Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'aposentadoria por idade urbana'.

TRF3

PROCESSO: 5055643-66.2024.4.03.9999

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 14/08/2024

TRF3

PROCESSO: 5021922-62.2023.4.03.6183

Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA

Data da publicação: 14/08/2024

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000062-13.2012.4.03.6107

DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 09/05/2018

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA URBANA. IDADE. CARÊNCIA. I- In casu, a autora laborou com registros em CTPS nos períodos de 1º/10/84 a 31/1/95 e 1º/3/95 a 31/5/95 (fls. 35/37). Impende salientar que a Carteira de Trabalho e Previdência Social constitui prova plena do tempo de serviço referente aos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção iuris tantum de veracidade, elidida somente por suspeitas objetivas e fundadas acerca das anotações nela exaradas. O fato de os períodos 1º/10/84 a 31/1/95 e 1º/3/95 a 31/5/95 não constarem do Cadastro de Informações Sociais - CNIS não pode impedir o reconhecimento do trabalho prestado pela segurada como tempo de serviço para fins previdenciários, especialmente quando o lapso vem regularmente registrado em sua CTPS e o INSS não demonstrou que o registro se deu mediante fraude. II- Impende salientar que a Carteira de Trabalho e Previdência Social constitui prova plena do tempo de serviço referente aos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção iuris tantum de veracidade, elidida somente por suspeitas objetivas e fundadas acerca das anotações nela exaradas. III- O fato de o período não constar do Cadastro de Informações Sociais - CNIS não pode impedir o reconhecimento do trabalho prestado pelo segurado como tempo de serviço para fins previdenciários, especialmente quando o lapso vem regularmente registrado em sua CTPS e o INSS não demonstrou que o registro se deu mediante fraude. IV- No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, cumpre ressaltar que tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado pela inércia alheia. V- Preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício, nos termos do art. 48 da Lei nº 8.213/91, há de ser o mesmo deferido. VI- Apelação provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000639-49.2012.4.03.6120

DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 09/05/2018

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA URBANA. IDADE. CARÊNCIA. I- Incabível a preliminar de prescrição arguida pela autarquia, tendo em vista que entre a data da concessão do benefício e o ajuizamento da ação não transcorreu período superior a 5 anos. II- No presente caso, verifico que a autora laborou com registros em CTPS nos períodos de 7/3/77 a 30/12/84 (fls. 15 e 17/18) e recolhimentos, como contribuinte facultativa, de janeiro/05 a agosto/09 e outubro/09 a março/10 (fls. 69), totalizando 12 anos, 11 meses e 25 dias de atividade. III- Impende salientar que a Carteira de Trabalho e Previdência Social constitui prova plena do tempo de serviço referente aos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção iuris tantum de veracidade, elidida somente por suspeitas objetivas e fundadas acerca das anotações nela exaradas. IV- O fato de o período não constar do Cadastro de Informações Sociais - CNIS não pode impedir o reconhecimento do trabalho prestado pela segurada como tempo de serviço para fins previdenciários, especialmente quando o lapso vem regularmente registrado em sua CTPS e o INSS não demonstrou que o registro se deu mediante fraude. V- No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, cumpre ressaltar que tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado pela inércia alheia. VI- Preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício, nos termos do art. 48 da Lei nº 8.213/91, há de ser o mesmo deferido. VII- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório. VIII- Apelação parcialmente conhecida e improvida. Remessa oficial não conhecida.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5027982-80.2014.4.04.7107

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 12/09/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5572360-72.2019.4.03.9999

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 05/04/2021

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA URBANA.  1. O benefício de aposentadoria por idade está previsto no Art. 48, da Lei nº 8.213/91, e é devida ao segurado, que cumprida a carência, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. 2. Para a concessão do benefício de aposentadoria por idade para trabalhador urbano, exige-se um mínimo de 180 contribuições mensais (Art. 25, II, da Lei nº 8.213/91) relativamente aos novos filiados, ou contribuições mínimas que variam de 60 a 180 (Art. 142, da Lei nº 8.213/91), em relação aos segurados já inscritos na Previdência Social, na data da publicação da Lei nº 8.213, em 24 de julho de 1991. 3. A jurisprudência firmou o entendimento de que deve ser adotada a data do implemento do requisito etário, sendo desnecessária a simultaneidade no preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria por idade. Precedentes do e. STJ. 4. Na data do requerimento administrativo, a autora já contava com 178 meses de contribuição ao RGPS, suficiente para a carência exigida pelo Art. 142, da Lei n 8.213/91. 5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ. 8. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93. 9. Apelação desprovida.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000336-73.2020.4.04.7111

