Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'aposentadoria por invalidez manutencao da sentenca'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003419-82.2019.4.03.6324

Juiz Federal HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR

Data da publicação: 01/12/2021

TRF4

PROCESSO: 5057629-91.2020.4.04.0000

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 21/04/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0023589-79.2017.4.03.9999

JUÍZA CONVOCADA SYLVIA DE CASTRO

Data da publicação: 20/10/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5040133-23.2018.4.03.9999

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 14/12/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0008629-76.2011.4.03.6104

DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 13/12/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0030237-12.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 23/11/2016

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREEXISTÊNCIA DA DOENÇA. I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. II- In casu, encontra-se acostada aos autos a consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, comprovando o exercício de atividade laborativa no período de 1°/5/99 a 17/1/01, bem como os recolhimentos previdenciários, como contribuinte individual, entre dezembro de 2014 a agosto de 2015. Assim, pela regra do inciso II, do art. 15, da Lei nº 8.213/91, a parte autora perdeu a condição de segurado em março de 2002, vez que seu último recolhimento deu-se em janeiro de 2001. Observo que não se aplica no presente feito a prorrogação do período de graça prevista no § 1º, do art. 15, da Lei de Benefícios - tendo em vista que o segurado não comprovou ter efetuado mais de 120 contribuições mensais "sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado" - e tampouco pelo disposto no § 2º do mesmo artigo. Após perder a condição de segurada, a parte autora novamente se filiou à Previdência Social em dezembro de 2014, efetuando recolhimentos por nove meses, recuperando, dessa forma, as suas contribuições anteriores, nos termos do parágrafo único do art. 24, da Lei nº 8.213/91. III- No laudo pericial de fls. 67/71, o Sr. Perito afirmou que o autora encontra-se total e permanentemente incapacitada para atividades remuneradas, por ser portadora de neoplasia de mama direita e diabetes mellitus. Informou que o diagnóstico do câncer de mama ocorreu em outubro de 2014 e a mastectomia em dezembro de 2014, considerando, portanto, a incapacidade laborativa desde dezembro de 2014. Dessa forma, não obstante a afirmação do laudo pericial de que a incapacidade laborativa teve início em dezembro de 2014 com a mastectomia, foi em outubro de 2014 que a autora obteve o diagnóstico de sua doença (fls. 72/75), sendo inequívoco, portanto, que a doença é preexistente ao reingresso da mesma ao RGPS, ocorrido justamente em dezembro de 2014, quando a demandante voltou a efetuar recolhimentos ao sistema previdenciário . Nestes termos, é incabível a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, conforme o disposto nos arts. 42, § 2º e 59, parágrafo único. IV- Apelação improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5062004-12.2018.4.03.9999

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 08/08/2019

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONDIÇÕES PESSOAIS DA PARTE AUTORA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. 1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91). 2. Assim, no que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 45 (id. 7260879), realizado em 11/10/2017, quando a autora detinha 68 anos, atestou que ela é “inapta de forma parcial e definitiva aos afazeres que exijam movimentos intensos do membro superior direito”, contudo, havendo “condição residual de trabalho” e que “a data da incapacidade é a data da ultima pericia, ou seja, 04.2014”, concluindo pela incapacidade parcial e permanente. 3. No que tange à controvérsia sobre a incapacidade ser parcial a jurisprudência entende que a análise das reais condições de reabilitação do segurado deve também levar em conta os aspectos socioeconômicos e culturais, vez que a compreensão míope do comando legal pode levar a situações em que, mesmo havendo a possibilidade teórica da reabilitação do segurado, se mostre improvável ou mesmo inviável a possibilidade fática deste alcançar nova ocupação laboral, deixando desprotegidos aqueles a quem a Lei de Benefícios procura proporcionar abrigo contra o mais absoluto desamparo. 4. Assim, levando-se em conta as condições pessoais da autora (na iminência de completar 70 anos de idade) seu baixo nível de escolaridade e baixa qualificação profissional (sempre exerceu a função de faxineira), pois se observa ter sempre desempenhado atividades que demandam grandes esforços físicos, verifica-se a dificuldade de sua colocação em outras atividades no mercado de trabalho, restando, assim, preenchidas as exigências à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. 5. Desse modo, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora a concessão do beneficio de aposentadoria por invalidez a partir da cessação indevida do auxílio-doença (01/06/2017). 6. Apelação da parte autora provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003989-48.2012.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS

Data da publicação: 18/10/2017

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0023314-11.2014.4.04.9999

PAULO PAIM DA SILVA

Data da publicação: 05/03/2015

TRF3
(MS)

PROCESSO: 0000488-20.2010.4.03.6002

DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO

Data da publicação: 01/06/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0020697-37.2016.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA

Data da publicação: 05/10/2016

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. 1. O termo inicial do benefício deve ser mantido no dia imediatamente posterior à cessação indevida do auxílio-doença anteriormente concedido à parte autora, uma vez que o conjunto probatório existente nos autos revela que o mal de que ela é portadora não cessou desde então, não tendo sido recuperada a capacidade laborativa, devendo ser descontados eventuais valores pagos administrativamente. 2. O julgamento das ADIs 4357 e 4.425, tendo por objeto a declaração de inconstitucionalidade por arrastamento o art. 1º-F da Lei 9.494/97, limitou-se apenas à parte em que o texto legal estava vinculado ao art. 100, § 12, da CF, incluído pela EC 62/2009, o qual se refere tão somente à atualização de valores de requisitórios. 3. Atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até a expedição do requisitório, cujo art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09, ainda não foi objeto de pronunciamento expresso pelo colendo Supremo Tribunal Federal, quanto à sua constitucionalidade, de sorte que continua em pleno vigor. 4. Impõe-se determinar a adoção dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos moldes do art. 5º da Lei 11.960/2009, a partir de sua vigência (30/6/2009). 5. Quanto aos honorários advocatícios, o entendimento sufragado pela 10ª Turma desta Corte Regional é pela incidência em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, consideradas as parcelas vencidas entre o termo inicial do benefício e a data da sentença, consoante a Súmula 111 do STJ. Entretanto, a fixação da verba honorária advocatícia neste patamar acarretaria reformatio in pejus, razão pela qual fica mantida conforme estabelecido na sentença recorrida. 6. Apelação do INSS parcialmente provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002345-60.2013.4.03.6111

DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA

Data da publicação: 17/08/2016

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. 1. O julgamento das ADIs 4357 e 4.425, tendo por objeto a declaração de inconstitucionalidade por arrastamento o art. 1º-F da Lei 9.494/97, limitou-se apenas à parte em que o texto legal estava vinculado ao art. 100, § 12, da CF, incluído pela EC 62/2009, o qual se refere tão somente à atualização de valores de requisitórios. 2. Atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até a expedição do requisitório, cujo art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09, ainda não foi objeto de pronunciamento expresso pelo colendo Supremo Tribunal Federal, quanto à sua constitucionalidade, de sorte que continua em pleno vigor. 3. Impõe-se determinar a adoção dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos moldes do art. 5º da Lei 11.960/2009, a partir de sua vigência (30/6/2009). 4. Quanto aos honorários advocatícios, o entendimento sufragado pela 10ª Turma desta Corte Regional é pela incidência em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos dos §§ 3º e 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil, consideradas as parcelas vencidas entre o termo inicial do benefício e a data da sentença, consoante a Súmula 111 do STJ. Entretanto, a fixação da verba honorária advocatícia neste patamar acarretaria reformatio in pejus, razão pela qual fica mantida conforme estabelecido na sentença recorrida. 5. Apelação do INSS parcialmente provida.

