Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'aposentadoria especial para mergulhador exposto a pressao atmosferica anormal'.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5017733-32.2016.4.04.7000

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 07/04/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5008731-66.2011.4.04.7112

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 07/02/2020

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5002013-50.2016.4.04.7218

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 18/02/2021

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. MERGULHADOR. PRESSÃO ATMOSFÉRICA ANORMAL. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. RECONHECIMENTO. TEMA STF 709. APOSENTADORIA ESPECIAL. ARTIGO 57, § 8º, DA LEI Nº 8.213/91. CONSTITUCIONALIDADE. CONSECTÁRIOS. 1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social. 2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 3. A atividade de mergulhador tem previsão no código 1.1.7 do Decreto nº 53.831/64 e no código 1.1.6 do Decreto nº 83.080/79 e a exposição a pressão atmosférica anormal, em razão de mergulho com uso de escafandros ou outros equipamentos, é enquadrada no código 2.0.5 dos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99. 4. Os limites de tolerância para o agente físico ruído são os seguintes (Tema 694 STJ - REsp 1.398.260, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 05/12/2014): 80 dB(A) até 05/03/1997; 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003 e; 85 dB(A) a partir de 19/11/2003. 5. Os hidrocarbonetos são componentes dos óleos minerais, encontrando previsão no código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, nos códigos 1.0.7 dos Anexos IV dos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99, assim como no Anexo nº 13 da NR nº 15 do MTE. 6. O Ministério do Trabalho e Emprego editou a Portaria Interministerial nº 9, de 07 de outubro de 2014, publicando a Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos, encontrando-se os "óleos minerais", arrolados no Grupo 1 - Agentes confirmados como carcinogênicos para humanos. 7. A parte autora alcança, na DER (13/10/2014), mais de 25 anos de tempo de atividade especial, necessários à concessão da aposentadoria especial. 8. O STF fixou a seguinte tese de repercussão geral relativa ao Tema 709: I) É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. II) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão. 9. A correção monetária, a partir de 09/2006, será feita com base na variação mensal do INPC (artigo 41-A da Lei nº 8.213/91, com redação da Lei nº 11.430/06, precedida pela MP nº 316, de 11.08.2006, e artigo 31 da Lei nº 10.741/03), enquanto os juros de mora incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5014565-69.2019.4.04.7112

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 09/08/2022

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5018805-55.2010.4.04.7100

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 17/04/2015

TRF4

PROCESSO: 5067120-65.2020.4.04.7100

ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Data da publicação: 28/11/2024

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5004455-12.2019.4.03.6183

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 05/04/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5069445-91.2012.4.04.7100

BIANCA GEORGIA CRUZ ARENHART

Data da publicação: 08/06/2017

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5009834-93.2020.4.04.7112

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 07/12/2023

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5037342-50.2020.4.04.7100

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 04/05/2022

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5033880-61.2015.4.04.7100

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 04/10/2019

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5001140-35.2020.4.04.7210

ANA CRISTINA FERRO BLASI

Data da publicação: 15/04/2024

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5008436-31.2017.4.04.7108

ADRIANE BATTISTI

Data da publicação: 31/05/2020

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5009172-29.2010.4.04.7000

JOSÉ ANTONIO SAVARIS

Data da publicação: 08/02/2019

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. CONCESSÃO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. AERONAUTA. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. Até 09.01.1997, data da revogação do art. 148 da Lei 8.213/91 pela Medida Provisória nº 1.523-3, publicada em 10.01.1997, a atividade de aeronauta pode ser reconhecida como especial por enquadramento da categoria profissional nos códigos 2.4.1 do Decreto nº 53.831/64 e 2.4.3 do Decreto nº 83.080/79. No mesmo período, para os aeronautas em bordo (pilotos, comissários de bordo, etc.), é possível o enquadramento também nos códigos 1.1.7 (pressão) do Decreto nº 53.831/64, 1.1.6 (pressão atmosférica) do Decreto nº 83.080/79 e 2.0.5 (pressão atmosférica anormal) do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e do Decreto nº 3.048/99. Para o período posterior, a 3ª Seção deste Tribunal firmou o entendimento de que a atividade de aeronauta pode ser reconhecida como especial, se houver prova da exposição habitual e permanente do segurado à pressão atmosférica anormal em sua jornada de trabalho. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão dos períodos de atividade especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5017322-13.2021.4.04.7000

