Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'argumentacao de que o inss ja tinha condicoes de analisar a necessidade do acrescimo no requerimento administrativo'.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5026780-60.2012.4.04.7100

JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Data da publicação: 25/10/2019

1. NO CAMPO PREVIDENCIÁRIO, A QUESTÃO DO INTERESSE DE AGIR EM CASOS DE AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO JÁ FOI SOLVIDA PELO STF (RE 631.240/MG - ROBERTO BARROSO). A REGRA GERAL FOI ESTABELECIDA NO SENTIDO DA NECESSIDADE DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, FIGURANDO ENTRE AS EXCEÇÕES, TODAVIA, OS FEITOS EM QUE O INSS TIVER APRESENTADO CONTESTAÇÃO DE MÉRITO. 2. QUESTÃO DE FATO. EXPOSIÇÃO DO SEGURADO A RUÍDO EXCESSIVO, AGENTES BIOLÓGICOS, HIDROCARBONETOS E CIMENTO CONFIRMADA SEGUNDO A PROVA DOS AUTOS. 3. O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ADMITIU O RESP N. 1.759.098/RS COMO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA E FIRMOU A SEGUINTE TESE (TEMA 998): "O SEGURADO QUE EXERCE ATIVIDADES EM CONDIÇÕES ESPECIAIS, QUANDO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA, SEJA ACIDENTÁRIO OU PREVIDENCIÁRIO, FAZ JUS AO CÔMPUTO DESSE MESMO PERÍODO COMO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL" 4. EVENTUAL NEUTRALIZAÇÃO POR EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI) SOMENTE PODE SER CONSIDERADA PARA O TRABALHO DESEMPENHADO A PARTIR DE 3-12-1998, DATA DA PUBLICAÇÃO DA MP N. 1.729/1998 CONVERTIDA NA LEI N. 9.732/1998, QUE ALTEROU O § 2º DO ARTIGO 58 DA LEI 8.213/1991. NO CASO DOS AUTOS, A ESPECIALIDADE DOS PERÍODOS POSTERIORES A 3-12-1998 SE DEVE A RUÍDO E AGENTES BIOLÓGICOS. QUANTO AO TEMA, O PRÓPRIO INSS, NA RESOLUÇÃO INSS/PRES N.º 600 DE 2017 ("MANUAL DE APOSENTADORIA ESPECIAL"), ITEM 3.1.5 DO "CAPÍTULO II - AGENTES NOCIVOS", EXPRESSAMENTE RECONHECE A INEFICÁCIA DE EPIS EM RELAÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. É TAMBÉM CASO DE INCIDÊNCIA DIRETA DA SÚMULA N. 9 DA TNU [O USO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI), AINDA QUE ELIMINE A INSALUBRIDADE, NO CASO DE EXPOSIÇÃO A RUÍDO, NÃO DESCARACTERIZA O TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL PRESTADO], CUJA VALIDADE FOI DECLARADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ARE N. 664335). 5. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. TEMA 546 (STJ): "A LEI VIGENTE POR OCASIÃO DA APOSENTADORIA É A APLICÁVEL AO DIREITO À CONVERSÃO ENTRE TEMPOS DE SERVIÇO ESPECIAL E COMUM, INDEPENDENTEMENTE DO REGIME JURÍDICO À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO". 6. APOSENTADORIA ESPECIAL INDEVIDA. DIREITO À CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COMUM INTEGRAL, COM A INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO, A CONTAR DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM A PRÁTICA DA TURMA (5014338-85.2018.4.04.9999 - JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA). EM FACE DA SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO SEGURADO, OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SÃO MANTIDOS NOS EXATOS TERMOS DA SENTENÇA. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.

