PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. RENDA MENSAL INICIAL. ARTIGO 29, INCISO II DA LEI 8.213/91. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE PROCESSUAL. CARACTERIZAÇÃO.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no advento do antigo CPC.
- O pedido inicial é de revisão dos auxílios-doença da parte autora, para que seja aplicado o artigo 29, inciso II da Lei nº 8.213/91 (cálculo da RMI pela média aritmética simples dos 80% maiores salários-de-contribuição do PBC), pagando-se as diferenças daí advindas, respeitada a prescrição quinquenal da edição do memorando-Circular nº 21, de 15/04/2010.
- A parte autora recebeu auxílio-doença por acidente do trabalho de 29.12.2005 a 08.08.2006 (NB 505.834.911-2) e auxílio doença previdenciário no período de 09.08.2006 a 28.01.2011 (NB 560.207.475-5).
- Presente o interesse de agir decorrente da necessidade de obtenção do provimento jurisdicional, posto que a parte autora tem a faculdade de vincular-se, ou não, aos efeitos da Ação Civil Pública, que não faz coisa julgada com ações individuais. Além do que, o INSS efetuou a revisão do benefício de nº 505834911-2, mas não pagou as diferenças, ao argumento de que atingidas pela prescrição, sendo que a competência prevista para o pagamento das diferenças referentes ao benefício nº 560.207.465-5 é 05/2022, de modo que persiste o interesse de agir da autora.
- O INSS, ao editar o Memorando-Circular Conjunto n° 21DIRBEN/PFEINSS, reconheceu o direito à aplicação da regra do artigo 29, II, da Lei nº 8.213/91, aos benefícios por incapacidade e pensão deles decorrentes, concedidos aos segurados após 29/11/99, admitindo, dessa forma, o direito dos segurados a tal revisão.
- Não há parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, no presente caso, uma vez que a autarquia reconheceu expressamente o direito da parte autora à revisão ora pleiteada, aplicando-se o disposto no art. 202, VI, do Código Civil.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença.
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Apelo do INSS improvido.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 29, II E §5º DA LEI 8213/91. CONSECTÁRIOS LEGAIS. DIFERIMENTO.
1. Nos termos do que dispõe o art. 29, II, da Lei 8213/91, o cálculo dos benefícios por incapacidade consiste na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo.
2. Consoante o entendimento sedimentado pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 583.834/SC, o auxílio doença não deve ser computado como salário de contribuição para o cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez, quando for precedida de recebimento de auxílio doença durante período não intercalado com atividade laborativa.
3. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DA RMI DE AUXÍLIO-DOENÇA . REVISÃO PREVISTA NO ARTIGO29, INCISOII, DA LEI N. 8.213/91.
1. A ação civil pública não configura obstáculo à propositura da ação individual. Artigos 81, 103 e 104 da Lei n. 8.078/90. Argumentação quanto a falta de interesse de agir afastada.
2. Auxílios-doença concedidos após 1999, o cálculo dos respectivos salários-de-benefício seguem a metodologia disposta no art. 29 da Lei n. 8.213/91, com a redação dada pela Lei n. 9.876/99.
3. O § 2º do artigo 3º da Lei 9.876/99 não restringiu aos benefícios por incapacidade (auxílio-doença e aposentadoria por invalidez), a aplicação do dispositivo acima.
4. Sucessivas normas regulamentadoras foram editadas e introduziram inovações à própria lei quanto ao cálculo do auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, até a edição do Decreto 6.939/2009 que afastou as diversas condições introduzidas pelos decretos regulamentadores antecedentes.
5. Faz jus a parte autora ao cálculo de salário-de-benefício dos auxílios-doença, com a utilização da "média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo." (artigo 29, inciso II, da Lei n. 8.213/91).
6. Contagem da prescrição quinquenal deve ser a partir da edição do Memorando Circular Conjunto n. 21/DIRBEN/PFEINSS de 15/4/2010, pois segundo o preceito encartado no art. 202 do Código Civil ocorre a interrupção da prescrição por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.
7. Matéria preliminar rejeitada. Apelo do INSS parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DA RMI DE AUXÍLIO-DOENÇA . REVISÃO PREVISTA NO ARTIGO29, INCISOII, DA LEI N. 8.213/91.
1. Auxílio-doença concedido após 1999, o cálculo do salário-de-benefício segue a metodologia disposta no art. 29 da Lei n. 8.213/91, com a redação dada pela Lei n. 9.876/99.
