PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. CAUSA DE PEDIR DIVERSA. TRÍPLICE IDENTIDADE. AUSÊNCIA.
1. Havendo o autor pleiteado nesta ação o reconhecimento de seu direito à concessão do benefício de auxílio-acidente e, em ação anterior, o reconhecimento ao direito ao restabelecimentodobenefício de auxílio-doença, não há falar em identidade de causa de pedir entre as duas demandas.
2. O auxílio-acidente pressupõe, para além da ocorrência do infortúnio, também a consolidação das lesões/sequelas dele decorrentes, com limitação da atividade laboral desempenhada pelo autor. Já o auxílio-doença pressupõe incapacidade total e temporária para o exercício do labor. As referidas características próprias de cada um destes benefícios previdenciários, impedem o reconhecimento da coisa julgada, pois indicam a variação não apenas do pedido, mas também da causa de pedir, não sendo o caso de extinção do feito sem jlgamento do mérito.
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONEXÃO. CAUSA DE PEDIR DIVERSA. INOCORRÊNCIA.
1. Não há falar em conexão entre duas ações quando, a despeito de as partes e o pedido serem idênticos, a causa de pedir é diversa e entra elas não se verifica a ocorrência de risco de prolação de decisões conflitantes.
2. Conflito negativo de competência conhecido para o fim de declarar a competência do Juízo Substituto da 1ª UAA em Pitanga-PR, o suscitado.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. PREVENÇÃO. INOCORRÊNCIA. PERÍODOS DISTINTOS. AGRAVAMENTO DA PATOLOGIA. FATO NOVO. CAUSA DE PEDIR DIVERSA. SENTENÇA ANULADA. RECURSOPROVIDO.1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora de sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, ante a ocorrência de prevenção em virtude da existência de ação (0044250-18.2017.4.01.3700, que tramitou na 12ª Vara/JEFda Seção Judiciária do Maranhão. Em suas razões recursais, a apelante pela reforma do julgado, alegando a inexistência de prevenção e de coisa julgada. Aduz que o presente processo cuida de fato novo, em virtude do agravamento do seu estado de saúde,sendo diversas a causa de pedir.2. Da análise dos autos indicados pelo juízo a quo (0044250-18.2017.4.01.3700), verifica-se que foi homologado acordo firmado entre as partes, com DIB em 14.08.2017, e DIP em 01.11.2018 (ID 287440046, fl. 87)3. Todavia, no caso em exame, o período discutido refere-se ao NB 637.507.066-3, cujo requerimento foi realizado em 15.12.2021, data diversa daquela constante da ação outrora ajuizada. Frise-se que a parte autora juntou novos exames, realizados no anode 2022, a fim de comprovar o alegado agravamento das patologias.4. Constatado que o presente processo não se trata de análise acerca de processo idêntico, mas de uma nova lide (caracterizada por novo requerimento administrativo ancorado em novos documentos e um novo fato: agravamento da condição incapacitante),alterou-se a causa de pedir.5. Apelação provida para anular para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO DOENÇA. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. CAUSA DE PEDIR DIVERSA.
1. As ações possuem pedidos diversos: a presente foi motivada pelo indeferimento de requerimento administrativo formulado após o trânsito em julgado da primeira demanda.
2. O alegado agravamento do quadro de saúde do autor constitui nova causa de pedir, subtraindo da presente ação a identidade que lhe foi conferida em relação à outra.
3. Apelação provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . COISA JULGADA. DIVERSA CAUSA DE PEDIR. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. IMPRESCINDIBILIDADE DE PROVA PERICIAL.
- A teor do disposto no art. 485, V, do Código de Processo Civil, caracterizada a perempção, litispendência ou coisa julgada, o processo será extinto sem julgamento do mérito, independentemente de arguição da parte interessada, uma vez que a matéria em questão pode e deve ser conhecida de ofício pelo Juiz, em qualquer tempo e grau de jurisdição (§ 3º).
- Igualmente, a coisa julgada material impede o ajuizamento de demanda idêntica à anterior, com fundamento no já citado inciso V do art. 485, entendendo-se como tal, de acordo com o art. 502, a eficácia "que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso".
