Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'aposentadoria por invalidez em caso de cirurgia facultativa art. 101 da lei 8.213%2F91'.

TRF4

PROCESSO: 5014742-39.2018.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 30/08/2019

TRF4

PROCESSO: 5019902-40.2021.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 21/03/2022

TRF4

PROCESSO: 5015040-60.2020.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 19/11/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0038238-49.2017.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 25/06/2018

TRF4

PROCESSO: 5010467-71.2023.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 13/12/2023

TRF3
(SP)

PROCESSO: 6109743-27.2019.4.03.9999

Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA

Data da publicação: 20/04/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0013994-56.2017.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN

Data da publicação: 31/07/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5748735-25.2019.4.03.9999

Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA

Data da publicação: 05/04/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0037060-65.2017.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 07/08/2019

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. SUBMISSÃO A EXAME MÉDICO NÃO OBRIGATÓRIA. ART. 101, DA LEI Nº 8.213/91. 1. O benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do Art. 42, da Lei nº 8.213/91, exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência. 2. Nos termos do disposto no Art. 101, da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, de acordo com a legislação previdenciária, a autora, por ter mais de 55 anos de idade quando da revisão de seu benefício, não estava obrigada a submeter-se a exame médico. 4. Preenchidos os requisitos, faz jus a autora ao restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez. 5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425. 6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 7. Para que se configure a responsabilidade civil do agente, devem estar presentes os requisitos de dolo ou culpa na conduta lesiva, o dano sofrido e o nexo causal entre ambos. Ainda que seja compreensível o dissabor derivado da cessação do benefício, não se justifica o pedido de indenização por danos morais. 8. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, devem ser observadas as disposições contidas no inciso II, do § 4º e § 14, do Art. 85, e no Art. 86, do CPC. 9. Remessa oficial, havida como submetida, e apelações providas em parte.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5051660-09.2018.4.04.7100

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 12/07/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5012664-89.2019.4.03.0000

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 19/08/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5025021-38.2018.4.03.0000

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 01/03/2019

TRF4

PROCESSO: 5025038-23.2018.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 07/06/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5775594-78.2019.4.03.9999

Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA

Data da publicação: 16/09/2021

TRF4

PROCESSO: 5013676-19.2021.4.04.9999

JAIRO GILBERTO SCHAFER

Data da publicação: 26/07/2022

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. DESCABIMENTO POR ORA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO, JÁ ENCAMINHADO. ART. 101 DA LEI 8.213/91. MANUTENÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA ENQUANTO PERDURAR A INCAPACIDADE, NÃO PODENDO SER CESSADO ANTES DA REALIZAÇÃO DA CIRURGIA ENCAMINHADA. 1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo da incapacidade. 2. Hipótese em que restou comprovado que a incapacidade laborativa da parte autora é total e temporária, mas a possibilidade de recuperação passa pela realização de cirurgia, à qual não está obrigada a se submeter, a teor do disposto no art. 101 da Lei 8.213/91. 3. In casu, como a autora é pessoa relativamente jovem (38 anos), e há chance de que obtenha significativa melhora do quadro clínico após a realização da cirurgia já encaminhada, não é razoável que deixe de fazê-la e viva permanentemente com dores e limitações. Em razão disso, considerando a possível iminência da cirurgia, seria prematura a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente nesse momento, até porque ainda haveria a possibilidade de reabilitação profissional da demandante. 4. Apelo da parte autora parcialmente provido, para que o benefício de auxílio-doença seja concedido desde a DCB e seja mantido enquanto perdurar a incapacidade laboral, não podendo ser cessado antes da realização da cirurgia já encaminhada, descontados os valores já recebidos a tal título na esfera administrativa e por força de antecipação de tutela. Em sendo realizado o procedimento cirúrgico, deverá a autora, não antes de decorridos 180 dias da data da cirurgia, ser novamente avaliada por perícia médica administrativa, para que seja verificado se houve a recuperação da capacidade laboral, se há indicação para a reabilitação profissional ou se deverá ser aposentada por incapacidade permanente.

TRF4

PROCESSO: 5020572-15.2020.4.04.9999

CELSO KIPPER

Data da publicação: 18/02/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0022642-25.2017.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN

Data da publicação: 18/10/2017

DIREITO PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO FINAL DO BENEFÍCIO. ART. 101 DA LEI 8.213/91. CONSECTÁRIOS. I. É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social. II. Conquanto não se justifique, ao menos por ora, a concessão de aposentadoria por invalidez, tenho que a autora apresenta invalidez total e temporária, fazendo jus ao auxílio-doença deferido em sentença. III.Nos termos do art. 101, da Lei nº 8.213/91, deverá o INSS reavaliar administrativamente o segurado e, neste momento, se verificada, através de perícia médica e observados todos os princípios do contraditório e da ampla defesa na via administrativa, a reaquisição da capacidade laboral da parte autora, o Instituto Autárquico poderá cessar o benefício administrativamente. IV. Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015. V. Apelação da autora desprovida.