Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'argumentacao sobre sintomas tardios da picada de aranha'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001148-23.2016.4.03.6125

JUIZ CONVOCADO LEONEL FERREIRA

Data da publicação: 14/06/2019

TRIBUTÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - IRPF - COMPETÊNCIA - JUSTIÇA ESTADUAL: SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS E SEUS PENSIONISTAS - JUSTIÇA FEDERAL: JUÍZO QUE DETÉM JURISDIÇÃO SOBRE DELEGADO DA RECEITA FEDERAL AO QUAL ESTÁ SUJEITO O RESPONSÁVEL PELA RETENÇÃO DO TRIBUTO - ISENÇÃO - NEOPLASIA MALIGNA - TERMO INICIAL: DATA DO DIAGNÓSTICO DA DOENÇA - CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS: DESNECESSIDADE. 1. O apelante impetrou mandado de segurança em face de ato do Delegado da Receita Federal de Marília/SP, do Presidente da Fundação Petrobrás de Seguridade Social - PETROS e do Presidente da São Paulo Previdência - SPPREV. 2. A Justiça Federal é incompetente para processar e julgar demandas promovidas por servidores públicos estaduais e seus pensionistas, com o objetivo de obter isenção quanto ao imposto de renda retido na fonte. Tal pretensão deve ser perseguida em ação própria, naquele Juízo. 3. No caso concreto, o impetrante é beneficiário de pensão estatutária, decorrente do falecimento de sua esposa - funcionária pública estadual. A competência é da Justiça Estadual, quanto à relação jurídica entre o impetrante e a São Paulo Previdência - SPPREV. 4. O Delegado da Receita Federal da circunscrição fiscal do domicílio da entidade responsável pela retenção de imposto de renda na fonte é competente para exigir o cumprimento da obrigação tributária no que tange ao benefício previdenciário e à complementação da aposentadoria . 5. É incorreto o apontamento da Fundação Petrobras de Seguridade Social - PETROS como autoridade coatora. A autoridade coatora corresponde à Delegacia da Receita Federal de Marília/SP. 6. A interpretação do benefício fiscal é literal (artigo 111, do Código Tributário Nacional). 7. O reconhecimento administrativo da isenção tributária depende de laudo médico oficial. No âmbito judicial, admitem-se outros meios de prova. 8. A moléstia está prevista no artigo 6º, inciso XIV, da Lei Federal nº. 7.713/88. 9. O termo inicial da isenção tributária é a data do diagnóstico médico. 10. É prescindível a demonstração da contemporaneidade dos sintomas, bem como a indicação de validade do laudo pericial, para que o contribuinte faça jus à isenção de imposto de renda, no caso de moléstia grave. 11. É regular a concessão da isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria, sem a necessidade de observância de prazo de validade constante no laudo pericial. 12. Apelação parcialmente provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5017459-12.2017.4.03.0000

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 10/02/2021

E M E N T A   AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PROVA PERICIAL. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE COM BASE EM ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. CORTE DE CANA. RECURSO PROVIDO. I- Configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, caso prolatada sentença de improcedência do pedido, sem que se tenha permitido a produção de prova fundamental para o exame do mérito. Precedentes. II- No presente caso, é desnecessária a produção de prova pericial, uma vez que os elementos existentes nos autos originários autorizam o reconhecimento do período de 25/08/1983 a 31/03/1984 por enquadramento na categoria profissional. III- Quanto aos meios de comprovação do exercício da atividade em condições especiais, até 28/4/95, bastava a constatação de que o segurado exercia uma das atividades constantes dos anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, cujo rol é considerado meramente exemplificativo (Súmula nº 198 do extinto TFR). IV- A atividade de trabalhador rural no corte da cana-de-açúcar é especial. A forma manual em que o labor é realizado ocasiona severos danos à saúde, tendo em vista a exposição contínua a fertilizantes e agrotóxicos, picadas de animais peçonhentos (escorpião, aranha e cobras) e desgaste físico intenso, sem mencionar os lavradores que atuam no corte da cana-de-açúcar queimada, cuja queima da palha é responsável pela emissão de grandes quantidades de poluentes com efeitos nocivos à saúde. Observo que o entendimento firmado no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 452-PE não possui efeito vinculante para o julgamento dos recursos nesta E. Corte. V- O próprio Conselho de Recursos da Previdência Social editou o Enunciado nº 33, in verbis: "Para os efeitos de reconhecimento de tempo especial, o enquadramento do tempo de atividade do trabalhador rural, segurado empregado, sob o código 2.2.1 do Quadro anexo ao Decreto n° 53.831, de 25 de março de 1964, é possível quando o regime de vinculação for o da Previdência Social Urbana, e não o da Previdência Rural (PRORURAL), para os períodos anteriores à unificação de ambos os regimes pela Lei n° 8.213, de 1991, e aplica-se ao tempo de atividade rural exercido até 28 de abril de 1995, independentemente de ter sido prestado exclusivamente na lavoura ou na pecuária." VI- Agravo de instrumento provido.

