Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'aposentadoria especial reconhecimento de atividades especiais'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0004282-69.2012.4.03.6102

DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS

Data da publicação: 08/06/2018

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL - ATIVIDADES ESPECIAIS - RECONHECIMENTO. CONSECTÁRIOS. I. O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho exercido em condições especiais que, de alguma forma, prejudique a saúde e a integridade física do autor. II. Comprovada a exposição a agente químico, conforme especificado nos anexos 11 e 12 (análise quantitativa) e 13 (análise qualitativa), configurada a condição especial de trabalho. III. Viável o reconhecimento da natureza especial das atividades exercidas de 19.11.1981 a 27.01.1984 e de 06.04.1987 a 09.12.2010. IV. Até o pedido administrativo - 08.09.2016, o autor conta com 25 anos, 10 meses e 13 dias de atividades exercidas sob condições especiais, tempo suficiente para a concessão da aposentadoria especial. V. A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20.09.2017. VI. Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês, na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente. VII. Os honorários advocatícios são fixados em 10% das parcelas vencidas até a sentença. VIII. Agravo retido improvido. Remessa oficial e apelações parcialmente providas.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5591797-02.2019.4.03.9999

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 18/02/2020

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADES ESPECIAIS. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 ambos da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. 2. Logo, devem ser considerados como especiais os períodos: 10/01/1983 a 12/08/1988, 18/08/1988 a 23/02/1991, 17/02/1992 a 09/03/2001, 19/11/2003 a 01/07/2010, 02/07/2010 a 12/02/2011, 15/08/2012 a 16/05/2016. 3. Os períodos registrados em CTPS são suficientes para garantir o cumprimento da carência, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/1991. 4. Desse modo, computados apenas os períodos especiais ora reconhecidos até a data do requerimento administrativo, verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, conforme planilha anexa, razão pela qual preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91. 5. Assim, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria especial, a partir do requerimento administrativo (31/08/2016), data em que o réu tomou conhecimento da pretensão. 6. Apelação do INSS improvida. Apelação da parte autora parcialmente provida. Erro material corrigido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5002749-39.2017.4.03.6126

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 19/10/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5002561-51.2018.4.03.6113

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 12/12/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5004850-38.2018.4.03.6183

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 19/09/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000435-61.2018.4.03.6102

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 18/09/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0007421-13.2009.4.03.6109

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 13/05/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5787829-77.2019.4.03.9999

Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI

Data da publicação: 29/10/2019

E M E N T A     PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. ATIVIDADES ESPECIAIS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. - O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil. - A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer os lapsos de trabalho especial indicados na inicial, para propiciar a revisão do benefício do autor. - O período de 03.01.1990 a 13.01.1993 foi reconhecido como especial pela Autarquia na contestação. - É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de: 1) 01.03.1983 a 02.01.1990 – exercício da função de serviços gerais em estabelecimento agrícola, conforme anotação em CTPS, executando, entre outros, labor na lavoura canavieira, conforme laudo pericial -  Enquadramento no item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64 que elenca os trabalhadores na agropecuária como insalubre, inclusive pela categoria profissional; 2) 06.03.1997 a 08.12.2015 -  exposição a agentes nocivos do tipo hidrocarbonetos e óleos e graxas, conforme perfis profissiográficos previdenciários - a atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.2.11, do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 que contemplava as operações executadas com derivados tóxicos do carbono, tais como: hidrocarbonetos, ácidos carboxílicos, compostos organonitrados, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente - A elaboração do PPP e a declaração de eficácia do EPI são feitas unilateralmente pelo empregador e com objetivo de obtenção de benesses tributárias; o INSS não se desincumbiu dessa prova, limitando-se a invocar o documento (PPP) unilateralmente elaborado pelo empregador para refutar o direito ao reconhecimento da especialidade, o que não se pode admitir sob pena de subversão às regras do ônus probatório tal como estabelecidas no CPC. - O autor contava com mais de 25 (vinte e cinco) anos de trabalho, cumprindo a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91. Faz jus ao reconhecimento da especialidade das atividades realizadas nos períodos acima mencionados e à revisão do valor da renda mensal inicial do benefício, com conversão em aposentadoria especial. - O termo inicial da revisão deve ser fixado da data de início do benefício revisado, momento em que o autor já preenchia os requisitos para concessão de aposentadoria especial. - Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. - Reexame necessário não conhecido. Apelo da parte autora provido. Apelo da Autarquia improvido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0006893-43.2014.4.03.6128

