Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'aposentadoria por invalidez/'.

TRF4 (RS)

PROCESSO: 5000391-92.2023.4.04.7119

HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Data da publicação: 11/03/2024

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. ANULAR A SENTENÇA.
1.O tempo de serviço rural pode ser demonstrado mediante início de prova material contemporâneo ao período a ser comprovado, complementado por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, em princípio, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, e Súmula n.º 149 do STJ.
2.Sentença anulada, de ofício, para determinar a reabertura da instrução processual à produção de prova testemunhal, a fim de comprovar o exercício de atividade rural do autor no período da carência do benefício pretendido.
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TRF4 (RS)

PROCESSO: 5000558-63.2023.4.04.7102

HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Data da publicação: 11/03/2024

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CÔMPUTO DE CONTRIBUIÇÕES. CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO IMPROVIDO.
1. A aposentadoria por idade, antes da Reforma da Previdência, rege-se pelo art. 201, § 7º, inciso II, da CF/88, na redação dada pela EC 20/98, norma que reflete o art. 48 da Lei nº 8.213/91.
2. Da leitura dos dispositivos relacionados verifica-se que os requisitos necessários à concessão do benefício são a qualidade de segurado, o preenchimento do período de carência e a idade. No caso de trabalhador rural, o requisito etário é reduzido em 5 anos, conforme § 1º do art. 48 da LOPS. No caso de trabalhador urbano, o segurado terá direito à concessão do benefício quando implementar a idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, observados os demais requisitos.
3. Ainda que se considere equívoco em relação ao recolhimento das contribuições efetuadas na qualidade de empregada doméstica, pois deveriam ter sido realizados na condição de segurada facultativa, conforme elucidado na petição inicial e, à míngua de prova quanto a existência de relação de emprego nesse sentido (ausência de anotação na CTPS - 1.3), tal fato não elide a perda da qualidade de segurada em relação do período controvertido, o que impede o cômputo dos períodos pretendidos para fins de carência.
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TRF4 (RS)

PROCESSO: 5000876-66.2021.4.04.7118

HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Data da publicação: 11/03/2024

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. METODOLOGIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. Quando não houver indicação da metodologia utilizada para aferição dos níveis de ruído, ou for utilizada metodologia diversa da NHO-01 da Fundacentro, o enquadramento deve ser analisado de acordo com a aferição do ruído que for apresentada no processo, bastando que a exposição esteja embasada em estudo técnico realizado por profissional habilitado para tanto.
3. Preenchidos os requisitos, nos termos da legislação aplicável, deve ser concedido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, conforme decidido na origem.
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TRF4 (RS)

PROCESSO: 5002146-39.2022.4.04.7103

HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Data da publicação: 11/03/2024

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA.
1.O tempo de serviço rural pode ser demonstrado mediante início de prova material contemporâneo ao período a ser comprovado, complementado por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, em princípio, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, e Súmula n.º 149 do STJ.
2. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região - TRF4, inclusive esta Turma, em reiterados julgados, manifestou-se pela necessidade de realização de prova oral para confirmação do início de prova material do trabalho rural da parte autora.
3. Inexistindo elementos de prova aptos à formação da convicção do juízo, deve ser anulada a sentença, por falta de fundamentação, pois entendo necessária a realização de audiência de instrução e julgamento para a colheita de depoimentos das testemunhas quanto ao labor rural da demandante.
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TRF4