GISELE LEMKE

Data da publicação: 10/09/2020

TRF3

PROCESSO: 5001135-37.2023.4.03.6110

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 13/08/2024

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5006467-90.2017.4.04.7201

JORGE ANTONIO MAURIQUE

Data da publicação: 21/05/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0019919-11.2013.4.03.6301

DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 02/10/2019

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA URBANA. 1. O tempo de serviço anotado na CTPS até 21/12/1985, foi objeto de Certidão de Tempo de Contribuição - CTC, destinada à obtenção de aposentadoria junto a Secretaria de Estado da Educação. 2. A autora firmou novo vínculo pelo Regime Geral da Previdência Social - RGPS, após o início de vigência da Lei 8.213/91, onde permaneceu até janeiro de 2015. 3. O benefício de aposentadoria por idade está previsto no Art. 48, da Lei nº 8.213/91, e é devida ao segurado, que cumprida a carência, completar 65 anos de idade, se homem, e 60, se mulher. 4. Para a concessão do benefício de aposentadoria por idade para trabalhador urbano, exige-se um mínimo de 180 contribuições mensais (Art. 25, II, da Lei nº 8.213/91) relativamente aos novos filiados. 5. Se algum fato constitutivo, ocorrido no curso do processo autorizar a concessão do benefício, é de ser levado em conta, competindo ao Juiz ou à Corte atendê-lo no momento em que proferir a decisão. 6. Comprovado o cumprimento da carência contributiva, faz jus a autora ao benefício de aposentadoria por idade. 7. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425. 8. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 9. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, devem ser observadas as disposições contidas no inciso II, do § 4º e § 14, do Art. 85, e no Art. 86, do CPC. 10. Remessa oficial e apelação providas em parte.

TRF4

PROCESSO: 5001414-03.2023.4.04.7013

MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Data da publicação: 11/12/2024

TRF4

PROCESSO: 5051735-81.2023.4.04.7000

OSCAR VALENTE CARDOSO

Data da publicação: 01/09/2024

TRF4

PROCESSO: 5021548-27.2022.4.04.7000

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 12/11/2024

TRF4

PROCESSO: 5042471-40.2023.4.04.7000

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 04/10/2024

TRF4

PROCESSO: 5021565-24.2021.4.04.9999

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 25/04/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 6072515-18.2019.4.03.9999

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Data da publicação: 20/11/2020

