Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'artrodese'.

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Ano da publicação

TRF4

PROCESSO: 5010796-88.2020.4.04.9999

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 29/08/2020

TRF4

PROCESSO: 5007216-79.2022.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 25/06/2024

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000120-46.2019.4.04.7112

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 10/11/2020

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. CONVERSÃO A PARTIR DA DATA DO LAUDO PERICIAL. ARTRODESE LOMBAR. PEDREIRO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECÍFICA. 1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213. 2. A definição do termo inicial da incapacidade, para o fim de concessão de auxílio-doença, pode não coincidir com a data fixada pelo perito judicial, quando as provas no processo que fundamentaram o laudo pericial evidenciam incapacidade anterior. 3. Reconhecida a incapacidade permanente para o tipo de atividade exercida habitualmente e a inviabilidade da reabilitação, é o caso de conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez a partir da data do laudo pericial. Precedentes deste Tribunal. 4. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de 4-2006 (Lei n.º 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91), conforme decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018. 5. Diante do resultado do julgamento, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.

TRF4

PROCESSO: 5032297-69.2018.4.04.9999

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 15/09/2019

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE PARCIAL E DEFINITIVA. TERMO INICIAL. CONDIÇÕES PESSOAIS. AGRICULTORA. DISCOPATIA E ARTRODESE NA COLUNA LOMBAR. IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. DIFERIMENTO. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. 1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe a presença de 3 requisitos: (1) qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, que dispensam o prazo de carência, e (3) requisito específico, relacionado à existência de incapacidade impeditiva para o labor habitual em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após o ingresso no RGPS, nos termos do art. 42, § 2º, e art. 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213/91. 2. A desconsideração do laudo pericial justifica-se somente diante de significativo contexto probatório, constituído por exames seguramente indicativos da aptidão para o exercício de atividade laborativa. 3. É cabível a concessão de aposentadoria por invalidez desde a DII indicada no laudo pericial diante da prova da inaptidão, embora parcial, mas definitiva, para a atividade rural, no cotejo com as condições pessoais (idade avançada, baixo grau de instrução e experiência profissional limitada), pois a autora é portadora de discopatia e artrodese na coluna lombar, doença de caráter progressivo. 4. Diferida para a fase de cumprimento de sentença a definição do índice de atualização monetária aplicável, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009. Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29 de junho de 2009, e, a partir de 30 de junho de 2009, de forma equivalente aos aplicáveis à caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. 5. Determinada a implantação imediata da aposentadoria por invalidez.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0039017-38.2016.4.03.9999

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Data da publicação: 27/08/2020

E M E N T A   PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . TERMO INICIAL. CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA . PRESERVAÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. 1 – Constara, pois, no bojo do resultado pericial: “Apresenta nos autos documentos médicos (folhas 08 e 09). Apresenta durante a perícia relatório médico datado de 20/06/2016 afirmando que a paciente "se apresenta nesse serviço com quadro de dores na coluna lombar com processo degenerativo discal, onde foi submetida a procedimento cirúrgico (artrodese de coluna lombar com instrumental). Como este tipo de patologia leva a piora das dores, quando da tentativa de realização de atividades laborais, foi orientada a ficar afastada destas atividades por período indeterminado. Em todas estas avaliações a paciente tem mantido as dores, estas relacionadas a processos de aderências que envolvem estruturas nervosas no local da cirurgia. Continua utilizando medicamentos analgésicos e antiinflamatórios e neste último retorno com exames de imagens com discopatia cervical, foi orientada da necessidade de procedimento cirúrgico onde aguarda a realização de exames pré-cirúrgicos. CID 10 M51". Apresenta durante a perícia guia de solicitação de internação pela UNIMED, sem data, para descompressão medular com artrodese e enxerto para discopatia cervical com comprometimento radicular à esquerda. Apresenta durante a perícia laudo de exame de ressonância magnética de coluna cervical, datado de 22/12/2015, evidenciando espondiloartrose facetaria cervical, protrusão discal focal, centro-lateral à esquerda em C5-C6 e protrusão discal difusa em C4-05”. 2 - Embora o jusperito não tenha indicado, expressamente, o termo inicial da incapacidade (ou, melhor dizendo, a data de início da incapacidade, designada DII), os documentos referidos em sua narrativa pericial como sendo juntados em fls. 08 e 09 tratam de relatórios médicos subscritos em 22/07/2014 e 20/10/2014, assim aludindo, ambos, acerca da condição da paciente, ora autora: “Quadro de dores na coluna lombar com processo degenerativo discal, onde foi submetida a procedimento cirúrgico (artrodese de coluna lombar com instrumental). Como este tipo de patologia leva à piora das dores quando da tentativa de realização de atividades laborais, foi orientada a ficar afastada destas atividades por período indeterminado. (...) CID 10 M51” 3 - Desde ano de 2014 e até ano de 2016, tem-se a persistência da incapacidade laborativa, sendo considerada, portanto, indevida a cessação do “auxílio-doença”, do que deve ser preservada a fixação do termo inicial dos pagamentos, consoante ditado em sentença. 4 - Apelo do INSS desprovido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000138-88.2018.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO

Data da publicação: 14/06/2018

PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. 1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. 2. No tocante à incapacidade, o sr. perito judicial concluiu que a parte autora "(...) apresenta quadro de lombalgia sem radiculopatia em pós-operatório tardio de artrodese lombar. (...) Há leve restrição flexão e extensão lombar devido a artrodese. (...) Concluo que o quadro de autor lhe gera uma incapacidade laboral parcial e temporária. (...) não há incapacidade laboral para as atividades para as quais o autor foi reabilitado.". Logo, considerando que a presença de uma doença não é necessariamente sinônimo de incapacidade, bem como observada a prova pericial produzida, não restou comprovada a incapacidade laboral em grau suficiente para a concessão do benefício pleiteado. Ausente a dita incapacidade para o trabalho, a parte autora não faz jus à concessão da aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença, pelo que deixo de analisar os demais requisitos exigidos para a concessão do benefício pleiteado. 3. Condenação da parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil/2015, ressalvando, quanto à execução das verbas de sucumbência, a suspensão prevista no artigo 98, § 3º, do CPC/2015. 4. Apelação do INSS provida.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0006422-56.2016.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 12/04/2018

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0014903-08.2016.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 29/08/2017

TRF4

PROCESSO: 5026550-36.2016.4.04.0000

HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Data da publicação: 30/09/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002795-54.2020.4.03.6338

Juiz Federal UILTON REINA CECATO

Data da publicação: 30/09/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0033583-39.2014.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO

Data da publicação: 25/03/2015

TRF4

PROCESSO: 5015751-65.2020.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 26/07/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5018637-54.2021.4.03.0000

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Data da publicação: 03/12/2021

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RECURSO DESPROVIDO.1 - Decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau que deferiu a concessão de tutela de urgência, para implantação do benefício previdenciário de auxílio-doença .2 - Existência nos autos de elementos "que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" (art. 300, CPC).3 – A autora mantém vínculo empregatício estável junto ao Município de Pirassununga desde 14 de fevereiro de 2011, além de ter sido beneficiária de auxílio-doença no período – descontínuo – de julho/2011 a agosto/2016, além de dezembro/2018 a junho/2019, do que sobressaem incontroversos os requisitos relativos à carência e qualidade de segurado.4 - Por outro lado, a documentação médica, acompanhada de diversos exames de imagem, revela que a incapacidade persevera. O atestado médico emitido em 25 de novembro de 2020, diagnosticou a autora com “histórico de pós-operatório de descompressão e artrodese L4-L5-S1 há 19 meses, sem melhora da dor e com déficit neurológico à esquerda. Está em programação de revisão da artrodese dia 30/11/20. Deverá ficar em repouso por 180 dias”.5 - Submetida a exame médico-pericial na demanda subjacente em 20 de março p.p., a demandante fora diagnosticada como portadora de hérnia de disco, doença que acarreta “algumas limitações, mas não está inválida, poderá exercer outras atividades dentro na prefeitura de Pirassununga onde é concursada, poderá fazer uma readequação no posto de trabalho e ser reabilitada para outra condição de trabalho”. Em resposta aos quesitos formulados, o expert confirmou a necessidade de readaptação a outra atividade, que não aquela exercida pela autora (recepcionista), oportunidade em que afirmou “sugiro uma reabilitação para que possa exercer uma atividade que possa ter rotação de postura e atividades, cabendo ao médico do trabalho e ao técnico de segurança do trabalho a adequação do novo posto de trabalho”6 - Agravo de instrumento do INSS desprovido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5151566-61.2020.4.03.9999

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Data da publicação: 05/04/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5007077-20.2018.4.03.6112