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 05/06/2017

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. ATIVIDADES RURAIS. ATIVIDADES ESPECIAIS. RECONHECIMENTO PARCIAL. - A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer os lapsos de trabalho rural e especial, para propiciar a revisão do benefício do autor. - O documento mais antigo juntado aos autos que permite qualificado o autor como lavrador é o certificado de dispensa de incorporação, emitido em 1966, seguido de documentos emitidos em 1971 (certidão de casamento), 1972 (certidão de nascimento de filho), 1973/1974 (vínculo rural) e 1974 (certidão de nascimento de filho), que também o qualificam como tal. Contudo, há registros de vínculos urbanos exercidos de 24.03.1969 a 22.08.1969 e de 18.09.1969 a 15.09.1970. - A única testemunha ouvida afirmou o labor rural do autor de maneira genérica. - Apenas é possível reconhecer que o autor exerceu atividades como rurícola nos períodos de 01.01.1966 a 11.01.1969, 01.01.1971 a 30.09.1973 e 01.04.1974 a 30.06.1974. - O marco inicial foi assim delimitado considerando o ano do documento mais antigo que permite qualificar o autor como rural (o certificado de dispensa de incorporação). O termo final e o termo inicial e final dos períodos seguintes foram fixados em atenção ao conjunto probatório e aos limites do pedido, considerando-se a ausência de documentos posteriores a 31.03.1974 que indiquem exercício de atividade rural, bem como o fato de que, em 01.07.1974, o autor iniciou vínculo urbano. - A contagem do tempo rural iniciou-se no dia 1º de 1966, de acordo com o disposto no art. 64, §1º, da Orientação Interna do INSS/DIRBEN Nº 155, de 18/12/06. - Não é possível aplicar-se a orientação contida no julgado do REsp Recurso Especial 1348633/SP (STJ, 1ª Sessão, Data da decisão: 28/08/2013, Relator: Ministro Arnaldo Esteves Lima), tendo em vista que as testemunhas não foram consistentes o bastante para atestar o exercício de labor rural em período anterior ao documento mais antigo. - O tempo de trabalho rural ora reconhecido não está sendo computado para efeito de carência, nos termos do §2º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91. - É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de: 1) 17.06.1981 a 23.11.1987, 09.08.1988 a 01.05.1990, 03.05.1990 a 01.04.1992 e 29.04.1995 a 14.12.2010 - exercício da atividade de vigia, conforme anotações de CTPS de fls. 96 e 115 e perfil profissiográfico previdenciário de fls. 73/75, emitido em 14.12.2010 - enquadramento da atividade desenvolvida pelo autor no código 2.5.7, do anexo ao Decreto 53.831/64, em vista da existência de periculosidade inerente às atividades de policial, bombeiros e investigadores; 2) 29.04.1995 a 14.12.2010 - exposição a agentes nocivos do tipo biológico (microrganismos), conforme perfil profissiográfico previdenciário de fls. 73/75, emitido em 14.12.2010; enquadramento no Decreto nº 53.831/64 e no Decreto nº 83.080/79 e Decreto nº 2.172/97 no item 1.3.2, 1.3.2 e 3.0.1, que abordam os trabalhos permanentes expostos ao contato com doentes ou materiais infecto-contagiantes - assistência médico, odontológica, hospitalar e outras atividades afins, sendo inegável a natureza especial do labor; 3) 21/12/1976 a 11/08/1978 - exposição ao agente nocivo ruído, de intensidade superior a 80dB(A), de modo habitual e permanente, conforme formulário de fls. 63 e laudo técnico de fls. 67/70; a atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente. - O requerente faz jus ao reconhecimento do labor campesino e especial acima mencionado, e à revisão do valor da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo do benefício. - Como a matéria ainda não se encontra pacificada, a correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. - Quanto à verba honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser mantida em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ). - Presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73. - Apelo da Autarquia parcialmente provido. Apelo do autor parcialmente provido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5001942-64.2017.4.03.6111

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Data da publicação: 03/07/2018

