E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . SEGURADOS JÁ FILIADOS AO SISTEMA PREVIDENCIÁRIO . PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. APLICAÇÃO DO ART. 29, INCISO I, E ART. 3º DA LEI Nº 9.876/99.
I- Conforme a carta de concessão / memória de cálculo acostada aos autos, o INSS procedeu ao cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição do autor, com DIB em 4/2/09, nos termos do art. 29, inciso I, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99, considerando-se a média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo, desde a competência de julho/94, multiplicado pelo fator previdenciário , desconsiderando os 20% menores salários de contribuição.
II - O art. 3º da Lei 9.876/99 determina que, no cálculo da renda mensal inicial dos benefícios dos segurados filiados ao RGPS antes da publicação da referida norma, deve ser considerado o período contributivo a partir da competência de julho/94.
III - Correta a autarquia ao apurar o salário-de-benefício nos termos da legislação vigente à época da concessão da aposentadoria .
IV- Apelação do INSS provida para julgar improcedente o pedido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . SEGURADOS JÁ FILIADOS AO SISTEMA PREVIDENCIÁRIO . PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. APLICAÇÃO DO ART. 29, INCISO I, E ART. 3º DA LEI Nº 9.876/99.
I- O art. 3º da Lei 9.876/99 determina que, no cálculo da renda mensal inicial dos benefícios dos segurados filiados ao RGPS antes da publicação da referida norma, deve ser considerado o período contributivo a partir da competência de julho/94. Dessa forma, não há amparo legal para a utilização dos salários-de-contribuição anteriores à referida data.
II - A renda mensal inicial do benefício do autor foi corretamente calculada de acordo com a legislação vigente à época da concessão. Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça.
III- Apelação do INSS provida. Pedido improcedente.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . SEGURADOS JÁ FILIADOS AO SISTEMA PREVIDENCIÁRIO . PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. APLICAÇÃO DO ART. 29, INCISO I, E ART. 3º DA LEI Nº 9.876/99.
I- Conforme a carta de concessão / memória de cálculo de fls. 134/138, o INSS procedeu ao cálculo da aposentadoria por idade da autora, com DIB em 10/6/08, nos termos do art. 29, inciso I, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99, considerando-se a média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo, desde a competência de julho/94, multiplicado pelo fator previdenciário , desconsiderando os 20% menores salários de contribuição.
II - O art. 3º da Lei 9.876/99 determina que, no cálculo da renda mensal inicial dos benefícios dos segurados filiados ao RGPS antes da publicação da referida norma, deve ser considerado o período contributivo a partir da competência de julho/94.
III - Correta a autarquia ao apurar o salário-de-benefício nos termos da legislação vigente à época da concessão da aposentadoria .
IV- Como bem asseverou o MM. Juiz a quo, a fls. 61, "(...) sob risco de ofensa ao princípio constitucional da tripartição dos Poderes, não cabe ao Poder Judiciário a modificação dos critérios estabelecidos pelo legislador, que optou pela adoção da "regra de transição", estipulada pela Lei nº 9.876/99, aos segurados filiados antes de 29/11/1999".
V- Apelação da parte autora improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . SEGURADOS JÁ FILIADOS AO SISTEMA PREVIDENCIÁRIO . PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. APLICAÇÃO DO ART. 29, INCISO I, E ART. 3º DA LEI Nº 9.876/99.
I- O art. 3º da Lei 9.876/99 determina que, no cálculo da renda mensal inicial dos benefícios dos segurados filiados ao RGPS antes da publicação da referida norma, deve ser considerado o período contributivo a partir da competência de julho/94.
II - Conforme a carta de concessão / memória de cálculo acostada aos autos, o INSS procedeu ao cálculo da aposentadoria por idade do autor, com DIB em 28/12/16, nos termos do art. 29, inciso I, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99, considerando-se a média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo, desde a competência de julho/94, multiplicado pelo fator previdenciário , desconsiderando os 20% menores salários de contribuição. Dessa forma, correta a autarquia ao apurar o salário-de-benefício nos termos da legislação vigente à época da concessão da aposentadoria .
III- Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . SEGURADOS JÁ FILIADOS AO SISTEMA PREVIDENCIÁRIO . PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. APLICAÇÃO DO ART. 29, INCISOI, E ART. 3º DA LEI Nº 9.876/99.