TRF4

PROCESSO: 5010069-66.2019.4.04.9999

JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Data da publicação: 25/10/2019

TRF4

PROCESSO: 5034842-15.2018.4.04.9999

JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Data da publicação: 11/05/2020

1. NO CAMPO PREVIDENCIÁRIO, A QUESTÃO DO INTERESSE DE AGIR EM CASOS DE AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO JÁ FOI SOLVIDA PELO STF (RE 631.240/MG - ROBERTO BARROSO). A REGRA GERAL FOI ESTABELECIDA NO SENTIDO DA NECESSIDADE DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, MAS, DENTRE AS EXCEÇÕES, CONSTA QUE, PARA OS PEDIDOS DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO, NÃO SE EXIGE O PRÉVIO REQUERIMENTO QUANDO A POSTURA DO INSS FOR NOTÓRIA E REITERADAMENTE CONTRÁRIA À POSTULAÇÃO DO SEGURADO. 2. CONFIGURADA A AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR EM RELAÇÃO À ESPECIALIDADE DE PERÍODO JÁ RECONHECIDA NA VIA ADMINISTRATIVA. 3. QUESTÕES DE FATO. TEMPO DE TRABALHO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR E EXPOSIÇÃO DA PARTE AUTORA A RUÍDO EXCESSIVO CONFIRMADOS SEGUNDO A PROVA DOS AUTOS. 4. A PARTE AUTORA TEM DIREITO, NA DER, À CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL COM A INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO, BEM COMO À CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL, O QUE FOR MAIS BENÉFICO. 5. A UTILIZAÇÃO DA TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA, PREVISTA NA LEI 11.960/2009, FOI AFASTADA PELO STF NO JULGAMENTO DO TEMA 810, ATRAVÉS DO RE 870947, COM REPERCUSSÃO GERAL, O QUE RESTOU CONFIRMADO, NO JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO POR AQUELA CORTE, SEM QUALQUER MODULAÇÃO DE EFEITOS. 6. O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO RESP 1495146, EM PRECEDENTE TAMBÉM VINCULANTE, E TENDO PRESENTE A INCONSTITUCIONALIDADE DA TR COMO FATOR DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, DISTINGUIU OS CRÉDITOS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA, EM RELAÇÃO AOS QUAIS, COM BASE NA LEGISLAÇÃO ANTERIOR, DETERMINOU A APLICAÇÃO DO INPC, DAQUELES DE CARÁTER ADMINISTRATIVO, PARA OS QUAIS DEVERÁ SER UTILIZADO O IPCA-E. 7. OS JUROS DE MORA, A CONTAR DA CITAÇÃO, DEVEM INCIDIR À TAXA DE 1% AO MÊS, ATÉ 29-06-2009. A PARTIR DE ENTÃO, INCIDEM UMA ÚNICA VEZ, ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO DO DÉBITO, SEGUNDO O PERCENTUAL APLICADO À CADERNETA DE POUPANÇA. 8. O INSS É ISENTO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS QUANDO DEMANDADO NA JUSTIÇA ESTADUAL DO RIO GRANDE DO SUL, DEVENDO, CONTUDO, PAGAR EVENTUAIS DESPESAS PROCESSUAIS, COMO AS RELACIONADAS A CORREIO, PUBLICAÇÃO DE EDITAIS E CONDUÇÃO DE OFICIAIS DE JUSTIÇA (ARTIGO 11 DA LEI ESTADUAL Nº 8.121/85, COM A REDAÇÃO DA LEI ESTADUAL Nº 13.471/2010, JÁ CONSIDERADA A INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL RECONHECIDA NA ADI Nº 70038755864 JULGADA PELO ÓRGÃO ESPECIAL DO TJ/RS).