2. O § 2º do artigo 3º da Lei 9.876/99 não restringiu aos benefícios por incapacidade (auxílio-doença e aposentadoria por invalidez), a aplicação do dispositivo acima.
3. Sucessivas normas regulamentadoras foram editadas e introduziram inovações à própria lei quanto ao cálculo do auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, até a edição do Decreto 6.939/2009 que afastou as diversas condições introduzidas pelos decretos regulamentadores antecedentes.
4. Faz jus a parte autora ao cálculo de salário-de-benefício do auxílio-doença, com a utilização da "média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo." (artigo 29, inciso II, da Lei n. 8.213/91).
5. Apelo da parte autora parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DA RMI DE AUXÍLIO-DOENÇA . REVISÃO PREVISTA NO ARTIGO 29, INCISO II, DA LEI N. 8.213/91.
1. Auxílio-doença concedido após 1999, o cálculo do salário-de-benefício segue a metodologia disposta no art. 29 da Lei n. 8.213/91, com a redação dada pela Lei n. 9.876/99.
2. O benefício de auxílio-doença NB 31/533.507.351-5 - DIB 12/12/2008, foi precedido de outro auxílio-doença, NB 31/532.103.225-0. Este último benefício teve o valor da RMI de R$ 794,94, apurado corretamente eis que observado o inciso II do artigo 29 da Lei n. 8.213/91.
3. O segundo auxílio-doença, ora analisado, teve a sua renda mensal fixada em R$ 677,98, quando o correto seria a manutenção do mesmo valor apurado para o benefício antecedente (R$ 794,94).
4. A apuração do montante devido deve observar a prescrição das prestações vencidas antes do quinquênio que precede a propositura da presente ação (Súmula 85 do C. STJ).
5. Apelo da autarquia parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGO 29, II DA LEI 8.213/91. ARTIGO 29, II DA LEI 8.213/91.
1. A renda mensal da pensão por morte corresponde a 100% da aposentadoria que o instituidor possuía ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data do óbito, forte no artigo 75 da Lei 8.213/91.
2. Os Decretos 3.265/99 e 5.545/05, que modificaram o artigo 32 do Decreto 3.048/99 (RBPS), incidiram em ilegalidade ao restringir a sistemática de cálculo do salário-de-benefício dos benefícios por incapacidade, pois contrariaram as diretrizes estabelecidas pelos artigos 29 da Lei 8.213/91 e 3º da Lei 9.876/99.
3. No caso de benefícios por incapacidade concedidos após a vigência da Lei nº. 9.876/99, o salário-de-benefício consistirá na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% do período contributivo considerado, independentemente do número de contribuições mensais vertidas.
PREVIDENCIÁRIO . PRELIMINAR AFASTADA. REVISÃO DA RMI DE AUXÍLIO-DOENÇA . REVISÃO PREVISTA NO ARTIGO 29, INCISO II, DA LEI N. 8.213/91.
1. O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição. Desnecessidade da confirmação pelo Tribunal das condenações da União em valores inferior a 1000 salários mínimos. Preceito de incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte não obstante remetidos pelo juízo a quo na vigência do anterior Diploma Processual.
2. Argumentação quanto a falta de interesse de agir afastada. Revisão efetivada administrativamente nos benefícios de auxílio-doença com previsão de pagamento das diferenças pretéritas para a remota data de 5/2019.
3. Auxílios-doença concedidos após 1999, o cálculo dos respectivos salário-de-benefício segue a metodologia disposta no art. 29 da Lei n. 8.213/91, com a redação dada pela Lei n. 9.876/99.
4. O § 2º do artigo 3º da Lei 9.876/99 não restringiu aos benefícios por incapacidade (auxílio-doença e aposentadoria por invalidez), a aplicação do dispositivo acima.
5. Sucessivas normas regulamentadoras foram editadas e introduziram inovações à própria lei quanto ao cálculo do auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, até a edição do Decreto 6.939/2009 que afastou as diversas condições introduzidas pelos decretos regulamentadores antecedentes.
6. Faz jus a parte autora ao cálculo de salário-de-benefício dos auxílios-doença, com a utilização da "média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo." (artigo 29, inciso II, da Lei n. 8.213/91).
7. Verba honorária fixada em 10% (dez por cento), considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, conforme art. 85, §§ 2º e 8º, do novo CPC, sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
8. Matéria preliminar rejeitada. Apelo da autarquia parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO . PRELIMINAR AFASTADA. REVISÃO DA RMI DE AUXÍLIO-DOENÇA . REVISÃO PREVISTA NO ARTIGO 29, INCISO II, DA LEI N. 8.213/91.
