Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'apresentacao de rg e cpf'.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5041292-67.2020.4.04.7100

MARGA INGE BARTH TESSLER

Data da publicação: 16/12/2020

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5052157-57.2017.4.04.7100

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 05/10/2021

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. SINDICATO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ABONO DE PERMANÊNCIA. REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL PREENCHIDOS. TEMA 888/RG. APLICAÇÃO DAS NORMAS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - RGPS. SÚMULA VINCULANTE Nº 33. POSSIBILIDADE. EXTENSÃO SUBJETIVA E TERRITORIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. TEMA 1.075/RG. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Inexiste empecilho à extensão do direito à percepção do abono permanência aos servidores públicos beneficiados pela aposentadoria especial, tendo em vista que a Constituição Federal não restringe a concessão da referida vantagem apenas aos servidores que preenchem os requisitos necessários para a aposentadoria voluntária comum. 2. A matéria já foi objeto de apreciação pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar o Tema 888 de Repercussão Geral, reafirmando a jurisprudência para reconhecer o direito de servidores públicos abrangidos pela aposentadoria especial ao pagamento do abono de permanência previsto no art. 40, §19, da Constituição. 3. O STF, ao editar a Súmula Vinculante nº 33, pacificou a questão referente à concessão de aposentadoria especial aos servidores públicos vinculados a Regime Próprio, ao determinar a aplicação das regras do Regime Geral Previdência Social até a edição de lei complementar específica. Portanto, o servidor público estatutário, vinculado a regime próprio de previdência, que exerce atividade laboral exposto a agentes nocivos ou em condições perigosas ou penosas, faz jus à aposentadoria especial, nos moldes estabelecidos pelo artigo 57, § 1º, da Lei nº 8.213/1991. 4. Hipótese em que se reconhece aos substituídos o direito à concessão de abono de permanência a partir do momento em que reunidos os requisitos necessários para a aposentadoria especial, bem como o direito ao recebimento e processamento regular dos requerimentos administrativos de concessão de abono de permanência com base no preenchimento das condições para aposentadoria especial. 5. Em razão da legitimidade ampla conferida às entidades sindicais pelo artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal, os efeitos da sentença coletiva, nas ações em que o sindicato figura como substituto processual, não ficam adstritos aos seus filiados à época do oferecimento da demanda, tampouco ficam limitados ao âmbito territorial da jurisdição do órgão prolator da decisão, pois a restrição prevista no art. 2º-A da Lei nº 9.494/97, nesse caso, deve-se harmonizar com os demais preceitos legais aplicáveis à hipótese. Precedentes. 6. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 1.075 de Repercussão Geral, declarou a inconstitucionalidade do artigo 16 da LACP, com a redação da Lei 9.494/1997, que tinha por finalidade restringir os efeitos condenatórios de demandas coletivas. 7. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, acolhido pela jurisprudência deste Regional e recentemente também por esta Relatora, "(...) o ônus de sucumbência, na Ação Civil Pública, rege-se por duplo regime de modo que, quando vencida a parte autora, incidem as disposições especiais dos artigos 17 e 18 da Lei 7.347/1985, contudo, quando houver sucumbência, em razão da procedência da demanda, deve-se aplicar subsidiariamente o art. 20 do CPC" (REsp 1659508/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 17/05/2017).