TRF4

PROCESSO: 5021845-97.2018.4.04.9999

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 18/07/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0016266-57.2016.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA

Data da publicação: 20/07/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5075356-37.2018.4.03.9999

Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI

Data da publicação: 29/10/2019

E M E N T A       PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE. INOCORRÊNCIA. - Extrato do sistema Dataprev informa recolhimentos de 08/2004 a 09/2005, percepção de auxílio-doença de 13/10/2005 a 10/07/2009, e novos recolhimentos de 11/2015 a 02/2017 (8522246).  - A parte autora, qualificada como “pensionista”, atualmente com 83 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial. A experta atesta incapacidade total e permanente, em decorrência de “doença de Parkinson”. Em suas conclusões, a perita informa não ser possível precisar o momento inicial da inaptidão, sendo que “poderia existir em janeiro de 2016”, com base na documentação que lhe foi apresentada (8522331 – pág. 07). - Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que, mantinha a qualidade de segurado à época do ajuizamento, em 07/2016, uma vez que vertia recolhimentos desde 11/2015. - O laudo judicial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e definitiva para o labor. - Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação da aposentadoria por invalidez. - Esclareça-se que, por ocasião da liquidação, a autarquia deverá proceder à compensação dos valores pagos em função da tutela antecipada ou de benefícios percebidos pela autora posteriormente à DIB, em razão do impedimento de cumulação e duplicidade. - Recurso improvido. Tutela mantida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0015340-76.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS

Data da publicação: 11/07/2016

PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA - REQUISITOS PREENCHIDOS PARA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - CONDIÇÕES PESSOAIS - APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA - CONSECTÁRIOS - SENTENÇA REFORMADA. - Para a concessão da aposentadoria por invalidez/auxílio-doença, mister se faz preencher os seguintes requisitos: satisfação da carência, manutenção da qualidade de segurado e existência de doença incapacitante para o exercício de atividade laborativa. - O critério de avaliação da incapacidade não é absoluto; a invalidez deve ser aquilatada ante as constatações do perito judicial e as peculiaridades do trabalhador, sua formação profissional e grau de instrução. Considerando-se as condições pessoais do autor, bem como a enfermidade de que é portador, a baixa qualificação profissional, que inviabilizam o seu retorno ao acirrado mercado de trabalho, conclui-se, pelas circunstâncias de fato especiais deste caso, que o mesmo faz jus à aposentadoria por invalidez. - Início da incapacidade remonta ao tempo em que a parte autora detinha a qualidade de segurada. - Carência satisfeita uma vez que a parte autora demonstra tempo de serviço suficiente ao preenchimento das 12 contribuições necessárias. - Termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez fixado na data imediatamente posterior à cessação do benefício de auxílio-doença concedido na via administrativa. - Abono anual é devido na espécie, à medida que decorre de previsão constitucional (art. 7º, VIII, da CF) e legal (Lei 8.213/91, art. 40 e parágrafo único). - Honorários advocatícios fixados em 10%, sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. - INSS isento do pagamento das custas e despesas processuais. - Correção monetária e os juros moratórios nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado. - Apelação da parte autora provida. - Sentença reformada.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0017102-30.2016.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA

Data da publicação: 06/07/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0010608-52.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS

Data da publicação: 08/06/2016

PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA - LEGITIMIDADE AD CAUSAM - APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA - REQUISITOS PREENCHIDOS PARA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - CONSECTÁRIOS LEGAIS. - Os habilitados, em virtude do falecimento da parte autora, esposa e filhos maiores, são parte legítima para figurar no pólo ativo da presente demanda. - Para a concessão da aposentadoria por invalidez, mister se faz preencher os seguintes requisitos: satisfação da carência, manutenção da qualidade de segurado e existência de doença incapacitante para o exercício de atividade laborativa. - Laudo pericial atesta existir incapacidade laborativa de forma total e permanente. - Início da incapacidade remonta ao tempo em que a parte autora detinha a qualidade de segurada. - Carência satisfeita uma vez que o demonstra tempo de serviço suficiente ao preenchimento das 12 contribuições necessárias. - Termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez fixado na data do requerimento administrativo. Benefício devido até a data imediatamente anterior à concessão do auxílio-doença na via administrativa. - É devido o abono anual, à medida que decorre de previsão constitucional. - Honorários advocatícios fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. - Não há condenação do INSS em custas e despesas processuais. - Correção monetária e os juros moratórios nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado. - Apelação da parte autora provida. - Sentença reformada.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0031939-61.2014.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO

Data da publicação: 04/03/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0006299-85.2016.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA

Data da publicação: 27/04/2016