- Na espécie, pugna a parte autora pelo reconhecimento da inexistência de coisa julgada em face de ação anterior, ajuizada perante o Juizado Especial Federal da 3ª Região, em 24.06.11, a qual objetivava a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, no processo distribuído sob o nº 0005246-81.2011.4.03.6301, cuja sentença julgou improcedentes os pedidos, tendo o trânsito em julgado ocorrido em 22.06.15 (ID 134110915).
- A presente demanda, ajuizada em 2019, de outro lado, busca a concessão, apenas, de benefício de auxílio-acidente, a partir do termo final do auxílio-doença, tendo sido a ação instruída, inclusive, com novos elementos, tais como exames médicos realizados posteriormente e laudo pericial produzido, recentemente, no âmbito da Justiça do Trabalho, o qual “concluiu que a recorrente tem sequelas que implicaram na redução da capacidade laborativa”.
- Conforme se verifica dos autos, não havia sido realizado, naquela outra demanda, pedido expresso de concessão de auxílio-acidente, motivo pelo qual entendo afastada a coisa julgada, ante à inexistência de reprodução de ação anteriormente ajuizada, pois distintas as causas de pedir e os pedidos.
- O julgamento da lide, quando necessária a produção de provas ao deslinde da causa, implica em cerceamento de defesa, ensejando a nulidade da sentença proferida.
- Julgamento de extinção do processo sem julgamento do mérito, ausente a realização de prova pericial. Cerceamento de defesa caracterizado.
- Pedido de antecipação dos efeitos da tutela indeferido. imprescindível que a demandante se submeta à realização de perícia médica, para aferição da existência de “seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza”.
- Recurso parcialmente provido. Sentença anulada.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. COISA JULGADA. CAUSA DE PEDIR DIVERSA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.- Inadequada esta via eleita para eventuais discussões acerca da nulidade da sentença proferida perante a 8ª Vara Federal Previdenciária de São Paulo, nos autos da ação nº 5004625-52.2017.403.6183, por falta de procuração. Assim, deixo de conhecer do referido pleito.- A coisa julgada material impede o ajuizamento de demanda idêntica à anterior, com fundamento no já citado inciso V do art. 485, entendendo-se como tal, de acordo com o art. 502, a eficácia "que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso".- Na espécie, objetiva o requerente o reconhecimento, como especial, do período de 01.02.77 a 02.06.04 e a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, concedida em 14.01.13. Consta na exordial que “o período compreendido entre 01/02/1977 a 28/04/1995 deve ser reconhecido como especial em razão da categoria profissional na função de eletricista. Ademais, o período de 01/02/1977 a 02/06/2004 deve ser reconhecido como tempo especial, em virtude da periculosidade em razão da exposição ao agente eletricidade em níveis acima do limite de tolerância. Por outro lado, os períodos compreendidos entre 01/02/1977 a 05/03/1997 merecem o enquadramento como tempo especial, frente a exposição ao agente nocivo físico ruído em limites acima da tolerância.”- Ao que se vê da sentença proferida nos autos da ação anterior, distribuída sob o n.º 5004625-52.2017.403.6183, está, de fato, sob o manto da coisa julgada a análise do enquadramento pela atividade até 28.04.95 e do reconhecimento, como especial, do período de 01.02.77 a 02.06.04, em virtude da exposição ao agente eletricidade.- A causa de pedir trazida nesta demanda, relacionada ao reconhecimento, como especial, do período de 01.02.77 a 05.03.97, frente a exposição ao agente nocivo físico ruído, em limites acima da tolerância, não foi analisada na demanda anterior.- Mantida a sentença extintiva quanto ao pleito de enquadramento como eletricista, até 28.04.95, e de reconhecimento do tempo especial pela exposição à eletricidade no período de 01.02.77 a 02.06.04, vez que já foram analisados na ação nº 5004625-52.2017.403.6183.- Afastada a coisa julgada quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade pela exposição do demandante ao agente ruído, no período requerido de 01.02.77 a 05.03.97.- Inaplicável o artigo 1.013, § 3º do CPC, os autos devem retornar à Primeira Instância para regular prosseguimento do feito quanto ao pleito inaugurado nesta demanda.- Recurso da parte autora parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. CAUSA DE PEDIR DIVERSA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. O óbice da coisa julgada exsurge apenas quando configurada a tríplice identidade das demandas, ou seja, a identidade de partes, de pedido e de causa de pedir (art. 337, § 2º, Código de Processo Civil). A alteração de quaisquer desses elementos identificadores afasta, com efeito, a incidência da coisa julgada.