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000275-43.2008.4.03.6112

Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA

Data da publicação: 04/02/2022

E M E N T A DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANOS MORAIS. DUPLICIDADE DE CPF. HOMÔNIMOS.VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS.A Receita Federal, órgão federal a quem se atribui o procedimento de cadastrar as pessoas físicas, tem o dever de fiscalizar os números a elas atribuídos, para o fim de evitar que sejam deferidos em duplicidade.No caso concreto, restou incontroverso nos autos que em razão do injustificável equívoco cometido pela União, a autora se valeu de CPF também concedido à homônima entre 1998 e 2009, longo período no qual experimentou insegurança decorrente das incertezas sobre a utilização do número de seu CPF pela desconhecida homônima, situação tal que ultrapassa os meros dissabores e aborrecimentos a que estamos sujeitos no dia-a-dia, causando ofensa aos atributos da personalidade.É de se reconhecer a responsabilidade civil do Estado, pois os dados fornecidos pelos homônimos poderiam ter sido verificados de forma a identificar corretamente e diferenciá-los, evitando os constrangimentos advindos dessa duplicidade, uma vez que o número de CPF está atrelado à diversas operações realizadas na sociedade.O valor arbitrado deve guardar dupla função, a primeira de ressarcir a parte afetada dos danos sofridos, e uma segunda, pedagógica, dirigida ao agente do ato lesivo, a fim de evitar que atos semelhantes venham a ocorrer novamente. Indispensável, ainda, frise-se, definir a quantia de tal forma que sua fixação não cause enriquecimento sem causa à parte lesada.No caso concreto, o montante fixado na sentença a título de danos morais (R$ 20.000,00) mostra-se exorbitante razão pela qual, levando-se em conta o princípio da razoabilidade, a impossibilidade de serem fixados valores que ocasionem o enriquecimento indevido e os parâmetros utilizados por este Tribunal para casos similares, reduz-se o quantum indenizatório para R$ 10.000,00 (dez mil reais).Apelação parcialmente provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0004731-53.2014.4.03.6103

Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA

Data da publicação: 24/06/2020

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5010533-51.2019.4.04.7102

ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Data da publicação: 22/02/2023

TRF4

PROCESSO: 5027394-78.2019.4.04.0000

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 01/08/2019

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5001052-93.2021.4.04.7102

ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Data da publicação: 29/11/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0060770-68.2008.4.03.6301

JUIZ CONVOCADO OTAVIO PORT

Data da publicação: 04/05/2018

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. AGRAVO INTERNO (ART.1.021 DO CPC/2015). OPÇÃO POR BENEFÍCIO (ADM X JUD). DESAPOSENTAÇÃO. RE 661.256/RG. EXTENSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS. I. Quanto ao pedido de extensão da gratuidade da justiça concedida no processo de conhecimento para o processo de execução, tal pedido deve ser direcionado ao Juízo de origem, com intimação do INSS para manifestação. Incabível a apreciação do pedido em agravo interno, sem prévia negativa do Juízo a quo, por caracterizar supressão de instância. II. Em 26/10/2016, o Plenário do STF proferiu decisão no RE 661.256/RG. Naquele julgamento, o STF fixou a tese de que "No âmbito do Regime Geral da Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à "desaposentação", sendo constitucional a regra do art.18, §2º, da Lei 8.213/91". III. A tese de fundo defendida pela parte exequente guarda relação com o que foi veiculado no julgamento do RE 661.256 pelo STF ("desaposentação"), razão pela qual, uma vez tendo optado pela continuidade do recebimento do benefício concedido administrativamente, nada mais lhe seria devido a título de aposentadoria concedida judicialmente. IV. O direito aos honorários advocatícios é autônomo em relação ao crédito do autor/exequente. Havendo opção do exequente pela continuidade do recebimento do benefício implantado administrativamente, sem direito aos atrasados da aposentadoria concedida judicialmente, tal opção não afeta o direito do seu patrono aos honorários advocatícios, eis que este não renunciou ao seu crédito, devendo ser remunerado pelo trabalho realizado no processo. V. Agravos internos improvidos.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5008634-81.2020.4.04.7102

ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Data da publicação: 22/02/2023