TRF4

PROCESSO: 5015851-20.2020.4.04.9999

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 03/10/2020

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL. TRANSTORNO AFETIVO BIPOLAR. TRANSTORNO DEPRESSIVO RECORRENTE GRAVE SEM SINTOMAS PSICÓTICOS. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. CONTEXTO PROBATÓRIO. TRABALHO DURANTE A INCAPACIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213. 2. Evidenciada, por conjunto probatório, a incapacidade total e temporária, em razão de problemas psiquiátricos, desde a data da cessação do auxílio-doença, é devido desde então o restabelecimento do benefício. 3. Não afasta o reconhecimento judicial do direito ao auxílio-doença ou à aposentadoria por invalidez, desde a data do indeferimento administrativo, o fato de o segurado pelo Regime Geral da Previdência Social ter prosseguido, até a data daimplantação do benefício, em exercício de atividade remunerada (Tema 1.013 do Superior Tribunal de Justiça). 4. Majorados os honorários advocatícios a fim de adequação ao que está disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000082-50.2017.4.03.6136

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 13/11/2020

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. TRABALHADORES NA AGROPECUÁRIA. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. I- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum. II- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada especial se exposta a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº 53.831/64. No entanto, após 5/3/97, o limite foi elevado para 90 dB, conforme Decreto nº 2.172. A partir de 19/11/03 o referido limite foi reduzido para 85 dB, nos termos do Decreto nº 4.882/03. III- Considera-se especial a atividade de trabalhador rural no corte da cana-de-açúcar. A forma manual em que o labor é realizada ocasiona severos danos à saúde, tendo em vista a exposição contínua a fertilizantes e agrotóxicos, picadas de animais peçonhentos (escorpião, aranha e cobras) e desgaste físico intenso, sem mencionar os lavradores que atuam no corte da cana-de-açúcar queimada, cuja queima da palha é responsável pela emissão de grandes quantidades de poluentes com efeitos nocivos à saúde. Observa-se que o entendimento firmado no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 452-PE não possui efeito vinculante para o julgamento dos recursos nesta E. Corte. Outrossim, o próprio Conselho de Recursos da Previdência Social editou o Enunciado nº 33, in verbis: "Para os efeitos de reconhecimento de tempo especial, o enquadramento do tempo de atividade do trabalhador rural, segurado empregado, sob o código 2.2.1 do Quadro anexo ao Decreto n° 53.831, de 25 de março de 1964, é possível quando o regime de vinculação for o da Previdência Social Urbana, e não o da Previdência Rural (PRORURAL), para os períodos anteriores à unificação de ambos os regimes pela Lei n° 8.213, de 1991, e aplica-se ao tempo de atividade rural exercido até 28 de abril de 1995, independentemente de ter sido prestado exclusivamente na lavoura ou na pecuária." IV- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade especial em parte do período pleiteado. V- No tocante à aposentadoria por tempo de contribuição, a parte autora cumpriu os requisitos legais necessários à obtenção do benefício. VI- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação. Com relação aos índices de atualização monetária, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. VII- Na hipótese de a parte autora estar recebendo aposentadoria, auxílio-doença ou abono de permanência em serviço, deve ser facultado ao demandante a percepção do benefício mais vantajoso, sendo vedado o recebimento conjunto, nos termos do art. 124 da Lei nº 8.213/91. VIII- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório. IX- Apelação da parte autora parcialmente provida. Apelação do INSS improvida. Remessa oficial não conhecida.

