TRF4 (RS)
PROCESSO: 5006536-34.2018.4.04.7122
ANA CRISTINA FERRO BLASI
Data da publicação: 13/04/2024
1. Conforme o pacífico entendimento do STJ (Tema 544), a pretensão revisional sujeita-se ao prazo decadencial de 10 anos, ainda que o benefício tenha sido concedido antes do advento da MP 1.523/1997, que inseriu o preceito normativo no caput do art. 103 da Lei 8.213/1991.
2. Conta-se o prazo decadencial da pretensão revisional a partir do recebimento da primeira parcela do benefício concedido, a teor do disposto no art. 103 da Lei 8.213/1991.
3. Não é necessário que tenha ocorrido a expressa negativa da autarquia previdenciária para ter início o prazo decadencial, do que redunda que ainda que requerida a revisão administrativa do benefício dentro do prazo decadencial, o ajuizamento da ação após o transcuro do prazo de 10 anos, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação do benefício, fulmina a pretensão (Tema 975, STJ).
4. Hipótese em que o ajuizamento da ação se deu após o transcuro do prazo de 10 anos, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação do benefício, fulminando a pretensão (Tema 975, STJ). Ver maisVer inteiro teorCopiar sem formatação