Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'aptidao laboral dependente da resposta ao tratamento medico'.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5010862-69.2019.4.04.7003

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 28/10/2020

TRF4

PROCESSO: 5039361-86.2020.4.04.0000

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 05/11/2020

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0003577-22.2014.4.04.9999

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 17/08/2015

TRF4

PROCESSO: 5021238-16.2020.4.04.9999

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 15/02/2022

TRF4

PROCESSO: 5021265-38.2016.4.04.9999

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 01/12/2017

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0025308-74.2014.4.04.9999

RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Data da publicação: 06/04/2015

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5019090-62.2021.4.04.7100

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 14/12/2023

TRF4

PROCESSO: 5000760-26.2016.4.04.9999

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 19/10/2017

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5001949-61.2021.4.04.7219

CELSO KIPPER

Data da publicação: 24/08/2022

TRF4

PROCESSO: 5050163-61.2016.4.04.9999

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 24/03/2022

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5004178-49.2015.4.04.7107

LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE

Data da publicação: 26/01/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5019150-22.2021.4.03.0000

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Data da publicação: 03/12/2021

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. ÓBITO DO TITULAR. SUCESSÃO. ART. 112 DA LEI Nº 8.213/91. DEPENDENTE HABILITADO À PENSÃO POR MORTE. COMPROVAÇÃO. REVISÃO DA RMI DO BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE CONCEDIDO AO DEPENDENTE. DESCABIMENTO. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1 – De acordo com o disposto no art. 112 da Lei nº 8.213/91, o valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.2 - A questão ora em debate apresenta divergência em nossos Tribunais Superiores, mas prevalece o entendimento no sentido de que a norma inserta no artigo 112 da Lei nº 8.213/91 é de caráter especial e aplica-se ao presente caso, com prevalência à sucessão prevista na lei civil.3 - Assim sendo, a habilitação deve ser, inicialmente, dos dependentes à pensão por morte e, na falta destes, dos demais herdeiros, independentemente de inventário ou arrolamento.4 - No caso dos autos, o óbito do autor foi comprovado pela respectiva Certidão, com anotação de seu casamento com Ivonilde Rodrigues Ferreira e a existência de cinco filhos maiores de idade. De igual sorte, o INSS noticiou na demanda subjacente, a concessão do benefício de pensão por morte à esposa, ora agravante.5 - Bem por isso, comprovado ser a agravante, de fato, única dependente à pensão por morte, deve a mesma ser habilitada de acordo o disposto no art. 112 da Lei de Benefícios.6 – O art. 509, §4º, do Código de Processo Civil, consagrou o princípio da fidelidade ao título executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.7 – O título executivo judicial formado na ação de conhecimento assegurou ao autor, Benedito Ferreira, a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo, com o pagamento das parcelas em atraso devidamente corrigidas. Nada além.8 - Em respeito à eficácia preclusiva da coisa julgada, entende-se de todo descabida a pretensão de revisão da renda mensal inicial do benefício de pensão por morte devido à sucessora do segurado falecido, devendo a mesma valer-se da via administrativa ou judicial autônoma, caso enfrente resistência autárquica no atendimento de seu pleito. Precedentes.9 - Agravo de instrumento interposto pela sucessora parcialmente provido.

TRF4

PROCESSO: 5009606-61.2018.4.04.9999

JORGE ANTONIO MAURIQUE

Data da publicação: 16/10/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5002032-72.2017.4.03.0000

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 17/12/2019

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5029078-45.2014.4.04.7200

RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Data da publicação: 18/10/2016

TRF4

PROCESSO: 5063502-53.2017.4.04.9999

JOÃO BATISTA LAZZARI

Data da publicação: 29/03/2019

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. OBESIDADE. JULGAMENTO REALIZADO NA FORMA DO ART. 942 DO NCPC. 1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC (O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos. 2. Ainda que o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente consistente e robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências. 3. A literatura médica contemporânea reconhece a vulnerabilidade das trabalhadoras de baixa renda à epidemia da obesidade, seja porque os alimentos mais saudáveis são de elevado custo, ao passo que os mais baratos são repletos de insumos contra-indicados (açúcares e gorduras), seja pela dificuldade de realização de atividade física regular em face da dupla jornada de trabalho. 4. Embora o laudo pericial realizado tenha concluído pela aptidão laboral da parte autora, a confirmação das comorbidades incapacitantes referidas na exordial (Diabetes Mellitus Insulino Dependente, Obesidade e Varizes de membros inferiores), corroborada pela documentação clínica carreada aos autos, associada às suas condições pessoais - habilitação profissional (auxiliar de serviços gerais) e idade atual (57 anos de idade) - demonstra a incapacidade definitiva para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, a concessão de aposentadoria por invalidez. 5. Apelação da parte autora provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5524713-81.2019.4.03.9999

Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA

Data da publicação: 06/05/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0007988-33.2017.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 25/09/2019

PREVIDENCIÁRIO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS A RESPOSTA DO RÉU. CONDICIONAMENTO À RENÚNCIA AO DIREITO EM QUE SE FUNDA A AÇÃO. ART. 1.013, I, DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. PERMANÊNCIA EM ATIVIDADE. BENEFÍCIO INDEVIDO. 1. A Primeira Seção do c. Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1267995/PB, sob o regime do Art. 543-C do CPC, Recurso Repetitivo - Tema 524, pacificou o entendimento de que a desistência da ação, após o decurso do prazo para a resposta, somente poderá ser homologada com o consentimento do réu, sendo legítimo o condicionamento à renúncia expressa do autor ao direito sobre o qual se funda a ação, nos termos do Art. 3º, da Lei 9.469/1997. 2. Sentença reformada, aplicando-se o disposto no Art. 1.013, § 3º, I, do CPC. 3. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Já a aposentadoria por invalidez exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência. 5. Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade parcial e permanente, com capacidade residual para atividades leves. 6. Cessado o benefício de auxílio doença, o autor retomou suas atividades laborais. 7. O retorno às atividades laborais permite a conclusão de que as patologias que acometem o autor não geram incapacidade para o desempenho de suas atividades habituais. 8. Honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-se o disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários. 9. Apelação provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 6121814-61.2019.4.03.9999

Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA

Data da publicação: 05/05/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5699117-14.2019.4.03.9999

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 16/03/2020

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. BENEFICIO INDEFERIDO. 1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91). 2. No que se refere ao requisito da incapacidade, em perícia médica realizada em 08/01/2019 (id 65937643 - Pág. 1/8), quando contava a autora com 58 (cinquenta e oito) anos de idade, foi informado que a periciada refere ter depressão em tratamento medicamentoso, fibromialgia em tratamento medicamentoso e artrose em acompanhamento médico, apurando ao exame artropatia degenerativa difusa, depressão e fibromialgia. E em resposta aos quesitos o expert concluiu que não há doença incapacitante atual, tendo havido incapacidade total temporária apenas entre 10/3/2018 e 10/9/2018 (id 65937643 - Pág. 7). 3. Cabe lembrar que o indivíduo pode padecer de determinada patologia e, ainda assim, deter capacidade para a execução de atividades laborativas, ainda que para funções não equivalentes às suas habituais. 4. Dessa forma, face à constatação da aptidão laborativa da parte autora pelo perito judicial, inviável a concessão da aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença . 5. Remessa oficial não conhecida. Apelação da parte autora improvida. Sentença mantida.