TRF4

PROCESSO: 5033066-77.2018.4.04.9999

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 13/05/2020

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. INADMISSIBILIDADE. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. TRANSTORNO DEPRESSIVO RECORRENTE, EPISÓDIO ATUAL GRAVE COM SINTOMAS PSICÓTICOS. TRANSTORNO NÃO ESPECIFICADO DA PERSONALIDADE. FAXINEIRA. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. CONTEXTO PROBATÓRIO. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. TUTELA ESPECÍFICA. 1. A remessa necessária não deve ser admitida quando se puder constatar que, a despeito da iliquidez da sentença, o proveito econômico obtido na causa será inferior a 1.000 (mil) salários (art. 496, § 3º, I, CPC) - situação em que se enquadram, invariavelmente, as demandas voltadas à concessão ou ao restabelecimento de benefício previdenciário pelo Regime Geral de Previdência Social. 2. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe a presença de três requisitos: (1) qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, que dispensam o prazo de carência, e (3) requisito específico, relacionado à existência de incapacidade impeditiva para o labor habitual em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após o ingresso no RGPS, nos termos do art. 42, §2º, e art. 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213/91. 3. Diante da prova no sentido de que a parte autora está inapta temporariamente para o exercício de qualquer tipo de atividade, deve-se restabelecer o auxílio-doença anteriormente concedido em virtude de moléstia psiquiátrica desde que indevidamente cessado. 4. A teor do laudo pericial elaborado por especialista em psiquiatria, a incapacidade é de cunho temporário, já que o uso da medicação correta pode afastar o efeito nefasto da doença e possibilitar o retorno às atividades, o que afasta a possibilidade de concessão de aposentadoria por invalidez. 5. Determinada a implantação imediata do benefício.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5005886-51.2017.4.04.7112

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 03/10/2020

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. INTERESSE DE AGIR. INCAPACIDADE POSTERIOR AO REQUERIMENTO. LAUDO PERICIAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO. PORTADOR DA SÍNDROME DA IMUNODEFICIÊNCIA ADQUIRIDA. SINTOMAS EVIDENCIADOS. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. CONTEXTO PROBATÓRIO. DATA DE CESSAÇÃO. CONSECTÁRIOS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. AFASTADA A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213. 2. A constatação de incapacidade com data de início em momento posterior ao ajuizamento da ação não obsta a concessão do benefício - porque possível o acolhimento, de ofício, do fato superveniente à propositura da ação, nos termos do art. 493 do Código de Processo Civil de 2015. 3. Quando a incapacidade tem início após a formulação do requerimento administrativo, mas antes da citação do INSS, o benefício deve ser concedido a partir da citação. 4. Comprovada a incapacidade temporária e, não sendo possível estimar a data de cessação do benefício, deve o termo final de manutenção do auxílio-doença atender ao art. 60, §9º, da Lei n. 8.213. 5. As condenações impostas à Fazenda Pública, decorrentes de relação previdenciária, sujeitam-se à incidência do INPC, para o fim de atualização monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. 6. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação: IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94); INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da Lei 8.213/91). 7. Afastada a sucumbência recíproca. O INSS está isento do recolhimento das custas judiciais perante a Justiça Federal e perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, cabendo-lhe, todavia, suportar as despesas processuais. Honorários arbitrados de acordo com as Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula n. 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5010514-50.2018.4.03.6183

Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS

Data da publicação: 13/05/2019

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE INDEVIDO. ESQUIZOFRENIA PARANOIDE. SINTOMAS NA ADOLESCÊNCIA. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . DEFICIÊNCIA E MISERABILIDADE CONFIGURADAS. BARREIRAS À INTEGRAÇÃO SOCIAL. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. - Considerando que a r. sentença foi publicada na vigência do CPC/1973, não se aplicam as novas regras previstas no artigo 496 e §§ do Novo CPC. Deste modo, apesar de ter sido proferida a sentença após a vigência da alteração do artigo 475, § 2º, do CPC/1973 pela Lei n. 10.352/2001, que afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação for inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos, conhece-se da remessa oficial, por não haver valor certo a ser considerado, na forma da súmula nº 490 do STJ. - A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do art. 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, benefício pago se a incapacidade for temporária, é disciplinado pelo art. 59 da Lei n. 8.213/91, e a aposentadoria por invalidez tem seus requisitos previstos no art. 42 da Lei 8.213/91. - São exigidos à concessão desses benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social. - No caso, a perícia médica judicial, realizada em 11/11/2015, atestou que o autor, nascido em 1981, estava total e permanentemente incapacitado para atividades laborais, conquanto portador de esquizofrenia paranoide, evoluindo com persistência de sintomas psicóticos positivos e negativos, apesar do uso de antipsicóticos. O perito informou que o quadro instalou-se aos 12 anos de idade. Esclareceu, ainda, que a incapacidade não decorreu do agravamento ou progressão da doença. - Nota-se que não se trata de filiação de pessoa com doença, sujeita a agravamento diagnosticável, mas sim de filiação com incapacidade total e permanente preexistente. Tanto que o exercício de atividade laborativa formal deu-se em período fugaz. Dessa forma, conclui-se que a incapacidade laboral do recorrente, que remonta à infância, é preexistente ao seu ingresso no Regime Geral da Previdência Social - situação que afasta o direito à aposentadoria por invalidez, conforme disposto no artigo 42, § 2º, da Lei n. 8.213/91. - Quanto ao pedido subsidiário, o benefício assistencial de prestação continuada está previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93, regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011. Essa lei deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição Federal, ao estabelecer, em seu artigo 20, as condições para a concessão do benefício da assistência social, a saber: ser o postulante portador de deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar a miserabilidade ou a hipossuficiência, ou seja, não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. - Na ADIN 1.232-2, de 27/08/98, publicada no DJU de 1/6/2001, Pleno, Relator Ministro Maurício Correa, RTJ 154/818, ocasião em que o STF reputou constitucional a restrição conformada no § 3o do art. 20 da Lei n.° 8.742/93, conforme a ementa a seguir transcrita: - Depois, em controle difuso de constitucionalidade, o Supremo Tribunal Federal manteve o entendimento (vide RE 213.736-SP, Rel. Min. Marco Aurélio, informativo STF n.° 179; RE 256.594-6, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 28/4/2000, Informativo STF n.° 186; RE n.° 280.663-3, São Paulo, j. 06/09/2001, relator Maurício Corrêa). - Não obstante, o Superior Tribunal de Justiça, em vários precedentes, considerou que a presunção objetiva absoluta de miserabilidade, da qual fala a Lei, não afasta a possibilidade de comprovação da condição de miserabilidade por outros meios de prova (REsp n. 435.871, 5ª Turma Rel. Min. Felix Fischer, j. 19/9/2002, DJ 21/10/2002, p. 61, REsp n. 222.764, STJ, 5ªT., Rel. Min. Gilson Dipp, j. 13/2/2001, DJ 12/3/2001, p. 512; REsp n. 223.603/SP, STJ, 5ª T., Rel. Min. Edson Vidigal, DJU 21/2/2000, p. 163). - Posteriormente, o Supremo Tribunal Federal reviu seu posicionamento ao reconhecer que o requisito do artigo 20, §3º, da Lei n. 8.742/93 não pode ser considerado taxativo, acórdão produzido com repercussão geral (STF, RE n. 580963, Tribunal Pleno, rel. Min. Gilmar Mendes, DJe n. 225, 14/11/2013). - A respeito do conceito de família, o dever de sustento familiar (dos pais em relação aos filhos e destes em relação àqueles) não pode ser substituído pela intervenção Estatal, pois o próprio artigo 203, V, da Constituição Federal estabelece que o benefício é devido quando o sustento não puder ser provido pela família. Essa conclusão tem arrimo no próprio princípio da solidariedade social, conformado no artigo 3º, I, do Texto Magno. - Sobre a definição de deficiência, Nair Lemos Gonçalves apresentou os principais requisitos: "desvio acentuado dos mencionados padrões médios e sua relação com o desenvolvimento físico, mental, sensorial ou emocional, considerados esses aspectos do desenvolvimento separada, combinada ou globalmente" (Verbete Excepcionais. In: Enciclopédia Saraiva de Direito, n. XXXIV. São Paulo: Saraiva, 1999). - A Lei nº 13.146/2015, que "institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência", com início de vigência em 02/01/2016, novamente alterou a redação do artigo 20, § 2º, da LOAS, in verbis: "§ 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas." - Como apontado no item IDOSOS E PESSOAS COM DEFICIÊNCIA (voto do relator), não é qualquer limitação ou problema físico ou mental que torna possível a percepção de benefício assistencial de prestação continuada, mesmo porque este não pode ser postulado como mero substituto de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, por aqueles que não mais gozam da proteção previdenciária (artigo 15 da Lei nº 8.213/91), ou dela nunca usufruíram. - Muitos casos de incapacidade temporária ou mesmo permanente para o trabalho devem ser tutelados exclusivamente pelo seguro social (artigo 201 da CF), à medida que a condição de saúde do interessado (física ou mental) não gera a segregação social ínsita à condição de pessoa com deficiência. De fato, somente em relação ao benefício assistencial há necessidade de abordar a questão da integração social (participação em sociedade). - À vista das conclusões da perícia médica, a situação de saúde do autor amolda-se à regra do artigo 20, § 2º, da LOAS (vide supra). Há barreiras à integração em sociedade, em igualdade de condições com os demais. - Sobre a hipossuficiência econômica, o estudo social revela que o autor vive com a mãe, que obtém no trabalho formal parcos rendimentos (salário mínimo), insuficientes a satisfazer as necessidades do núcleo familiar (RE n. 580963), sem falar que a mãe compromete sua capacidade laborativa ao precisar cuidar do filho, ora autor. Infere-se, assim, que ele vivia em situação de vulnerabilidade social. - Preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de prestação continuada, previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93 e regulamentado pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011. - O termo inicial é data da citação do INSS, ante a ausência d requerimento administrativo de concessão de benefício assistencial . - Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Relator Ministro Luiz Fux). Contudo, em 24 de setembro de 2018 (DJE n. 204, de 25/9/2018), o Relator da Repercussão Geral, Ministro Luiz Fux, deferiu, excepcionalmente, efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos em face do referido acórdão, razão pela qual resta obstada a aplicação imediata da tese pelas instâncias inferiores, antes da apreciação pelo Supremo Tribunal Federal do pedido de modulação dos efeitos da tese firmada no RE 870.947. - Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser utilizada a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09 (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux). - Condenado o INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majoro para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC. - Referentemente às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio. - As quantias já recebida em tutela provisória de urgência serão integralmente abatidos do crédito do autor em relação aos atrasados. - Apelação parcialmente provida.

