Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'argumentacao sobre incerteza da recuperacao e necessidade de reavaliacao pelo inss'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0010695-20.2010.4.03.6183

JUIZ CONVOCADO SILVA NETO

Data da publicação: 13/01/2015

AÇÃO ORDINÁRIA - CUMULAÇÃO DE PEDIDOS - CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - COMPETÊNCIA DA VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO PREVIDENCIÁRIO - PRECEDENTES - ANULAÇÃO DA R. SENTENÇA - ÓBITO DA PARTE AUTORA SUPERVENIENTE À PROLAÇÃO DA R. SENTENÇA - INCERTEZA SOBRE O VÍNCULO ENTRE OS MALES ALEGADOS NA EXORDIAL E A CAUSA DA MORTE - DILAÇÃO PROBATÓRIA NECESSÁRIA - RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM 1. Ante a concordância do INSS manifestada a fls. 200, deferida a habilitação de Manoel Cirino da Silva. Cumpra-se, oportunamente, o r. comando de fls. 170, retificando-se a autuação. 2. Constata-se já solucionada por esta C. Turma a problemática competencial das Varas Previdenciárias, no tocante ao julgamento das ações em que cumulados pedidos de concessão de benefício e de indenização por dano moral, no sentido de que, em virtude da correlação entre os pleitos, sobressai a competência do E. Juízo Especializado em Direito Previdenciário . 3. Neste sentido, tem-se entendido que "ao juiz federal compete conhecer de questões relativas à matéria previdenciária, sendo certo que o pedido de indenização constitui questão secundária e indissociável da pretensão principal - concessão do benefício de auxílio-doença, e, como tal, se inclui na competência do juízo de Vara Previdenciária" (TRF 3ª Região, NONA TURMA, AC 0010482-48.2009.4.03.6183, Rel. JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 03/02/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/02/2014). (Precedentes) 4. Superado o processual óbice erigido pela r. sentença, passa-se à análise da possibilidade de prosseguimento do feito, tendo-se em vista o óbito da parte segurada. 5. A aposentadoria por invalidez demanda a comprovação da incapacidade total e permanente do segurado, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91, acrescida dos demais requisitos exigidos para o auxílio-doença . 6. É assente que, para a comprovação de eventual incapacidade ao exercício de atividade que garanta a subsistência da parte autora, é necessária a produção de prova pericial. 7. O laudo pericial deve ser elaborado de forma a propiciar às partes e ao Juiz o real conhecimento do objeto da perícia, descrevendo de forma clara e inteligível as suas conclusões, bem como as razões em que se fundamenta, tanto quanto a responder aos quesitos apresentados pelas partes e, eventualmente, pelo Juiz. 8. No particular em estudo, a parte autora veio a óbito enquanto aguardava o julgamento de sua apelação, tirada de sentença que indeferiu a peça vestibular, portanto sequer houve, nestes autos, início da fase instrutória. 9. Observa-se que a parte demandante, em sua inicial, queixava-se de diabetes, gastrite erosiva, reumatismo e de artropatias, fls. 03. Por seu turno, a causa mortis gravada na certidão de óbito foi "insuficiência de múltiplos órgãos, síndrome consiptiva, causa indeterminada". 10. Havendo dúvida acerca da correlação entre os males alegados na vestibular e as causas que levaram a autora a óbito, afigura-se prudente a produção de provas, até mesmo realizando, se o caso, perícia médica indireta, sem as quais resta impossibilitada a formação segura de convencimento. (Precedente) 11. Provido o apelo particular, a fim de anular a r. sentença recorrida, rumando os autos ao E. Juízo da origem, para que seja oportunizada às partes ampla dilação probatória. 12. Provimento à apelação.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003764-35.2020.4.03.6317

