Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'artigo 29 inciso ii lei 8213 91'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0020868-91.2016.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 05/09/2016

PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. RENDA MENSAL INICIAL. ARTIGO 29, INCISO II DA LEI 8.213/91. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE PROCESSUAL. CARACTERIZAÇÃO. - No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no advento do antigo CPC. - O pedido inicial é de revisão dos auxílios-doença da parte autora, para que seja aplicado o artigo 29, inciso II da Lei nº 8.213/91 (cálculo da RMI pela média aritmética simples dos 80% maiores salários-de-contribuição do PBC), pagando-se as diferenças daí advindas, respeitada a prescrição quinquenal da edição do memorando-Circular nº 21, de 15/04/2010. - A parte autora recebeu auxílio-doença por acidente do trabalho de 29.12.2005 a 08.08.2006 (NB 505.834.911-2) e auxílio doença previdenciário no período de 09.08.2006 a 28.01.2011 (NB 560.207.475-5). - Presente o interesse de agir decorrente da necessidade de obtenção do provimento jurisdicional, posto que a parte autora tem a faculdade de vincular-se, ou não, aos efeitos da Ação Civil Pública, que não faz coisa julgada com ações individuais. Além do que, o INSS efetuou a revisão do benefício de nº 505834911-2, mas não pagou as diferenças, ao argumento de que atingidas pela prescrição, sendo que a competência prevista para o pagamento das diferenças referentes ao benefício nº 560.207.465-5 é 05/2022, de modo que persiste o interesse de agir da autora. - O INSS, ao editar o Memorando-Circular Conjunto n° 21DIRBEN/PFEINSS, reconheceu o direito à aplicação da regra do artigo 29, II, da Lei nº 8.213/91, aos benefícios por incapacidade e pensão deles decorrentes, concedidos aos segurados após 29/11/99, admitindo, dessa forma, o direito dos segurados a tal revisão. - Não há parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, no presente caso, uma vez que a autarquia reconheceu expressamente o direito da parte autora à revisão ora pleiteada, aplicando-se o disposto no art. 202, VI, do Código Civil. - A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor. - A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença. - As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso. - Apelo do INSS improvido.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0008975-13.2015.4.04.9999

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 03/04/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0040938-32.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS

Data da publicação: 08/03/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0007419-71.2013.4.03.6119

DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS

Data da publicação: 18/10/2017

PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DA RMI DE AUXÍLIO-DOENÇA . REVISÃO PREVISTA NO ARTIGO 29, INCISO II, DA LEI N. 8.213/91. 1. A ação civil pública não configura obstáculo à propositura da ação individual. Artigos 81, 103 e 104 da Lei n. 8.078/90. Argumentação quanto a falta de interesse de agir afastada. 2. Auxílios-doença concedidos após 1999, o cálculo dos respectivos salários-de-benefício seguem a metodologia disposta no art. 29 da Lei n. 8.213/91, com a redação dada pela Lei n. 9.876/99. 3. O § 2º do artigo 3º da Lei 9.876/99 não restringiu aos benefícios por incapacidade (auxílio-doença e aposentadoria por invalidez), a aplicação do dispositivo acima. 4. Sucessivas normas regulamentadoras foram editadas e introduziram inovações à própria lei quanto ao cálculo do auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, até a edição do Decreto 6.939/2009 que afastou as diversas condições introduzidas pelos decretos regulamentadores antecedentes. 5. Faz jus a parte autora ao cálculo de salário-de-benefício dos auxílios-doença, com a utilização da "média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo." (artigo 29, inciso II, da Lei n. 8.213/91). 6. Contagem da prescrição quinquenal deve ser a partir da edição do Memorando Circular Conjunto n. 21/DIRBEN/PFEINSS de 15/4/2010, pois segundo o preceito encartado no art. 202 do Código Civil ocorre a interrupção da prescrição por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor. 7. Matéria preliminar rejeitada. Apelo do INSS parcialmente provido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0016646-46.2017.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS

Data da publicação: 22/08/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001137-88.2012.4.03.6139

DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS

Data da publicação: 29/09/2016

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0004673-38.2015.4.04.9999

RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Data da publicação: 03/06/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0008049-30.2013.4.03.6119

DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS

Data da publicação: 27/06/2016

PREVIDENCIÁRIO . PRELIMINAR AFASTADA. REVISÃO DA RMI DE AUXÍLIO-DOENÇA . REVISÃO PREVISTA NO ARTIGO 29, INCISO II, DA LEI N. 8.213/91. 1. O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição. Desnecessidade da confirmação pelo Tribunal das condenações da União em valores inferior a 1000 salários mínimos. Preceito de incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte não obstante remetidos pelo juízo a quo na vigência do anterior Diploma Processual. 2. Argumentação quanto a falta de interesse de agir afastada. Revisão efetivada administrativamente nos benefícios de auxílio-doença com previsão de pagamento das diferenças pretéritas para a remota data de 5/2019. 3. Auxílios-doença concedidos após 1999, o cálculo dos respectivos salário-de-benefício segue a metodologia disposta no art. 29 da Lei n. 8.213/91, com a redação dada pela Lei n. 9.876/99. 4. O § 2º do artigo 3º da Lei 9.876/99 não restringiu aos benefícios por incapacidade (auxílio-doença e aposentadoria por invalidez), a aplicação do dispositivo acima. 5. Sucessivas normas regulamentadoras foram editadas e introduziram inovações à própria lei quanto ao cálculo do auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, até a edição do Decreto 6.939/2009 que afastou as diversas condições introduzidas pelos decretos regulamentadores antecedentes. 6. Faz jus a parte autora ao cálculo de salário-de-benefício dos auxílios-doença, com a utilização da "média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo." (artigo 29, inciso II, da Lei n. 8.213/91). 7. Verba honorária fixada em 10% (dez por cento), considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, conforme art. 85, §§ 2º e 8º, do novo CPC, sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. 8. Matéria preliminar rejeitada. Apelo da autarquia parcialmente provido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002117-80.2011.4.03.6103

DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS

Data da publicação: 08/08/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0020865-39.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS

Data da publicação: 05/09/2016

PREVIDENCIÁRIO . PRELIMINAR AFASTADA. REVISÃO DA RMI DE AUXÍLIO-DOENÇA . REVISÃO PREVISTA NO ARTIGO 29, INCISO II, DA LEI N. 8.213/91. 1. Argumentação quanto a falta de interesse de agir afastada. Revisão do benefício de auxílio-doença não reconhecido administrativamente. 2. Aos auxílios-doença concedidos após 1999 o cálculo dos respectivos salário-de-benefício segue a metodologia disposta no art. 29 da Lei n. 8.213/91, com a redação dada pela Lei n. 9.876/99. 3. O § 2º do artigo 3º da Lei 9.876/99 não restringiu aos benefícios por incapacidade (auxílio-doença e aposentadoria por invalidez) a aplicação do dispositivo acima. 4. Sucessivas normas regulamentadoras foram editadas e introduziram inovações à própria lei quanto ao cálculo do auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, até a edição do Decreto 6.939/2009 que afastou as diversas condições introduzidas pelos decretos regulamentadores antecedentes. 5. Faz jus a parte autora ao cálculo de salário-de-benefício dos auxílios-doença, com a utilização da "média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo." (artigo 29, inciso II, da Lei n. 8.213/91). 6. Contagem da prescrição quinquenal deve ser a partir da edição do Memorando Circular Conjunto n. 21/DIRBEN/PFEINSS de 15/4/2010, pois segundo o preceito encartado no art. 202 do Código Civil ocorre a interrupção da prescrição por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor. 7. A correção monetária e juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. 8. Verba honorária fixada em 10% (dez por cento), considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, conforme art. 85, §§ 2º e 8º, do novo CPC, sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. 9. Matéria preliminar rejeitada. Apelo da autarquia parcialmente provido. Apelação da parte autora provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000835-59.2012.4.03.6139

DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS

Data da publicação: 05/09/2016

PREVIDENCIÁRIO . PRELIMINAR AFASTADA. REVISÃO DA RMI DE AUXÍLIO-DOENÇA . REVISÃO PREVISTA NO ARTIGO 29, INCISO II, DA LEI N. 8.213/91. 1. Argumentação quanto a falta de interesse de agir afastada. Revisão efetivada administrativamente no benefício de auxílio-doença com previsão de pagamento das diferenças pretéritas para a remota data de 5/2020. 2. Auxílios-doença concedidos após 1999, o cálculo dos respectivos salário-de-benefício segue a metodologia disposta no art. 29 da Lei n. 8.213/91, com a redação dada pela Lei n. 9.876/99. 3. O § 2º do artigo 3º da Lei 9.876/99 não restringiu aos benefícios por incapacidade (auxílio-doença e aposentadoria por invalidez) a aplicação do dispositivo acima. 4. Sucessivas normas regulamentadoras foram editadas e introduziram inovações à própria lei quanto ao cálculo do auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, até a edição do Decreto 6.939/2009 que afastou as diversas condições introduzidas pelos decretos regulamentadores antecedentes. 5. Faz jus a parte autora ao cálculo de salário-de-benefício dos auxílios-doença, com a utilização da "média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo." (artigo 29, inciso II, da Lei n. 8.213/91). 6. A correção monetária e juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. 7. Matéria preliminar rejeitada. Apelo da autarquia parcialmente provido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003283-86.2012.4.03.6112

Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO

Data da publicação: 04/03/2022

E M E N T A  PREVIDENCIÁRIO – REVISÃO – BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE – OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 29, INCISO II, DA LEI FEDERAL N.º 8.213/91 – INTERESSE PROCESSUAL – PAGAMENTO ADMINISTRATIVO.1. Por meio da presente ação, ajuizada em 12 de abril de 2012, a parte autora visava assegurar a revisão do benefício de auxílio-doença, com recálculo da renda mensal inicial, de modo a garantir a observância do artigo 29, da Lei Federal n.º 8.213/91, afastando-se as regras impostas pelos Decretos n.ºs 3.265/1999 e 5.545/2005. Pretendia, ainda, obter o pagamento integral das parcelas atrasadas, sob o fundamento de interrupção do prazo prescricional operada em razão do Decreto n.º 6.939/2009.2. Não se ignora que, por ocasião da liminar concedida no bojo da Ação Civil Pública n.º 0002320-59.2012.403.6183, alguns benefícios calculados sob as regras instituídas pelos Decretos n.ºs 3.265/1999 e 5.545/2005 tiveram suas rendas mensais iniciais revisadas. Referida revisão acabou por alcançar o benefício da parte autora, o que foi efetivado na esfera administrativa em 12/2012. Tal medida, embora perpetrada após o ajuizamento da ação individual, culminou na carência superveniente do interesse processual quanto ao pleito revisional, como bem lançado na r. sentença ora recorrida.3. Na esteira de precedentes recentes da 7ª Turma desta C. Corte, o reconhecimento administrativo não afasta, de per si, o interesse processual, na medida em que é possível o reconhecimento judicial quanto a período pretérito eventualmente não abrangido pela prescrição.4. No caso, não há prova de que o montante apurado pela Autarquia, por ocasião do pagamento administrativo previsto para a competência de maio de 2015, incluía as parcelas anteriores à concessão da referida medida liminar, remanescendo interesse processual quanto às diferenças atrasadas desde o início do benefício, em 30/03/2007.5. Apelação desprovida.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0012349-71.2014.4.04.9999

LUIZ ANTONIO BONAT

Data da publicação: 25/04/2016

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5017413-55.2011.4.04.7000

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 30/06/2016

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0017322-35.2015.4.04.9999

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 10/11/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000131-53.2014.4.03.6114

DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS

Data da publicação: 03/04/2017

PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. REVISÃO DA RMI DE AUXÍLIO-DOENÇA . REVISÃO PREVISTA NO ARTIGO 29, INCISO II, DA LEI N. 8.213/91. 1. O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição. Desnecessidade da confirmação pelo Tribunal das condenações da União em valores inferior a 1000 salários mínimos. Preceito de incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte não obstante remetidos pelo juízo a quo. 2. Não obstante o reconhecimento do mérito pela Autarquia no bojo da ação civil pública, por vezes, o INSS esquiva-se em dar o pleno cumprimento do acordo celebrado. 3. Auxílios-doença concedidos após 1999, o cálculo dos respectivos salário-de-benefício segue a metodologia disposta no art. 29 da Lei n. 8.213/91, com a redação dada pela Lei n. 9.876/99. 4. O § 2º do artigo 3º da Lei 9.876/99 não restringiu aos benefícios por incapacidade (auxílio-doença e aposentadoria por invalidez) a aplicação do dispositivo acima. 5. Sucessivas normas regulamentadoras foram editadas e introduziram inovações à própria lei quanto ao cálculo do auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, até a edição do Decreto 6.939/2009 que afastou as diversas condições introduzidas pelos decretos regulamentadores antecedentes. 6. Faz jus a parte autora ao cálculo de salário-de-benefício dos auxílios-doença, com a utilização da "média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo." (artigo 29, inciso II, da Lei n. 8.213/91). 7. Remessa oficial não conhecida. Apelo da autarquia improvido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0033594-97.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS

Data da publicação: 13/12/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0012544-78.2017.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS

Data da publicação: 21/06/2017

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0002129-09.2017.4.04.9999

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 21/06/2017