Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'artigo 74%2C i da lei 8.213%2F91'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5003751-19.2017.4.03.6102

Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON

Data da publicação: 10/11/2020

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. PAGAMENTO DOS ATRASADOS. PRESCRIÇÃO RELATIVAMENTE INCAPAZ. ARTIGO 74, I E II DA LEI Nº 8.213/91. OBSERVÂNCIA. HABILITAÇÃO TARDIA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1. Pleiteia a autora o pagamento da pensão por morte decorrente do falecimento de seu genitor, desde a data do passamento dele, pois sustenta que contra ela não correu a prescrição. 2. De fato, tanto na legislação civil anterior (art. 169, I), quanto na vigente (art. 198, I), há expressa previsão de que não corre a prescrição contra o absolutamente incapaz. 3. Todavia, ao completar 16 (dezesseis) anos de idade, inicia-se o cômputo do prazo prescricional, razão pela qual o dependente econômico deve observar o prazo estabelecido no artigo 74, I e II da Lei nº 8.213/91, com a redação vigente à época do passamento. Precedentes. 4. No caso vertente, a autora nasceu em 14/07/2000 (ID 5051240 – p. 24), tendo completado 16 (dezesseis) anos de idade em 14/07/2016.  O requerimento administrativo foi efetuado somente em 09/12/2016, sendo, por isso, devido o pagamento dos atrasados somente a partir desta data. 5. Outrossim, verifico que a genitora do falecido também é beneficiária da pensão aqui discutida, com data inicial do benefício em 24/10/1999 (ID 5051240 – p. 17). Na hipótese de haver outros beneficiários habilitados, com recebimento integral do pagamento, não assiste direito a quem se habilitou tardiamente, mesmo que absolutamente incapaz, ao recebimento dos atrasados, pois a concessão da pensão só produzirá efeitos a partir da inscrição ou habilitação (art. 76 da Lei nº 8.213/91). 6. Dessarte, seja em razão da autora não ter observado o prazo prescricional do artigo 74, I e II da Lei nº 8.213/91, seja por decorrência da sua habilitação tardia, ela não tem direito ao recebimento dos atrasados a contar do óbito, conforme pretendido, mas tão somente a partir da data do requerimento administrativo. 7.  Remessa oficial não conhecida e recurso de apelação do INSS provido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000893-84.2019.4.03.6121

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 13/10/2020

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. APOSENTADORIA AUFERIDA AO TEMPO DO FALECIMENTO. UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. TERMO INICIAL. ARTIGO 74, I DA LEI Nº 8.213/91. - O termo inicial do benefício de pensão por morte, segundo o art. 74 da Lei nº 8.213/91, com a nova redação conferida pela Lei nº 13.183, de 04 de novembro de 2015, será a data do óbito, caso requerido até noventa dias após a sua ocorrência ou na data em que for pleiteado, se transcorrido este prazo. - Na hipótese dos autos, tendo ocorrido o falecimento em 27/06/2018 e o requerimento administrativo protocolado em 28/06/2018, o termo inicial deveria ter sido fixado na data do óbito (27/06/2018). - É válido ressaltar que, por ocasião do requerimento administrativo, a parte autora instruiu o pedido com cópia da Certidão de Óbito, além da Certidão de União estável emitida em 22 de maio de 2017, pelo Cartório de Registro Civil e de Pessoas Naturais da Comarca de Taubaté – SP, além de outros documentos a demonstrar o endereço comum mantido com o falecido segurado. - O INSS requereu a apresentação da cópia da Certidão de Nascimento do de cujus.  A este respeito, os autos foram instruídos com a Cédula de Identidade de Estrangeiro, da qual se verifica que Kinya Kurihara era nascido no Japão e entrou no Brasil em 19 de abril de 1976, merecendo acolhimento a alegação da parte autora no sentido de que a obtenção de tal documento dependeria de processo moroso, o que inviabilizou sua apresentação no prazo assinalado. - Em respeito aos limites do pedido, fixo o termo inicial do benefício em 03 de julho de 2018. - Apelação da parte autora provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0031442-13.2015.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA

Data da publicação: 07/04/2017

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5001781-64.2016.4.03.9999

Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA

Data da publicação: 24/04/2017

TRF4

PROCESSO: 5008991-03.2020.4.04.9999

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 19/07/2022

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. ARTIGO 96, INCISO I DA LEI 8.213/91. PREQUESTIONAMENTO. 1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC. 2. A omissão que justifica o manejo de embargos de declaração é aquela em que há expressa ausência de manifestação sobre ponto, seja ele de fato ou de direito, aventado no processo e sobre o qual deveria manifestar-se o julgador. 3. A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado (STJ, REsp 1.250.367/RJ, Rel. Ministra Eliana Calmon, 2ª Turma, DJe 22/8/2013). 4. Não se verificando o vício alegado pela parte embargante, nada há a prover no restrito âmbito dos embargos de declaração. 5. A contagem do período especial por regime próprio, tal como reconhecido na seara privada (ou seja, com a conversão por fator multiplicador), não viola o artigo 96, inciso I da Lei nº 8.213/91, pois não configura contagem em dobro, mas sim contagem equivalente àquela que seria feita no RGPS. No caso, porém, sequer houve conversão do tempo especial laborado junto ao RPPS em tempo comum, mas sim a determinação de concessão da aposentadoria especial, o que tampouco contraria o disposto no artigo 96, inciso I da Lei nº 8.213/91. 6. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele se consideram incluídos os elementos suscitados pela parte embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0021272-16.2014.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA

Data da publicação: 04/05/2016

PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ARTIGO 74 DA LEI 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Para a concessão de pensão por morte, benefício previsto no artigo 74 da Lei n.º 8.213/91, devem estar presentes os seguintes requisitos: o óbito do segurado; a qualidade de dependente, de acordo com a legislação vigente à época do óbito; e a comprovação da qualidade de segurado do falecido ou, em caso de perda dessa qualidade, o preenchimento dos requisitos para a concessão de aposentadoria, na forma dos artigos 15 e 102 da Lei nº 8.213/91. 2. Comprovada a condição de companheira do segurado falecido, a dependência econômica é presumida, nos termos do § 4º artigo 16 da Lei n.º 8.213/91. Requisitos cumpridos; benefício devido. 3. Julgamento das ADIs 4357 e 4.425, tendo por objeto a declaração de inconstitucionalidade por arrastamento o art. 1º-F da Lei 9.494/97, limitado apenas à parte em que o texto legal estava vinculado ao art. 100, § 12, da CF, incluído pela EC 62/2009, o qual se refere tão somente à atualização de valores de requisitórios. 4. Atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até a expedição do requisitório, cujo art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09, ainda não foi objeto de pronunciamento expresso pelo colendo Supremo Tribunal Federal, quanto à sua constitucionalidade, de sorte que continua em pleno vigor. 5. Impõe-se determinar a adoção dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos moldes do art. 5º da Lei 11.960/2009, a partir de sua vigência (30/6/2009). 6. Apelação do INSS parcialmente provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5875122-85.2019.4.03.9999

Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA

Data da publicação: 10/08/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0041554-41.2015.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA

Data da publicação: 28/09/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000515-18.2020.4.03.6114

Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA

Data da publicação: 06/07/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0047593-27.2014.4.03.6301

DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA

Data da publicação: 17/08/2016

PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGO 74 DA LEI 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Para a concessão de pensão por morte, benefício previsto no artigo 74 da Lei n.º 8.213/91, devem estar presentes os seguintes requisitos: o óbito do segurado; a qualidade de dependente, de acordo com a legislação vigente à época do óbito; e a comprovação da qualidade de segurado do falecido ou, em caso de perda dessa qualidade, o preenchimento dos requisitos para a concessão de aposentadoria, na forma dos artigos 15 e 102 da Lei nº 8.213/91. 2. Comprovada a condição de companheiro da segurada falecida, a dependência econômica é presumida, nos termos do § 4º artigo 16 da Lei n.º 8.213/91. Requisitos cumpridos; benefício devido. 3. Julgamento das ADIs 4357 e 4.425, tendo por objeto a declaração de inconstitucionalidade por arrastamento o art. 1º-F da Lei 9.494/97, limitado apenas à parte em que o texto legal estava vinculado ao art. 100, § 12, da CF, incluído pela EC 62/2009, o qual se refere tão somente à atualização de valores de requisitórios. 4. Atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até a expedição do requisitório, cujo art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09, ainda não foi objeto de pronunciamento expresso pelo colendo Supremo Tribunal Federal, quanto à sua constitucionalidade, de sorte que continua em pleno vigor. 5. Impõe-se determinar a adoção dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos moldes do art. 5º da Lei 11.960/2009, a partir de sua vigência (30/6/2009). 6. Reexame necessário e apelação do INSS parcialmente providos.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0018110-54.2011.4.03.6301

DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA

Data da publicação: 11/04/2017

PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. RATEIO ENTRE DEPENDENTES. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. ARTIGO 124, INCISO VI, DA LEI 8.213/91. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. 1. Para a concessão de pensão por morte, benefício previsto no artigo 74 da Lei n.º 8.213/91, devem estar presentes os seguintes requisitos: o óbito do segurado; a qualidade de dependente, de acordo com a legislação vigente à época do óbito; e a comprovação da qualidade de segurado do falecido ou, em caso de perda dessa qualidade, o preenchimento dos requisitos para a concessão de aposentadoria, na forma dos artigos 15 e 102 da Lei nº 8.213/91. 2. A dependência econômica tanto da autora quanto da corré em relação ao falecido é presumida, nos termos do § 4º artigo 16 da Lei n.º 8.213/91, devendo ser observado o rateio do valor do benefício, na forma prevista pelo artigo 77 da Lei n. 8.213/91. 3. Nos termos do artigo 124, inciso VI, da Lei 8.213/91, não é permitido o recebimento conjunto de mais de uma pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro, cabendo à autora optar pelo benefício que considerar mais vantajoso. 4. Quanto aos juros de mora e à correção monetária, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, foi objeto de declaração de inconstitucionalidade por arrastamento o art. 1º-F da Lei 9.494/97, mas limitado apenas à parte em que o texto legal estava vinculado ao art. 100, § 12, da CF, incluído pela EC 62/2009, o qual se refere tão somente à atualização de valores de requisitórios/precatórios, após sua expedição. 5. Assim, no tocante à atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até a expedição do requisitório, o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, ainda não foi objeto de pronunciamento expresso pelo colendo Supremo Tribunal Federal, no tocante à constitucionalidade, de sorte que continua em pleno vigor (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16/04/2015, Rel. Min. Luiz Fux). 6. Portanto, impõe-se determinar a adoção dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos moldes do art. 5º da Lei 11.960/2009, a partir de sua vigência (30/6/2009). 7. Reexame necessário e apelação do INSS parcialmente providos. Apelação da corré provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5283102-98.2020.4.03.9999

Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA

Data da publicação: 04/11/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001325-13.2013.4.03.6118

Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA

Data da publicação: 03/08/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 6170147-44.2019.4.03.9999

Desembargador Federal OTAVIO HENRIQUE MARTINS PORT

Data da publicação: 11/05/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5005047-56.2019.4.03.6183

Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA

Data da publicação: 02/07/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 6078813-26.2019.4.03.9999

Desembargador Federal OTAVIO HENRIQUE MARTINS PORT

Data da publicação: 28/05/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5023216-21.2021.4.03.9999

Desembargador Federal OTAVIO HENRIQUE MARTINS PORT

Data da publicação: 12/05/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5334423-12.2019.4.03.9999

Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA

Data da publicação: 04/11/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 6071106-07.2019.4.03.9999

Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA

Data da publicação: 04/11/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 6151207-31.2019.4.03.9999

Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA

Data da publicação: 22/06/2020