PROCESSO: 5024338-42.2021.4.04.9999

GABRIELA PIETSCH SERAFIN

Data da publicação: 11/03/2024

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO ESPECIAL. PERÍODO ANTERIOR AOS 12 ANOS DE IDADE. NÃO RECONHECIMENTO NO CASO CONCRETO. PROCESSO JULGADO NOS TERMOS DO ARTIGO 942 DO CPC.
- O reconhecimento do tempo de serviço rural para fins previdenciários deve ser demonstrado através de início de prova material, sendo vedada a prova exclusivamente testemunhal.
- É possível, em tese, o cômputo de período de trabalho rural realizado antes dos 12 anos de idade, para fins de reconhecimento de tempo de serviço e de contribuição pelo exercício das atividades descritas no art. 11 da Lei 8.213/91, em maior amplitude, sem a fixação de requisito etário.
- O reconhecimento de tempo como trabalhador rural em período anterior aos 12 (doze) anos de idade para fins previdenciários pressupõe prova coesa e específica acerca do desempenho da atividade laborativa do requerente nas lides campesinas. Passa, assim, dentre outras coisas, pela análise da composição do grupo familiar, da natureza das atividades, da intensidade das atividades, da regularidade das atividades e do grau de contribuição das atividades para a subsistência da família, mediante averiguação da situação concreta.
- O reconhecimento de trabalho anterior aos 12 anos de idade tem por escopo não deixar desamparada criança que tenha sido, direta ou indiretamente, vítima de exploração do trabalho infantil, o que não se confunde com situação de iniciação ao trabalho e auxílio progressivo ao núcleo familiar no desempenho de atividades urbanas ou rurais.
- Uso de mão de obra infantil "contratada", subordinada, certamente caracteriza, por presunção, desempenho de atividade indevida. Eventual atividade ancilar ou de introdução profissional no âmbito da família, de modo contrário, a despeito dos compreensíveis questionamentos que suscita, nem sempre pode ser caracterizada, por presunção, como situação de uso indevido de mão de obra infantil, notadamente em períodos mais remotos, quando as bases da sociedade eram diversas. Em certa medida, o trabalho incipiente de pessoas de tenra idade no campo, ocorrido no seio da família e, logo, sob orientação e supervisão dos pais, pode, num primeiro momento, ser equiparado à situação de iniciação ao trabalho.
- A admissão de tempo de contribuição antes dos doze anos de idade se justifica como instrumento de proteção dos direitos da criança e do adolescente e, também, do trabalhador. Tem por objetivo evitar situações concretas de déficit, em homenagem ao princípio da proibição da insuficiência, pois o Estado tem o dever de proteção mínima aos direitos sociais fundamentais.
- No caso em apreço a autora nasceu em 28.11.1973. Com o aproveitamento do período controverso pretende viabilizar a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição em 26.11.2019, quando estava prestes a completar 46 anos de idade. Atualmente tem 50 anos de idade, e está incorporada ao regime urbano.
- Não parece que recusar o cômputo de tempo de alegada atividade rural nos termos postulados (de modo a viabilizar aposentadoria a pessoa com pouco mais 45 anos de idade, hoje integrada ao regime urbano), esteja a acarretar proteção insuficiente a segurado(a).
- Deve ser salientado que se tivesse continuado a trabalhar como segurada especial, a autora somente poderia postular aposentadoria aos 55 anos (idade que ainda não alcançou) - nos termos do artigo 48 da Lei 8.213/1991 trabalhador rural em regime de economia familiar em princípio somente se aposenta por idade.
- Soa contraditório conferir tratamento mais benéfico, sem motivo relevante para isso, a trabalhador(a) urbano(a) pelo fato de alegadamente ter iniciado a atividade profissional antes dos 12 anos de idade, quando do(a) trabalhador(a) rural se exige, independentemente da idade com que começou a trabalhar, o implemento da idade mínima de 55 (cinquenta e cinco) ou 60 (sessenta) anos, conforme o caso, para se inativar.
- Reconhecimento do tempo de atividade rural no caso concreto, no período de 28.11.1985 a 30.10.1991.
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TRF4 (PR)

