Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'apresentacao de ctps como prova para retificacao'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0020703-78.2015.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Data da publicação: 05/11/2019

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR URBANO SEM REGISTRO EM CTPS. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL HÁBIL PARA COMPROVAR O LABOR COMO OFFICE BOY. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL PARA COMPROVAR O LABOR COMO BALCONISTA. APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA. 1 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios. 2 - Imperativo observar que a exigência de início de prova material, previsto no artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, dirige-se à comprovação de qualquer tempo de serviço para a obtenção dos benefícios previstos em referido diploma legal, dentre os quais se inclui a aposentadoria almejada. 3 - Se na própria atividade rural, que apresenta características próprias, merecedoras de maior flexibilização em razão das dificuldades de obtenção de provas, ainda assim, faz-se necessária a apresentação de lastro probatório mínimo em juízo, na atividade urbana, com maior rigor, natural seja a exigência inclusive mais robusta acerca dos elementos materiais para aludida comprovação. 4 - Pretende o autor o reconhecimento do labor urbano sem registro em CTPS, nos períodos de 01/02/1978 a 30/12/1979, como office boy, no Escritório de Contabilidade Albizati de Sebastião Pedro Albizati, e de 01/01/1980 a 30/02/1981, como balconista, na empresa Predial Comércio de Materiais para Construção, Mofato e Delgado Ltda, com a consequente concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo. 5 - Para comprovar os supostos períodos de labor, foram apresentados: a) Declaração do Escritório de Contabilidade Albizati, de 11/08/2009, de que o autor laborou no escritório no período de fevereiro de 1978 a dezembro de 1979, das 8:00h às 11:00h e das 13:00h às 17:00h (fl. 37); b) Declaração do Escritório de Contabilidade Albizatti, sem data, de que o autor "trabalha neste estabelecimento no período das 08,00 às 11,00 e das 13,00 às 17,00 hs" (fl. 38); c) Declaração da empresa Mofato & Delgado Ltda, de 10/12/1980, de que o autor "trabalha em nossa firma, no período das 6:45 hs às 5:30 hs, sendo 1 hora para almoço" (fl. 41); e d) Documentos para matrícula do filho do autor, datados de 30/01/1979 e 07/12/1979, em que o autor foi qualificado como "lavrador" (fls. 43 e 44). 6 - Em 16/04/2014, foram ouvidas duas testemunhas, Geraldo Aparecido de Campos (fl. 93) e Carlos Roberto Tessarim (fl. 94). 7 - Observa-se que para o período de 01/02/1978 a 30/12/1979, como office boy, no Escritório de Contabilidade Albizati de Sebastião Pedro Albizati, há apenas prova testemunhal, impossibilitando o reconhecimento do labor, eis que para referido período, o autor apresentou apenas declaração sem data, documentos em que foi qualificado como "lavrador" e declaração firmada por antigo empregador, extemporânea ao fato declarado, que não constitui início de prova material, consubstanciando prova oral reduzida a termo, com a agravante de não ter sido produzida sob o crivo do contraditório. 8 - Por outro lado, para o período de 01/01/1980 a 30/02/1981, como balconista, na empresa Predial Comércio de Materiais para Construção, Mofato e Delgado Ltda, há apenas início de prova documental (declaração firmada por antigo empregador, contemporânea ao fato declarado), não corroborada por prova testemunhal, eis que as testemunhas afirmam terem laborado com o autor apenas no escritório de contabilidade. 9 - Assim, impossível o reconhecimento dos referidos períodos de labor. 10 - Apelação do autor desprovida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5819512-35.2019.4.03.9999

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 28/01/2020

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO CONSTANTE DA CTPS. ANOTAÇÃO NA CTPS COMO PROVA DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE. CONSECTÁRIOS. - É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores, na forma da Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou 60 (sessenta) anos, se mulher, nos termos do art. 48. - A Colenda Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, firmou o entendimento pela possibilidade de averbação do trabalho rural anterior a 1991, com registro em CTPS, para efeito de carência. - Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal. - A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final do julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux. - Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal. Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência. - Recurso improvido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5354124-56.2019.4.03.9999

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 24/09/2019

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO CONSTANTE DA CTPS. ANOTAÇÃO NA CTPS COMO PROVA DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE. CONSECTÁRIOS. - É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores, na forma da Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou 60 (sessenta) anos, se mulher, nos termos do art. 48. - A Colenda Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, firmou o entendimento pela possibilidade de averbação do trabalho rural anterior a 1991, com registro em CTPS, para efeito de carência. - Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal. - A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux. - Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal. Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência. - Recurso parcialmente provido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5873415-82.2019.4.03.9999