I- Conforme a carta de concessão de fls. 22/25, o INSS procedeu ao cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição do autor, com DIB em 12/11/12, nos termos do art. 29, inciso I, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99, considerando-se a média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo, desde a competência de julho/94, multiplicado pelo fator previdenciário , desconsiderando os 20% menores salários de contribuição.
II - O art. 3º da Lei 9.876/99 determina que, no cálculo da renda mensal inicial dos benefícios dos segurados filiados ao RGPS antes da publicação da referida norma, deve ser considerado o período contributivo a partir da competência de julho/94.
III - Correta a autarquia ao apurar o salário-de-benefício nos termos da legislação vigente à época da concessão da aposentadoria .
IV- Como bem asseverou o MM. Juiz a quo, a fls. 188vº/189, "pelo princípio do tempus regit actum, mesmo as aposentadorias por tempo de contribuição (integral ou proporcional), que considerem em seu PBC o tempo de contribuição posterior à EC nº 20/98 e à Lei nº 9.876/99, se submetem à nova regra de cálculo, ante a inexistência do direito adquirido anteriormente".
V- Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . SEGURADOS JÁ FILIADOS AO SISTEMA PREVIDENCIÁRIO . PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. APLICAÇÃO DO ART. 29, INCISO I, E ART. 3º DA LEI Nº 9.876/99.
I- Dispõe o art. 29, inc. I, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99, que o salário-de-benefício consiste, para os benefícios de que tratam as alíneas 'b' e 'c' do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário .
II - Por sua vez, o art. 3º da Lei 9.876/99 determina que, no cálculo da renda mensal inicial dos benefícios dos segurados filiados ao RGPS antes da publicação da referida norma, deve ser considerado o período contributivo a partir da competência de julho/94. Dessa forma, não há amparo legal para a utilização dos salários-de-contribuição anteriores à referida data.
III- A renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição do autor foi corretamente calculada de acordo com a legislação vigente à época da concessão. Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça.
IV- Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . SEGURADOS JÁ FILIADOS AO SISTEMA PREVIDENCIÁRIO . PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. APLICAÇÃO DO ART. 29, INCISO I, E ART. 3º DA LEI Nº 9.876/99.
I- Conforme a carta de concessão de fls. 20/24 e memória de cálculo de fls. 102/114, o INSS procedeu ao cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição da autora, com DIB em 4/9/15, nos termos do art. 29, inciso I, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99, considerando-se a média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo, desde a competência de julho/94, multiplicado pelo fator previdenciário , desconsiderando os 20% menores salários de contribuição.
II - O art. 3º da Lei 9.876/99 determina que, no cálculo da renda mensal inicial dos benefícios dos segurados filiados ao RGPS antes da publicação da referida norma, deve ser considerado o período contributivo a partir da competência de julho/94.
III - Correta a autarquia ao apurar o salário-de-benefício nos termos da legislação vigente à época da concessão da aposentadoria .
IV- Como bem asseverou o MM. Juiz a quo, a fls. 160, "uma vez que a filiação da parte autora ocorreu em período anterior à data da publicação da Lei nº 9.876 de 1999 (29/11/1999), e respeito ao princípio tempus regit actum, o cálculo de seu beneficio deve obedecer aos ditames dos artigos 29, I, da Lei nº 8.213 de 1991 e §3º da Lei nº 9.876 de 1999. Não há amparo legal para a pretensão de incluir os salários-de-contribuição anteriores a julho de 1994 no período básico de cálculo".
V- Apelação da parte autora improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . SEGURADOS JÁ FILIADOS AO SISTEMA PREVIDENCIÁRIO . PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. APLICAÇÃO DO ART. 29, INCISO I, E ART. 3º DA LEI Nº 9.876/99.
I- Conforme a carta de concessão / memória de cálculo de fls. 18/19, o INSS procedeu ao cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição do autor, com DIB em 1º/6/12, nos termos do art. 29, inciso I, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99, considerando-se a média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo, desde a competência de julho/94, multiplicado pelo fator previdenciário , desconsiderando os 20% menores salários de contribuição.
II - O art. 3º da Lei 9.876/99 determina que, no cálculo da renda mensal inicial dos benefícios dos segurados filiados ao RGPS antes da publicação da referida norma, deve ser considerado o período contributivo a partir da competência de julho/94.
III - Correta a autarquia ao apurar o salário-de-benefício nos termos da legislação vigente à época da concessão da aposentadoria .
