Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'aposentadoria especial de professor'.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5063899-55.2012.4.04.7100

PAULO PAIM DA SILVA

Data da publicação: 12/06/2015

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0002234-25.2013.4.04.9999

SALISE MONTEIRO SANCHOTENE

Data da publicação: 06/10/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0010279-37.2006.4.03.6104

DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS

Data da publicação: 08/07/2016

PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL COMO PROFESSOR. - REMESSA OFICIAL. Nos termos do REsp 1.144.079/SP (representativo da controvérsia), a adoção do princípio tempus regit actum impõe o respeito aos atos praticados sob o pálio da lei revogada, bem como aos efeitos desses atos, impossibilitando a retroação da lei nova, razão pela qual a lei em vigor à data da sentença é a que regula os recursos cabíveis contra o ato decisório e, portanto, a sua submissão ao duplo grau obrigatório de jurisdição. Nesse contexto, o provimento judicial guerreado deve ser submetido ao reexame necessário (ainda que a condenação seja certamente inferior a 1.000 - mil - salários mínimos, o que permitiria afastá-lo por força do disposto no art. 496, I c.c. § 3º, I, do Código de Processo Civil), tendo como base a legislação vigente ao tempo em que proferida a r. sentença, bem como o entendimento contido na Súmula 490, do C. Superior Tribunal de Justiça. - DA APOSENTADORIA ESPECIAL COMO PROFESSOR. Na vigência da Lei nº 3.807/60, o item 2.1.4 do anexo a que se refere o art. 2º, do Decreto nº 53.831/64, qualificava o exercício da atividade de magistério como penoso, prevendo aposentadoria com 25 (vinte e cinco) anos de tempo de serviço. - Com o advento da Emenda Constitucional nº 18/81, a atividade de professor foi incluída em regime diferenciado, não mais possibilitando a contagem de tempo como atividade especial, na justa medida em que o regramento constitucional teve o condão de revogar as disposições do Decreto nº 53.831/64. Precedentes do C. Supremo Tribunal Federal (repercussão geral da questão constitucional controvertida). Assim, a partir de tal marco legislativo, o exercício exclusivo da atividade de magistério dá ensejo somente à aposentadoria por tempo de serviço, exigindo-se lapso de contribuição inferior ao previsto para o regime geral, sistemática mantida pela Ordem Constitucional de 1988. - Consoante o art. 202, § 8º, da Constituição Federal, defere-se aposentadoria especial ao professor que, durante o lapso temporal exigido, comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. - A apresentação de diploma devidamente registrado nos órgãos competentes constitui um dos meios de comprovação da condição de professor, não podendo ser erigido à condição de requisito indispensável ao cômputo de tempo de exercício da atividade de magistério. Em outras palavras, a habilitação em curso superior não é exigível, importando apenas a prova do efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. Precedentes do E. Supremo Tribunal Federal. - A Lei nº 11.301/06 alterou o art. 67, da Lei nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), introduzindo o § 2º para especificar que as profissões de diretor de unidade escolar e de coordenador e assessor pedagógico estão abarcadas pelo conceito de magistério. Ademais, o C. Supremo Tribunal Federal assentou entendimento de que o labor em tela não se atém apenas ao trabalho em sala de aula, abrangendo também a preparação de aulas, a correção de provas, o atendimento aos pais e alunos, bem como a coordenação, o assessoramento pedagógico e a direção de unidade escolar (excluindo, apenas, os especialistas em educação que não exercem atividades da mesma natureza). - Dado parcial provimento à remessa oficial.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0004218-15.2011.4.04.9999

SALISE MONTEIRO SANCHOTENE

Data da publicação: 30/06/2016

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO EM ATIVIDADE DE PROFESSOR. APOSENTADORIA ESPECIAL DE PROFESSOR. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. A atividade de professor era considera penosa, até a Emenda Constitucional nº 18, de 1981, razão pela qual pode ser convertida em tempo de serviço comum para efeito de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, desde que prestada até a data da publicação da referida emenda. 2. Após o advento da EC nº 18/81, passou-se a reconhecer somente o direito à aposentadoria ao professor quando comprovados efetivo exercício de magistério (30 anos para homem e 25 para mulher). 3. No caso dos autos, a autora exerceu atividades de magistério por período superior a 25 anos, preenchendo os requisitos para a aposentadoria especial de professor. 4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da Taxa Referencial (TR) e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei nº 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos. Com o propósito de manter coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, no presente momento, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido, com efeitos expansivos, pelo Supremo Tribunal Federal.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000615-53.2014.4.03.6119

DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 04/05/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0006547-04.2013.4.03.6104

DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 12/12/2018

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. PROFESSOR. 1. A legislação previdenciária impõe ao autor o dever de apresentar os formulários emitidos pelos empregadores descrevendo os trabalhos desempenhados, suas condições e os agentes agressivos a que estava submetido, não sendo passível a comprovação do exercício da atividade especial por depoimento testemunhal. 2. A atividade de professor, a teor do Decreto nº 53.831/64, era considerada como atividade especial até a publicação da Emenda Constitucional nº 18/81, em 30.06.1981, que criou a aposentadoria especial do professor, sendo possível o enquadramento dos períodos anteriores a esta data. 3. Preenchidos os requisitos, faz jus o autor à percepção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. 4. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425. 5. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 6. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ. 7. Apelação provida em parte.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5003031-53.2014.4.04.7129

CELSO KIPPER

Data da publicação: 29/01/2015

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5007382-14.2018.4.04.7102

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 13/10/2020

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5010363-31.2014.4.04.7110

CELSO KIPPER

Data da publicação: 29/01/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0026851-08.2015.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 30/11/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5006812-96.2018.4.03.6183

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 04/11/2020

E M E N T A     PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. PROFESSOR.  1. A atividade de professor, a teor do Decreto nº 53.831/64, era considerada como atividade especial até a publicação da Emenda Constitucional nº 18/81, em 30.06.1981, que criou a aposentadoria especial do professor, sendo possível o enquadramento dos períodos anteriores a esta data. 3. Reconhecido o trabalho especial, faz jus a autora à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. 4. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 5. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.17 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 6. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ. 7. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A, da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93. 8. Remessa oficial, havida como submetida, provida em parte e apelação desprovida.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5051781-22.2013.4.04.7000

LORACI FLORES DE LIMA

Data da publicação: 24/04/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0005790-97.2015.4.03.6311

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 23/11/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0007217-28.2015.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 03/07/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0033761-17.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS

Data da publicação: 13/12/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0009590-32.2015.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS

Data da publicação: 05/09/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002051-15.2015.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 20/04/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000034-75.2013.4.03.6118

DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS

Data da publicação: 08/03/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0005777-60.2016.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 19/03/2018