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 10/02/2020

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO CONSTANTE DA CTPS. ANOTAÇÃO NA CTPS COMO PROVA DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE URBANA. - É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores urbanos, na forma da Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou 60 (sessenta) anos, se mulher, nos termos do art. 48. - A controvérsia cinge-se ao reconhecimento do período de 01.03.11 a 01.06.16, trabalhado na firma individual “Aparecida Sonia Mamede Garcia ME”, de propriedade da esposa, o qual não foi reconhecido pela autarquia. - A anotação em CTPS constitui prova plena do efetivo exercício da atividade urbana da autora no período nela registrado, vez que não há prova em contrário. - O registro constante do sistema CNIS e com o recolhimento das contribuições pertinentes, presta-se à comprovação da atividade laborativa realizada no período ali indicado. - A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final do julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux. - Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal. Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência. - Recurso parcialmente provido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 6219692-83.2019.4.03.9999

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 19/06/2020

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO CONSTANTE DA CTPS. ANOTAÇÃO NA CTPS COMO PROVA DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE. CONSECTÁRIOS. - É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores, na forma da Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou 60 (sessenta) anos, se mulher, nos termos do art. 48. - A Colenda Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, firmou o entendimento pela possibilidade de averbação do trabalho rural anterior a 1991, com registro em CTPS, para efeito de carência. - A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final do julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux. - Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal. Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência. - Apelação autárquica autárquico improvida. Recurso adesivo parcialmente provido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5181061-53.2020.4.03.9999

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 03/07/2020

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO CONSTANTE DA CTPS. ANOTAÇÃO NA CTPS COMO PROVA DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE. CONSECTÁRIOS. - É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores, na forma da Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou 60 (sessenta) anos, se mulher, nos termos do art. 48. - A Colenda Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, firmou o entendimento pela possibilidade de averbação do trabalho rural anterior a 1991, com registro em CTPS, para efeito de carência. - Preenchida a carência exigida (180 meses), de rigor a concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana, restando corrigida, de ofício, neste ponto, a sentença que concedeu aposentadoria rural (sequer pleiteada na exordial – ID 125905430). Trata-se, in casu, de trabalhador urbano (com mais de 65 anos), que teve, em sua vida laboral, um registro em CTPS de trabalho em Fazenda, restando computado referido lapso com o restante do período contributivo.   - A data de início do benefício é, por força do inciso II, do artigo 49 combinado com o artigo 54, ambos da Lei nº 8.213/91, a data da entrada do requerimento e, na ausência deste, será fixado na data da citação do INSS. No caso dos autos, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (24.08.17). - Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal. - A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final do julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux. - Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal. Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência. - De ofício, corrigido o erro material constante na r. sentença. Recurso parcialmente provido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0042092-51.2017.4.03.9999

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 16/12/2019

E M E N T A     PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. CTPS COMO PROVA PLENA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. 1. A aposentadoria por idade, no caso de trabalhadores rurais, é devida ao segurado que, cumprido o número de meses exigidos no Art. 143, da Lei 8.213/91, completar 60 anos de idade para homens e 55 para mulheres. 2. Início de prova material corroborada por prova oral produzida em Juízo. 3. Satisfeitos os requisitos, a autora faz jus ao benefício de aposentadoria por idade. 4. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425. 5.Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 6. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ. 7. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93. 8. Remessa oficial, havida como submetida, provida em parte e apelação desprovida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0043118-84.2017.4.03.9999

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 16/12/2019

E M E N T A     PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. CTPS COMO PROVA PLENA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. 1. A aposentadoria por idade, no caso de trabalhadores rurais, é devida ao segurado que, cumprido o número de meses exigidos no Art. 143, da Lei 8.213/91, completar 60 anos de idade para homens e 55 para mulheres. 2. Início de prova material corroborada por prova oral produzida em Juízo. 3. Satisfeitos os requisitos, a autora faz jus ao benefício de aposentadoria por idade. 4. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425. 5.Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 6. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ. 7. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93. 8. Remessa oficial, havida como submetida, provida em parte e apelação desprovida.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5044723-90.2012.4.04.7100

BIANCA GEORGIA CRUZ ARENHART

Data da publicação: 08/06/2017

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5052384-95.2013.4.04.7000

BIANCA GEORGIA CRUZ ARENHART

Data da publicação: 01/02/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0030335-60.2017.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 18/09/2019