E M E N T A     PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. ATIVIDADES ESPECIAIS. RECONHECIMENTO PARCIAL. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. - A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer os lapsos de trabalho especial indicados na inicial, para propiciar a revisão do benefício do autor. - É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de  01.11.1987 a 21.10.1991 a 01.09.1993 a28.04.1995, em razão doexercício da função de retificador, conforme anotações em CTPS. Por meio da Circular n. 15, de 08.09.94, exarada pelo próprio INSS, há determinação de enquadramento das funções de ferramenteiro, torneiro-mecânico, fresador e retificador de ferramentas, exercidas em indústrias metalúrgicas, no código 2.5.3, do anexo II, do Decreto n. 83.080/79, sendo despicienda a apresentação de laudo para a comprovação das condições da atividade insalubre do trabalho. (Nesse sentido, confira-se: TRF 3ª Região, ApelRee n. 2002.61.26.011114-2, Rel. Des. Fed. Diva Malerbi, j. 23.02.10). - O reconhecimento como especial pela categoria profissional apenas é permitido até 28/04/1995 (data da Lei nº 9.032/95), sendo que a conversão ocorrerá com base nas atividades profissionais do segurado, conforme classificação inserida no Anexo do Decreto nº 53.831/64 e Anexos I e II do Decreto nº 83.080/79. - Quanto ao período posterior a 28.04.1995, o enquadramento revela-se inviável, pois não houve comprovação de exposição a qualquer agente nocivo. Observe-se que os perfis profissiográficos previdenciários apresentados não foram subscritos por profissional responsável pela monitoração ambiental. O laudo apresentado pelo empregador, por sua vez, não permite concluir pela efetiva exposição a agentes nocivos em limites superiores aos legalmente estabelecidos. Ademais, foi emitido em 10.03.1992, não se prestando a comprovar especialidades de períodos posteriores. - Também é possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de 02.01.1998 a 07.02.2011, 09.04.2011 a 09.06.2011 e 02.01.2012 a 10.09.2012, em razão da exposição a agente nocivo do tipo ruído, de intensidade média superior a 90dB(A), conforme laudo pericial judicial. A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruído s excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente. - Inviável o enquadramento do período de 08.02.2011 a 08.04.2011, durante o qual o autor recebeu auxílio-doença. - A elaboração do PPP e a declaração de eficácia do EPI são feitas unilateralmente pelo empregador e com objetivo de obtenção de benesses tributárias; o INSS não se desincumbiu dessa prova, limitando-se a invocar o documento (PPP) unilateralmente elaborado pelo empregador para refutar o direito ao reconhecimento da especialidade, o que não se pode admitir, sob pena de subversão às regras do ônus probatório tal como estabelecidas no CPC. - Somados os períodos reconhecidos como especiais na via administrativa e os períodos reconhecidos nestes autos, o autor contava com mais de 25 (vinte e cinco) anos de trabalho, cumprindo a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91. - O requerente faz jus ao reconhecimento da especialidade das atividades realizadas nos períodos acima mencionados e à revisão do valor da renda mensal inicial do benefício, com conversão em aposentadoria especial, a partir do requerimento administrativo do benefício. - Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. - A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão. - Apelo do autor parcialmente provido. Apelo da Autarquia parcialmente provido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0032480-26.2016.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 13/12/2016

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. ATIVIDADES ESPECIAIS. RECONHECIMENTO PARCIAL. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. - A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer os lapsos de trabalho especial indicados na inicial, para propiciar a revisão do benefício da autora. - É possível o reconhecimento da atividade especial no interstício de: 06.04.1981 a 02.05.2010 - exposição a agentes nocivos do tipo biológico, como vírus (conforme perfil profissiográfico previdenciário de fls. 30/32, emitido em 03.05.2013), bactérias, fungos, protozoários, microrganismos vivos patogênicos/parasitas (conforme laudo técnico judicial de fls. 243/269, de modo habitual e permanente), durante o exercício da função de escriturária, no pronto atendimento e no setor de faturamento - entre outras as atividades, a autora cuidava da triagem e internação de pacientes e contato com familiares. - Enquadramento nos itens 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64, 1.3.4 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e 3.0.1 do Decreto nº 2.172/97, que elencam os trabalhos permanentes expostos ao contato com doentes ou materiais infecto-contagiantes, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente. - Nos demais períodos, não foi comprovada a efetiva exposição da autora qualquer agente nocivo em limites superiores aos estabelecidos em lei. - A autora contava com mais de 25 (vinte e cinco) anos de trabalho, cumprindo a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91. Faz jus ao reconhecimento da especialidade das atividades realizadas no período acima mencionados e à revisão do valor da renda mensal inicial do benefício, com conversão em aposentadoria especial. - O termo inicial da revisão deve ser fixado na data da citação (12.07.2013, fls. 76), considerando a necessidade de realização de perícia judicial para a concessão do benefício. Ressalte-se que o perfil profissigráfico previdenciário de fls. 30/32 também é posterior à data do requerimento administrativo do benefício revisado. - A correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64/2005. - A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo". - As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso. - Apelo da parte autora parcialmente provido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0013498-27.2017.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 06/06/2018

