Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'apreciacao imediata pelo relator art. 932%2C ii%2C cpc'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0028725-91.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN

Data da publicação: 09/05/2017

TRF3
(MS)

PROCESSO: 0001223-36.2013.4.03.6006

DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN

Data da publicação: 09/05/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002443-57.2012.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN

Data da publicação: 13/02/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0010216-90.2011.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN

Data da publicação: 15/08/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0007628-75.2010.4.03.6109

DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN

Data da publicação: 28/08/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0008442-81.2015.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN

Data da publicação: 01/03/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0007573-17.2013.4.03.6143

DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN

Data da publicação: 09/05/2017

PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ERRO MATERIAL RETIFICADO DE OFÍCIO. APLICAÇÃO DO ART. 932 DO CPC PERMITIDA. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO. - O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação. - Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal. - Não é possível o enquadramento do interstício de 11/05/1982 a 30/05/1982, tendo em vista que se trata de período de safra, em que o requerente esteve exposto a ruído, no entanto, não foi carreado o respectivo laudo técnico, documento indispensável em se tratando de comprovação do nível de pressão sonora acima do limite exigido pela legislação. - Por equívoco, constou o enquadramento no período de 07/12/1985 a 15/05/1986, no entanto, na carteira de trabalho consta o vínculo empregatício a partir de 09/12/1985 até 15/05/1986 (fl. 69). Desse modo deve ser reconhecida a especialidade da atividade no interstício de 09/12/1985 a 15/05/1986, em que no período de entressafra, trabalhou como ajudante de produção, realizando a manutenção dos equipamentos da moenda através de solda elétrica. - Agravo parcialmente provido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002729-58.2015.4.03.6109

DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN

Data da publicação: 28/08/2017

PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL MANTIDO NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APLICAÇÃO DO ART. 932 DO CPC PERMITIDA. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO. - O Julgado ora agravado determinou a fixação do termo inicial na data do requerimento administrativo. Em que pese o perfil profissiográfico previdenciário ter sido confeccionado em 28/08/2014, ou seja, após o requerimento administrativo, verifica-se que tal documento integrou o processo na esfera administrativa, o que afasta a pretensão da Autarquia Federal de alteração do termo inicial para a data da citação. - O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação. - Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal. - Agravo improvido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0024820-78.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN

Data da publicação: 02/10/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000113-72.2017.4.03.6103

Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI

Data da publicação: 16/03/2021

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO (LEGAL). ART. 932, DO NOVO CPC. PROCESSUAL. INCIDÊNCIA ART. 932, INC. III , DO CPC. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. 1. Inicialmente, que na anterior sistemática processual prevista no artigo 557, "caput", do Código de Processo Civil, o relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. E, ainda, consoante o § 1º-A do mesmo dispositivo se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso. 2. Com o Novo Código de Processo Civil, entre outros recursos, estão previstos o recurso de agravo de instrumento (art. 1.015) e o recurso de agravo interno (art. 1.021). No presente caso, trata-se de agravo interno interposto face a decisão monocrática proferida pelo Relator. 3. Afastada a alegação de nulidade de decisão proferida monocraticamente, vez que a mesma pode ser revista em recurso pelo órgão colegiado, em observância ao princípio da colegialidade, consoante expressamente consignado na decisão agravada. 4. Verifica-se no presente agravo que o recorrente insurge-se contra decisão monocrática deste Relator que julgou a apelação da parte autora, não havendo recurso de apelação apresentado pelo INSS. 5. A questão referente à alta programada não foi determinada na sentença de primeiro grau, nem na decisão ora agravada, configurando-se a hipótese prevista no art. 932, inc. III, do CPC. 6. Ademais, vale informar que restou consignado no 'decisum' do Juízo 'a quo' que o beneficio de auxílio-doença deve ser pago à parte autora, até que constate em nova perícia administrativa que a "a situação de incapacidade ora verificada não mais persiste". Ausente apelação Autárquica nesse ponto. 7. A parte agravante não trouxe subsídios suficientes para afastar a aplicação do art. 932, III/IV, Novo CPC, merecendo frisar que a decisão não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal. 8. Agravo legal parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0008973-36.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN

Data da publicação: 28/04/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001170-12.2015.4.03.6127

DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN

Data da publicação: 29/05/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5809197-45.2019.4.03.9999

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Data da publicação: 05/03/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 6080777-54.2019.4.03.9999

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Data da publicação: 07/05/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5011716-62.2018.4.03.6183

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Data da publicação: 03/04/2020

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRELIMINAR. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 932 DO CPC. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVADA. PREQUESTIONAMENTO. I - A matéria em apreço foi objeto de julgamento do RESP 1306113/SC, pelo rito do recurso especial repetitivo, no qual o STJ, ao analisar o exercício de atividade especial por exposição à tensão elétrica, deixou certo que o rol de agentes nocivos previsto nos decretos regulamentadores é meramente exemplificativo, o que autoriza a análise de atividade especial em situações não previstas em tais normas. II - A decisão agravada está em consonância com artigo 932, IV, “b”, visto que negou provimento a recurso contrário a acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial repetitivo. Ademais, referida decisão foi expressa no sentido de que o agravo interno (art. 1.021, CPC) é o meio processual adequado para exercer o controle de julgamento monocrático, pois devolverá a matéria impugnada ao colegiado, em observância ao princípio da colegialidade. III - Restou consignado expressamente o reconhecimento das especialidades dos intervalos de 01.01.1999 a 31.03.2002, 01.02.2008 a 30.11.2008 e de 01.05.2011 a 25.05.2011, laborado na empresa Quattor Participações S/A, no setor GETEC - Cumeno, uma vez que o requerente esteva exposto a benzeno (hidrocarboneto aromático), conforme se verificou no PPP, agentes nocivos previstos no código 1.0.19 do Decreto 3.048/1999 (Anexo IV).   IV - O decisum fundamentou ainda que a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração (§4º do art. 68 do Decreto 3.048/99). Os hidrocarbonetos aromáticos possuem em sua composição o benzeno, substância relacionada como cancerígena no anexo nº 13-A da NR-15 do Ministério do Trabalho. V - O fato de não constar no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP a informação acerca da habitualidade e permanência de exposição ao agente nocivo, em nada prejudica o agravado, haja vista que tal campo específico não faz parte do formulário. Ademais, verifica-se a existência de campo próprio no formulário para registros relevantes. VI - Preliminar rejeitada. No mérito, agravo interno (art. 1.021, CPC) improvido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5008309-48.2018.4.03.6183

Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI

Data da publicação: 17/03/2020

E M E N T A     PREVIDENCIÁRIO . DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO (LEGAL). ART. 932, DO NOVO CPC. DECADÊNCIA. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. 1. Inicialmente, que na anterior sistemática processual prevista no artigo 557, "caput", do Código de Processo Civil, o relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. E, ainda, consoante o § 1º-A do mesmo dispositivo se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso. 2. Com o Novo Código de Processo Civil, entre outros recursos, estão previstos o recurso de agravo de instrumento (art. 1.015) e o recurso de agravo interno (art. 1.021). No presente caso, trata-se de agravo interno interposto face a decisão monocrática proferida pelo Relator. 3. A atualização monetária foi fixada de acordo com os critérios firmados e reiteradamente aplicados, nas decisões desta E. Turma. 4. A parte agravante não trouxe subsídios suficientes para afastar a aplicação do art. 932, III/IV, Novo CPC, merecendo frisar que a decisão não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal. 5. Vale destacar que a parte autora ajuizou pedido de concessão de benefício previdenciário , e não de revisão de benefício, o qual está sujeito ao prazo decadencial previsto na Lei nº 8.213/91 (art. 103). 6. Agravo legal não provido.