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5064197-03.2019.4.04.7100

JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Data da publicação: 30/01/2021

TRF4

PROCESSO: 5014367-67.2020.4.04.9999

JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Data da publicação: 30/01/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5091342-34.2019.4.04.7100

JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Data da publicação: 30/01/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5059117-24.2020.4.04.7100

JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Data da publicação: 18/11/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5014516-72.2021.4.04.7107

JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Data da publicação: 20/05/2022

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5004046-13.2020.4.04.7108

JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Data da publicação: 13/11/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5002174-13.2018.4.04.7114

JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Data da publicação: 28/01/2022

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5007571-92.2019.4.04.7122

JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Data da publicação: 30/01/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000853-73.2019.4.04.7124

JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Data da publicação: 30/01/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5004239-50.2019.4.04.7112

JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Data da publicação: 22/04/2022

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5001586-50.2016.4.04.7122

JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Data da publicação: 04/12/2020

1. NO CAMPO PREVIDENCIÁRIO, A QUESTÃO DO INTERESSE DE AGIR EM CASOS DE AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO JÁ FOI SOLVIDA PELO STF (RE 631.240/MG - ROBERTO BARROSO). A REGRA GERAL FOI ESTABELECIDA NO SENTIDO DA NECESSIDADE DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, MAS, DENTRE AS EXCEÇÕES, CONSTAM AS SEGUINTES POSSIBILIDADES: [A] NAS AÇÕES EM QUE O INSS TIVER APRESENTADO CONTESTAÇÃO DE MÉRITO, ESTARÁ CARACTERIZADO O INTERESSE DE AGIR PELA RESISTÊNCIA À PRETENSÃO, IMPLICANDO A POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DO MÉRITO, INDEPENDENTEMENTE DO PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO; [B] PARA OS PEDIDOS DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO, NÃO SE EXIGE O PRÉVIO REQUERIMENTO QUANDO A POSTURA DO INSS FOR NOTÓRIA E REITERADAMENTE CONTRÁRIA À POSTULAÇÃO DO SEGURADO. 2. INCIDÊNCIA DO PRECEDENTE DA TURMA: "O INÍCIO DOS EFEITOS FINANCEIROS DO BENEFÍCIO, CONSOANTE O ART. 54 C/C O ART. 49, II, DA LEI 8.213/91, DEVE SER A PARTIR DA DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO (5020540-78.2018.4.04.9999 - JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA). 3. A UTILIZAÇÃO DA TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA, PREVISTA NA LEI 11.960/2009, FOI AFASTADA PELO STF NO JULGAMENTO DO TEMA 810, ATRAVÉS DO RE 870947, COM REPERCUSSÃO GERAL, O QUE RESTOU CONFIRMADO, NO JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO POR AQUELA CORTE, SEM QUALQUER MODULAÇÃO DE EFEITOS. 4. O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO RESP 1495146, EM PRECEDENTE TAMBÉM VINCULANTE, E TENDO PRESENTE A INCONSTITUCIONALIDADE DA TR COMO FATOR DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, DISTINGUIU OS CRÉDITOS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA, EM RELAÇÃO AOS QUAIS, COM BASE NA LEGISLAÇÃO ANTERIOR, DETERMINOU A APLICAÇÃO DO INPC, DAQUELES DE CARÁTER ADMINISTRATIVO, PARA OS QUAIS DEVERÁ SER UTILIZADO O IPCA-E. 5. OS JUROS DE MORA, A CONTAR DA CITAÇÃO, DEVEM INCIDIR À TAXA DE 1% AO MÊS, ATÉ 29-06-2009. A PARTIR DE ENTÃO, INCIDEM UMA ÚNICA VEZ, ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO DO DÉBITO, SEGUNDO O PERCENTUAL APLICADO À CADERNETA DE POUPANÇA.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000155-78.2021.4.04.7130

JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Data da publicação: 22/04/2022

TRF4

PROCESSO: 5028733-48.2019.4.04.9999

JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Data da publicação: 08/06/2021