1. Argumentação quanto a falta de interesse de agir afastada. Revisão efetivada administrativamente não adimplida.
2. Auxílios-doença concedidos após 1999, o cálculo dos respectivos salário-de-benefício segue a metodologia disposta no art. 29 da Lei n. 8.213/91, com a redação dada pela Lei n. 9.876/99.
3. O § 2º do artigo 3º da Lei 9.876/99 não restringiu aos benefícios por incapacidade (auxílio-doença e aposentadoria por invalidez) a aplicação do dispositivo acima.
4. Sucessivas normas regulamentadoras foram editadas e introduziram inovações à própria lei quanto ao cálculo do auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, até a edição do Decreto 6.939/2009 que afastou as diversas condições introduzidas pelos decretos regulamentadores antecedentes.
5. Faz jus a parte autora ao cálculo de salário-de-benefício dos auxílios-doença, com a utilização da "média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo." (artigo 29, inciso II, da Lei n. 8.213/91).
6. A correção monetária e juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
7. Matéria preliminar rejeitada. Apelo da autarquia parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO . PRELIMINAR AFASTADA. REVISÃO DA RMI DE AUXÍLIO-DOENÇA . REVISÃO PREVISTA NO ARTIGO 29, INCISO II, DA LEI N. 8.213/91.
1. Argumentação quanto a falta de interesse de agir afastada. Revisão efetivada administrativamente nos benefícios de auxílio-doença sem previsão de pagamento.
2. Auxílios-doença concedidos após 1999, o cálculo dos respectivos salário-de-benefício segue a metodologia disposta no art. 29 da Lei n. 8.213/91, com a redação dada pela Lei n. 9.876/99.
3. O § 2º do artigo 3º da Lei 9.876/99 não restringiu aos benefícios por incapacidade (auxílio-doença e aposentadoria por invalidez), a aplicação do dispositivo acima.
4. Sucessivas normas regulamentadoras foram editadas e introduziram inovações à própria lei quanto ao cálculo do auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, até a edição do Decreto 6.939/2009 que afastou as diversas condições introduzidas pelos decretos regulamentadores antecedentes.
5. Faz jus a parte autora ao cálculo de salário-de-benefício dos auxílios-doença, com a utilização da "média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo." (artigo 29, inciso II, da Lei n. 8.213/91).
6. Matéria preliminar rejeitada. Apelo da autarquia improvido.
PREVIDENCIÁRIO . PRELIMINAR AFASTADA. REVISÃO DA RMI DE AUXÍLIO-DOENÇA . REVISÃO PREVISTA NO ARTIGO 29, INCISO II, DA LEI N. 8.213/91.
1. Argumentação quanto a falta de interesse de agir afastada. Revisão do benefício de auxílio-doença não reconhecido administrativamente.
2. Aos auxílios-doença concedidos após 1999 o cálculo dos respectivos salário-de-benefício segue a metodologia disposta no art. 29 da Lei n. 8.213/91, com a redação dada pela Lei n. 9.876/99.
3. O § 2º do artigo 3º da Lei 9.876/99 não restringiu aos benefícios por incapacidade (auxílio-doença e aposentadoria por invalidez) a aplicação do dispositivo acima.
4. Sucessivas normas regulamentadoras foram editadas e introduziram inovações à própria lei quanto ao cálculo do auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, até a edição do Decreto 6.939/2009 que afastou as diversas condições introduzidas pelos decretos regulamentadores antecedentes.
5. Faz jus a parte autora ao cálculo de salário-de-benefício dos auxílios-doença, com a utilização da "média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo." (artigo 29, inciso II, da Lei n. 8.213/91).
6. Contagem da prescrição quinquenal deve ser a partir da edição do Memorando Circular Conjunto n. 21/DIRBEN/PFEINSS de 15/4/2010, pois segundo o preceito encartado no art. 202 do Código Civil ocorre a interrupção da prescrição por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.
7. A correção monetária e juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
8. Verba honorária fixada em 10% (dez por cento), considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, conforme art. 85, §§ 2º e 8º, do novo CPC, sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
9. Matéria preliminar rejeitada. Apelo da autarquia parcialmente provido. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO . PRELIMINAR AFASTADA. REVISÃO DA RMI DE AUXÍLIO-DOENÇA . REVISÃO PREVISTA NO ARTIGO 29, INCISO II, DA LEI N. 8.213/91.
1. Argumentação quanto a falta de interesse de agir afastada. Revisão efetivada administrativamente no benefício de auxílio-doença com previsão de pagamento das diferenças pretéritas para a remota data de 5/2020.