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5308285-71.2020.4.03.9999

Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA

Data da publicação: 05/02/2021

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTAGEM RECÍPROCA. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM EXERCIDO NO REGIME PRÓPRIO. AGENTES QUÍMICOS E RUÍDO.  PPP. ENQUADRAMENTO. SÚMULA VINCULANTE 33 STF. TEMA 942 EM RG. REQUISITOS PREENCHIDOS. JUROS DE MORA. - O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado (art. 70 do Decreto n. 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003). Superadas, portanto, a limitação temporal prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980. - O enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). Precedentes do STJ. - A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC). - A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de descaracterizar a nocividade do agente. - Possibilidade de conversão em tempo comum do lapso em condições insalutíferas executado no âmbito do regime próprio. - Compreensão adotada no verbete da Súmula Vinculante n. 33 do C. Supremo Tribunal Federal (STF) e conforme julgamento do Tema 942 em sede de repercussão geral. Precedente. - Em relação aos intervalos enquadrados, constam Perfil Profissiográfico  Previdenciário  (PPP) e laudo técnico judicial, os quais indicam exposição, habitual e permanente, a nível de ruído superior aos limites de tolerância previstos na legislação previdenciária, bem como a agentes químicos deletérios à saúde humana (hidrocarbonetos aromáticos, tais como: graxa, óleo, etc.), o que possibilita o reconhecimento da atividade insalutífera em conformidade com os códigos 1.1.6, 1.2.11 do anexo ao Decreto n. 53.831/1964, 1.1.5, 1.2.10 do anexo ao Decreto n. 83.080/1979, 1.0.17 e 2.0.1 dos anexos aos Decretos n. 2.172/1997 e n. 3.048/1999.  - O labor especial não pode ser afastado em razão da metodologia utilizada para a aferição do ruído. Os registros ambientais constantes do laudo pericial e PPP, expedidos por engenheiro ou médico do trabalho, indicam a metodologia usada para medição, sendo que a fidedignidade das informações está sob a responsabilidade do empregador ou de seu representante legal. Precedente. - Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos, em especial os hidrocarbonetos, não requerem análise quantitativa e sim qualitativo. Precedente. - Devida a aposentadoria na DER. - Com relação aos juros moratórios, estes devem ser contados da citação (art. 240 do CPC), à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, por força do art. 1.062 do CC/1916, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009 (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017. - Apelação autárquica provida em parte.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5001559-22.2019.4.04.7103

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 09/12/2021

PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. REVISÃO ADMINISTRATIVA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. IDOSO. ASPECTO SOCIOECONÔMICO. IRREGULARIDADES NÃO VERIFICADAS. RESTABELECIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. RECONHECIDA A REPERCUSSÃO GERAL PELO STF NO RE 114005/RG. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar em 16-10-2013 o recurso extraordinário 626.489-SE sob o regime da repercussão geral, decidiu que "não há prazo decadencial para a formulação do requerimento inicial de concessão de benefício previdenciário, que corresponde ao exercício de um direito fundamental relacionado à mínima segurança social do indivíduo;". 2. Em matéria previdenciária e assistencial, consoante remansosa e antiga jurisprudência, não há prescrição do fundo de direito; apelas as parcelas vencidas são prescritíveis, a teor da Súmula 85 do STJ e do parágrafo único do artigo 103 da Lei 8.213/91. 3. É devido o benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência e ao idoso que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 4. Constatado que a revisão administrativa que ensejou a cancelamento do benefício assistencial embasou-se majoritariamente em análise econômica de outro grupo familiar, em evidente erro administrativo, não subsistem os motivos que geraram o débito junto à Autarquia Previdenciária, devendo ser declarada a inexigibilidade dos valores apurados. 5. O valor auferido por idoso com 65 anos ou mais a título de benefício assistencial ou benefício previdenciário de renda mínima, como o valor auferido a título de benefício assistencial em razão de deficiência ou previdenciário por incapacidade, independentemente de idade, devem ser excluídos do cálculo da renda familiar per capita. 6. Diante da inexistência de superação da condição de vulnerabilidade social, e considerando que a única renda familiar recebida é proveniente de benefício assistencial à filha da autora, na condição de portadora de deficiência, deve ser restabelecido o benefício, pois evidenciada a situação de risco social. 7. Preenchidos os requisitos legais, é devido o restabelecimento do benefício assistencial desde a cessação de seu pagamento, respeitada a prescrição quinquenal. 6. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos. 7. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E. 8. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança. 9. Após as Emendas Constitucionais n.ºs 45/2004, 74/2013 e 80/2014, houve mudança da legislação correlata à Defensoria Pública da União, permitindo a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios em demandas patrocinadas por aquela instituição de âmbito federal, diante de sua autonomia funcional, administrativa e orçamentária (STF, Ação Rescisória n.º 1937). Contudo, tendo o STF reconhecido repercussão geral ao tema, sinalizando para a possibilidade de haver mudança no entendimento, deve ser suspensa a execução da condenação da União no pagamento de honorários à Defensoria Pública, até julgamento do RE 114005/RG.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0006846-28.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 18/10/2016

