Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'apresentacao de atestados medicos comprovando incapacidade anterior a der'.

TRF4

PROCESSO: 5021063-56.2019.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 31/08/2021

TRF4

PROCESSO: 5015259-39.2021.4.04.9999

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 14/12/2023

TRF4

PROCESSO: 5001650-81.2024.4.04.9999

RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Data da publicação: 18/04/2024

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE (INVALIDEZ). TERMO INICIAL. INCAPACIDADE LABORAL ANTERIOR À DER. BENEFÍCIO DEVIDO DESDE A DER. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. - São quatro os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) existência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento da atividade habitual ou para qualquer atividade; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. - Considerando que quando do requerimento administrativo a parte segurada já se encontrava incapacitada, o termo inicial do benefício deve ser fixado na DER. - A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo IPCA-E, por se tratar de benefício de caráter assistencial. Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do Superior Tribunal de Justiça), até 29 de junho de 2009; a partir de então, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 e do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.492.221/PR. A partir de 9 de dezembro de 2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113, deve incidir, para os fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, apenas a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000220-46.2021.4.04.7139

JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Data da publicação: 25/03/2022

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. GENITOR(A). FILHO(A) MAIOR INVÁLIDO(A). INCAPACIDADE ANTERIOR AO ÓBITO DO(A) GENITOR(A). OUTRO DEPENDENTE DE GRUPO FAMILIAR DIVERSO HABILITADO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DER. CONSECTÁRIOS. 1. Aplica-se ao filho(a) inválido(a) o disposto no § 1º do art. 16 da Lei 8.213/91, considerando presumida sua dependência econômica em relação aos genitores. 2. Para o(a) filho(a) inválido(a) é irrelevante que a invalidez seja posterior ao implemento dos 21 anos de idade, conquanto seja anterior ao óbito do instituidor do benefício. 3. O STJ entende que, comprovada a absoluta incapacidade do requerente da pensão por morte, faz ele jus ao pagamento das parcelas vencidas desde a data do óbito do instituidor do benefício, ainda que não postulado administrativamente no prazo de trinta dias. 4. Tal entendimento é excepcionado se outros dependentes já recebiam o benefício, sendo que, nessa hipótese, o benefício é devido apenas a partir do requerimento administrativo, como no caso dos autos. 5. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, prevista na Lei 11.960/2009, foi afastada pelo STF no julgamento do Tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, o que restou confirmado, no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos. 6. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E. 7. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.

TRF4

PROCESSO: 5001663-22.2020.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 21/08/2020

PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MOLÉSTIA DE NATUREZA PSIQUIÁTRICA. PERITO NÃO ESPECIALISTA EM PSIQUIATRIA. POSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. FARTA DOCUMENTAÇÃO NOS AUTOS COMPROVANDO A INCAPACIDADE LABORAL DA PARTE AUTORA. 1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC (Art. 479. O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligidos aos autos, inclusive os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho (AgRg no AREsp 35.668/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 20-02-2015). 2. Hipótese em que, embora o perito judicial não seja especialista em psiquiatria, embasou-se, para fazer a perícia, na farta documentação anexada ao presente processo, bem como nos documentos apresentados na data da perícia, além, é claro, do exame clínico e da entrevista clínica, concluindo pela existência de incapacidade laboral total e permanente do autor, que estava em gozo de benefício por incapacidade por quase vinte e três anos ininterruptos, quando teve cessada a aposentadoria por invalidez. Afastada, portanto, a preliminar de nulidade da sentença suscitada pela Autarquia.

