TRF4 (RS)
PROCESSO: 5000391-92.2023.4.04.7119
HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Data da publicação: 11/03/2024
1.O tempo de serviço rural pode ser demonstrado mediante início de prova material contemporâneo ao período a ser comprovado, complementado por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, em princípio, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, e Súmula n.º 149 do STJ.
2.Sentença anulada, de ofício, para determinar a reabertura da instrução processual à produção de prova testemunhal, a fim de comprovar o exercício de atividade rural do autor no período da carência do benefício pretendido.Ver maisVer inteiro teorCopiar sem formatação