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EXISTÊNCIA DE MERO ERRO MATERIAL NA PROCURAÇÃO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA SOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. A sentença, considerando pela irregularidade da procuração colacionada aos autos, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, fundamentando-se na ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação. 2. No caso dos autos, verifica-se que, de fato, a procuração apresenta mero erro material. Não há se falar em procuração outorgada em nome de outrem, eis que a sua assinatura está em consonância com as assinaturas realizadas pela parte autora nas guias de recolhimento acostadas aos autos Ademais, não há qualquer contradição entre os dados qualificadores da autora mencionados na procuração, tais como RG, CPF, com os dados contidos nos documentos pessoais colacionados aos autos. 3. Assim, não se pode considerar pela ausência de documentos indispensáveis à propositura da demanda, sobretudo ante a existência de mero erro material, inexistindo quaisquer índicios que se trata de procuração outorgada por pessoa diversa da parte autora. 4. Seguindo essa linha de entendimento, o Novo Código de Processo Civil privilegia, com vistas à pacificação social, a solução do mérito da causa, conforme norma fundamental positivada do art. 4º do citado diploma processual. 5. Sentença anulada. 6. Apelação provida.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000121-28.2014.4.04.7105

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 17/09/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5002542-29.2018.4.03.6183

Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO

Data da publicação: 09/12/2020

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTAGEM RECÍPROCA. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM EXERCIDO NO REGIME PRÓPRIO. ENGENHEIRO CIVIL. ENQUADRAMENTO. SÚMULA VINCULANTE 33 STF. TEMA 942 EM RG. REAFIRMAÇÃO DA DER PARA A DDB. SUCUMBÊNCIA. - O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado (art. 70 do Decreto n. 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003). Superadas, portanto, a limitação temporal prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980. - O enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). Precedentes do STJ. - A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC). - A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de descaracterizar a nocividade do agente. - Possibilidade de conversão em tempo comum do lapso em condições insalutíferas executado no âmbito do regime próprio. - Compreensão adotada no verbete da Súmula Vinculante n. 33 do C. Supremo Tribunal Federal (STF) e conforme julgamento do Tema 942 em sede de repercussão geral. Precedente. - Cabível o enquadramento do lapso vindicado - com base na categoria até 28/4/1995 - na ocupação profissional de engenheiro civil vinculado ao regime próprio de previdência social, à luz dos códigos 2.1.1 dos anexos aos Decretos n. 53.831/1964 e 83.080/1979. Precedente. - Devida a revisão da aposentadoria, mediante reafirmação da DER, uma vez que a soma de todos os períodos de labor, até o deferimento efetivo do benefício, confere à parte autora mais de 35 anos de profissão, cujo cálculo segue a "regra 85/95", à luz do artigo 29-C da Lei n. 8.213/1991 (redação dada pela Lei n. 13.183/2015), em observância ao melhor benefício. - Mantida a sucumbência, deve o INSS arcar com os honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre a condenação, computando-se o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, já computada a sucumbência recursal, consoante critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC e verbete da Súmula n. 111 do STJ. - Apelação autárquica não provida. - Recurso adesivo da parte autora provido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5005079-87.2017.4.03.6100

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 18/12/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000680-19.2016.4.03.6106

JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS

Data da publicação: 20/02/2019

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. TESE DA ELIMINAÇÃO DO LIMITADOR INCIDENTE NOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO DE ACORDO COM O RE 564.354/RG. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. RECALCITRÂNCIA. MULTA. - O art. 535 do CPC/73, admitia embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Segundo Cândido Rangel Dinamarco (Instituições de direito processual civil. V. III. São Paulo: Malheiros, 2001, pp. 685/6), obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc". Tais lições valem para as regras contidas no artigo 1022, incisos I e II, do Novo CPC, tendo o inciso III acrescentado a possibilidade de interposição do recurso a fim de corrigir erro material. - O v. acórdão embargado, porém, não contém omissão, obscuridade ou contradição, porquanto analisou as questões jurídicas necessárias ao julgamento, ou seja, todas as questões suscitadas pelas partes. - Premissa equivocada do embargante ao conferir interpretação extensiva ao decidido no RE 564.354/RG. - O voto da eminente Ministra Cármen Lúcia não estabelece observância das emendas constitucionais nos "salários-de-contribuição" vertidos acima do teto e adotados na composição da RMI, mas no limitador do "salário-de-benefício". - A tese da eliminação do limitador incidente nos salários-de-contribuição, antes da apuração do salário-de-benefício, não guarda relação com o decidido no RE 564.354, o qual reconheceu o direito à aplicação dos novos tetos sobre o mesmo salário-de-benefício apurado na concessão. - Pretensão de modificação do valor fixado a título de salário-de-benefício, isto é, de revisão da origem da aposentadoria; matéria sujeita a prazo decadencial. - Diante da recalcitrância do autor, impõe-se o pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa atualizado, à luz do artigo 1.026, § 2º, do NCPC. - Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000813-62.2016.4.04.7103

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 30/03/2023

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. TEMPO ESPECIAL. RECONHECIMENTO. CONCESSÃO DE ABONO DE PERMANÊNCIA. REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL PREENCHIDOS. TEMA 888/RG. APLICAÇÃO DAS NORMAS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - RGPS. SÚMULA VINCULANTE Nº 33. POSSIBILIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. 1. Inexiste empecilho à extensão do direito à percepção do abono permanência aos servidores públicos beneficiados pela aposentadoria especial, tendo em vista que a Constituição Federal não restringe a concessão da referida vantagem apenas aos servidores que preenchem os requisitos necessários para a aposentadoria voluntária comum. 2. A matéria já foi objeto de apreciação pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar o Tema 888 de Repercussão Geral, reafirmando a jurisprudência para reconhecer o direito de servidores públicos abrangidos pela aposentadoria especial ao pagamento do abono de permanência previsto no art. 40, §19, da Constituição. 3. O STF, ao editar a Súmula Vinculante nº 33, pacificou a questão referente à concessão de aposentadoria especial aos servidores públicos vinculados a Regime Próprio, ao determinar a aplicação das regras do Regime Geral Previdência Social até a edição de lei complementar específica. Portanto, o servidor público estatutário, vinculado a regime próprio de previdência, que exerce atividade laboral exposto a agentes nocivos ou em condições perigosas ou penosas, faz jus à aposentadoria especial, nos moldes estabelecidos pelo artigo 57, § 1º, da Lei nº 8.213/1991. 4. Hipótese em que restou comprovada a especialidade das atividades da parte autora, conforme legislação em vigor à época em que efetivamente exercidas, e, por preencher os requisitos para a aposentadoria especial (mais de 25 anos de tempo especial) e ter optado por permanecer em atividade, a parte autora faz jus à concessão do abono de permanência. 5. Sentença de procedência mantida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5054160-11.2018.4.03.9999