TRF4

PROCESSO: 5008596-45.2019.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 30/08/2019

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. MOLÉSTIA DE NATUREZA PSIQUIÁTRICA. PERITO NÃO ESPECIALISTA EM PSIQUIATRIA. POSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. FARTA DOCUMENTAÇÃO NOS AUTOS COMPROVANDO A INCAPACIDADE LABORAL DA PARTE AUTORA. 1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter temporário da incapacidade. 2. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC (Art. 479. O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligidos aos autos, inclusive os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho (AgRg no AREsp 35.668/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 20-02-2015). 3. Hipótese em que, embora a perita judicial não seja especialista em psiquiatria, embasou-se, para fazer a perícia, na farta documentação anexada ao presente processo, bem como nos documentos apresentados na data da perícia, além, é claro, do exame clínico e da entrevista clínica, concluindo pela existência de incapacidade laboral total temporária da autora. Afastada, portanto, a preliminar de nulidade da sentença suscitada pela Autarquia.

TRF4

PROCESSO: 5020982-10.2019.4.04.9999

CELSO KIPPER

Data da publicação: 26/11/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0006244-72.2019.4.03.6332

Juiz Federal LUCIANA ORTIZ TAVARES COSTA ZANONI

Data da publicação: 24/12/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5006696-91.2019.4.04.7100

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 06/08/2020

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA. PERÍODO DE GRAÇA. DII ANTERIOR À DER. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS. 1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213. 2. Deve ser concedido o auxílio-doença quando há prova de que a incapacidade decorre do agravamento e progressão da doença após o reingresso do segurado no Regime Geral de Previdência Social. 3. Não perde a qualidade de segurado aquele que deixa de contribuir para a Previdência Social por estar incapacitado para o trabalho. Precedentes do Tribunal. 4. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de 4-2006 (Lei n.º 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91), conforme decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018. 5. Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-6-2009; a partir de 30-6-2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, consoante decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018. 6. Honorários advocatícios majorados (art. 85, §11, do CPC).

TRF4
(PR)

PROCESSO: 0012332-98.2015.4.04.9999

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 26/01/2017

TRF4

PROCESSO: 5052381-96.2015.4.04.9999

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 05/10/2016

TRF4
(PR)

PROCESSO: 0015944-44.2015.4.04.9999

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 11/10/2016

TRF4
(PR)

PROCESSO: 0012250-67.2015.4.04.9999

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 01/03/2017

TRF4
(PR)

PROCESSO: 0008878-47.2014.4.04.9999

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 09/02/2017

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000979-45.2017.4.04.7108

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 10/11/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5001371-23.2018.4.03.6123

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 13/01/2020

E M E N T A COBRANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VALORES ENTRE A DIP E A DER. DEVIDOS. DIREITO A ESCOLHA DO MELHOR BENEFÍCIO NÃO EXCLUI VALORES EM ATRASO DE BENEFÍCIO ANTERIOR. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Tendo a segurada optado por benefício mais vantajoso, no caso, a pensão por morte proveniente de auxílio-doença, não há óbice à execução das parcelas vencidas concernentes à aposentadoria por tempo de contribuição, pleiteada anteriormente, mas concedida após o falecimento, correspondente ao período que vai da DIB até a data do óbito. 2. Anoto que esta Corte tem decidido neste sentido em casos semelhantes, como nas situações em que o segurado opta por benefício obtido na seara administrativa, entretanto, mantém o direito de executar as parcelas vencidas do benefício concedido judicialmente, correspondentes ao período que vai da DIB até a data da implantação do outro benefício, deferido na via administrativa. 3. Destarte, a parte autora faz jus ao recebimento dos valores atrasados a título de aposentadoria por tempo de contribuição, entre a data do seu requerimento e a data do óbito de seu cônjuge, descontados os valores recebidos em virtude de auxílio-doença no mesmo período, conforme decido pelo Juízo de 1ª Instância. 4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 5. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ). 6. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.

TRF4

PROCESSO: 5017803-10.2015.4.04.9999

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 05/10/2016

TRF4

PROCESSO: 5029017-95.2015.4.04.9999

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 06/10/2016

TRF4

PROCESSO: 5029104-51.2015.4.04.9999

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 06/09/2016

TRF4

PROCESSO: 5025417-66.2015.4.04.9999

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 06/09/2016