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO : APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS  SATISFEITOS. 1. O direito ao benefício previdenciário , objeto mediato da presente demanda, é imprescritível, perdendo  o beneficiário, apenas, o direito às prestações atingidas pela prescrição quinquenal, consoante artigo 103 da Lei nº 8.213/91. 2. Considerando que a prescrição não corre durante o curso do processo administrativo e que a ação foi ajuizada dentro do prazo de 05 anos contado do seu término, não há que se falar em prescrição quinquenal.   3.  A aposentadoria por idade do trabalhador  urbano está prevista  no caput do art. 48 da Lei nº 8.213/91 que exige o implemento da idade de  65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e 60 (sessenta), se mulher e o cumprimento da carência. 4. O período de carência exigido é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II, da Lei nº 8.213/91), observadas as regras de transição previstas no art. 142, da referida Lei. 5. No caso concreto, a autora implementou o requisito etário  em  2011 , devendo comprovar a carência de 180 meses , ex vi do disposto no artigo 142 da Lei 8.213/91. 6. Para comprovar a carência necessária, a autora trouxe aos autos sua CTPS e as guias de recolhimento da previdência Social. 7. O próprio INSS reconheceu administrativamente 112 contribuições, deixou de considerar o período em que, embora devidamente anotado na CTPS da autora, não há prova dos recolhimentos e períodos não constantes no CNIS.. 8. Como é cediço, as anotações de vínculos empregatícios constantes da CTPS do segurado tem presunção de veracidade relativa, cabendo ao INSS o ônus de provar seu desacerto, caso contrário, representam início de prova material, mesmo que não constem do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS. 9. A CTPS  (fls. 243/252)da autora está devidamente anotada, sem rasuras, comprovando o  vínculo empregatício entre 01/03/1966 e 18/12/1968 (02 anos, 09 meses e 18 dias., 10. No caso de segurado empregado, a obrigação pelo recolhimento das contribuições previdenciárias é do empregador, cabendo ao INSS a fiscalização de seu efetivo cumprimento, não podendo tal omissão ser imputada ao segurado. 11. As contribuições de 1970 até agosto de 1972 estão comprovadas às fls. 254/300,  estando ausente unicamente a competência do mês de setembro de 1972, portanto, 43 meses.  juntou as Guias de  1973 (fls. 239/242) ausente apenas a contribuição de  março/1973; as contribuições de março de 2004 até 30/03/2006   encontram-se nas folhas 206/230.  Em 2007 foram dez meses contribuindo, de janeiro até outubro, entretanto a contribuição de março foi abaixo do mínimo (fls. 195/ 205). No ano de 2013 as contribuições individuais iniciaram em maio e seguiram de forma ininterrupta até março de 2019, totalizando 71 pagamentos (fls.125/195) 12. Somando-se os períodos anotados em sua CTPS, não constantes do CNIS e as contribuições realizadas, verifica-se que a autora comprovou  ter cumprido com a carência  necessária. 13. Comprovados os requisitos legais necessários à concessão do benefício pleiteado, a procedência do pedido é de rigor. 14. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS. 15. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores. 16. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei 17. Assim, desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015. 18. Recurso desprovido,   condenando o INSS  ao pagamento de honorários recursais, na forma delineada. De   ofício, alterados  os critérios de correção monetária.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5470326-19.2019.4.03.9999

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Data da publicação: 20/11/2020

E M E N T A     PREVIDENCIÁRIO : APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS  SATISFEITOS. 1.  A sentença recorrida foi proferida sob a égide do Novo Código de Processo Civil, que afasta a submissão da sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, I c.c. § 3º, I, do CPC/2015). Desta forma, a hipótese dos autos não demanda reexame necessário. 2. A aposentadoria por idade do trabalhador  urbano está prevista  no caput do art. 48 da Lei nº 8.213/91 que exige o implemento da idade de  65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e 60 (sessenta), se mulher e o cumprimento da carência. 3. O período de carência exigido é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II, da Lei nº 8.213/91), observadas as regras de transição previstas no art. 142, da referida Lei. 4. No caso concreto, a autora implementou o requisito etário  em   2012, devendo comprovar a carência de 180 meses , ex vi do disposto no artigo 142 da Lei 8.213/91. 5. O INSS controverte  sobre os períodos  de  15/09/1965 a 30/05/1973 e de 25/11/1993 a 10/10/1995 , não se insurgindo em relação aos demais períodos reconhecidos na sentença. 6. Para comprovar as atividades  do período compreendido entre 15/09/1965 a 30/05/1973, a autora junta folha do livro registro de empregado da empresa Toledo Arruma Comissária e Exp. S/A, onde  consta que foi admitida como operária no dia 15/09/1965 e demitida em 30/05/1973 (ID 48261935 - Pág. 19/29). Por ocasião do pedido administrativo, a autora apresentou original e cópia do Livro de Registro da empresa Toledo e Arruda Comissária Exp. S/A (ID 48261935 - Pág. 45), ocasião em que o INSS apurou um total de 36 contribuições. 7. Considerando que a CTPS da autora onde constava referido vínculo foi extraviada, a autora trouxe como início de prova material o Livro de Registro da empresa  e  certidão expedida pela Divisão de Cadastros Mobiliários e Imobiliários da prefeitura Municipal de Macatuba sobre a inscrição   do contribuinte TOLEDO ARRUDA COMISSÁRIA E EXPORTADORA S/A,  com inscrição no período de 04/01/1961 a 30/12/1984 exercendo atividades de mercadores de café, cereais, gado, fábrica de aguardente, cerâmica, granja e posto de abastecimento (ID 48261935 - Pág. 18). 8. O   artigo 10, I, “b”,  da INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 77, de 22/01/2015, prevê a possibilidade de comprovação do  vínculo     empregatício mediante a juntada de  original ou cópia autenticada da Ficha de Registro de Empregados ou do Livro de Registro de Empregados, onde conste  o referido registro do  trabalhador acompanhada de declaração fornecida pela empresa, devidamente assim assinada e identificada  por     seu  responsável. 9. No caso de segurado empregado, a obrigação pelo recolhimento das contribuições previdenciárias é do empregador, cabendo ao INSS a fiscalização de seu efetivo cumprimento, não podendo tal omissão ser imputada ao segurado. 10. Quanto ao período compreendido entre 25/11/1993 a 10/10/1995,  a  sentença proferida no âmbito da Justiça do Trabalho  pode ser considerada como início de prova material, desde que fundada em provas que demonstrem o exercício da atividade laborativa na função e períodos alegados na ação previdenciária. 11.  O  termo inicial do benefício deve ser  fixado  a partir do requerimento administrativo - 15/03/2017  (ID 48261935 - Pág. 45) .   . 12. Consolidou-se a jurisprudência do  C. Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que,  quando reconhecido o direito a aposentadoria no momento do requerimento administrativo, por estarem preenchidos os requisitos para a concessão do benefício, é irrelevante que a comprovação do tempo necessário tenha se dado apenas durante a instrução judicial. 13. Para o cálculo dos juros de mora,  incidentes até a expedição do ofício requisitório, e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta,  à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS. 14. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores. 15. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei 16. Assim, desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015. 17. Remessa oficial não conhecida. Desprovido o recurso do INSS, condenando-o  ao pagamento de honorários recursais, na forma  delineada. Provido o recurso da autora para fixar o termo inicial do benefício a partir do pedido administrativo. De ofício, alterados os juros de mora e os critérios de  correção monetária.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003594-80.2017.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA

Data da publicação: 07/12/2018

PREVIDENCIÁRIO : APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS SATISFEITOS. I - A idade mínima de 60 anos exigida para a obtenção do benefício foi implementada pela parte autora em 08/06/2012, tendo em vista ter nascido em 08/06/1952. II - O pedido administrativo foi protocolado em 25/06/2015, devendo a parte autora comprovar o recolhimento de 180 contribuições. III - Conforme a Tabela de Recolhimento do Filiado, retirada do CNIS da segurada, não houve o recolhimento extemporâneo das contribuições, mas contribuições como facultativo de baixa renda (código 1929 - efetuadas em 12/2011 a 01/2013) e posteriormente como facultativo mensal (código 1473 - com autenticação em 04/02/2014). IV - A parte autora comprovou o recolhimento de contribuições no período de 15 (quinze) anos e 4 (quatro) dias. V - O Eg. STJ firmou o entendimento de que é possível a contagem, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade (auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez), desde que intercalado com períodos contributivos, nos termos do art. 55, inciso II, da Lei 8.213/91. VI - A parte autora cumpriu a carência necessária, fazendo jus ao benefício pleiteado. VII - Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, após, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral. VIII - De acordo com a decisão do Egrégio STF, os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E. IX - Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo concedido em 24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos contra o referido julgado para a modulação de efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à definição do termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase de liquidação do julgado. X - Recurso do INSS desprovido. Sentença reformada em parte, de ofício.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0043071-13.2017.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 16/04/2019

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1. O benefício de aposentadoria por idade está previsto no Art. 48, da Lei nº 8.213/91, e é devida ao segurado, que cumprida a carência, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. 2. Para a concessão do benefício de aposentadoria por idade para trabalhador urbano, exige-se um mínimo de 180 contribuições mensais (Art. 25, II, da Lei nº 8.213/91) relativamente aos novos filiados, ou contribuições mínimas que variam de 60 a 180 (Art. 142, da Lei nº 8.213/91), em relação aos segurados já inscritos na Previdência Social, na data da publicação da Lei nº 8.213, em 24 de julho de 1991. 3. A jurisprudência firmou o entendimento de que deve ser adotada a data do implemento do requisito etário, sendo desnecessária a simultaneidade no preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria por idade. Precedentes do e. STJ. 4. O período em que a autora esteve em gozo do benefício de auxílio doença, por estar intercalado com períodos contributivos, deve ser computado como tempo de contribuição e para fins de carência. Precedentes do STJ. 5. Mantido o critério para a atualização das parcelas em atraso, vez que não impugnado. 6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC. 8. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93. 9. Remessa oficial provida em parte e apelação desprovida.