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 19/12/2019

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO /PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PETIÇÃO INICIAL INEPTA. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. 1. Inicialmente, verifico que a petição inicial é contraditória aos documentos apresentados, assim como a sentença prolatada, visto que a petição inicial é interposta por LUCIA ELENA DE SOUZA BATISTA, brasileira, rurícola, portadora do RG nº. 26.169.355-4 e CPF nº. 029.286.708-58, nascida em 15/08/1960, com alegação do labor rural nos períodos de 1982 a 1994 e de 1996 a 2015, alegando fazer jus à percepção do benefício de aposentadoria por idade do trabalhador rural, previsto no artigo 143 da Lei 8.213/91, tendo protocolado requerimento de aposentadoria por idade rural NB 41/168.747.696-6. Porém, totalmente divergente das provas anexadas aos autos, as quais referem-se a Hilma Rezador Batista, nascida em 02/07/1960 e arrolada pela autora na inicial como testemunha. 2. Diante da incongruência na conclusão lógica da narrativa apresentada, é de rigor reconhecer pela inépcia da inicial vez que essa não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinando a anulação da sentença prolatada, vez que em discordância com o pedido e provas analisadas, assim como pela incoerência entre sua fundamentação. 3. Por força do não-preenchimento dos requisitos exigidos nos artigos 282 e 283 do CPC, quer pela verificação de defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, reclama a concessão de prévia oportunidade de emenda pelo autor. Entretanto, na hipótese dos autos, constata-se a total incongruência entre todos os fatos narrados na inicial e àqueles apresentados como prova do alegado e o decidido na sentença, devendo ser anulada a sentença prolatada e todos os atos do processo, determinando o indeferimento da petição inicial com a extinção do processo sem julgamento do mérito. 4. Sentença anulada. Apelação do INSS prejudicada. Petição inicial indeferida. Processo extinto sem julgamento do mérito.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0038429-36.2013.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 11/07/2016

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. TUTELA ANTECIPADA. CABIMENTO. PROVA MATERIAL E PERÍODO DE CARÊNCIA. COMPROVAÇÃO. PROVA TESTEMUNHAL. CORROBORAÇÃO. HONORÁRIOS FIXADOS EM 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. MANUTENÇÃO DA TUTELA CONCEDIDA. 1. Cabimento da tutela antecipada, porquanto se trata de benefício, em tese, de natureza alimentar assegurado pela Constituição Federal. 2. A parte autora completou o requisito idade mínima (60 anos) em 04/01/2012, devendo, assim, demonstrar o efetivo exercício de atividade rural por, no mínimo, 180 meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91. 3.Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou os seguintes documentos: Procuração datada de 13 de março de 2012;Cópias de RG, Título eleitoral e CPF, conta de energia elétrica em seu nome datada de fev/2012, cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social sem anotações, cópia da certidão de casamento na data de 14/02/1978, na qual consta a profissão de lavrador, Certidão eleitoral, na qual consta estar quite com aquela Justiça, Certidão Eleitoral, na qual consta a ocupação de agricultor, Declaração firmada em 09/04/2012 de Mario Vieira de Camargo de que o autor prestou a ele serviços rurais como diarista/volante em sua propriedade rural como plantar, cuidar e colher verduras e hortaliças de diversas espécies. 4. As provas se mostram suficientes à concessão do benefício. 5. Comprovação de carência (15 anos) exigida para a concessão de aposentadoria rural - comprovação do efetivo exercício da atividade rurícola, consoante dispõe o art. 142 da Lei nº 8213/91. 6. Declaração da Justiça Eleitoral e registro eleitoral. Documentos nos quais constam profissão de agricultor. 7. O autor trouxe começo de prova material de trabalhador rural, corroborado por prova testemunhal. 8. Verba honorária estabelecida em 10% do valor da condenação. Tutela antecipada mantida. 9.Parcial provimento do recurso.