TRF4

PROCESSO: 5005965-36.2016.4.04.9999

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 31/08/2020

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL. COSTUREIRA. TRANSTORNO AFETIVO BIPOLAR, EPISÓDIO ATUAL DEPRESSIVO GRAVE COM SINTOMAS PSICÓTICOS. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. TERMO FINAL. ART. 60, §9º, DA LEI 8.213. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. CUSTAS. HONORÁRIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFICIO. 1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe a presença de 3 requisitos: (1) qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, que dispensam o prazo de carência, e (3) requisito específico, relacionado à existência de incapacidade impeditiva para o labor habitual em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após o ingresso no RGPS, nos termos do art. 42, § 2º, e art. 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213/9. 2. É devido o restabelecimento de auxílio-doença, desde a data da cessação indevida, uma vez comprovada a incapacidade temporária para o exercício de qualquer atividade, por doença psiquiátrica. 3. Comprovada a incapacidade temporária e, não sendo possível estimar a data de cessação do benefício, deve o termo final de manutenção do auxílio-doença atender ao art. 60, §9º, da Lei n. 8.213. 4. Invertidos os ônus da sucumbência. O INSS é isento em relação ao recolhimento das custas processuais, do preparo e do porte de retorno, cabendo-lhe, todavia, o pagamento das despesas processuais. Honorários advocatícios fixados em 15% e nos temos das Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte. 5. Determinada a implantação imediata do benefício.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5013607-27.2016.4.04.7100