1. O CAMPO PREVIDENCIÁRIO, A QUESTÃO DO INTERESSE DE AGIR EM CASOS DE AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO JÁ FOI SOLVIDA PELO STF (RE 631.240/MG - ROBERTO BARROSO). A REGRA GERAL FOI ESTABELECIDA NO SENTIDO DA NECESSIDADE DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, MAS, DENTRE AS EXCEÇÕES, CONSTAM AS SEGUINTES POSSIBILIDADES: [A] NAS AÇÕES EM QUE O INSS TIVER APRESENTADO CONTESTAÇÃO DE MÉRITO, ESTARÁ CARACTERIZADO O INTERESSE DE AGIR PELA RESISTÊNCIA À PRETENSÃO, IMPLICANDO A POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DO MÉRITO, INDEPENDENTEMENTE DO PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO; [B] PARA OS PEDIDOS DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO, NÃO SE EXIGE O PRÉVIO REQUERIMENTO QUANDO A POSTURA DO INSS FOR NOTÓRIA E REITERADAMENTE CONTRÁRIA À POSTULAÇÃO DO SEGURADO. 2. QUESTÕES DE FATO. EXPOSIÇÃO DO SEGURADO AO RUÍDO E AGENTES QUÍMICOS CONFIRMADA SEGUNDO A PROVA DOS AUTOS. 3. É ADMITIDA COMO ESPECIAL A ATIVIDADE EM QUE O SEGURADO FICOU EXPOSTO A RUÍDOS SUPERIORES A 80 DECIBÉIS ATÉ 05/03/1997, EM QUE APLICÁVEIS CONCOMITANTEMENTE, PARA FINS DE ENQUADRAMENTO, OS DECRETOS N. 53.831/64 E 83.080/79; SUPERIORES A 90 DECIBÉIS NO PERÍODO DE 06/03/1997 A 18/11/2003, DE ACORDO COM O DECRETO Nº 2.172/97, E, A PARTIR DE 19/11/2003 SUPERIORES A 85 DECIBÉIS, NOS TERMOS DO DECRETO 4.882/200 4. OS RISCOS OCUPACIONAIS GERADOS PELOS AGENTES QUÍMICOS NÃO REQUEREM A ANÁLISE QUANTITATIVA DE SUA CONCENTRAÇÃO OU INTENSIDADE MÁXIMA E MÍNIMA NO AMBIENTE DE TRABALHO, DADO QUE SÃO CARACTERIZADOS PELA AVALIAÇÃO QUALITATIVA. 5. "O TEMPO DE SERVIÇO SUJEITO A CONDIÇÕES NOCIVAS À SAÚDE, PRESTADO PELA PARTE AUTORA NA CONDIÇÃO DE CONTRIBUINTE INDIVIDUAL, DEVE SER RECONHECIDO COMO ESPECIAL" (0001774-09.2011.404.9999 - CELSO KIPPER). 6. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL RECONHECEU NO RE 870947, COM REPERCUSSÃO GERAL, A INCONSTITUCIONALIDADE DO USO DA TR, DETERMINANDO, NO RECURSO PARADIGMA, A ADOÇÃO DO IPCA-E PARA O CÁLCULO DA CORREÇÃO MONETÁRIA. 7. CONSIDERANDO QUE O RECURSO QUE ORIGINOU O PRECEDENTE DO STF TRATAVA DE CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA AO PAGAMENTO DE DÉBITO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA, O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO RESP 1495146, EM PRECEDENTE TAMBÉM VINCULANTE, E TENDO PRESENTE A INCONSTITUCIONALIDADE DA TR COMO FATOR DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, DISTINGUIU OS CRÉDITOS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA, EM RELAÇÃO AOS QUAIS, COM BASE NA LEGISLAÇÃO ANTERIOR, DETERMINOU A APLICAÇÃO DO INPC. 8. OS JUROS DE MORA, A CONTAR DA CITAÇÃO, DEVEM INCIDIR À TAXA DE 1% AO MÊS, ATÉ 29-06-2009. A PARTIR DE ENTÃO, INCIDEM UMA ÚNICA VEZ, ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO DO DÉBITO, SEGUNDO O ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO BÁSICA APLICADO À CADERNETA DE POUPANÇA.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001821-79.2021.4.03.6306

