Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'aposentadoria especial por penosidade para motorista de caminhao'.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5013616-96.2015.4.04.7108

RODRIGO KOEHLER RIBEIRO

Data da publicação: 07/02/2023

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5024556-91.2013.4.04.7108

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 13/10/2022

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5039646-03.2012.4.04.7100

RODRIGO KOEHLER RIBEIRO

Data da publicação: 07/02/2023

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5017666-63.2013.4.04.7100

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 13/10/2022

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5011246-40.2012.4.04.7112

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 14/09/2022

TRF4

PROCESSO: 5006690-53.2016.4.04.7112

EZIO TEIXEIRA

Data da publicação: 27/09/2024

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5010896-57.2018.4.04.7107

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 30/11/2022

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO. MOTORISTA DE CAMINHÃO. PENOSIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. 1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. 2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 3. As atividades de trabalhadores de motorista de caminhão devem ser reconhecidas como especiais em decorrência do enquadramento por categoria profissional previsto à época da realização do labor. 4. Constatada a exposição do segurado motorista de caminhão a condições laborais penosas, mediante perícia realizada em observância aos parâmetros fixados no julgamento do IAC n.º 5033888-90.2018.4.04.0000, possível o reconhecimento da especialidade do labor. 5. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente. 6. Implementados mais de 25 anos de tempo de atividade sob condições nocivas e cumprida a carência mínima, é devida a concessão do benefício de aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do § 2º do art. 57 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.

TRF4

PROCESSO: 5024074-55.2022.4.04.7100

HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Data da publicação: 23/10/2024

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5012562-15.2017.4.04.7112

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 14/09/2022

TRF4

PROCESSO: 5014539-43.2019.4.04.9999

CELSO KIPPER

Data da publicação: 24/03/2022

TRF4

PROCESSO: 5000465-27.2020.4.04.7031

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 12/11/2024

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5004535-06.2018.4.04.7113

ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA

Data da publicação: 22/02/2024

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5000476-07.2020.4.04.7209

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 25/06/2024

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL E APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. MOTORISTA. PENOSIDADE. 1. Preenchendo a parte autora os requisitos para a obtenção de mais de um benefício, deve ser assegurada a concessão do mais vantajoso, nos termos da decisão proferida pelo STF no RE 630.501. No caso, estão preenchidos os requisitos para a aposentadoria especial, DER reafirmada, e para a aposentadoria por tempo de contribuição na DER 2. O Tema 995 teve como objeto a análise da (im)possibilidade de consideração das contribuições vertidas ao RGPS após o ajuizamento da ação, o que inclusive se depreende da definição da questão controvertida, veja-se: "Possibilidade de se considerar o tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, reafirmando-se a data de entrada do requerimento-DER- para o momento de implementação dos requisitos necessários à concessão de benefício previdenciário: (i) aplicação do artigo 493 do CPC/2015 (artigo 462 do CPC/1973); (ii) delimitação do momento processual oportuno para se requerer a reafirmação da DER, bem assim para apresentar provas ou requerer a sua produção". Não estava sob análise a reafirmação no caso do preenchimento dos requisitos anteriormente ao ajuizamento da ação. 3. Nos casos de reafirmação da DER entre as datas de conclusão do processo administrativo e de ajuizamento da ação, esta última será o termo inicial dos efeitos financeiros da concessão do benefício, embora a DIB possa ser fixada na data de implemento dos requisitos, pois se mostrou acertada a decisão administrativa de indeferimento da aposentadoria, sendo que somente com o ajuizamento da ação houve nova manifestação do requerente no sentido de obter a inativação. 4. A tese de que, após a vigência do Decreto nº 2.172/97, não seria mais possível enquadrar como especiais as atividades consideradas penosas/periculosas, porquanto a especialidade será considerada em relação à insalubridade verificada na exposição a agentes nocivos previstos no regulamento, não se coaduna com os arts. 201, §1º, da CF/88 e 57 da Lei nº 8.213/91 no que apontam como substrato à concessão da aposentadoria especial o exercício de atividades prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador. Havendo a comprovação de que o trabalho foi exercido em condições agressivas à saúde, deverá ser considerado nocivo, ainda que a atividade não esteja arrolada nos Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99, cujas listagens de agentes são meramente exemplificativas. Hipótese na qual tem incidência a Súmula nº 198 do TFR. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 5. Quando do julgamento do Tema nº 5, a Terceira Seção desta Corte fixou tese no sentido de que Deve ser admitida a possibilidade de reconhecimento do caráter especial das atividades de motorista ou de cobrador de ônibus em virtude da penosidade, ainda que a atividade tenha sido prestada após a extinção da previsão legal de enquadramento por categoria profissional pela Lei 9.032/1995, desde que tal circunstância seja comprovada por meio de perícia judicial individualizada, possuindo o interessado direito de produzir tal prova. Apesar do julgado fazer referência à atividade de motorista/cobrador de ônibus, tem-se por aplicável sua conclusão ao presente caso (motorista de caminhão), ante a suficiência dos parâmetros fixados e a similaridade fática das situações. 6. Tendo em conta o recente julgamento do Tema nº 709 pelo STF, reconhecendo a constitucionalidade da regra inserta no § 8º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, o beneficiário da aposentadoria especial não pode continuar no exercício da atividade nociva ou a ela retornar, seja esta atividade aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. Implantado o benefício, seja na via administrativa, seja na judicial, o retorno voluntário ao trabalho nocivo ou a sua continuidade implicará na imediata cessação de seu pagamento.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5005785-75.2021.4.04.7111

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 14/12/2023

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. PENOSIDADE. MOTORISTA DE CAMINHÃO E MOTORISTA DE ÔNIBUS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. 1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. 2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 3. Constatada a exposição do segurado motorista de caminhão e motorista de ônibus a condições laborais penosas, mediante perícia realizada em observância aos parâmetros fixados no julgamento do IAC n.º 5033888-90.2018.4.04.0000, possível o reconhecimento da especialidade do labor. 4. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo penosidade, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente. 5. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000235-05.2016.4.04.7102

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 09/08/2022

TRF4

PROCESSO: 5024564-18.2019.4.04.9999

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 12/07/2022

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5007528-46.2014.4.04.7118

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 09/08/2022

TRF4

PROCESSO: 5033051-11.2018.4.04.9999

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 10/05/2022

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5004411-43.2015.4.04.7108

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 14/09/2022

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5009759-64.2014.4.04.7112

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 14/09/2022