Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'aposentadoria por invalidez concedida em primeira instancia'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5027610-32.2020.4.03.0000

Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI

Data da publicação: 30/04/2021

E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . PRESENÇA DOS REQUISITOS. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.1. No caso vertente, a tutela foi concedida diante da conclusão do laudo pericial, no sentido de que o autor, ora agravado, apresenta incapacidade total e permanente, com data de início fixada em 26.04.2004.2. Dispõe a Lei n.º 8.213/93, no artigo 59, que o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido na Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, denotando-se tratar de benefício temporário, cumprindo à Autarquia agravada a realização de perícias periódicas.3. Alega o INSS preliminar de coisa julgada material, pois conforme narrado, em demanda previdenciária (autos nº. 2010.63.03.001870-4), que tramitou perante o Juizado Especial Federal de Campinas/SP, a aposentadoria por invalidez, que havia sido concedida a partir de 03.05.2004, foi cessada em 31.12.2010, por decisão judicial proferida naqueles autos. Ocorre que, nos casos de concessão de benefício previdenciário de natureza continuada, nada obsta a que se analise se houve ou não agravamento da moléstia posteriormente ao trânsito em julgado da ação anterior, com base nas condições presentes a partir daquela data.4. Não há que se falar, em princípio, na perda da qualidade de segurado, visto que, de acordo com a perícia judicial, a incapacidade do agravado aponta essa condição desde 26.04.2004, quando, de acordo com o CNIS, recebeu o benefício. Ademais, para se apurar a existência de qualidade de segurado na data de início da incapacidade, necessária dilação probatória. Presente esse contexto, tendo em vista a natureza alimentar do benefício pleiteado, caracterizando, na espécie, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, resta imperiosa a manutenção da decisão agravada.5. Agravo de instrumento não provido. ccc

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0023091-46.2018.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS

Data da publicação: 13/03/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5167224-62.2019.4.03.9999

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Data da publicação: 15/10/2019

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5004997-91.2020.4.03.9999

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 07/08/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0015290-79.2018.4.03.9999

JUÍZA CONVOCADA SYLVIA DE CASTRO

Data da publicação: 07/08/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0031669-71.2013.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO

Data da publicação: 26/04/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0031669-71.2013.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO

Data da publicação: 26/04/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000299-57.2021.4.03.6325

Juiz Federal LUIZ RENATO PACHECO CHAVES DE OLIVEIRA

Data da publicação: 20/07/2022

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5002700-20.2017.4.04.7112

ANA CRISTINA FERRO BLASI

Data da publicação: 25/04/2023

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5168417-78.2020.4.03.9999

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 10/12/2021

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA EM SEDE ADMINISTRATIVA.1. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Já a aposentadoria por invalidez exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.2. Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade total e temporária.3. Considerando a natureza e a soma das patologias que o acometem, sua idade (65 anos) e sua atividade habitual (lavrador), é de se reconhecer o seu direito ao restabelecimento do benefício de auxílio doença e à sua conversão em aposentadoria por invalidez, pois indiscutível a falta de capacitação e de oportunidades de reabilitação para a assunção de outras atividades, sendo possível afirmar que se encontra sem condições de reingressar no mercado de trabalho. 4. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.5. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.6. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.7. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.8. Remessa oficial, havida como submetida, provida em parte e apelação prejudicada.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5168045-32.2020.4.03.9999

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 14/12/2021

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA EM SEDE ADMINISTRATIVA.1. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Por sua vez, a aposentadoria por invalidez será concedida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.2. Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade parcial e temporária.3. O julgador não está adstrito apenas à prova pericial para a formação de seu convencimento, podendo decidir contrariamente às conclusões técnicas, com amparo em outros elementos contidos nos autos. Precedentes do STJ.4. A análise da questão da incapacidade da parte autora, indispensável para a concessão do benefício, exige o exame do conjunto probatório carreado aos autos, assim como a análise de sua efetiva incapacidade para o desempenho de atividade profissional há de ser averiguada de forma cuidadosa, levando-se em consideração as suas condições pessoais, tais como aptidões, habilidades, grau de instrução e limitações físicas.5. Considerando a idade da autora e sua atividade habitual, é de se reconhecer o seu direito ao restabelecimento do benefício de auxílio doença, e à sua conversão em aposentadoria por invalidez, pois indiscutível a falta de capacitação e de oportunidades de reabilitação para a assunção de outras atividades, sendo possível afirmar que se encontra sem condições de reingressar no mercado de trabalho.6. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.7. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.8. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.9. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.10. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação do réu providas em parte e dar por prejudicada a apelação da autora.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5176491-24.2020.4.03.9999