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. REVISÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADES ESPECIAIS. - A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer, como especiais, períodos de labor do autor, a fim de possibilitar o deferimento do pedido de revisão. - O reconhecimento da atividade especial é possível nos interstícios de: 1) 02.01.1979 a 01.04.1985 - exposição a agentes nocivos do tipo químico (óleo e graxa), conforme perfil profissiográfico previdenciário de fls. 44/45 - a atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.2.11, do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 que contemplava as operações executadas com derivados tóxicos do carbono, tais como: hidrocarbonetos, ácidos carboxílicos, compostos organonitrados, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente; 2) 02.09.1985 a 28.04.1985 - exercício da atividade de motorista de caminhões e demais veículos de transportes de cargas, conforme perfil profissiográfico previdenciário de fls. 51/52 - o Decreto nº 53.831/64 no item 2.4.4 elenca a atividade dos motoristas e ajudantes de caminhão como penosa; o reconhecimento como especial pela categoria profissional apenas é permitido até 28/04/1995 (data da Lei nº 9.032/95), sendo que a conversão ocorrerá com base nas atividades profissionais do segurado, conforme classificação inserida no Anexo do Decreto nº 53.831/64 e Anexos I e II do Decreto nº 83.080/79; 3) 02.09.1985 a 07.10.2010 - exposição a agentes nocivos do tipo biológico (vírus e bactérias), conforme perfil profissiográfico previdenciário de fls. 51/55, durante o exercício da função de motorista no setor de água e esgoto, realizando atividades que incluíam o desentupimento de encanamentos e galerias de água e esgoto em vias públicas e imóveis particulares, mantendo contato direto com excrementos, animais mortos, folhagem em decomposição e lixo urbano, conforme laudo pericial de fls. 135/147 - enquadramento nos itens 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64, 1.3.4 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e 3.0.1 do Decreto nº 2.172/97, que elencam os trabalhos permanentes expostos ao contato com doentes ou materiais infecto-contagiantes, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente; 4) 02.01.1979 a 01.04.1985 - exposição ao agente nocivo ruído, de intensidade 91,3d(B)A, conforme perfil profissiográfico previdenciário de fls. 44/45 e 02.09.1985 a 05.03.1997 - exposição ao agente nocivo ruído, de intensidade 84,54d(B)A, conforme perfil profissiográfico previdenciário de fls. 51/52 - a atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente. - A elaboração do PPP e a declaração de eficácia do EPI são feitas unilateralmente pelo empregador e com objetivo de obtenção de benesses tributárias; o INSS não se desincumbiu dessa prova, limitando-se a invocar o documento (PPP) unilateralmente elaborado pelo empregador para refutar o direito ao reconhecimento da especialidade, o que não se pode admitir, sob pena de subversão às regras do ônus probatório tal como estabelecidas no CPC. - Embora seja possível a utilização do fator de conversão de tempo especial para comum, à razão de 1,40 para homem, tal fator não pode ser utilizado para majorar a carência, à míngua de previsão legal. Cumpre ressaltar que, nos termos do art. 24 da Lei nº 8.213/91, carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para a concessão do benefício, não sendo possível a sua contagem em condições especiais. - Contudo, o caso dos autos não implica, na realidade, em contagem de tempo ficto para compor o período da carência, até porque o salário-de-benefício já foi fixado em 100% (cem por cento). - Possível a majoração do tempo de serviço do autor, com a conversão dos períodos de atividade especial acima reconhecidos, para que a incidência do fator previdenciário seja recalculada. - O autor faz jus à revisão de sua aposentadoria por idade, com acréscimo de atividade especial convertida em tempo comum, devendo incidir o fator previdenciário sobre o tempo de serviço apurado. - Apelo da Autarquia improvido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0015208-61.2016.4.03.6105