PROCESSO: 5030290-41.2022.4.04.7000

GISELE LEMKE

Data da publicação: 11/03/2024

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. TÍTULO EXECUTIVO FORMADO NA AÇÃO COLETIVA N° 0006306-43.2016.4.01.3400/DF. RMS 25.841/DF. PAGAMENTO DE PAE - PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA. JUIZ CLASSISTA. LEI Nº 6.903/81. ANAJUCLA. ILEGITIMIDADE ATIVA.
1. O STF no julgamento Recurso Ordinário no Mandado de Segurança nº 25.841/DF, reconheceu o direito dos associados da ANAJUCLA, que se aposentaram ou implementaram as condições para a aposentadoria, na vigência da Lei nº 6.903/81, à Parcela Autônoma de Equivalência, conforme os expressos limites da petição inicial daquele mandado de segurança coletivo.
2. Em relação ao quinquênio anterior ao ajuizamento do mandado de segurança, a ANAJUCLA ajuizou a Ação Coletiva n. 0006306-43.2016.4.01.3400, para cobrar, em favor dos juízes classistas indicados no rol de substituídos, anexados à petição inicial, as diferenças relativas ao período de março de 1996 a março de 2001.
3. Não se mostra possível ampliar os efeitos da coisa julgada formada no RMS nº 25.841/DF, nos autos da ação de cobrança lastreada no título executivo formado naquele Mandado de Segurança, para abranger inclusive aqueles que ocuparam o cargo de Juízes Classistas no período em questão (de 1992 a 1998), mas não se aposentaram pelas regras da Lei nº 6.903/81.
4. Hipótese em que, embora o nome do exequente conste na lista juntada nos autos da ação coletiva, não se trata de substituído que tenha se aposentado ou implementado as condições para a aposentadoria na vigência da Lei nº 6.903/81.
5. Ainda que assim não fosse, o fato é que teria ocorrido a prescrição para todos os filiados constantes da listagem da petição inicial da ação coletiva que, por não serem aposentados nem pensionistas à época do ajuizamento do mandado de segurança coletivo, não estavam abrangidos pela respectiva sentença transitada em julgado. Com efeito, como parece evidente, o mandado de segurança coletivo não interrompeu a prescrição para além do que nele foi pedido e decidido. Desse modo, mesmo que se entenda que a ação coletiva abrangia os juízes classistas da ativa, não há dúvida de que o mandado de segurança coletivo não os abrangia, com o que as parcelas ora requeridas (anteriores a 2001) já estavam prescritas (prescrição quinquenal) quando ajuizada a ação coletiva cujo cumprimento ora se pretende, o que se deu somente em 2016.
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TRF4 (RS)

PROCESSO: 5021890-05.2022.4.04.7108

ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Data da publicação: 08/03/2024

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. PROVA.

1. Nos termos do art. 55, §2º, da Lei 8.213/1991, "O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento". A partir de 31/10/1991, nos termos do art. 39, II, da Lei 8.213/91, pretendendo o segurado especial computar tempo de serviço rural para obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição deverá comprovar o recolhimento de contribuições facultativas, na forma do art. 25, §1º, da Lei 8.212/91.
2. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por prova testemunhal.
3. O reconhecimento de atividade laboral antes dos 12 anos foi objeto da Ação Civil Pública nº 5017267-34.2013.4.04.7100/RS, tendo sido autorizado o cômputo de período de trabalho rural realizado antes dos 12 anos de idade, para fins de reconhecimento de tempo de serviço e de contribuição pelo exercício das atividades descritas no art. 11 da Lei 8.213/91, sem a fixação de requisito etário. Com efeito, admite-se, excepcionalmente, o reconhecimento de atividade rural anterior aos 12 anos de idade, desde que caracterizado o efetivo exercício de labor rural. Não comprovado que o labor da parte autora era indispensável à própria subsistência e a do grupo familiar, incabível seu reconhecimento.
4. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905). A partir de 09/12/2021, deve ser observada para fins de atualização monetária e juros de mora, de acordo com art. 3º da EC 113/2021, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
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TRF4

PROCESSO: 5000036-41.2024.4.04.9999

RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Data da publicação: 07/03/2024

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE DO TRABALHADOR RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS NÃO CONFIGURADOS. NÃO CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 485, IV, DO CPC/2015. AVERBAÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
- Para a concessão da aposentadoria por idade do trabalhador rural, necessária a comprovação do requisito etário e o exercício de atividade rural no período de carência imediatamente anterior ao implemento da idade mínima ou da data de entrada do requerimento.
- Não havendo qualquer comprovação nos autos acerca da indispensabilidade do labor rural da parte autora para a subsistência da entidade familiar, e nem especificação de que a renda proveniente da atividade urbana exercida pelo cônjuge tenha sido a fonte de renda preponderante, não resta descaracterizada a condição de segurado especial da postulante no período controverso.
- A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de beneficio previdenciário. (Súmula n.º 149 do STJ)
- Inviável o deferimento de Aposentadoria por Idade Rural, em razão da ausência de configuração dos requisitos necessários, consoante arts. 39, I, e 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91, bem como Tema nº 642 do STJ.
- À míngua de conteúdo probatório válido a instruir a inicial, conforme disposto no art. 320 do CPC, por implicar a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, resta autorizada a extinção do feito sem o julgamento do mérito, assegurando à parte autora a possibilidade de repropositura da ação, na hipótese de obtenção de provas necessárias à comprovação do direito. Precedente vinculante do STJ, tese firmada no Tema 629 (REsp 1352721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016).
- Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de averbar o período reconhecido, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
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TRF4

PROCESSO: 5000087-52.2024.4.04.9999

RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Data da publicação: 07/03/2024