IV- Como bem asseverou o MM. Juiz a quo, a fls. 62, "16. O caso dos autos não consiste em opção pelo melhor cálculo para a aposentadoria, mas simplesmente na aplicação da lei. 17. A hipótese de aplicação da lei mais favorável ao segurado é diversa, visto que ocorre quando há a possibilidade, em tese, de aplicação de duas leis diferentes para a concessão da aposentadoria: uma vigente na data do cumprimento de todos os requisitos para a obtenção do benefício (direito adquirido) e outra na data do requerimento administrativo. Em relação à situação do autor, contudo, somente havia uma lei em vigor: o art. 3º da Lei nº 9.876/99 regularmente aplicado".
V- Apelação da parte autora improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . SEGURADOS JÁ FILIADOS AO SISTEMA PREVIDENCIÁRIO . PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. APLICAÇÃO DO ART. 29, INCISO I, E ART. 3º DA LEI Nº 9.876/99.
I- O art. 3º da Lei 9.876/99 determina que, no cálculo da renda mensal inicial dos benefícios dos segurados filiados ao RGPS antes da publicação da referida norma, deve ser considerado o período contributivo a partir da competência de julho/94. Dessa forma, não há amparo legal para a utilização dos salários-de-contribuição anteriores à referida data.
II - A renda mensal inicial do benefício do autor foi corretamente calculada de acordo com a legislação vigente à época da concessão. Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça.
III- Apelação do INSS provida. Pedido improcedente.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . SEGURADOS JÁ FILIADOS AO SISTEMA PREVIDENCIÁRIO . PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. APLICAÇÃO DO ART. 29, INCISO I, E ART. 3º DA LEI Nº 9.876/99.
I- O art. 3º da Lei 9.876/99 determina que, no cálculo da renda mensal inicial dos benefícios dos segurados filiados ao RGPS antes da publicação da referida norma, deve ser considerado o período contributivo a partir da competência de julho/94. Dessa forma, não há amparo legal para a utilização dos salários-de-contribuição anteriores à referida data.
II - A renda mensal inicial do benefício do autor foi corretamente calculada de acordo com a legislação vigente à época da concessão. Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça.
III- Apelação do INSS provida. Pedido improcedente.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXCLUSÃO FATOR PREVIDENCIÁRIO. ACRÉSCIMO CINCO PONTOS. ART. 29, §9º, I E ART. 29-C, I DA LEI 8.213/91.
1. O acréscimo de cinco anos ao tempo de contribuição (art. 29, §9º, I, Lei 8.213/91) se dá tão somente para efeito de aplicação do fator previdenciário no cálculo do salário de benefício e não para cálculo da pontuação (soma da idade + tempo de contribuição) exigida pelo art. 29-C, II da Lei 8.213/91 para exclusão do fator previdenciário.
2. A teor do §3º, do art.29-C, da Lei de Benefícios, somente os professores que comprovarem exclusivamente tempo de efetivo exercício de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio é que terão direito ao acréscimo de cinco pontos à soma da idade com o tempo de contribuição para exclusão do fator previdenciário.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . SEGURADOS JÁ FILIADOS AO SISTEMA PREVIDENCIÁRIO . PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. APLICAÇÃO DO ART. 29, INCISO I, E ART. 3º DA LEI Nº 9.876/99. PROCEDÊNCIA.
I- Conforme a carta de concessão / memória de cálculo acostada aos autos, o INSS procedeu ao cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição do autor, com DIB em 19/3/13, nos termos do art. 29, inciso I, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99, considerando-se a média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo, desde a competência de julho/94, multiplicado pelo fator previdenciário , desconsiderando os 20% menores salários de contribuição.
II - O art. 3º da Lei 9.876/99 determina que, no cálculo da renda mensal inicial dos benefícios dos segurados filiados ao RGPS antes da publicação da referida norma, deve ser considerado o período contributivo a partir da competência de julho/94.
III - Correta a autarquia ao apurar o salário-de-benefício nos termos da legislação vigente à época da concessão da aposentadoria .
IV- Apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . SEGURADOS JÁ FILIADOS AO SISTEMA PREVIDENCIÁRIO . PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. APLICAÇÃO DO ART. 29, INCISO I, E ART. 3º DA LEI Nº 9.876/99. PROCEDÊNCIA.
I- Conforme a carta de concessão / memória de cálculo acostada aos autos, o INSS procedeu ao cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição do autor, com DIB em 29/5/14, nos termos do art. 29, inciso I, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99, considerando-se a média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo, desde a competência de julho/94, multiplicado pelo fator previdenciário , desconsiderando os 20% menores salários de contribuição.