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Data da publicação: 16/08/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0011969-70.2017.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 21/06/2017

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO PARCIAL DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADES ESPECIAIS. - O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no advento do antigo CPC. - O autor não se insurgiu contra o não reconhecimento de parte dos períodos de atividades especiais indicados na inicial, nem contra a não concessão dos benefícios pleiteados. Somente houve interposição de apelo pela Autarquia. - É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de: 01.02.2000 a 31.05.2008 - exposição ao agente nocivo ruído, de intensidade 91,8dB(A), conforme perfil profissiográfico previdenciário de fls. 49/50, e 01.06.2008 a 01.04.2013 - exposição ao agente nocivo ruído, de intensidade 87,6dB(A), conforme perfil profissiográfico previdenciário de fls. 49/50. - A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente. - A questão do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção de suas disposições, nas situações não contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79. As alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997, passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal modificação vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente agressivo ruído , até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for superior a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de noventa dBA". A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir ruído superior a 85 db(A), privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente. - No período de 02.04.2013 a 12.11.2015, houve exposição a ruído de 82,5dB(A), conforme se observa a fls. 49/50, valor inferior ao limite exigido pela legislação então vigente, o que inviabiliza o enquadramento pretendido. - A elaboração do PPP e a declaração de eficácia do EPI são feitas unilateralmente pelo empregador e com objetivo de obtenção de benesses tributárias; o INSS não se desincumbiu dessa prova, limitando-se a invocar o documento (PPP) unilateralmente elaborado pelo empregador para refutar o direito ao reconhecimento da especialidade, o que não se pode admitir sob pena de subversão às regras do ônus probatório tal como estabelecidas no CPC. - Reexame necessário não conhecido. Apelo da Autarquia parcialmente provido.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5037590-69.2013.4.04.7000

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 22/09/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000947-35.2018.4.03.6105

Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS

Data da publicação: 30/11/2018

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE RURAL. ATIVIDADES ESPECIAIS. VIGIA/VIGILANTE. MANTIDA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COMPUTADAS TAMBÉM ATIVIDADES ESPECIAIS RECONHECIDAS NESTA DECISÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. - Não reportadas razões no recurso do autor quanto ao reconhecimento do trabalho rural como especial, quanto à possibilidade de conversão inversa e quanto à indenização por danos morais. Analisada somente a matéria trazida em recurso, a saber, o reconhecimento das atividades especiais em todos os períodos pleiteados na inicial. - Não houve impugnação do INSS em apelação quanto ao fato de que o pedido inicial não pleiteia aposentadoria por tempo de contribuição. A análise da questão é efetuada nos termos do CPC/2015, e não do CPC/1973. - A alegação da autarquia quanto a período não trabalhado não procede. O período de 03/02/1982 a 28/02/1983 é relativo ao Ministério do Exército, e foi computado administrativamente na planilha de cálculos do INSS. - Documentos expedidos por órgãos públicos, nos quais consta a qualificação do autor como lavrador, podem ser utilizados como início de prova material, como exige a Lei 8.213/91 (art. 55, § 3º), para comprovar a sua condição de rurícola, desde que confirmada por prova testemunhal. - As testemunhas corroboraram o trabalho rural. Reconhecido o tempo de serviço rural em 1983. - Mantido o reconhecimento do vínculo empregatício constante de CTPS. Embora a CTPS tenha indicado apenas o início do vínculo com a empresa GSV em 01/05/2004, o autor trouxe aos autos o termo de rescisão contratual (ocorrida em 10/01/2005), sem que o INSS alegasse fraude no referido documento. - O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho exercido em condições especiais que, de alguma forma, prejudique a saúde e a integridade física do autor. - Na jurisprudência do STJ, prevalece o entendimento de que o fornecimento e utilização do EPC ou EPI não descaracteriza a atividade especial. - Enquadramento da atividade de Guarda/Vigia/Vigilante como especial no Decreto 53.831, de 25.03.1964. Embora o enquadramento não tenha sido reproduzido no Decreto 83.080 de 24.01.1979, pode ser considerada como especial em razão da evidente periculosidade que a caracteriza. - Exigência de prévia habilitação técnica, a partir da Lei 7.102/83, para o regular exercício da atividade, especialmente para o uso de arma de fogo, e para serviços prestados em estabelecimentos financeiros ou em empresas especializadas na prestação de serviços de vigilância ou de transporte de valores. - Com a vigência da Lei 7.102/83, o enquadramento pela atividade profissional somente é possível se cumpridos os requisitos por ela exigidos, especialmente nos casos em que o segurado não exerce a atividade em empresas ligadas à área de segurança patrimonial ou pessoal. - Somente após a vigência da Lei 7.102/83, o porte de arma de fogo é requisito para a configuração da atividade especial. - No Tema n. 128, a TNU firmou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo especial prestado em condições de periculosidade na atividade de vigilante, em data posterior à vigência do Decreto n. 2.172/92, de 05.03.1997, desde que laudo técnico (ou elemento material equivalente) comprove a permanente exposição à atividade nociva, com o uso de arma de fogo. - O caráter exemplificativo do rol de atividades especiais da norma regulamentar foi reconhecido no RESP 1306113/SC (repetitivo), de relatoria do Ministro Herman Benjamin, 1ª Seção (DJe 07.03.2013). A Lei 7.369/1985 é a norma regulamentadora, no caso do agente agressivo "eletricidade". - A Lei 12.740/2012 trata especificamente do caso do vigilante, alterando o art. 193 da CLT, definindo a atividade como perigosa, com o que a atividade deve ser considerada especial, para fins previdenciários, após 05.03.1997, desde que comprovada por PPP ou laudo técnico. - Por analogia ao agente eletricidade, a atividade de vigilante, elencada como perigosa em legislação específica, pode ser reconhecida como submetida a condições especiais de trabalho, independentemente da utilização de arma de fogo para o desempenho da função. Curvo-me ao entendimento, que atualmente também é adotado por esta Turma, e reconheço como especiais as atividades exercidas na condição de vigilante, mesmo sem o uso de arma de fogo. - A partir de 29.04.1995, é obrigatória a apresentação do formulário específico e, a partir de 05.03.1997, do laudo técnico ou do PPP comprovando a exposição a agente agressivo em nível acima do limite legal. - Além dos períodos de atividade especial reconhecidos em sentença, reconheço ainda os períodos de 18/09/1987 a 20/08/1988, de 29/04/1995 a 07/05/2004 (excluída a concomitância) e de 01/05/2004 a 08/12/2014 (data da expedição do PPP), com o que o autor atinge os 25 anos necessários à concessão da aposentadoria especial, a partir da DER. - As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária a partir dos respectivos vencimentos e de juros moratórios a partir da citação. - A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20/09/2017, ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-se a modulação de efeitos, por força de decisão a ser proferida pelo STF. - Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês, na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente, bem como Resolução 458/2017 do Conselho da Justiça Federal. - Apelação do INSS improvida. Correção monetária nos termos da fundamentação. - Apelação do autor parcialmente provida, para reconhecer, além da constante na sentença, a atividade especial também de 18/09/1987 a 20/08/1988, de 29/04/1995 a 07/05/2004 (excluída a concomitância) e de 01/05/2004 a 08/12/2014 (data da expedição do PPP), com o que o autor atinge os 25 anos necessários à concessão da aposentadoria especial, a partir da DER. Juros a partir da citação.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0034430-70.2016.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 17/01/2017