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA (AUXÍLIO-DOENÇA) E/OU APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE (INVALIDEZ). INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA.
- São quatro os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) existência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento da atividade habitual ou para qualquer atividade; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
- Demonstrada pela perícia oficial ou pelo conjunto probatório a incapacidade para o trabalho da parte autora, é de ser reformada a sentença que julgou improcedente o pedido.
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TRF4 (RS)

PROCESSO: 5000087-93.2023.4.04.7119

RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Data da publicação: 07/03/2024

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA (AUXÍLIO-DOENÇA) E/OU APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE (INVALIDEZ). INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA.
- São quatro os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) existência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento da atividade habitual ou para qualquer atividade; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
- Não demonstrada pela perícia oficial ou pelo conjunto probatório a incapacidade para o trabalho no período correspondente ao benefício pretendido, é de ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido.
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TRF4 (RS)

PROCESSO: 5000122-38.2022.4.04.7103

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 07/03/2024

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, § 2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
2. A previsão legal de manutenção da qualidade de segurado, contida no art. 15, I, da Lei 8.213, inclui os benefícios deferidos em caráter provisório, inclusive os implantados por força de tutela de urgência posteriormente revogada ou não confirmada.
3. Não se reconhece a prescrição relativamente a parcelas vencidas, quando somente são devidas, no caso concreto, há menos de cinco anos da data do ajuizamento da ação.
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TRF4

PROCESSO: 5000126-49.2024.4.04.9999

RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Data da publicação: 07/03/2024

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR IDADE DO TRABALHADOR RURAL. SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AUTODECLARAÇÃO. COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COMPUTO. DESCONTINUIDADE. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TUTELA ESPECÍFICA.
- Verificando-se que os documentos constantes nos autos são suficientes para o julgamento da ação, devem ser afastadas as diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do §único do art. 370 do CPC/2015, pelo que não se cogita de cerceamento de defesa.
- É possível o cômputo do período em que o segurado percebe benefício por incapacidade para fins de carência para concessão de aposentadoria por idade rural, desde que intercalado com períodos de labor rural
- Registros intercalados de atividade urbana não são incompatíveis com a concessão e aposentadoria por idade rural. Conforme o art. 143 da Lei n° 8213/91 e jurisprudência do STJ, o exercício da atividade rural pode ser descontínuo e o trabalho urbano intercalado ou concomitante ao trabalho campesino, não retira automaticamente a condição de segurado especial.
- Comprovados o requisito etário e o exercício de atividade rural no período de carência, é de ser concedida a aposentadoria por idade do trabalhador rural à parte autora, a contar da data do requerimento administrativo.
- Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
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TRF4

PROCESSO: 5000152-47.2024.4.04.9999

RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Data da publicação: 07/03/2024

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE DO TRABALHADOR RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS PREENCHIDOS. DESCONTINUIDADE. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TUTELA ESPECÍFICA.
- O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea.
- Não havendo qualquer comprovação nos autos acerca da indispensabilidade do labor rural da parte autora para a subsistência da entidade familiar, e nem especificação de que a renda proveniente da atividade urbana exercida pelo cônjuge tenha sido a fonte de renda preponderante, não resta descaracterizada a condição de segurado especial da postulante no período controverso.
- Havendo prova da atividade rural em período imediatamente anterior ao requerimento por tempo significativo, que comprove que a parte autora passou a sobreviver da agricultura, deve ser admitido o direito à aposentadoria rural por idade com o cômputo de períodos anteriores descontínuos (artigos 24 e 143 da Lei n.º 8.213/91) para fins de implemento de carência.
- Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus a concessão da aposentadoria por idade do trabalhador rural.
- Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implantar o benefício concedido, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
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TRF4

PROCESSO: 5000221-79.2024.4.04.9999

RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Data da publicação: 07/03/2024

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA (AUXÍLIO-DOENÇA) E/OU APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE (INVALIDEZ). INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA.
- São quatro os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) existência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento da atividade habitual ou para qualquer atividade; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
- Não demonstrada pela perícia oficial ou pelo conjunto probatório a incapacidade para o trabalho, é de ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido.
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TRF4 (RS)

PROCESSO: 5000302-64.2022.4.04.7132

RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Data da publicação: 07/03/2024