2. Auxílios-doença concedidos após 1999, o cálculo dos respectivos salário-de-benefício segue a metodologia disposta no art. 29 da Lei n. 8.213/91, com a redação dada pela Lei n. 9.876/99.
3. O § 2º do artigo 3º da Lei 9.876/99 não restringiu aos benefícios por incapacidade (auxílio-doença e aposentadoria por invalidez) a aplicação do dispositivo acima.
4. Sucessivas normas regulamentadoras foram editadas e introduziram inovações à própria lei quanto ao cálculo do auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, até a edição do Decreto 6.939/2009 que afastou as diversas condições introduzidas pelos decretos regulamentadores antecedentes.
5. Faz jus a parte autora ao cálculo de salário-de-benefício dos auxílios-doença, com a utilização da "média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo." (artigo 29, inciso II, da Lei n. 8.213/91).
6. A correção monetária e juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
7. Matéria preliminar rejeitada. Apelo da autarquia parcialmente provido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO – REVISÃO – BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE – OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 29, INCISO II, DA LEI FEDERAL N.º 8.213/91 – INTERESSE PROCESSUAL – PAGAMENTO ADMINISTRATIVO.1. Por meio da presente ação, ajuizada em 12 de abril de 2012, a parte autora visava assegurar a revisão do benefício de auxílio-doença, com recálculo da renda mensal inicial, de modo a garantir a observância do artigo 29, da Lei Federal n.º 8.213/91, afastando-se as regras impostas pelos Decretos n.ºs 3.265/1999 e 5.545/2005. Pretendia, ainda, obter o pagamento integral das parcelas atrasadas, sob o fundamento de interrupção do prazo prescricional operada em razão do Decreto n.º 6.939/2009.2. Não se ignora que, por ocasião da liminar concedida no bojo da Ação Civil Pública n.º 0002320-59.2012.403.6183, alguns benefícios calculados sob as regras instituídas pelos Decretos n.ºs 3.265/1999 e 5.545/2005 tiveram suas rendas mensais iniciais revisadas. Referida revisão acabou por alcançar o benefício da parte autora, o que foi efetivado na esfera administrativa em 12/2012. Tal medida, embora perpetrada após o ajuizamento da ação individual, culminou na carência superveniente do interesse processual quanto ao pleito revisional, como bem lançado na r. sentença ora recorrida.3. Na esteira de precedentes recentes da 7ª Turma desta C. Corte, o reconhecimento administrativo não afasta, de per si, o interesse processual, na medida em que é possível o reconhecimento judicial quanto a período pretérito eventualmente não abrangido pela prescrição.4. No caso, não há prova de que o montante apurado pela Autarquia, por ocasião do pagamento administrativo previsto para a competência de maio de 2015, incluía as parcelas anteriores à concessão da referida medida liminar, remanescendo interesse processual quanto às diferenças atrasadas desde o início do benefício, em 30/03/2007.5. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. ART. 29, II DA LEI 8213/91. CONSECTÁRIOS. LEI 11.960/2009.
1. Nos termos do que dispõe o art. 29, II, da Lei 8213/91, o cálculo dos benefícios por incapacidade consiste na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo.
2. Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, os juros moratórios devem ser equivalentes aos índices de juros aplicáveis à caderneta de poupança (STJ, REsp 1.270.439/PR, 1ª Seção, Relator Ministro Castro Meira, 26/06/2013). No que tange à correção monetária, permanece a aplicação da TR, como estabelecido naquela lei, e demais índices oficiais consagrados pela jurisprudência.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. ART. 29, II DA LEI 8213/91. CONSECTÁRIOS. LEI 11.960/2009.
1. Nos termos do que dispõe o art. 29, II, da Lei 8213/91, o cálculo dos benefícios por incapacidade consiste na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo.
2. Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, os juros moratórios devem ser equivalentes aos índices de juros aplicáveis à caderneta de poupança (STJ, REsp 1.270.439/PR, 1ª Seção, Relator Ministro Castro Meira, 26/06/2013). No que tange à correção monetária, permanece a aplicação da TR, como estabelecido naquela lei, e demais índices oficiais consagrados pela jurisprudência.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 29, §5º DA LEI 8213/91.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DIFERIMENTO.
1. Nos termos do que dispõe o art. 29, §5º da Lei 8213/91, se no período básico de cálculo, o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade, sua duração será contada, considerando-se como salário-de-contribuição, no período.
2. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado.
PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. REVISÃO DA RMI DE AUXÍLIO-DOENÇA . REVISÃO PREVISTA NO ARTIGO 29, INCISO II, DA LEI N. 8.213/91.