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 06/07/2020

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ARTIGO 20, DA LEI Nº 8.742/93 (LOAS). CONDIÇÃO DE IDOSO OU DE DEFICIENTE. HIV. SINTOMAS. SITUAÇÃO DE RISCO SOCIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. TUTELA ESPECÍFICA. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. CONSECTÁRIOS. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ISENÇÃO DE CUSTAS. 1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20, da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante a redação atual do referido dispositivo) ou idoso (assim considerado aquele com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor da Lei nº 10.741/2003 - Estatuto do Idoso) e situação de risco social (ausência de meios para a parte autora, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família). 2. Quando o quadro de saúde conjugado com as condições pessoais da parte autora (idade, escolaridade e histórico laboral) inviabilizam sua inserção no mercado de trabalho, impõe-se o reconhecimento do impedimento de longo prazo, caracterizador da deficiência. 3. Comprovado o requisito da deficiência ou impedimento a longo prazo, bem como a situação de risco social, tem direito a parte autora à concessão do benefício assistencial de prestação continuada desde a data de entrada do requerimento na via administrativa. Precedentes. 4. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é de ser determinado o cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício devido à parte autora, a ser efetivada em 30 (trinta) dias. 5. Invertidos os ônus da sucumbência em desfavor do INSS. 6. As condenações impostas à Fazenda Pública, decorrentes de relação previdenciária, sujeitam-se à incidência do INPC, para o fim de atualização monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. 7. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação: IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94); INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da Lei 8.213/91), reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial. 8. O INSS é isento do pagamento de custas na Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (art. 5º, I, da Lei Estadual nº 14.634/2014, que instituiu a Taxa Única de Serviços Judiciais).

TRF4

PROCESSO: 5009691-13.2019.4.04.9999

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 02/11/2020

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. AGRICULTOR. ÓBITO DURANTE A TRAMITAÇÃO DO FEITO, DIAS APÓS A PERÍCIA JUDICIAL. TERMO INICIAL. SIMILARIDADE DOS SINTOMAS DE DOENÇAS DIVERSAS. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. CONTEXTO PROBATÓRIO. CONSECTÁRIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA AFASTADA. CUSTAS. 1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213. 2. Tem direito à concessão de auxílio-doença o segurado que apresentar incapacidade temporária por doença diversa da que constou do processo administrativo, diagnosticada no momento do óbito, e que cause sintomas parecidos. 3. Diante de prova no sentido de que o autor, falecido aproximadamente um mês após a perícia, padecia de dores em região da coluna vertebral, causadas por neoplasia diagnosticada no momento do óbito, em momento anterior ao exame médico, é devido o auxílio-doença desde a DER. 4. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de 4-2006 (Lei n.º 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91), conforme decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018. Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-6-2009; a partir de 30-6-2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, consoante decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018. 5. Afastada a sucumbência recíproca. O INSS está isento do recolhimento das custas judiciais perante a Justiça Federal e perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, cabendo-lhe, todavia, arcar com as despesas processuais.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5021951-13.2018.4.03.0000

Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES

Data da publicação: 09/08/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000260-64.2020.4.03.6335

Juiz Federal LEANDRO GONSALVES FERREIRA

Data da publicação: 11/11/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000116-64.2017.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 05/03/2018

PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. NÃO CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. Na hipótese dos autos, a perícia médica constatou incapacidade laboral total e permanente, em razão de transtorno depressivo crônico recorrente e com sintomas psicóticos, apresentando tentativas de suicídio. O perito fixou a DID em 2006 e DII em 25/03/10. 2. Da consulta ao CNIS, verifica-se que a autora se filiou ao sistema da Previdência Social a partir de 01/01/2005, como contribuinte individual, aos 51 anos de idade. Recolheu doze contribuições, em seguida requerendo benefício por incapacidade, recebendo auxílio-doença de 09/02/2006 a 08/07/2007. Posteriormente, recolheu mais quatro contribuições de janeiro a abril de 2009, para cumprimento da carência de reingresso, requerendo o benefício novamente. 3. Embora o perito afirme a DID em 2006, conforme documentos de fl. 33, datado de 17/03/2000, e de fl. 29, de 06/2005, tem-se que os problemas psiquiátricos da autora são bem mais antigos, configurando a existência de incapacidade pregressa ao ingresso no regime previdenciário . 4. Do quadro exposto, tem-se que as moléstias remontam a pelo menos o ano de 2.000, ingresso tardio e recolhimentos apenas para cumprimento de carência, em clara ofensa à regra da Lei 8.213/91, art. 42, § 2º e art. 59, parágrafo único, que proíbe a concessão de benefícios por invalidez no caso de incapacidade preexistente à filiação. 5. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001529-28.2011.4.03.6118

