulher, será devida ao cônjuge ou companheiro e dependentes, sob pena de violação do referido comando constitucional e do princípio da isonomia, previsto no art. 5º, I, também da CF. Precedente do STF. No caso de óbito anterior à Constituição de 1988, é adequada a aplicação do art. 298 do Decreto 83.080/79, recepcionado pela Constituição, considerando-se que, na época, apenas um componente do grupo familiar era considerado segurado da Previdência Social.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. RURAL. ANTES DA CONSTITUIÇÃO DE 1988. DECRETO 83.080/79. RECEPÇÃO.
1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los. No caso, a parte deve comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. A orientação da Terceira Seção deste Tribunal é de que, em caso de óbito após a Constituição de 1988, à luz do seu art. 201, V, de aplicaçãoimediata, a pensão por morte do segurado, homem ou mulher, será devida ao cônjuge ou companheiro e dependentes, sob pena de violação do referido comando constitucional e do princípio da isonomia, previsto no art. 5º, I, também da CF. Precedente do STF. No caso de óbito anterior à Constituição de 1988, é adequada a aplicação do art. 298 do Decreto 83.080/79, recepcionado pela Constituição, considerando-se que, na época, apenas um componente do grupo familiar era considerado segurado da Previdência Social.