Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'argumentacao de causa de pedir diversa%3A concessao vs. restabelecimento de bpc'.

TRF4

PROCESSO: 5030171-12.2019.4.04.9999

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 21/07/2020

TRF4

PROCESSO: 5026506-07.2022.4.04.0000

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 27/07/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0023267-25.2018.4.03.9999

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 02/04/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000486-86.2019.4.03.6183

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 10/12/2020

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . COISA JULGADA. DIVERSA CAUSA DE PEDIR. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. IMPRESCINDIBILIDADE DE PROVA PERICIAL. - A teor do disposto no art. 485, V, do Código de Processo Civil, caracterizada a perempção, litispendência ou coisa julgada, o processo será extinto sem julgamento do mérito, independentemente de arguição da parte interessada, uma vez que a matéria em questão pode e deve ser conhecida de ofício pelo Juiz, em qualquer tempo e grau de jurisdição (§ 3º). - Igualmente, a coisa julgada material impede o ajuizamento de demanda idêntica à anterior, com fundamento no já citado inciso V do art. 485, entendendo-se como tal, de acordo com o art. 502, a eficácia "que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso". - Na espécie, pugna a parte autora pelo reconhecimento da inexistência de coisa julgada em face de ação anterior, ajuizada perante o Juizado Especial Federal da 3ª Região, em 24.06.11, a qual objetivava a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, no processo distribuído sob o nº 0005246-81.2011.4.03.6301, cuja sentença julgou improcedentes os pedidos, tendo o trânsito em julgado ocorrido em 22.06.15 (ID 134110915). - A presente demanda, ajuizada em 2019, de outro lado, busca a concessão, apenas, de benefício de auxílio-acidente, a partir do termo final do auxílio-doença, tendo sido a ação instruída, inclusive, com novos elementos, tais como exames médicos realizados posteriormente e laudo pericial produzido, recentemente, no âmbito da Justiça do Trabalho, o qual “concluiu que a recorrente tem sequelas que implicaram na redução da capacidade laborativa”. - Conforme se verifica dos autos, não havia sido realizado, naquela outra demanda, pedido expresso de concessão de auxílio-acidente, motivo pelo qual entendo afastada a coisa julgada, ante à inexistência de reprodução de ação anteriormente ajuizada, pois distintas as causas de pedir e os pedidos. - O julgamento da lide, quando necessária a produção de provas ao deslinde da causa, implica em cerceamento de defesa, ensejando a nulidade da sentença proferida. - Julgamento de extinção do processo sem julgamento do mérito, ausente a realização de prova pericial. Cerceamento de defesa caracterizado. - Pedido de antecipação dos efeitos da tutela indeferido. imprescindível que a demandante se submeta à realização de perícia médica, para aferição da existência de “seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza”. - Recurso parcialmente provido. Sentença anulada.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000463-72.2021.4.03.6183

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 09/12/2021

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. COISA JULGADA. CAUSA DE PEDIR DIVERSA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.- Inadequada esta via eleita para eventuais discussões acerca da nulidade da sentença proferida perante a 8ª Vara Federal Previdenciária de São Paulo, nos autos da ação nº 5004625-52.2017.403.6183, por falta de procuração. Assim, deixo de conhecer do referido pleito.- A coisa julgada material impede o ajuizamento de demanda idêntica à anterior, com fundamento no já citado inciso V do art. 485, entendendo-se como tal, de acordo com o art. 502, a eficácia "que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso".- Na espécie, objetiva o requerente o reconhecimento, como especial, do período de 01.02.77 a 02.06.04 e a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, concedida em 14.01.13. Consta na exordial que “o período compreendido entre 01/02/1977 a 28/04/1995 deve ser reconhecido como especial em razão da categoria profissional na função de eletricista. Ademais, o período de 01/02/1977 a 02/06/2004 deve ser reconhecido como tempo especial, em virtude da periculosidade em razão da exposição ao agente eletricidade em níveis acima do limite de tolerância. Por outro lado, os períodos compreendidos entre 01/02/1977 a 05/03/1997 merecem o enquadramento como tempo especial, frente a exposição ao agente nocivo físico ruído em limites acima da tolerância.”- Ao que se vê da sentença proferida nos autos da ação anterior, distribuída sob o n.º 5004625-52.2017.403.6183, está, de fato, sob o manto da coisa julgada a análise do enquadramento pela atividade até 28.04.95 e do reconhecimento, como especial, do período de 01.02.77 a 02.06.04, em virtude da exposição ao agente eletricidade.- A causa de pedir trazida nesta demanda, relacionada ao reconhecimento, como especial, do período de 01.02.77 a 05.03.97, frente a exposição ao agente nocivo físico ruído, em limites acima da tolerância, não foi analisada na demanda anterior.- Mantida a sentença extintiva quanto ao pleito de enquadramento como eletricista, até 28.04.95, e de reconhecimento do tempo especial pela exposição à eletricidade no período de 01.02.77 a 02.06.04, vez que já foram analisados na ação nº 5004625-52.2017.403.6183.- Afastada a coisa julgada quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade pela exposição do demandante ao agente ruído, no período requerido de 01.02.77 a 05.03.97.- Inaplicável o artigo 1.013, § 3º do CPC, os autos devem retornar à Primeira Instância para regular prosseguimento do feito quanto ao pleito inaugurado nesta demanda.- Recurso da parte autora parcialmente provido.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5002929-05.2020.4.04.7005

