Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'aposentadoria do professor'.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5031214-53.2016.4.04.7100

CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

Data da publicação: 06/05/2020

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5063899-55.2012.4.04.7100

PAULO PAIM DA SILVA

Data da publicação: 12/06/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0018463-14.2018.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS

Data da publicação: 10/10/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0011490-14.2016.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 11/07/2016

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0011351-69.2015.4.04.9999

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 02/12/2015

TRF4
(PR)

PROCESSO: 0003359-91.2014.4.04.9999

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 02/12/2015

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5003666-48.2015.4.04.7016

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 25/06/2019

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0002234-25.2013.4.04.9999

SALISE MONTEIRO SANCHOTENE

Data da publicação: 06/10/2016

TRF4

PROCESSO: 5009154-41.2019.4.04.0000

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 10/06/2020

TRF4

PROCESSO: 5023293-95.2019.4.04.0000

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 10/06/2020

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5001698-98.2015.4.04.7010

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 08/05/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5099781-31.2018.4.03.9999

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Data da publicação: 29/03/2019

E M E N T A     PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA DE PROFESSOR. EXCLUSÃO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO . IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO IMPROVIDA. - Cuida-se de pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição de professor, com a exclusão do fator previdenciário . - A Emenda Constitucional nº 20/98 trouxe alterações para a aposentadoria dos professores, passando a ser tratada no artigo 201, §8º, da Constituição Federal, sendo, assim, é assegurada a aposentadoria para o professor desde que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil, no ensino fundamental e no ensino médio. - O art. 56, da Lei nº 8.213/91 possibilita ao professor (a), respectivamente após 30 (trinta) e 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício em funções de magistério a aposentadoria por tempo de serviço, com renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício. - Assim, tem-se que, o benefício de aposentadoria de professor é uma espécie de aposentadoria por tempo de contribuição que, de forma excepcional, exige um tempo de trabalho menor em relação a outras atividades. - A Lei nº 9.876/99 deu nova redação ao artigo 29 da Lei nº 8.213/91, prevendo a utilização do fator previdenciário na apuração do salário de benefício, para os benefícios de aposentadoria por idade e por tempo de contribuição. - Portanto, não é possível afastar a aplicação do fator previdenciário no cálculo da aposentadoria, como pretende a parte autora. - Apelo da parte autora improvido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000538-63.2018.4.03.6136

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Data da publicação: 12/03/2019

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA DE PROFESSOR. EXCLUSÃO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO . IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO IMPROVIDA.   - Cuida-se de pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição de professor, com a exclusão do fator previdenciário . - A Emenda Constitucional nº 20/98 trouxe alterações para a aposentadoria dos professores, passando a ser tratada no artigo 201, §8º, da Constituição Federal, sendo, assim, é assegurada a aposentadoria para o professor desde que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil, no ensino fundamental e no ensino médio. - O art. 56, da Lei nº 8.213/91 possibilita ao professor(a), respectivamente após 30 (trinta) e 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício em funções de magistério a aposentadoria por tempo de serviço, com renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício. - Assim, tem-se que, o benefício de aposentadoria de professor é uma espécie de aposentadoria por tempo de contribuição que, de forma excepcional, exige um tempo de trabalho menor em relação a outras atividades. - A Lei nº 9.876/99 deu nova redação ao artigo 29 da Lei nº 8.213/91, prevendo a utilização do fator previdenciário na apuração do salário de benefício, para os benefícios de aposentadoria por idade e por tempo de contribuição. - Portanto, não é possível afastar a aplicação do fator previdenciário no cálculo da aposentadoria, como pretende a parte autora. - Apelo da parte autora improvido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0005032-21.2015.4.03.6311