Juiz Federal CLECIO BRASCHI

Data da publicação: 27/12/2021

TRF4

PROCESSO: 5011957-94.2019.4.04.0000

JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Data da publicação: 19/09/2019

TRF4

PROCESSO: 5034812-77.2018.4.04.9999

JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Data da publicação: 25/04/2021

1. AFASTADA A PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR, JÁ QUE O SEGURADO INGRESSOU COM REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DE QUALQUER FORMA, O INSS IMPUGNOU O MÉRITO DA CAUSA, HAVENDO PRETENSÃO RESISTIDA. 2. NÃO HÁ INTERESSE DE AGIR, TODAVIA, QUANTO A PERÍODO JÁ RECONHECIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. 3. "NÃO SE APLICA À FAZENDA PÚBLICA O EFEITO MATERIAL DA REVELIA - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS NARRADOS PELO AUTOR - POIS SEUS BENS E DIREITOS SÃO CONSIDERADOS INDISPONÍVEIS, APLICANDO-SE O ARTIGO 320, II, DO CPC" (AGRG NOS EDCL NO RESP 1288560/MT - CASTRO MEIRA). 4. NO QUE SE REFERE À SITUAÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO TITULAR DE MANDATO ELETIVO MUNICIPAL, ESTADUAL OU FEDERAL, ATÉ A EDIÇÃO DA LEI N. 9.506/97 NÃO ESTAVA PREVISTA SUA VINCULAÇÃO AO RGPS NA QUALIDADE DE SEGURADO OBRIGATÓRIO. O TITULAR DE MANDATO ELETIVO PASSOU A SER CONSIDERADO SEGURADO OBRIGATÓRIO A PARTIR DESSA LEI, ATÉ A DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DA ALÍNEA H DE SEU ARTIGO 11 PELO STF (REXT 351.717/PR - CARLOS VELLOSO), QUANDO O VÍNCULO PASSOU A SER NA QUALIDADE DE SEGURADO FACULTATIVO. 5. A PARTIR DA LEI Nº 10.887/04, OS TITULARES DE MANDATO ELETIVO DE TODAS AS ESFERAS VOLTARAM A SER CONSIDERADOS SEGURADOS OBRIGATÓRIOS. 6. NOS TERMOS DO ARTIGO 201, §5º, DA CF/88, A VINCULAÇÃO DO SEGURADO AO RGPS NA CONDIÇÃO DE SEGURADO FACULTATIVO É VEDADA EM CASO DE LIGAÇÃO CONCOMITANTE A REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA. 7. APESAR DA VINCULAÇÃO DO AUTOR A REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DURANTE O PERÍODO CONTROVERTIDO, O QUE IMPEDIRIA A REGULARIZAÇÃO DE SUAS CONTRIBUIÇÕES AO RGPS NA QUALIDADE DE SEGURADO FACULTATIVO, NÃO HÁ ÓBICE QUE SEJAM ACEITAS AS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS PELA CÂMARA MUNICIPAL DE ALTO FELIZ, DEVIDAMENTE RECOLHIDAS, TODAVIA NA CONDIÇÃO DE SEGURADO OBRIGATÓRIO. 8. "A RAZOABILIDADE E A ATENÇÃO À REALIDADE FÁTICA IMPÕEM QUE SEJAM PRIORIZADOS O EFETIVO TRABALHO PRESTADO PELO DEMANDANTE E AO APORTE CONTRIBUTIVO EXISTENTE E REGULAR, CONSTANTE DO CNIS, A DEMONSTRAR NÃO HAVER DESEQUILÍBRIO ATUARIAL DO SISTEMA." (5003061-71.2016.4.04.7112/RS - TAIS SCHILLING FERRAZ). 9. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 10% SOBRE AS PARCELAS VENCIDAS ATÉ A SENTENÇA (SÚMULA 76/TRF4). 10. O INSS É ISENTO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS QUANDO DEMANDADO NA JUSTIÇA ESTADUAL DO RIO GRANDE DO SUL, DEVENDO, CONTUDO, PAGAR EVENTUAIS DESPESAS PROCESSUAIS, COMO AS RELACIONADAS A CORREIO, PUBLICAÇÃO DE EDITAIS E CONDUÇÃO DE OFICIAIS DE JUSTIÇA (ARTIGO 11 DA LEI ESTADUAL Nº 8.121/85, COM A REDAÇÃO DA LEI ESTADUAL Nº 13.471/2010, JÁ CONSIDERADA A INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL RECONHECIDA NA ADI Nº 70038755864 JULGADA PELO ÓRGÃO ESPECIAL DO TJ/RS). 11. O INSS DEVE REVISAR O BENEFÍCIO DO SEGURADO, COM EFEITOS FINANCEIROS DESDE A DER. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM O TEMA 810 (STF). CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001785-60.2014.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS

Data da publicação: 19/06/2017

PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS INCONTROVERSOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REJEITADA A PRELIMINAR DE NECESSIDADE DO REEXAME NECESSÁRIO. NO MÉRITO, APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. - Não estão sujeitas ao reexame necessário as sentenças em que o valor da condenação e o direito controvertido forem inferiores a 60 (sessenta) salários mínimos, nos termos do parágrafo 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil de 1973, com a redação dada pela Lei nº 10.352/2001, considerados tanto o valor mínimo do benefício, quanto o tempo decorrido para sua obtenção. - Os requisitos legais à concessão da aposentadoria por invalidez são incontroversos, pois a autarquia apelante não os impugnou especificamente, posto que as razões recursais trazem ao debate unicamente o tópico do termo inicial do benefício. - A data de início do benefício deve ser fixada no primeiro requerimento que se tem notícia nos autos, ou seja, 19/11/2007, porquanto além de o jurisperito ter fixado a data de início da incapacidade em 22/02/2006, data em que o INSS concedeu o afastamento da autora por 03 meses, há documentação médica desse período que comprova a existência de incapacidade laborativa da parte autora, que habitualmente exercia a atividade de faxineira, conforme se vislumbra das anotações de vínculos empregatícios em sua CTPS. Ademais, conforme o entendimento adotado no RESP 1.369.165/SP (representativo de controvérsia), havendo prévio requerimento administrativo, a data de sua formulação deverá, em princípio, ser tomada como termo inicial, como na situação destes autos. - Ainda que ocorram contribuições recolhidas em nome da autora por parte do empregador após o requerimento administrativo do auxílio-doença, aquelas não se mostram por si só, suficientes para comprovar a aptidão para o labor. É certo que o exercício de atividade laborativa por parte do segurado não significa, necessariamente, a recuperação de sua capacidade laborativa, já que muitas vezes não encontra outra alternativa, senão a de retornar à sua atividade, mesmo contrariando todas as prescrições médicas, a fim de garantir a sua subsistência e de sua família. - Há Declaração nos autos da empregadora (fl. 38 - 12/06/2008), no sentido de que a parte autora teve seu último dia de trabalho em 31/10/2007 e que "após várias tentativas de afastamento não concedida pelo INSS, voltou no dia 30/01/2008, não conseguindo trabalhar o período integral, não retornando mais até a presente data." Destarte, há comprovação nos autos de que a recorrida, quando de seu retorno ao trabalho, no dia 30/01/2008, estava incapaz para a sua função habitual de faxineira. Assim, por todos os ângulos, o termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo, em 19/11/2007. - Os valores eventualmente pagos, após a data da concessão do benefício, deverão ser compensados por ocasião da execução do julgado. - Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente, observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei n.º 11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE n.º 870.947, em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux. - Os honorários advocatícios devem ser calculados sobre o montante das parcelas vencidas, até a data da Sentença, consoante o parágrafo 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil de 1973 e a regra da Súmula nº 111 do C. STJ. - Rejeitada a preliminar de necessidade do reexame necessário. - No mérito, negado provimento à Apelação do INSS.