TRF3
(MS)

PROCESSO: 0001730-58.2017.4.03.6005

Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR

Data da publicação: 11/02/2021

E M E N T A   ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO . RESPONSABILIDADE CIVIL. INDEFERIMENTO INDEVIDO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR ERRO NO CADASTRO DE BENEFICIÁRIO. HOMÔNIMO DO AUTOR. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM REPARATÓRIO MANTIDO. APELAÇÕES IMPROVIDAS. 01. O cerne da controvérsia diz respeito à aferição da responsabilidade civil do INSS por danos morais em razão da inscrição indevida dos dados cadastrais da parte autora, incluindo o CPF, em nome de um homônimo, e se há possibilidade de majoração do quantum devido. 02. Inicialmente, consigne-se que o Brasil adotou a responsabilidade civil objetiva, no que concerne às entidades de direito público, com fulcro na teoria do risco administrativo, porquanto, prescinde da comprovação da culpa do agente ou da má prestação do serviço, bastando-se a demonstração do nexo de causalidade entre a conduta perpetrada pelo agente e o dano sofrido pela vítima, à luz do art. 37, §6º da Constituição Federal. 03. As provas amealhadas aos autos, notadamente pelo cancelamento do benefício (NB 155.309.803-7) pela autarquia ré, às fls.  35, dão conta que o INSS cadastrou em seu sistema outra pessoa, com o nome, RG e filiação da parte autora, sendo possível se aferir que se trata de um homônimo por conta do endereço de residência constante em Município e Estado da Federação diverso daquele registrado pelo autor no CNIS e na RFB. 04. Reforça a veracidade do caderno probatório fornecido pelo demandante, a retificação do CPF da parte autora pela autarquia previdenciária, em 17/03/2016, para o nº 234.940.271-87, conforme se depreende da Consulta de Movimento do Titular do Benefício, à fl. 36; notadamente, quando comparado com as Informações do Benefício (INFBEN) concedido ao homônimo à fl. 35, na qual constava o CPF nº 234.902.179-34. 05. Em se tratando de responsabilidade civil objetiva, o INSS deve responder pelo erro no cadastro de pessoa homônima ao autor em duplicidade, o que ocasionou, ao requerente, prejuízos diversos, porquanto indeferido, de plano, o seu pedido de aposentadoria, privando-o do seu sustento desde a data do requerimento, em 09/06/2016, até a efetiva concessão, em 05/07/2016. 06. Quanto ao nexo de causalidade, reputo devidamente demonstrado na espécie, ante a falha no serviço, na medida em que cabia ao INSS, enquanto responsável pela administração dos cadastros no sistema da Previdência Social, a devida conferência dos dados dos titulares de CPF de cada beneficiário, a fim de evitar registros errôneos em nome de pessoa diversa. Evidenciada a conduta culposa da recorrente, restou claro os prejuízos de ordem extrapatrimonial causados ao demandante, que sofreu privação de seu benefício por quase um mês, considerando, ainda, se tratar de verba alimentar. 07. Inclusive, a jurisprudência pátria já se pronunciou no sentido de que a cessação indevida do benefício previdenciário por erro cadastral de beneficiários homônimos configura hipótese de dano moral in re ipsa . Nesse sentido, são os seguintes precedentes: STJ - AgRg no AREsp: 486376 RJ 2014/0056217-5, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 10/06/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/08/2014 ; TRF-3 - AC: 00004023020124036115 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO SARAIVA, Data de Julgamento: 01/02/2017, QUARTA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/02/2017. 08. O montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) - correspondente a, aproximadamente, cinco vezes o valor da aposentadoria da parte autora - é razoável e adequado ao caso em questão, levando-se em conta a dimensão do dano suportado pela parte autora decorrente do evento danoso mencionado e o tempo de privação do benefício. 09. Conforme o entendimento do STF no julgamento do leading case RE 870.947/SE e do STJ, no julgamento do REsp nº 1.270.439/PR – em que se alinhou à jurisprudência do STF - , os juros de mora devem corresponder ao índice de remuneração da caderneta de poupança e a correção monetária deverá ser calculada com base no IPCA-e, que melhor reflete a inflação econômica do período, à luz do Enunciado da Súmula 362 do STJ e do referido leadingcase. 10. Considerando a sucumbência mínima da parte autora, resta mantida a condenação da União ao pagamento da verba honorária tal como fixada na origem. 11. Apelações do INSS e da parte autora improvidas.