II - O art. 3º da Lei 9.876/99 determina que, no cálculo da renda mensal inicial dos benefícios dos segurados filiados ao RGPS antes da publicação da referida norma, deve ser considerado o período contributivo a partir da competência de julho/94.
III - Correta a autarquia ao apurar o salário-de-benefício nos termos da legislação vigente à época da concessão da aposentadoria .
IV- Anódina a questão relativa à decadência e à prescrição quinquenal das parcelas, tendo em vista a improcedência do pedido formulado pela parte autora.
V- Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
VI- Apelação do INSS provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS PARA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO INTEGRAL. FATOR PREVIDENCIÁRIO . POSSIBILIDADE DE NÃO INCIDÊNCIA. INCISO I, DO ART. 29-C, DA LEI 8213/91.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial, para propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
- Conforme consulta ao sistema CNIS de id. 4492977, pág. 01, o demandante exerceu atividades nos interregnos de 03/02/1986 a 30/01/1991, 25/06/1991 a 30/11/2013 e 01/05/2016 a 31/10/2017.
- Compulsando aos autos, verificou-se que na decisão de id. 4492970, págs. 07/11, com trânsito em julgado certificado, foram reconhecidos como especiais os interregnos de 25/06/1991 a 05/03/1997 e 01/06/1999 a 31/03/2012.
- Por fim, a sentença de id. 4493142, págs. 01/06, reconheceu o labor campesino, sem registro em CTPS, no interregno de 15/05/1977 a 01/01/1986.
- Assim, após a conversão do labor especial em comum e somado aos demais períodos de labor incontroversos, o demandante totalizou 46 anos, 06 meses e 22 dias de labor, portanto, mais de 35 anos de tempo de serviço quando do requerimento administrativo, suficiente para o deferimento de aposentadoria por tempo de contribuição.
- O autor, nascido em 15/05/1965, somava 52 anos e 17 dias quando do requerimento administrativo, em 31/05/2017.
- Ao somar sua idade ao tempo de contribuição reconhecido, o autor supera os 95 pontos, o que possibilita a não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, nos termos do incido I, do art. 29-C, da Lei 8.213/91.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Apelo da parte autora provido em parte.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. 80% DOS MAIORES SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO DO PBC. COMPROVAÇÃO DE QUE O CRITÉRIO DO ART. 29, INCISO I,DA LEI Nº 8.213/1991 NÃO FOI INTEGRALMENTE OBSERVADO.
- Considerando a data de início do benefício, deve ser apurada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo, nos termos do artigo 29, inciso I, da Lei nº 8.213/1991, antes da aplicação do fator previdenciário .
- Restou comprovada a não conformidade do cálculo de apuração da RMI da aposentadoria por tempo de contribuição em tela com a disciplina legal.
- Os juros de mora e a correção monetária devem ser aplicados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor na data da presente decisão.
- Em vista da sucumbência recíproca cada parte deverá arcar com os honorários advocatícios de seus patronos. .
- Apelação do INSS parcialmente provida. Recurso adesivo prejudicado.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. TEMPUS REGIT ACTUM. ART. 29, INCISO I. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. CONTRIBUIÇÕES EFETIVAMENTE RECOLHIDAS. REQUISITOS PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Em obediência ao princípio do tempus regit actum, a aposentadoria concedida à parte autora em 25/11/2003, deve ser regida pela legislação em vigor à época, no caso o artigo 29, inciso I, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876, de 26/11/1999, que assim dispunha: "I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário ".
2. Com efeito, da análise da Carta de Concessão/Memória de Cálculo do benefício da parte autora (fl. 41), bem como em consulta ao Sistema único de Benefícios DATAPREV/PLENUS, com acesso ao Histórico de Cálculo de Benefício - HISCAL, em terminal instalado no gabinete desta Relatora, verifica-se que a autarquia previdenciária sequer calculou o salário-de-benefício da parte autora, gerando benefício com renda mensal inicial correspondente a um salário mínimo.
3. No cálculo do benefício de aposentadoria por tempo de serviço da parte autora, o INSS desconsiderou as contribuições previdenciárias recolhidas, consoante comprovantes de recolhimento carreados aos autos (fls. 9/40). Verifica-se também que há salários-de-contribuição utilizados com recolhimentos superiores ao salário mínimo a após a competência julho de 1994, como é possível aferir dos canhotos a partir da fl. 19.
4. O INSS não se desincumbiu do ônus de provar que as anotações efetuadas nos documentos carreados pelo autor são inverídicas, de forma que não podem ser desconsideradas.