Juiz Federal UILTON REINA CECATO

Data da publicação: 09/02/2022

TRF4

PROCESSO: 5032491-54.2022.4.04.0000

FLÁVIA DA SILVA XAVIER

Data da publicação: 25/08/2022

AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPARA DETERMINANDO O IMEDIATO RESTABELECIMENTO DE. AUXÍLIO-DOENÇA. PRAZO DE MANUTENÇÃO ATÉ REAVALIAÇÃO MÉDICA EM SEDE ADMINISTRATIVA. CESSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO ATÉ DECISÃO JUDICIAL EM CONTRÁRIO. 1. Diante dos documentos médicos que instruem a petição inicial, indicando a persistência da incapacidade decorrente de transtornos psiquiátricos, o Juízo de origem deferiu o pedido de tutela antecipada de urgência, para a imediata implantação do auxílio-doença, a ser mantido pelo prazo de 18 (dezoito) meses, a contar da data da perícia, findo o qual a parte autora deverá ser submetida a reavaliação médica administrativa. 2. Diante da dificuldade de estimar prazo para recuperação da capacidade laborativa, não é possível determinar um termo final para o auxílio-doença. O prognóstico referido pelo perito - 180 dias, a partir do exame judicial - trata-se de mera estimativa, sendo impossível precisar uma data, visto que se trata de evento futuro e incerto. Considerando o histórico clínico da autora, que apresenta graves sintomas de depressão desde 09/2018, é pouco provável que recupere a capacidade laborativa em apenas 6 meses. Logo, o prazo estabelecido pelo Juízo de origem para reavaliação médica administrativa em 18 meses mostra-se razoável. 3. A cessação do auxílio-doença depende de ulterior decisão judicial, em que reavaliadas as condições que ensejaram a concessão da tutela de urgência. Precedentes. 4. Agravo de instrumento desprovido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003507-22.2010.4.03.6103

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 25/07/2016

PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E ADICIONAL DE 25%. CONCESSÃO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PROVOCAÇÃO DO INSS PELO INTERESSADO. 1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado. 2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei n. 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado. 3. Com relação à grande invalidez, o artigo 45 da Lei n. 8.213/91 dispõe que o valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento). 4. No caso dos autos, a perícia médica constatou que o autor "apresenta incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa", em razão de ceratocone em estágio avançado e depressão. Concluiu ser a data provável do início da incapacidade 18/06/2007, quando realizou o transplante não obtendo sucesso esperado. Em resposta aos quesitos 2 do autor e 5 e 13 do Juízo, o perito expressamente afirmou a necessidade de ajuda permanente de terceiros. De fato, o autor "relata não enxergar do olho direito e só consegue perceber vultos com o olho esquerdo". Do exposto, comprovada a necessidade da aposentadoria por invalidez com o acréscimo de 25%. 5. Quanto ao termo inicial, deve prevalecer a regra geral firmada para a concessão da aposentadoria por invalidez, também, no que toca ao acréscimo previsto no art. 45 da Lei de Benefícios, de modo que depende da iniciativa do interessado. 6. Consta pedido administrativo de prorrogação do auxílio-doença (fl. 108). Inexiste requerimento de aposentadoria por invalidez, tampouco de grande invalidez, o que somente ocorreu com o ajuizamento desta ação. Desse modo, in casu, deve ser concedido o auxílio-doença desde a cessação indevida em 30/11/2007 (fl. 108), e, a partir da citação, em 23/07/2010 (fl. 146), a aposentadoria por invalidez, com a majoração de 25% do benefício. Contudo, como a perícia judicial foi realizada anteriormente à citação e comunicada ao INSS sua data (fls. 120/122), deve ser mantida a sentença que fixou a DIB na data da perícia em 15/06/2010, que foi quando a autarquia teve ciência do pleito do segurado. 7. Apelações improvidas.

TRF4

PROCESSO: 5011679-69.2019.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 17/06/2021

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO FINAL AFASTADO. MERA ESTIMATIVA DA PERÍCIA. NECESSIDADE DE REAVALIAÇÃO PELO INSS. 1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 2. Hipótese em que restou comprovada a incapacidade laborativa temporária e, diante da possibilidade de tratamento e juventude da autora, revela-se precoce a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente. 3. No que pertine à fixação do termo final do benefício, cabe à própria autarquia previdenciária a realização de reavaliação da segurada para averiguar suas reais condições de saúde para retornar às atividades laborativas, pois estamos diante de hipótese em que, como bem vem sustentando o Des. Celso Kipper neste Colegiado, "a definição de termo final de concessão do benefício assentada em prazo estipulado pelo perito oficial para a recuperação da parte autora revela-se mera estimativa, e, nessa medida, é insuficiente para a fixação de uma data de cessação do benefício, a qual está condicionada à realização de nova perícia médica, a cargo do Instituto Previdenciário" (AC 5023179-69.2018.4.04.9999, J. 11-05-2020) seria temerário asseverar que haverá recuperação prazo determinado. Sendo assim, é devido o benefício até ulterior reavaliação pelo INSS.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5026004-80.2014.4.04.7200