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 03/11/2016

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA DE PROFESSOR. EXCLUSÃO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO . IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO IMPROVIDA. - Cuida-se de pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição de professor a, com a exclusão do fator previdenciário . - A Emenda Constitucional nº 20/98 trouxe alterações para a aposentadoria dos professores, passando a ser tratada no artigo 201, §8º, da Constituição Federal, sendo, assim, é assegurada a aposentadoria para o professor desde que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil, no ensino fundamental e no ensino médio. - O art. 56, da Lei nº 8.213/91 possibilita ao professor(a), respectivamente após 30 (trinta) e 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício em funções de magistério a aposentadoria por tempo de serviço, com renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício. - Assim, tem-se que, o benefício de aposentadoria de professor é uma espécie de aposentadoria por tempo de contribuição que, de forma excepcional, exige um tempo de trabalho menor em relação a outras atividades. - A Lei nº 9.876/99 deu nova redação ao artigo 29 da Lei nº 8.213/91, prevendo a utilização do fator previdenciário na apuração do salário de benefício, para os benefícios de aposentadoria por idade e por tempo de contribuição. - Portanto, não é possível afastar a aplicação do fator previdenciário no cálculo da aposentadoria, como pretende a parte autora. - Apelo da parte autora improvido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000451-49.2018.4.03.6123

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Data da publicação: 22/10/2018

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA DE PROFESSOR. EXCLUSÃO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO . IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO IMPROVIDA. - Cuida-se de pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição de professor, com a exclusão do fator previdenciário . - A Emenda Constitucional nº 20/98 trouxe alterações para a aposentadoria dos professores, passando a ser tratada no artigo 201, §8º, da Constituição Federal, sendo, assim, é assegurada a aposentadoria para o professor desde que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil, no ensino fundamental e no ensino médio. - O art. 56, da Lei nº 8.213/91 possibilita ao professor(a), respectivamente após 30 (trinta) e 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício em funções de magistério a aposentadoria por tempo de serviço, com renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício. - Assim, tem-se que, o benefício de aposentadoria de professor é uma espécie de aposentadoria por tempo de contribuição que, de forma excepcional, exige um tempo de trabalho menor em relação a outras atividades. - A Lei nº 9.876/99 deu nova redação ao artigo 29 da Lei nº 8.213/91, prevendo a utilização do fator previdenciário na apuração do salário de benefício, para os benefícios de aposentadoria por idade e por tempo de contribuição. - Portanto, não é possível afastar a aplicação do fator previdenciário no cálculo da aposentadoria, como pretende a parte autora. - Apelo da parte autora improvido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0007729-09.2015.4.03.6119

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 17/01/2017

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA DE PROFESSOR. EXCLUSÃO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO . IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO IMPROVIDA. - Cuida-se de pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição de professor, com a exclusão do fator previdenciário . - A Emenda Constitucional nº 20/98 trouxe alterações para a aposentadoria dos professores, passando a ser tratada no artigo 201, §8º, da Constituição Federal, sendo, assim, é assegurada a aposentadoria para o professor desde que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil, no ensino fundamental e no ensino médio. - O art. 56, da Lei nº 8.213/91 possibilita ao professor(a), respectivamente após 30 (trinta) e 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício em funções de magistério a aposentadoria por tempo de serviço, com renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício. - Assim, tem-se que, o benefício de aposentadoria de professor é uma espécie de aposentadoria por tempo de contribuição que, de forma excepcional, exige um tempo de trabalho menor em relação a outras atividades. - A Lei nº 9.876/99 deu nova redação ao artigo 29 da Lei nº 8.213/91, prevendo a utilização do fator previdenciário na apuração do salário de benefício, para os benefícios de aposentadoria por idade e por tempo de contribuição. - Portanto, não é possível afastar a aplicação do fator previdenciário no cálculo da aposentadoria, como pretende a parte autora. - Apelo da parte autora improvido.

TRF4

PROCESSO: 5041530-80.2019.4.04.0000

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 10/06/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000272-41.2015.4.03.6113

DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 05/03/2018

TRF4

PROCESSO: 5043604-44.2018.4.04.0000

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 11/03/2020

TRF4

PROCESSO: 5000404-16.2020.4.04.0000

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 10/06/2020