Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'aposentadoria por invalidez para portador de hiv e criptococose cerebral'.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0015921-98.2015.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 19/04/2016

TRF4

PROCESSO: 5044525-13.2017.4.04.9999

JORGE ANTONIO MAURIQUE

Data da publicação: 20/09/2017

TRF4
(PR)

PROCESSO: 0000203-27.2016.4.04.9999

OSCAR VALENTE CARDOSO

Data da publicação: 25/07/2018

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5011761-26.2017.4.04.7201

CELSO KIPPER

Data da publicação: 28/05/2018

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0000995-44.2017.4.04.9999

JORGE ANTONIO MAURIQUE

Data da publicação: 14/08/2017

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5003034-14.2013.4.04.7009

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 19/10/2016

TRF4

PROCESSO: 5041057-41.2017.4.04.9999

JORGE ANTONIO MAURIQUE

Data da publicação: 20/09/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0044319-82.2015.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 31/03/2016

PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PORTADOR DE HIV. REQUISITOS PREENCHIDOS. DECISÃO FUNDAMENTADA. - Agravo do INSS insurgindo-se contra a decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso da parte autora para reformar a sentença e julgar parcialmente procedente o pedido de aposentadoria por invalidez, a partir de 05/08/2014. - Sustenta a autarquia, em síntese, que a parte autora não faz jus ao benefício concedido. - A parte autora, trabalhador rural, atualmente com 43 anos de idade, submeteu-se à perícia medica judicial. - O laudo atesta que o autor é portador de vírus HIV. Afirma que existe uma pequena quantidade viral no organismo e que o HIV está controlado. Conclui pela inexistência de incapacidade ao labor. - Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que recebia auxílio-doença quando ajuizou a demanda em 18/07/2014, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, I, da Lei nº 8.213/91. - Por outro lado, cumpre saber se o fato de o laudo judicial ter atestado a inexistência de incapacidade desautorizaria a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. - Nos casos de portadores do vírus HIV, tenho entendido que, ainda que a doença esteja assintomática, o exercício da atividade laborativa torna-se difícil, dado que aliado ao risco de agravamento da doença, ao preconceito (especialmente em cidades menores), a pessoa infectada apresenta transtornos depressivos e ansiosos que dificultam sua interação com outras pessoas. - Aliado a esses fatos deve ser considerado ainda que os coquetéis disponíveis na rede pública de saúde para os portadores do vírus podem causar fadiga, náusea e outros efeitos colaterais que tornam o exercício da atividade laborativa, senão impossível, extremamente penosa para o trabalhador. - Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para qualquer atividade laborativa, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez. - A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do CPC, que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito. - É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte. - Agravo improvido.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5013849-33.2014.4.04.7107

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 17/06/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5271359-91.2020.4.03.9999

Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI

Data da publicação: 18/02/2022

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PORTADOR DO VÍRUS HIV. BENEFÍCIO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO.- Conforme se verifica da decisão agravada, ao contrário do alegado pelo agravante, foram apresentados, de forma clara e coerente, os motivos que conduziram ao acolhimento do pedido formulado na inicial.- Com efeito, como ali exposto, a perícia judicial, realizada em 10/12/2019, constatou ser o demandante, nascido em 01/11/1968 (51 anos de idade), portador de doença pelo vírus da imunodeficiência humana (CID B24). Segundo o perito, não há incapacidade para a sua função habitual (supervisor de estacionamento), podendo a correta utilização da medicação diminuir os sintomas da doença, não a eliminar.- Outrossim, conforme consta anotado em CTPS e no CNIS, o último vínculo do autor ocorreu no período de 01/09/2001 a 27/08/2007, com o exercício do cargo de manobrista. Vale lembrar também que lhe foi concedido, administrativamente, o benefício de auxílio-doença previdenciário (de 12/12/2001 a 26/07/2007), e, na sequência, de aposentadoria por invalidez (de 19/03/2010 a 22/11/2019: “recebendo mensalidade de recuperação de 18 meses”). Portanto, o requerente encontra-se afastado do mercado de trabalho desde agosto de 2007, tendo deixado, inclusive, de regularizar sua carteira de habilitação (vencida em 23/03/2017.- Ademais, o relatório médico, emitido em 02/09/2019, e os documentos que o acompanham revelam que o autor é portador da referida enfermidade há 13 anos, ou seja, desde o ano de 2006, tendo desenvolvido infecção oportunista – diagnóstico: Neurotoxoplasmose, “com comprometimento motor e cognitivo (lentidão de pensamento e dispraxia em dimídio direito)” – documentação essa considerada correta pelo expert do juízo (resposta ao quesito do reclamante, letra “e”).- Assim, como mencionado no decisum, apesar da perícia judicial não ter constatado a incapacidade laborativa, entendo que o benefício de aposentadoria por invalidez deve ser concedido. Isto porque o HIV, mesmo assintomático, necessita de cuidados extremos, quando submetido ao controle medicamentoso que, por si só, causa deletérias reações adversas. E, ainda, seu portador sofre severas consequências socioeconômicas oriundas de sua condição. Não raro lhe é negado emprego formal, diante do preconceito que a doença carrega, dificultando a sua subsistência. Precedentes.- Destarte, não se constata a ocorrência de ofensa a qualquer dispositivo legal ou constitucional, estando os fundamentos da decisão em consonância com as provas produzidas e demais circunstâncias que envolvem o caso concreto, assim como com a legislação de regência e a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E.Tribunal.- Agravo interno do INSS improvido.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0011882-92.2014.4.04.9999

MARIA ISABEL PEZZI KLEIN

Data da publicação: 17/03/2015

TRF4

PROCESSO: 5049220-44.2016.4.04.9999

ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Data da publicação: 01/03/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0024353-65.2017.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 24/09/2018

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.PORTADOR DE HIV. - Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento de carência de 12 (doze) contribuições mensais; para a concessão do auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais. - A comprovação da incapacidade deve ocorrer mediante perícia médica a cargo do INSS de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91 - O extrato CNIS atesta que a autora recolheu contribuições de 2009 a 2012, descontinuamente, e de 01/08/2013 a 31/08/2014. Recebeu auxílio-doença previdenciário de 24/02/2012 a 19/07/2013, quando foi cessado administrativamente. O ajuizamento da ação ocorreu em 20/08/2014. - No caso concreto, Sonia Maria Bernardo Teixeira, 63 anos, empregada doméstica, é portadora de HIV diagnosticada desde 2011. - Requer a aposentadoria por invalidez a partir da referida cessação administrativa de benefício de auxílio-doença previdenciário cessado em 19/07/2013 . - Apesar da perícia judicial não ter constatado a incapacidade laborativa, entendo que o benefício de aposentadoria por invalidez deve ser concedido. - Isto porque o HIV, mesmo assintomático, necessita de cuidados extremos, quando submetido ao controle medicamentoso que, por si só, causa deletérias reações adversas. E, ainda, seu portador sofre severas consequências socioeconômicas oriundas de sua condição. Não raro lhe é negado emprego formal, diante do preconceito que a doença carrega, dificultando a sua subsistência. - Analisando estes os demais elementos contidos nos autos, a segurada faz jus à concessão de aposentadoria por invalidez. - O benefício deve ser concedido a partir de 20/07/2013. - Devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016), observado o entendimento firmado pelo STF no RE 870.947. - Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo 'a quo'." - Apelação da parte autora provida.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5035433-71.2014.4.04.7200

CELSO KIPPER

Data da publicação: 04/08/2017

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5004534-65.2015.4.04.7100

HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Data da publicação: 06/10/2017

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0012471-50.2015.4.04.9999

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 02/12/2015

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5018430-10.2017.4.04.7100

LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ

Data da publicação: 02/08/2018