1. O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição. Desnecessidade da confirmação pelo Tribunal das condenações da União em valores inferior a 1000 salários mínimos. Preceito de incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte não obstante remetidos pelo juízo a quo.
2. Não obstante o reconhecimento do mérito pela Autarquia no bojo da ação civil pública, por vezes, o INSS esquiva-se em dar o pleno cumprimento do acordo celebrado.
3. Auxílios-doença concedidos após 1999, o cálculo dos respectivos salário-de-benefício segue a metodologia disposta no art. 29 da Lei n. 8.213/91, com a redação dada pela Lei n. 9.876/99.
4. O § 2º do artigo 3º da Lei 9.876/99 não restringiu aos benefícios por incapacidade (auxílio-doença e aposentadoria por invalidez) a aplicação do dispositivo acima.
5. Sucessivas normas regulamentadoras foram editadas e introduziram inovações à própria lei quanto ao cálculo do auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, até a edição do Decreto 6.939/2009 que afastou as diversas condições introduzidas pelos decretos regulamentadores antecedentes.
6. Faz jus a parte autora ao cálculo de salário-de-benefício dos auxílios-doença, com a utilização da "média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo." (artigo 29, inciso II, da Lei n. 8.213/91).
7. Remessa oficial não conhecida. Apelo da autarquia improvido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. AUXÍLIO DOENÇA INTERCALDADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ARTIGO 55 INCISO II LEI 8213/91. ARTIGO 60 INCISO III DECRETO 3048/99. ENTENDIMENTO STJ E TNU. SÚMULA 73 TNU. TEMA 1025 STF. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DA RMI DE AUXÍLIO-DOENÇA . REVISÃO PREVISTA NO ARTIGO 29, INCISO II, DA LEI N. 8.213/91. REFLEXOS NA PENSÃO POR MORTE.
1. Não se verifica a decadência ao caso. A parte autora é titular do benefício de pensão por morte com início de vigência em 31/8/2009 e requereu a revisão do benefício instituidor (auxílio-doença). Benefícios de titularidades diversas configura a autonomia dos prazos decadenciais. Precedente jurisprudencial.
2. Apreciação da questão de fundo conforme previsão do artigo 1.013 do novo CPC.
3. Auxílio-doença concedido após 1999, o cálculo do salário-de-benefício segue a metodologia disposta no art. 29 da Lei n. 8.213/91, com a redação dada pela Lei n. 9.876/99.
4. Salário-de-benefício do auxílio-doença, com a utilização da "média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo." (artigo 29, inciso II, da Lei n. 8.213/91). Reflexos na pensão por morte.
5. Faz jus a parte autora ao cálculo de salário-de-benefício do auxílio-doença, com a utilização da "média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo." (artigo 29, inciso II, da Lei n. 8.213/91).
6. Apelo da parte autora provido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. REVISÃO DA RMI DE AUXÍLIO-DOENÇA . REVISÃO PREVISTA NO ARTIGO 29, INCISO II, DA LEI N. 8.213/91. FALTA DE INTERESSE.
1. Auxílio-doença concedido após 1999, o cálculo do respectivo salário-de-benefício segue a metodologia disposta no art. 29 da Lei n. 8.213/91, com a redação dada pela Lei n. 9.876/99, computando-se os 80% dos maiores salários-de-contribuição.
2. Concedido o benefício nos moldes pleiteados, à parte autora falece interesse processual.
3. Apelo da parte autora improvido.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. RENDA MENSAL INICIAL. AUXÍLIO-DOENÇA . ARTIGO 29, INCISO II, LEI Nº 8.213/91. REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS SUPERVENIENTES. APELAÇAO IMPROVIDA.
- O autor executa título executivo judicial que condena o INSS a revisar as RMIs dos auxílios-doença e benefícios deles desdobrados, devendo o salário-de-benefício corresponder à média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondente a 80% de todo o período contributivo.
- Na r. sentença da fase de conhecimento, de maneira clara, o magistrado a quo decidiu que "eventuais benefícios decorrentes do desdobramento ou conversão deste, aplicar-se-á os reflexos originários da revisão que ora determino." (fl. 89 dos autos em apenso).
- Dessa maneira, determinada a aplicação dos reflexos do recálculo da renda mensal inicial aos benefícios decorrentes dos auxílios-doença, não cabe, em sede de execução, rediscutir os limites do título executivo judicial, sob pena de violação da coisa julgada.
- Apelação do INSS improvida.