PREVIDENCIÁRIO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. TEMA 1124/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
- Preenchidos os requisitos de tempo de contribuição e carência até a promulgação da Emenda Constitucional 103/2019, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
- Estando afetada ao Tema 1124 a matéria relativa ao termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS, a solução definitiva da questão deve ser diferida para o momento posterior à solução a ser dada pelo STJ.
- Nas ações previdenciárias os honorários advocatícios devem ser fixados em percentual sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, em consonância com as Súmulas 76 desta Corte e 111 do STJ.
- Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
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TRF4 (RS)

PROCESSO: 5000302-87.2023.4.04.7113

RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Data da publicação: 07/03/2024

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO.
. A data de indenização do período rural não impede que seja ele computado, antes daquela data, para fins de verificação do direito à aposentadoria. Uma vez indenizado, o período se incorpora ao patrimônio jurídico do segurado.
. O período indenizado deve ser computado para fins de obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, inclusive para fins de avaliação do direito adquirido em 13/11/2019 e das regras de transição da EC 103/2019.
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TRF4 (RS)

PROCESSO: 5000387-47.2021.4.04.7112

RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Data da publicação: 07/03/2024

EMBARGOS DECLARATÓRIOS. HIPÓTESES. ERRO MATERIAL. RECONHECIMENTO. NOVOS DOCUMENTOS. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO. RUÍDO. EFEITOS INFRINGENTES. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. NECESSIDADE DE AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. ART. 57, § 8.º DA LEI 8.213/1991. TUTELA ESPECÍFICA.
- São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.
- A modificação do julgado é admitida apenas excepcionalmente e após o devido contraditório (artigo 1.023, § 2º, do CPC).
- Os novos documentos apontam equívoco no preenchimento do PPP, sendo possível reconhecer os períodos objeto de insurgência como especiais por exposição a ruído.
- Cumprida a carência e demonstrado o exercício de atividades em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante o período exigido pela legislação, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria especial.
- No julgamento do RE 791.961/PR, Tema 709 da repercussão geral, o STF reconheceu a constitucionalidade do § 8.º do art. 57 da Lei 8.213/1991, que veda a percepção do benefício de aposentadoria especial pelo segurado que continuar exercendo atividade nociva, ou a ela retornar. A Corte ainda estabeleceu que, nas hipóteses em que o trabalhador continua a exercer o labor especial após a solicitação da aposentadoria, a data de início do benefício e os efeitos financeiros da concessão serão devidos desde a DER. Dessa forma, somente após a implantação do benefício, seja na via administrativa, seja na via judicial, torna-se exigível o desligamento da atividade nociva, sendo que o retorno voluntário ao trabalho nocivo ou a sua continuidade não implicará a cassação ou cancelamento da aposentadoria, mas sim a cessação de seu pagamento, a ser promovida mediante devido processo legal, incumbindo ao INSS, na via administrativa, oportunizar ao segurado prazo para que regularize a situação.
- Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
- Embargos acolhidos com atribuição de efeitos infringentes, para reconhecer a especialidade do período objeto de insurgência, por exposição a ruído excessivo.
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TRF4

PROCESSO: 5000448-69.2024.4.04.9999

RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Data da publicação: 07/03/2024

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA (AUXÍLIO-DOENÇA OU CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE (INVALIDEZ).
- São quatro os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) existência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento da atividade habitual ou para qualquer atividade; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
- Demonstrado pelo conjunto probatório que a parte autora tem enfermidade que a incapacita temporariamente/total e permanentemente para o trabalho, considerados o quadro clínico e as condições pessoais durante o período de 01/04/2015 a 30/06/2015 , é de ser concedido o auxílio por incapacidade temporária durante este interregno, nos termos da sentença.
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TRF4

PROCESSO: 5000481-59.2024.4.04.9999

RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Data da publicação: 07/03/2024

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA (AUXÍLIO-DOENÇA) E/OU APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE (INVALIDEZ). CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. DEMONSTRADA REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA.
- São quatro os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) existência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento da atividade habitual ou para qualquer atividade; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
- Não demonstrada pela perícia oficial ou pelo conjunto probatório a incapacidade da parte autora e verificada a redução da capacidade laborativa, é de ser mantida a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido.
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TRF4 (RS)

PROCESSO: 5000506-16.2023.4.04.7119

RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Data da publicação: 07/03/2024

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA (AUXÍLIO-DOENÇA) E/OU APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE (INVALIDEZ). FALTA DE CARÊNCIA. INDEVIDA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
- São quatro os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) existência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento da atividade habitual ou para qualquer atividade; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
- Não cumprida a carência por parte do segurado, é indevida a concessão do benefício por incapacidade.
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