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 23/11/2016

PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. FATOR PREVIDENCIÁRIO SOBRE O CÁLCULO DA APOSENTADORIA . CONSTITUCIONALIDADE. - Pedido de revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição percebida pela parte autora, com a exclusão do fator previdenciário , tendo em vista ter havido a conversão de tempo exercido em atividade especial para comum por ocasião da concessão do benefício, com DIB em 26/04/2006. - Sentença proferida em 17/03/2016, na vigência do anterior Código de Processo Civil. - A incidência do fator previdenciário , no cálculo do salário-de-benefício, foi introduzida pela Lei nº 9.876, de 26.11.1999, que deu nova redação ao artigo 29 da Lei nº 8.213/91, prevendo, em seu inciso I, a utilização do fator previdenciário na apuração do salário de benefício, para os benefícios de aposentadoria por idade e por tempo de contribuição. - A respeito da legalidade do fator previdenciário , já decidiu o Egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade 2111/DF, onde foi requerente a Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos - CNTM e requeridos o Congresso Nacional e o Presidente da República. - A Lei 8.213/91 excluiu a incidência do fator previdenciário apenas do cálculo da aposentadoria especial, e não da aposentadoria por tempo de contribuição deferida com base na conversão de períodos de atividade especial em comum. - A renda mensal inicial da jubilação do autor foi adequadamente apurada pelo INSS, porque de acordo com as regras da Lei 9.876/99, que prevê a incidência do fator previdenciário no cálculo do salário-de-benefício. - Apelo da parte autora improvido.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5053748-59.2014.4.04.7100

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 03/09/2015

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. FUNAI. LEGITIMIDADE PASSIVA. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PARA O CUSTEIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. INCIDÊNCIA SOBRE VERBAS DE NATUREZA REMUNERATÓRIA. NÃO-INCIDÊNCIA SOBRE VERBAS INDENIZATÓRIAS. 1. Não merece prosperar a preliminar de ilegitimidade passiva, visto que os servidores do Sindicato-autor vinculam-se à FUNAI, a qual detém autonomia jurídica, administrativa e financeira, caracterizando, assim, seu interesse na demanda. Ademais, já restou reconhecido que a restituição de valores recolhidos indevidamente caberá a União. 2. No que se refere à limitação territorial da decisão, a orientação do Superior Tribunal de Justiça aponta no sentido de que a eficácia da sentença proferida em processo coletivo não se limita geograficamente ao âmbito da competência jurisdicional do seu prolator. 3. No tocante ao abono pecuniário decorrente da conversão de até um terço das férias, o STJ manteve o entendimento de incidência do PSS, uma vez que possui natureza remuneratória, sendo, portanto, passível de contribuição previdenciária. 4. Ainda que a recente jurisprudência do Egrégio Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça tenham firmado entendimento no sentido de que a contribuição previdenciária não incide sobre o terço constitucional de férias, verba que detém natureza indenizatória e que não se incorpora à remuneração do servidor para fins de aposentadoria, quanto a outras verbas (adicional de horas extras, adicional noturno, de insalubridade e de periculosidade, gratificação natalina), foi mantido o entendimento de incidência do PSS, uma vez que tais adicionais possuem natureza remuneratória, sendo, portanto, passíveis de contribuição previdenciária. Precedentes. 5. Parcial provimento do apelo da FUNAI e da remessa oficial. Improvimento da apelação do Sindicato.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5014143-09.2019.4.04.7205

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 12/04/2022

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. POSSIBILIDADE. 1. Constando dos autos a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço deve ser computado, juntamente com os períodos de labor urbano reconhecidos pelo INSS, para fins de revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Direito adquirido do autor à concessão do melhor benefício (RE nº 630.501/RS, Relatora Ministra Ellen Gracie, Plenário, DJE 26/08/2013). 2. O Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial Repetitivo (Tema 1.083), firmou a seguinte tese: O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço (Relator Ministro Gurgel de Faria, REsp 1.886.795/RS, Primeira Seção, unânime, julgado em 18/11/2021, publicado em 25/11/2021). No caso, o laudo da empresa acena ter sido observada a metodologia da Fundacentro na medição do ruído, devendo ser mantida a sentença. 3. O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve retroagir à data da concessão do benefício, uma vez que o deferimento da ação revisional representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado. 4. Tendo em conta o recente julgamento do Tema nº 709 pelo STF, reconhecendo a constitucionalidade da regra inserta no § 8º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, o beneficiário da aposentadoria especial não pode continuar no exercício da atividade nociva ou a ela retornar, seja esta atividade aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. Implantado o benefício, seja na via administrativa, seja na judicial, o retorno voluntário ao trabalho nocivo ou a sua continuidade implicará na imediata cessação de seu pagamento.