5. Respeitados os limites estabelecidos, devem integrar os salários-de-contribuição utilizados no período básico de cálculo as contribuições efetivamente recolhidas, com a observância na apuração o disposto no § 2º do artigo 29 da Lei nº 8.213/91.
6. A prescrição quinquenal somente alcança as prestações não pagas nem reclamadas na época própria, atingindo as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, não atingindo o fundo de direito.
7. Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
8. Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, § 3º, do Novo Código de Processo Civil/2015.
9. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. TERMO FINAL. ART. 124, INCISO I, DA LEI 8.213/91.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter temporário da incapacidade.
2. Hipótese em que restou comprovada a incapacidade laborativa temporária desde a data da cessação administrativa.
3. Reconhecido o direito da parte autora à concessão do auxílio-doença desde a data da cessação administrativa, descontados os valores já recebidos administrativamente e respeitada a prescrição quinquenal, até a véspera da concessão da aposentadoria por idade, tendo em vista que, de acordo com o disposto no art. 124, inciso I, da Lei 8.213/91, não é permitido o recebimento conjunto de aposentadoria e auxílio-doença.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. ENQUADRAMENTO. ARTIGO 29-C, INCISO I, DA LEI N. 8.213/1991.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado (art. 70 do Decreto n. 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003). Superadas, portanto, a limitação temporal prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.
- O enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). Precedentes do STJ.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC).
- Sobre a questão da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), entretanto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de descaracterizar a nocividade do agente.
- Comprovada a exposição habitual e permanente a ruído superior aos limites de tolerância estabelecidos pelos decretos à época, bem como a agentes químicos deletérios (hidrocarbonetos aromáticos), o que possibilita o enquadramento requerido.
- Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos, em especial os hidrocarbonetos, não requerem análise quantitativa e sim qualitativo.
- Diante das circunstâncias da prestação laboral descritas, conclui-se que, na hipótese, o EPI não é realmente capaz de neutralizar a nocividade dos agentes.
- Devida a revisão da RMI da aposentadoria por tempo de contribuição, para computar o acréscimo resultante dos lapsos enquadrados.
- O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei n. 9.876/1999, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário , caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 95 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei n. 8.213/1991, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei n. 13.183/2015).
- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, utilizando-se o IPCA-E, afastada a incidência da Taxa Referencial (TR). Repercussão Geral no RE n. 870.947.
- Os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431.
- Apelação da parte autora provida.
- Apelação do INSS desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. ENQUADRAMENTO. REQUISITOS PREENCHIDOS. ARTIGO29-C, INCISOI, DA LEI N. 8.213/1991.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado (art. 70 do Decreto n. 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003). Superadas, portanto, a limitação temporal prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.
- O enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). Precedentes do STJ.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC).
- Sobre a questão da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), entretanto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de descaracterizar a nocividade do agente.
- A parte autora logrou demonstrar, via formulário, laudo técnico e PPP, exposição habitual e permanente a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância previstos nas normas regulamentares.
- Atendidos os requisitos (carência e tempo de serviço) para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral deferida, nos termos do artigo 29-C, inciso I, da Lei n. 8.213/1991, incluído pela Lei n. 13.183/2015.
- Apelação do INSS desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. ENQUADRAMENTO. REQUISITOS PREENCHIDOS. ARTIGO29-C, INCISOI, DA LEI N. 8.213/1991.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado (art. 70 do Decreto n. 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003). Superadas, portanto, a limitação temporal prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.
- O enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). Precedentes do STJ.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC).
- Sobre a questão da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), entretanto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de descaracterizar a nocividade do agente.
- A parte autora logrou demonstrar, via PPP, exposição habitual e permanente a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância previstos nas normas regulamentares e a agentes químicos deletérios.
- Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos não requerem análise quantitativa e sim qualitativo.
- Diante das circunstâncias da prestação laboral descritas, conclui-se que, na hipótese, o EPI não é realmente capaz de neutralizar a nocividade dos agentes.
- Atendidos os requisitos (carência e tempo de serviço) para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, nos termos do artigo 29-C, inciso I, da Lei n. 8.213/1991, incluído pela Lei n. 13.183/2015.
- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, utilizando-se o IPCA-E, afastada a incidência da Taxa Referencial (TR). Repercussão Geral no RE n. 870.947.
- Apelação da parte autora provida.
- Apelação do INSS desprovida.