2. Distinta a causa de pedir, é de ser afastada a alegação de coisa julgada, e, não havendo causa madura a permitir o julgamento imediato, impõe-se a necessidade de devolução dos autos à origem para prosseguimento do feito, com a reabertura da instrução probatória e novo julgamento.
3. Anulada a sentença de primeira instância.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. COISA JULGADA. AFASTAMENTO. CAUSA DE PEDIR DIVERSA.
1. Tratando-se de demanda com distinta causa de pedir, não se configura a coisa julgada.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. CAUSA DE PEDIR DIVERSA. CAUSA MADURA. AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA.
1. Houve agravamento do quadro de saúde da autora, e indeferimento de novo pleito administrativo, o que constitui nova causa de pedir, subtraindo da presente ação a identidade que lhe foi conferida em relação à outra.
2. A causa encontra-se madura para julgamento direto por esta instância. Art. 1.013, § 3º, I, do CPC.
3. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Já a aposentadoria por invalidez exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.
3. Não perde a condição de segurado aquele que deixa de contribuir em razão da doença e incapacidade laborativa. Precedentes do STJ.
4. Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade total e temporária.
5. Preenchidos os requisitos, faz jus a autora à percepção do benefício de auxílio doença, não estando configurados os requisitos legais à concessão da aposentadoria por invalidez, que exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.
6. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora, devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
7. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
8. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
9. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
10. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. CAUSA DE PEDIR DIVERSA. REABERTURA DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. Conforme o disposto no art. 337, § 4º, do CPC, há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por sentença de que não caiba recurso. De acordo com o § 2º do mesmo dispositivo legal, uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
2. Havendo qualquer mudança na causa de pedir, é possível o ajuizamento de nova ação pelo segurado contra o INSS, o que não infringirá a coisa julgada.
3. Afastada a coisa julgada, uma vez que os benefícios reclamados na presente ação e na anterior são diversos.
4. Apelo provido para anular a sentença. Ausente a instrução probatória do feito, devem os autos retornar à origem para reabertura da instrução processual.
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. OFENSA À COISA JULGADA. TRÍPLICE IDENTIDADE. INOCORRÊNCIA. CAUSA DE PEDIR DIVERSA.
- Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido (artigo 337, § 2º, do CPC). É a chamada tríplice identidade.
- Ainda que as partes e o pedido sejam os mesmos, sendo a causa de pedir é diversa fica prejudicado o reconhecimento da coisa julgada.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LEI 8.213/1991. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. CAUSA DE PEDIR DIVERSA. IMPROCEDÊNCIA.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que ficar temporária ou parcialmente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- Autora relata que o tratamento da neoplasia acarretou-lhe sequelas que a impedem de exercer seu labor habitual. Moléstias devidamente consideradas pela autarquia previdenciária quando da concessão dos auxílios-doença apontados no CNIS, no período de 02/08/2007 a 15/10/2008.
- Realizada perícia ortopédica em 18/07/2015, o laudo considerou a demandante total e temporariamente incapacitada para o trabalho, por ser portadora de "hérnia de disco lombar", a qual "incapacita a autora de agachar, subir e descer escadas, de portar objetos pesados, que são movimentos necessários para realizar a atividade de costureira", com possibilidade de tratamento pelo SUS e possibilidade de melhora em seis meses. DII fixada em 15/05/2015.
- Moléstia ortopédica não guarda relação com as sequelas informadas na exordial e, por decorrência, não integra a causa de pedir da demanda versada nestes autos.