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 10/08/2016

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5013327-16.2017.4.04.7102

ADRIANE BATTISTI

Data da publicação: 05/11/2019

TRF4
(PR)

PROCESSO: 0019818-71.2014.4.04.9999

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 18/06/2015

TRF4
(PR)

PROCESSO: 0006797-28.2014.4.04.9999

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 12/05/2015

TRF4

PROCESSO: 5029288-31.2015.4.04.0000

HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Data da publicação: 19/11/2015

TRF4

PROCESSO: 5043523-95.2018.4.04.0000

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 25/04/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0007296-94.2013.4.03.6112

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 25/07/2016

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5000602-17.2021.4.04.7211

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 15/03/2023

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003840-93.2008.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 01/06/2016

PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RENDA MENSAL INICIAL. BASE DE CÁLCULO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS EFETUADAS PELA EMPRESA. APROVEITAMENTO PARA O SÓCIO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DA ALÍQUOTA DEVIDA SOBRE O PRÓ-LABORE, PARA EFEITO DE REPERCUSSÃO SOBRE O VALOR DA APOSENTADORIA . RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES INDEVIDAS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. 1. O INSS é parte ilegítima para figura no pólo passivo de demanda em que se pretende a restituição de contribuições indevidamente pagas pelo segurado, pois, com a edição da Lei 11.457/07, a administração dos recolhimentos contributivos das empresas, incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados a seu serviço, e as dos trabalhadores, incidentes sobre o seu salário-de-contribuição, deixou de ser atribuída à autarquia previdenciária. Processo extinto, sem resolução do mérito, com relação ao pedido nesse sentido. 2. O sócio que pretenda demonstrar sua contribuição ao custeio da Previdência, deve comprovar que, além do recolhimento previdenciário efetuado pela empresa, a título de complementação das contribuições dos empregados e colaboradores, procedeu ao recolhimento da alíquota incidente sobre o seu pró-labore. 3. Não se deve confundir a contribuição da empresa, pessoa jurídica responsável pelo recolhimento da alíquota complementar de 20% sobre a folha de salários, com o da pessoa física do sócio ou empresário, para efeito de repercussão sobre o valor da aposentadoria . 4. Remessa oficial e apelação providas.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0012965-05.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 25/07/2016

PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. NECESSIDADE DE PROVOCAÇÃO DO INSS PELO INTERESSADO. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JF. 1. No que toca ao termo inicial do acréscimo previsto no art. 45 da Lei de Benefícios, deve prevalecer a regra geral firmada para a concessão da aposentadoria por invalidez. À evidência, a percepção do benefício pressupõe a demonstração da necessidade de assistência permanente, aferível somente com o exame médico-pericial, após a postulação do segurado. Assim, depende da iniciativa do interessado. 2. No caso dos autos, a segurada recebe aposentadoria por invalidez desde 01/09/1985, em virtude de sequelas de paralisia infantil e de fratura do fêmur. Ajuizou esta ação, em 31/01/2014, com vistas à obtenção retroativa do acréscimo de 25% à data do pedido administrativo em 01/03/2013. A sentença recorrida considerou tal data, ao passo que a ré aduz que deve ser a data da perícia. 3. Embora a perícia não tenha precisado o momento em que a autora passou a necessitar da ajuda de terceiros, em razão da dificuldade de locomoção e uso de bengalas, verifica-se que na data do requerimento administrativo contava com 70 anos de idade e o pleito da grande invalidez se deu após estar há mais de 27 anos aposentada. Dessa forma, tendo em vista a idade e a progressão das moléstias incapacitantes, é possível aferir a necessidade da ajuda de terceiros quando do pedido. 4. Ademais, a negativa administrativa fundamentou-se na situação da autora não se enquadrar nas hipóteses do Anexo I do Decreto n. 3.048/99, que relaciona quando o aposentado por invalidez terá direito à majoração de vinte e cinco por cento, rol, contudo, não taxativo. 5. Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal. 6. Remessa oficial não conhecida. Apelação improvida.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0014313-31.2016.4.04.9999

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 16/03/2017

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0000674-67.2016.4.04.0000

LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE

Data da publicação: 05/10/2016

TRF4
(PR)

PROCESSO: 0000097-26.2015.4.04.0000

LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE

Data da publicação: 16/04/2015

TRF4

PROCESSO: 5012545-43.2015.4.04.0000

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 03/09/2015

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5001267-41.2013.4.04.7008

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 26/10/2016