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 14/12/2021

E M E N T A  PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA EM SEDE ADMINISTRATIVA.1. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Por sua vez, a aposentadoria por invalidez será concedida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.2. Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade parcial e permanente.3. Acolhendo o entendimento anteriormente por mim defendido, no sentido de entender desarrazoado negar o benefício por incapacidade, nos casos em que o segurado, apesar das limitações sofridas em virtude dos problemas de saúde, retoma sua atividade laborativa, por necessidade de manutenção do próprio sustento e da família, e que seria temerário exigir que se mantivesse privada dos meios de subsistência enquanto aguarda a definição sobre a concessão do benefício pleiteado, a c. Primeira Seção do e. Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de recursos especiais repetitivos (Tema 1.013), fixou a tese de que, no período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio doença ou de aposentadoria por invalidez mediante decisão judicial, o segurado do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido – ainda que incompatível com a sua incapacidade laboral – e do benefício previdenciário pago retroativamente.4. Preenchidos os requisitos, faz jus o autor à percepção do benefício de auxílio doença no período compreendido entre a data do requerimento administrativo e a da concessão administrativa do benefício de aposentadoria por invalidez.5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.8. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.9. Apelação provida em parte.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5013668-85.2021.4.04.7204

CELSO KIPPER

Data da publicação: 26/02/2024

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001954-20.2014.4.03.6128

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 20/05/2019

PREVIDENCIÁRIO . JULGAMENTO ULTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REFORMATIO IN PEJUS. MANUTENÇÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA NA PRIMEIRA INSTÂNCIA. - Embora a r. sentença de fls. 722/731 de fato tenha reconhecido como especiais os períodos de 14/04/76 a 01/09/76, 01/02/77 a 31/07/77 e 01/12/78 a 15/01/79, não reclamados pelo autor em sua petição, o vício de julgamento foi sanado pela decisão dos embargos de declaração, às fls. 762/763. Assim, não procede a alegação de sentença ultra petita. - A aposentadoria especial deve ser concedida ao segurado que comprovar o trabalho com sujeição a condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou a integridade física durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, de acordo com o grau de agressividade do agente em questão. - Pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10/12/1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico ou PPP. Suficiente para a caracterização da denominada atividade especial o enquadramento pela categoria profissional (somente até 28/04/1995 - Lei nº 9.032/95), e/ou a comprovação de exposição a agentes nocivos por meio da apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030. - Em relação ao período de 01/02/77 a 04/06/79, consta da CTPS do autor (fls. 149/159) anotação de vínculo de emprego no cargo de "residente II" junto ao IAMSPE - Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual. O vínculo empregatício no referido período ocorreu em razão de sentença trabalhista, com o devido recolhimento das contribuições previdenciárias devidas. - Dentro deste intervalo, o autor reclamou em sua petição inicial o reconhecimento da especialidade no interregno de 01/08/77 a 30/11/78. Tendo em vista que o autor trabalhou como médico residente, é possível o reconhecimento da especialidade por enquadramento na categoria profissional prevista no código 2.1.3 do quadro anexo a que se refere o art. 2º do Decreto 53.831/64 e 2.1.3 do Anexo II do Decreto 83.050/79. - Em relação ao período de 15/05/89 a 02/01/2002, o autor comprovou que, no exercício da função de professor adjunto de clínica cirúrgica junto à Faculdade de Medicina de Jundiaí, teve contato habitual e permanente com pacientes, sendo devido o reconhecimento da especialidade por exposição a agentes biológicos, nos termos dos códigos 1.3.2 do quadro anexo a que se refere o art. 2º do Decreto 53.831/64, 1.3.4 do Anexo I do Decreto 83.050/79, e 3.0.1 dos Anexos IV dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99. - O período reconhecido totaliza mais de 25 anos de labor em condições especiais, razão pela qual o autor faria jus à aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.213/91. - Contudo, a concessão do benefício de aposentadoria especial ao autor constituiria reformatio in pejus, pois o julgamento em primeira instância resultou na concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral, não tendo o autor interposto recurso de apelação. - Assim, embora o autor de fato faça jus à aposentadoria especial, não é possível a concessão do mesmo nesta instância processual. Deve ser mantida a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, nos termos da decisão dos embargos de declaração (fls. 762/763). - O termo inicial da aposentadoria por tempo de contribuição deve ser mantido na data do requerimento administrativo, quando já estavam preenchidos os requisitos para concessão do benefício, nos termos do art. 54 c/c 49, I, "b" da Lei 8.213/91, sendo devidas as parcelas vencidas desde então, com acréscimo de juros e correção monetária. - Preliminar afastada. Apelação do INSS a que se nega provimento.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5010187-78.2016.4.04.7208

CELSO KIPPER

Data da publicação: 21/09/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0013216-57.2015.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS

Data da publicação: 07/08/2019

TRF4

PROCESSO: 5001224-06.2023.4.04.9999

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 11/05/2023

TRF4

PROCESSO: 5009646-33.2019.4.04.0000

VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

Data da publicação: 29/10/2019