- Ausência de elemento de prova de que a incapacidade diagnosticada em 2007 tenha perdurado até 2015.
- Apelação da parte autora improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. NÃO DEMONSTRADA CAUSA DE PEDIR DIVERSA. FATO NOVO. INEXISTÊNCIA. COISA JULGADA CONFIGURADA.
- O instituto da coisa julgada, óbice à reprodução de ação anteriormente ajuizada, impõe a extinção do processo sem o julgamento do mérito.
- In casu, a autora, que cumpriu o requisito etário em 23/03/2009 e pleiteou o benefício junto ao INSS em 23/08/2017, intenta comprovar o exercício da atividade rural com documentos relativos a período anterior ao trânsito em julgado da ação antecedente (2014), portanto, não contemporâneos ao lapso de tempo no qual a autora deveria demonstrar o efetivo exercício da atividade rural (agosto/2002 a agosto/2017), a saber: a Certidão de Casamento (27/05/1971 - ID75945022); a Carteira do Sindicato emitida em 1977 (ID75945025), com recibos relativos aos anos de 1990 a 1992 e; Notas Fiscais emitidas por terceiro não identificado (out/2011 a jan/2012).
- Não há como prevalecer argumentos no sentido de que a superveniência de fato novo, consubstanciado na continuidade do exercício da atividade rural após o ajuizamento da primeira demanda, autoriza o exame da presente demanda, uma vez que a autora não trouxe aos autos nenhum documento contemporâneo ao labor rural que alega ter exercido após o ano de 1998, razão pela qual não restou constituída nova causa de pedir, diversa daquela deduzida na ação anteriormente proposta. Precedentes.
- O suporte fático e jurídico é o mesmo, porque, ainda que lastreado em outras provas de natureza material, o teor da prova testemunhal e, principalmente, do depoimento pessoal da autora, não poderão mais ser desconstruídos em relação ao direito já definitivamente não reconhecido na seara jurisdicional.
- Não demonstrada causa de pedir diversa, resta configurada a coisa julgada, sendo de rigor o indeferimento da petição inicial com a conseqüente extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, V, do CPC.
- Apelo da parte desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. COISAJULGADA. INOCORRÊNCIA. CAUSA DE PEDIR DIVERSA. ALTERAÇÃO DAS CONDIÇÕES ECONÔMICAS DO GRUPO FAMILIAR.
Apesar de a parte autora já ter ajuizado ação anteriormente, trata-se de causa de pedir diversa, o que afasta o reconhecimento da coisa julgada, em razão da alegação de alteração das condições sociais e econômicas do grupo familiar, inclusive com nova postulação administrativa.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. AGRAVAMENTO DO QUADRO. CAUSA DE PEDIR DIVERSA. SENTENÇA ANULADA. CAUSA MADURA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE.
1. As ações possuem pedidos diversos - comprovado agravamento do quadro de saúde do autor, o que constitui nova causa de pedir, subtraindo da presente ação a identidade que lhe foi conferida em relação à outra.
2. Aplicação do Art. 1.013, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil (princípio da causa madura), pois, encerrada a instrução probatória com produção de prova pericial, encontram-se os autos devidamente instruídos, para julgamento. Precedente do e. STJ.
3. O benefício de aposentadoria por invalidez exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.
4. Laudo pericial conclusivo no sentido de haver incapacidade total e permanente.
6. Preenchidos os requisitos, faz jus o autor à conversão do benefício de auxílio doença em aposentadoria por invalidez.
7. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora, devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
8. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
9. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC.
10. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
11. Apelação provida em parte.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. CAUSA DE PEDIR DIVERSA. LITISPENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA ANULADA.- A repetição de demandas exige a chamada "tríplice identidade". E há litispendência quando se repete ação com decisão ainda não transitada em julgado, considerando-se idênticas as ações que possuem as mesmas partes, pedido e causa de pedir, conforme dicção dos §§ 1º, 2º e 3º do artigo 337 do NCPC.- A parte autora propôs anteriormente perante o Juizado Especial Federal em São Paulo, em 15/02/2017, ação em que se postulou a concessão de auxílio por incapacidade temporária, tendo sido julgado improcedente o pedido.- Durante o trâmite daquela ação, a parte autora ajuizou a presente demanda (processo originário n. 10048350520188260286), pleiteando a concessão de auxílio por incapacidade temporária/ aposentadoria por incapacidade permanente.- Muito embora nesta ação haja identidade de partes e do pedido formulado nos autos precedentes, difere a situação fática posta na causa de pedir, a afastar a caracterização de litispendência, pois, além de novo requerimento administrativo, a parte autora promoveu a juntada de exame médico em que se notou alterações não constatadas anteriormente.- Apelação da parte autora provida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO INTERNO. AUXÍLIO-DOENÇA . CAUSA DE PEDIR DIVERSA. INOCORRÊNCIA DE COISA JULGADA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O denominado agravo tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação.
2. Não há como se acolher a tese do INSS de que o procedimento usado pela ré para lesar o INSS denota ainda dolo processual e litigância de má-fé e que a decisão recorrida contraria o conceito de coisa julgada e nega vigência a dispositivos legais e constitucionais.
3. No nosso direito a responsabilidade é subjetiva, e mesmo em caso de culpa se exige a prova e, com maior razão ainda, no caso de alegação de dolo, há de se exigir a prova cabal da conduta. E, no caso em espécie, o INSS não logrou comprovar tenha a ré agido com culpa ou dolo.
4. O simples ajuizamento de mais de uma demanda previdenciária não implica, ipso facto, que a parte demandante esteja imbuída de dolo.
5. Ademais, nada obsta que o segurado faça mais de um pedido administrativo ou judicial de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, principalmente porque o fundamento de tais pedidos é uma situação dinâmica que se altera com o passar do tempo, podendo a condição de saúde do segurado se agravar ou melhorar, e até se obter cura.
6. Assim, em cada processo, a lide é o pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez ou restabelecimentode tais benefícios, a ser julgado a partir da data do requerimento, devendo ser apreciada a situação fática naquele momento, de modo que não há que se falar em óbice legal ou processual a postulação de um mesmo de tipo de pedido de benefício por mais de uma vez.
7. Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. CAUSA DE PEDIR DIVERSA. ANULAÇÃO DE SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. Não há que se falar em coisa julgada quando a causa de pedir de duas ações é diversa.
2. É pacífica a jurisprudência no sentido de que, em se tratando de segurado especial, é exigível início de prova material complementado por prova testemunhal a fim de ser verificado o efetivo exercício da atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. RESTABELECIMENTODEBENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. CAUSA DE PEDIR E PEDIDO.
1. Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as ações que visam à concessão ou restabelecimento de benefícios decorrentes de acidente do trabalho. Precedentes das Cortes Superiores. 2. A competência para julgamento de demandas que objetivam a concessão de benefício relacionado a acidente de trabalho deve ser determinada em razão do pedido e da causa de pedir contidos na petição inicial, o que se verifica no caso concreto. 3. Tendo o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina determinado a remessa dos autos a este Regional para o julgamento, é de suscitar-se conflito negativo de competência perante o STJ, com fundamento no art. 105, I, "d", da Constituição Federal.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RESTABELECIMENTODE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. CAUSA DE PEDIR DIVERSA. ART. 42, §5º, DA LEI Nº 8.213. DISPENSA DE AVALIAÇÃO. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Se são diversas as causas de pedir de ações judiciais sucessivas para o restabelecimento da aposentadoria por invalidez, não existe coisa julgada.
2. Desde o início de vigência da Lei nº 13.847, em 21 de junho de 2019, o segurado mencionado no art. 43, §5º, da Lei n. 8.213, está dispensado de avaliação das condições que resultaram na concessão de sua aposentadoria por invalidez, o que também se aplica ao que estava recebendo, à época, mensalidade de recuperação.
3. Invertidos os ônus sucumbenciais em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social.
4. Determinado o imediato restabelecimento da aposentadoria.