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 23/02/2024

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5006011-64.2017.4.04.7000

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 28/10/2020

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS. AGENTE NOCIVO. PRESSÃO ATMOSFÉRICA ANORMAL. PILOTO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional até 28-4-1995. A partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova. A contar de 6-5-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. 2. No caso dos aeronautas, é possível o reconhecimento da especialidade da atividade exercida, em função do enquadramento profissional, até 28-4-1995 (Código 2.4.1 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64). De outro lado, a exposição a pressão atmosférica anormal é agente nocivo capaz de ensejar o reconhecimento da especialidade da atividade, por equiparação à previsão contida nos Códigos 1.1.7 (pressão) do Decreto nº 53.831/64, 1.1.6 (pressão atmosférica) do Decreto 83.080/79, 2.0.5 (pressão atmosférica anormal) do Decreto nº 2.172/97 e 2.0.5 (pressão atmosférica anormal) do Decreto nº 3.048/99. 3. O exercício da atividade de aeronauta para ser caracterizada como especial deve se dar em aeronaves. Exercício de atividade em simuladores e em salas de aulas não apresentam risco à saúde, descabendo sua equiparação ao labor em aeronaves. 4. A exposição do trabalhador a agentes nocivos acima dos limites legais de tolerância de forma habitual e permanente concede-lhe o direito de contagem de tempo de serviço especial. 5. As aposentadorias especial, por tempo de contribuição e/ou por tempo de serviço são deferidas somente àquele segurado que cumprir carência exigida e completar o tempo de trabalho requerido em lei. 6. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 461 do CPC/73, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/15.

TRF4

PROCESSO: 5006793-84.2021.4.04.7112

ANA PAULA DE BORTOLI

Data da publicação: 09/09/2024

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AERONAUTA. CATEGORIA PROFISSIONAL. AGENTE NOCIVO. PRESSÃO ATMOSFÉRICA ANORMAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMA 1124/STJ. TUTELA ESPECÍFICA. - Por categoria profissional, a atividade de aeronauta é passível de enquadramento nos código 2.4.1 (transporte aéreo - aeronautas) do Decreto nº 53.831/64, e código 2.4.3 (transporte aéreo - aeronautas) do Decreto 83.080/79. - A atividade de aeronauta realizada a bordo de aeronaves, como na de comissária de bordo, deve ser reconhecida como especial nos termos dos precedentes desta Corte. Deve ser considerada como agente nocivo a 'pressão atmosférica anormal' no interior de aeronave, por equiparação ao código 1.1.7 (pressão) do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6 (pressão atmosférica) do Decreto 83.080/79, código 2.0.5 (pressão atmosférica anormal) do Decreto 2.172/97, e código 2.0.5 (pressão atmosférica anormal) do Decreto 3.048/99 - Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido. - Preenchidos os requisitos de tempo de contribuição e carência até a promulgação da Emenda Constitucional 103/2019, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. - Estando afetada ao Tema 1124 a matéria relativa ao termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS, a solução definitiva da questão deve ser diferida para o momento posterior à solução a ser dada pelo STJ. - Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5015576-18.2018.4.04.7000

JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

Data da publicação: 15/12/2021

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. AERONAUTA. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. Até 09.01.1997, data da revogação do art. 148 da Lei 8.213/91 pela Medida Provisória nº 1.523-3, publicada em 10.01.1997, a atividade de aeronauta pode ser reconhecida como especial por enquadramento da categoria profissional nos códigos 2.4.1 do Decreto nº 53.831/64 e 2.4.3 do Decreto nº 83.080/79. No mesmo período, para os aeronautas em bordo (pilotos, comissários de bordo, etc.), é possível o enquadramento também nos códigos 1.1.7 (pressão) do Decreto nº 53.831/64, 1.1.6 (pressão atmosférica) do Decreto nº 83.080/79 e 2.0.5 (pressão atmosférica anormal) do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e do Decreto nº 3.048/99. Para o período posterior, a 3ª Seção deste Tribunal firmou o entendimento de que a atividade de aeronauta pode ser reconhecida como especial, se houver prova da exposição habitual e permanente do segurado à pressão atmosférica anormal em sua jornada de trabalho. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria especial.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5054214-62.2014.4.04.7000

JOSÉ ANTONIO SAVARIS

Data da publicação: 08/02/2019