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA. ATIVIDADES ESPECIAIS. RECONHECIMENTO PARCIAL. - O MM. Juiz a quo, ao proferir a sentença, condicionou a implantação de aposentadoria ao eventual existência de tempo de contribuição para tanto, a ser apurado administrativamente. Há nulidade parcial do decisum, eis que a sentença deve ser certa, resolvendo a lide, a respeito que não cause dúvidas, ainda quando decida relação jurídica condicional, nos termos do art. 492, do Código de Processo Civil. - A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer os lapsos de trabalho especial alegados na inicial, para propiciar a concessão de um dos benefícios pretendidos. - É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de: 1) 20.07.1982 a 26.06.1992 - exercício da função de inspetor de qualidade, junto ao empregador Viação Aérea São Paulo S/A - VASP, conforme anotação em CTPS de fls. 27 e formulário de fls. 38 e 39, realizando atividades em oficinas fechadas, hangares e rampa de teste de motores; 2) 01.09.1993 a 28.05.1995 - exercício da função de mecânico de voo junto ao empregador Itapemirim Transportes Aéreos, conforme anotação em CTPS de fls. 27. - Enquadramento no item 2.4.1 do Anexo I, do Decreto nº 53.831/64 - o dispositivo contemplava o trabalho em transportes aéreos, privilegiando as atividades dos aeronautas, aeroviários de serviços de pista e de oficinas, de manutenção, de conservação, de carga e descarga, de recepção e de despacho de aeronaves. - O reconhecimento como especial pela categoria profissional apenas é permitida até 28/05/1995 (data da Lei nº 9.032/95), sendo que a conversão dar-se-á baseado nas atividades profissionais do segurado, conforme classificação inserida no Anexo do Decreto nº 53.831/64 e Anexos I e II do Decreto nº 83.080/79. - Observe-se, quanto ao período de 14.08.1979 a 07.07.1982, que a CTPS do autor (fls. 18) indica apenas que ele exercia a função de mecânico de 2ª Categoria junto à TransBrasil S/A. Embora tenham sido juntados documentos esparsos, como uma carteira mencionando o nome do autor e o cargo de mecânico de vôo da VASP, sem data de emissão ou validade, não é possível reconhecer, com base no conjunto probatório, que o autor tenha exercido a função de mecânico de aeronaves em todo o interstício, sendo, portanto inviável o enquadramento pretendido. - No período de 02.10.2000 a 06.03.2014, não houve comprovação de efetiva exposição a qualquer agente nocivo em intensidades superiores às legalmente exigidas; o perfil profissiográfico previdenciário de fls. 48/49, que abrange ao período de 02.10.2000 a 12.11.2007, menciona exposição a ruído, mas não indica a intensidade, o que impossibilita o reconhecimento do caráter especial da atividade. - O autor não cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91. Assim, não faz jus à concessão de aposentadoria especial. - O autor, por ocasião do requerimento administrativo, também não contava com tempo de serviço suficiente para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral, eis que respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo 201, §7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição. - Declarada a nulidade parcial da sentença. Apelo da parte autora parcialmente provido. Apelo da Autarquia improvido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5001060-59.2018.4.03.6114

Data da publicação: 29/08/2018

E M E N T A     PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. ATIVIDADES ESPECIAIS. RECONHECIMENTO. - A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer, como especial, um período de labor do autor, a fim de possibilitar o deferimento do pedido. - O reconhecimento da atividade especial é possível nos interstícios de: 1) 01.09.1987 a 05.09.1991: exercício da função de cobrador junto ao empregador “Viação Cacique Ltda”, conforme anotação em CTPS; enquadramento no item 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 que elenca a atividade dos motoristas e cobradores de ônibus como penosa; 2) 29.10.1973 a 25.01.1974 - exposição ao agente nocivo ruído, de intensidade 91dB(A), de forma habitual e permanente, conforme formulário e laudo técnico; a  atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente. - Utilizados para atenuar os efeitos prejudiciais da exposição a agentes nocivos, os EPIs não têm o condão de desnaturar atividade prestada, até porque o ambiente de trabalho permanecia agressivo ao trabalhador, que poderia apenas resguarda-se de um mal maior. - O autor faz jus ao reconhecimento da especialidade das atividades realizadas nos períodos acima mencionados e à revisão do valor da renda mensal inicial de seu benefício. - Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. - Apelo da Autarquia improvido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0012635-06.2009.4.03.6102

DESEMBARGADORA FEDERAL ANA PEZARINI

Data da publicação: 20/09/2017

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5021634-71.2017.4.04.7000

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 03/06/2019

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONCESSÃO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. AFASTAMENTO DAS ATIVIDADES ESPECIAIS. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. A Corte Especial deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região declarou a inconstitucionalidade do § 8º do art. 57 da Lei nº 8.213/91 (IncArgInc. 5001401-77.2012.404.0000, 24.05.2012). Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.