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CTPS COMO PROVA PLENA DA CONDIÇÃO DE RURÍCOLA. 1. A aposentadoria por idade, no caso de trabalhadores rurais, é devida ao segurado que, cumprido o número de meses exigidos no Art. 143, da Lei 8.213/91, completar 60 anos de idade para homens e 55 para mulheres. 2. A autarquia previdenciária reconheceu, por ocasião de pleito administrativo, o tempo de contribuição de 184 meses no exercício de atividades predominantemente rurais. 3. Como cediço, é de natureza descontínua a atividade rural, por isso mesmo outra qualquer atividade exercida pelo segurado em épocas de falta de colocação de mão-de-obra não desnatura a pretensão de exigir a concessão do benefício (Art. 9º, § 8º, III, do Decreto nº 3.048/99); nem, aliás, o exercício paralelo a descaracteriza, se compatíveis. 4. Satisfeitos os requisitos, o autor faz jus ao benefício de aposentadoria por idade rural. 5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425. 6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ. 8. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93. 9. Remessa oficial, havida como submetida, provida em parte e apelação desprovida.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5005061-24.2014.4.04.7206

BIANCA GEORGIA CRUZ ARENHART

Data da publicação: 01/02/2017

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5065230-38.2013.4.04.7100

BIANCA GEORGIA CRUZ ARENHART

Data da publicação: 08/06/2017

TRF4

PROCESSO: 5040494-18.2015.4.04.9999

BIANCA GEORGIA CRUZ ARENHART

Data da publicação: 01/02/2017

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0014742-95.2016.4.04.9999

JORGE ANTONIO MAURIQUE

Data da publicação: 27/09/2017

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENCA. CÔMPUTO COMO TEMPO DE SERVIÇO E PARA FINS DE CARÊNCIA. ANOTAÇÕES CTPS. PROVA PLENA. REQUISITOS PREENCHIDOS. Não seria caso de submeter a sentença ao reexame necessário, nos termos do disposto no art. 475, § 2º, do Código de Processo Civil, porquanto, tratando-se de sentença que concedeu benefício de Aposentadoria por Idade, corresponde ao valor de um salário mínimo, com apenas 1 prestação mensal, devida entre a DER e a data da implantação do benefício Assistencial de Amparo Social (06/05/2010), é certo que a condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros, jamais excederá 60 (sessenta) salários-mínimos. O período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença apenas deve ser computado para efeito de tempo de serviço e de carência quando intercalado com períodos contributivos, o que restou demonstrado na hipótese dos autos. Para a concessão de aposentadoria por idade urbana devem ser preenchidos dois requisitos: a) idade mínima (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher) e b) carência - recolhimento mínimo de contribuições (sessenta na vigência da CLPS/84 ou, no regime da LBPS, de acordo com a tabela do art. 142 da Lei n.º 8.213/91). Não se exige o preenchimento simultâneo dos requisitos etário e de carência para a concessão da aposentadoria, visto que a condição essencial para tanto é o suporte contributivo correspondente. Precedentes do Egrégio STJ, devendo a carência observar, como regra, a data em que completada a idade mínima. A Autarquia em nenhum momento ilidiu por meio de provas a anotação do contrato de trabalho da CTPS do segurado, sendo que lhe competia o ônus da prova, a teor do art. 333, inciso II, do CPC, constituindo, desse modo, prova plena do serviço prestado nos períodos ali anotados. O Segurado não pode ser penalizado pela ausência de recolhimento de contribuições devidas à Previdência Social, porquanto o encargo de responsabilidade do empregador (previsão do art. 30 e incisos da Lei nº 8.212/91).

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5005247-61.2011.4.04.7009

LUIZ ANTONIO BONAT

Data da publicação: 30/09/2016

TRF4
(PR)

PROCESSO: 0012621-65.2014.4.04.9999

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 13/09/2017

APELAÇÃO E REMESSA EX OFFICIO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE URBANA EM CTPS. AVERBAÇÃO. CTPS COMO PROVA PLENA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Nos termos do artigo 475 do CPC/1973, está sujeita à remessa ex officio a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas - à exceção dos casos em que, por simples cálculos aritméticos, seja possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 60 salários mínimos. 2. Sobre a CTPS já se pronunciou o TST no Enunciado n.º 12: as anotações apostas pelo empregador na carteira profissional do empregado não geram presunção "juris et de jure", mas apenas "juris tantum". (Decreto nº 3.048/99, arts. 19 e 62, § 2º, I), - ilidida apenas quando há suspeitas objetivas e razoavelmente fundadas acerca dos assentos contidos do documento. 3. Cumprido o tempo de serviço e a carência legalmente exigida, o autor tem direito à concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição 4. Honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, nos termos da Súmula 76 desta Corte. 5. Matéria referente aos critérios de aplicação dos juros de mora e correção monetária sobre os valores devidos que fica diferida para a fase de execução/cumprimento. 6. O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96), mas não quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF/4ª Região. 7. A 3ª Seção desta Corte firmou entendimento no sentido de que, nas causas previdenciárias, deve-se determinar a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário (QOAC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper, DE 01-10-2007).

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5529676-35.2019.4.03.9999

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 09/08/2019