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 09/06/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0011041-22.2017.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 03/04/2019

PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. CAUSA DE PEDIR DIVERSA. CAUSA MADURA. AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. 1. Houve agravamento do quadro de saúde da autora, e indeferimento de novo pleito administrativo, o que constitui nova causa de pedir, subtraindo da presente ação a identidade que lhe foi conferida em relação à outra. 2. A causa encontra-se madura para julgamento direto por esta instância. Art. 1.013, § 3º, I, do CPC. 3. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Já a aposentadoria por invalidez exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência. 3. Não perde a condição de segurado aquele que deixa de contribuir em razão da doença e incapacidade laborativa. Precedentes do STJ. 4. Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade total e temporária. 5. Preenchidos os requisitos, faz jus a autora à percepção do benefício de auxílio doença, não estando configurados os requisitos legais à concessão da aposentadoria por invalidez, que exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência. 6. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora, devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425. 7. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 8. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ. 9. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93. 10. Apelação provida.

TRF4

PROCESSO: 5025453-40.2017.4.04.9999

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 07/11/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0008244-64.2007.4.03.6106

DESEMBARGADORA FEDERAL ANA PEZARINI

Data da publicação: 01/03/2017

PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LEI 8.213/1991. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. CAUSA DE PEDIR DIVERSA. IMPROCEDÊNCIA. - A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que ficar temporária ou parcialmente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual. - Autora relata que o tratamento da neoplasia acarretou-lhe sequelas que a impedem de exercer seu labor habitual. Moléstias devidamente consideradas pela autarquia previdenciária quando da concessão dos auxílios-doença apontados no CNIS, no período de 02/08/2007 a 15/10/2008. - Realizada perícia ortopédica em 18/07/2015, o laudo considerou a demandante total e temporariamente incapacitada para o trabalho, por ser portadora de "hérnia de disco lombar", a qual "incapacita a autora de agachar, subir e descer escadas, de portar objetos pesados, que são movimentos necessários para realizar a atividade de costureira", com possibilidade de tratamento pelo SUS e possibilidade de melhora em seis meses. DII fixada em 15/05/2015. - Moléstia ortopédica não guarda relação com as sequelas informadas na exordial e, por decorrência, não integra a causa de pedir da demanda versada nestes autos. - Ausência de elemento de prova de que a incapacidade diagnosticada em 2007 tenha perdurado até 2015. - Apelação da parte autora improvida.

TRF4

PROCESSO: 5013076-27.2018.4.04.0000

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 02/10/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5819773-97.2019.4.03.9999

Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON

Data da publicação: 25/08/2020

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. NÃO DEMONSTRADA CAUSA DE PEDIR DIVERSA. FATO NOVO. INEXISTÊNCIA. COISA JULGADA CONFIGURADA. - O instituto da coisa julgada, óbice à reprodução de ação anteriormente ajuizada, impõe a extinção do processo sem o julgamento do mérito. - In casu, a autora, que cumpriu o requisito etário em 23/03/2009 e pleiteou o benefício junto ao INSS em 23/08/2017, intenta comprovar o exercício da atividade rural com documentos relativos a período anterior ao trânsito em julgado da ação antecedente (2014), portanto, não contemporâneos ao lapso de tempo no qual a autora deveria demonstrar o efetivo exercício da atividade rural (agosto/2002 a agosto/2017), a saber: a Certidão de Casamento (27/05/1971 - ID75945022); a Carteira do Sindicato emitida em 1977 (ID75945025), com recibos relativos aos anos de 1990 a 1992 e; Notas Fiscais emitidas por terceiro não identificado (out/2011 a jan/2012). - Não há como prevalecer argumentos no sentido de que a superveniência de fato novo, consubstanciado na continuidade do exercício da atividade rural após o ajuizamento da primeira demanda, autoriza o exame da presente demanda, uma vez que a autora não trouxe aos autos nenhum documento contemporâneo ao labor rural que alega ter exercido após o ano de 1998, razão pela qual não restou constituída nova causa de pedir, diversa daquela deduzida na ação anteriormente proposta. Precedentes. - O suporte fático e jurídico é o mesmo, porque, ainda que lastreado em outras provas de natureza material, o teor da prova testemunhal e, principalmente, do depoimento pessoal da autora, não poderão mais ser desconstruídos em relação ao direito já definitivamente não reconhecido na seara jurisdicional. - Não demonstrada causa de pedir diversa, resta configurada a coisa julgada, sendo de rigor o indeferimento da petição inicial com a conseqüente extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, V, do CPC. - Apelo da parte desprovido.

TRF4

PROCESSO: 5014651-51.2015.4.04.9999

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 07/07/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5796397-82.2019.4.03.9999

Desembargador Federal MONICA APARECIDA BONAVINA CAMARGO

Data da publicação: 09/02/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002039-10.2013.4.03.6138

DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 27/07/2016

PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. AGRAVAMENTO DO QUADRO. CAUSA DE PEDIR DIVERSA. SENTENÇA ANULADA. CAUSA MADURA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. 1. As ações possuem pedidos diversos - comprovado agravamento do quadro de saúde do autor, o que constitui nova causa de pedir, subtraindo da presente ação a identidade que lhe foi conferida em relação à outra. 2. Aplicação do Art. 1.013, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil (princípio da causa madura), pois, encerrada a instrução probatória com produção de prova pericial, encontram-se os autos devidamente instruídos, para julgamento. Precedente do e. STJ. 3. O benefício de aposentadoria por invalidez exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência. 4. Laudo pericial conclusivo no sentido de haver incapacidade total e permanente. 6. Preenchidos os requisitos, faz jus o autor à conversão do benefício de auxílio doença em aposentadoria por invalidez. 7. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora, devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425. 8. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 9. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC. 10. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93. 11. Apelação provida em parte.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002849-66.2013.4.03.0000

DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN

Data da publicação: 26/11/2019

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO INTERNO. AUXÍLIO-DOENÇA . CAUSA DE PEDIR DIVERSA. INOCORRÊNCIA DE COISA JULGADA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O denominado agravo tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação. 2. Não há como se acolher a tese do INSS de que o procedimento usado pela ré para lesar o INSS denota ainda dolo processual e litigância de má-fé e que a decisão recorrida contraria o conceito de coisa julgada e nega vigência a dispositivos legais e constitucionais. 3. No nosso direito a responsabilidade é subjetiva, e mesmo em caso de culpa se exige a prova e, com maior razão ainda, no caso de alegação de dolo, há de se exigir a prova cabal da conduta. E, no caso em espécie, o INSS não logrou comprovar tenha a ré agido com culpa ou dolo. 4. O simples ajuizamento de mais de uma demanda previdenciária não implica, ipso facto, que a parte demandante esteja imbuída de dolo. 5. Ademais, nada obsta que o segurado faça mais de um pedido administrativo ou judicial de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, principalmente porque o fundamento de tais pedidos é uma situação dinâmica que se altera com o passar do tempo, podendo a condição de saúde do segurado se agravar ou melhorar, e até se obter cura. 6. Assim, em cada processo, a lide é o pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez ou restabelecimento de tais benefícios, a ser julgado a partir da data do requerimento, devendo ser apreciada a situação fática naquele momento, de modo que não há que se falar em óbice legal ou processual a postulação de um mesmo de tipo de pedido de benefício por mais de uma vez. 7. Agravo improvido.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5008028-83.2011.4.04.7000

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 12/01/2016

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5071871-32.2019.4.04.7100

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 23/11/2021

TRF4

PROCESSO: 5013263-11.2018.4.04.9999

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 11/09/2018

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0010690-90.2015.4.04.9999

LUIZ ANTONIO BONAT

Data da publicação: 10/11/2015