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 16/08/2019

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária. II- In casu, no que tange à alegada incapacidade laborativa contestada pela autarquia em seu recurso, afirmou o esculápio encarregado do exame pericial que o autor, nascido em 5/11/59, eletricista, é portadora de hérnias discais extrusas com compressão radicular, tendo sido realizada a cirurgia de artrodese na coluna, com colocação de placa, pino, parafuso e enxerto ósseo em 8/4/12, data de início da incapacidade total e temporária para o trabalho. Em laudo complementar, afirmou a Sra. Perita que o demandante realizou tratamento cirúrgico de descompressão da artrodese lombar em 14/8/15, concluindo que há incapacidade total e permanente para o trabalho desde referida data, já que não apresenta mais chance de recuperação ou reabilitação profissional. III- Dessa forma, deve ser concedida a aposentadoria por invalidez pleiteada na exordial, devendo ser mantida a concessão do auxílio doença, com posterior conversão em aposentadoria por invalidez, conforme determinado na R. sentença. Deixo consignado, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, tendo em vista o disposto nos artigos 42 e 101, da Lei nº 8.213/91. IV- No que tange à alegação do INSS de que a parte autora exerceu atividade laborativa até 2014, o que comprovaria que a mesma não estaria incapacitada para o trabalho, após expedição de ofício à empregadora do demandante para explicar os recolhimentos previdenciários efetuados no período apontado pela autarquia, a mesma informou que referidos recolhimentos foram feitos de forma indevida, uma vez que o autor não havia retornado ao seu trabalho na empresa no referido período, já que continuava incapaz para o trabalho. V- Apelação improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5002007-30.2020.4.03.6119

Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES

Data da publicação: 08/07/2021

E M E N T A    PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496, § 3º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA . LEI 8.213/1991. BENEFÍCIO CONCEDIDO.- A hipótese em exame não excede os 1.000 salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.- É prematura, no caso em análise, a concessão de aposentadoria por invalidez, na medida em que há perspectiva de recuperação futura da capacidade laboral do postulante, face às suas condições pessoais e, notadamente, pela programação de revisão da artrodese, por este reportada, conforme item 4, do laudo ("Relator do autor"), o que faz crer que o benefício apropriado à situação retratada nos autos é o auxílio-doença.- Benefício devido a partir da data seguinte à cessação do benefício de auxílio-doença precedente, uma vez que o conjunto probatório dos autos permite concluir que a incapacidade advém desde então.- Inviabilidade de estatuir-se prazo à cessação do benefício, uma vez que o expert judicial estimou em um ano o prazo para reavaliação do autor, após a reabordagem cirúrgica da artrodese, melhor consultando à prudência a determinação de efetuação de avaliações periódicas na autoria, a cargo da autarquia, vedada a factibilidade de cessação automática da benesse.- Juros de mora e correção monetária fixados na forma explicitada. - Honorários advocatícios a cargo do INSS em percentual mínimo a ser definido na fase de liquidação, considerando-se as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício (Súmula nº 111 do c. Superior Tribunal de Justiça). - Isenção da autarquia previdenciária do pagamento de custas processuais, com exceção das custas e despesas comprovadamente realizadas pela parte autora.- Dedução, no período abrangido pela condenação, dos valores já pagos, seja na via administrativa ou por força de decisão judicial, a título de quaisquer benefícios previdenciários ou assistenciais não cumuláveis.- Apelo do INSS parcialmente provido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0022346-03.2017.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 19/03/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0012907-26.2016.4.03.0000

DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS

Data da publicação: 17/01/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0029251-29.2014.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Data da publicação: 21/08/2018

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0002059-26.2016.4.04.9999

SALISE MONTEIRO SANCHOTENE

Data da publicação: 04/07/2016

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. TUTELA ESPECÍFICA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial. 2. Considerando as conclusões do perito judicial, no sentido de que a parte autora, portadora de neuropatia axilar em cintura escapular e de cirurgia de artrodese cervical, está parcial e definitivamente incapacitada para o exercício de suas atividades laborais (faxineira), e ponderando, também, acerca de suas condições pessoais (baixa escolaridade e qualificação profissional restrita), não se mostra razoável concluir pela reabilitação, devendo ser concedido o benefício de aposentadoria por invalidez. 3. Havendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral (neuropatia axilar em cintura escapular e cirurgia de artrodese cervical) quando do requerimento administrativo, o benefício de auxílio-doença é devido desde então, convertendo-se em aposentadoria por invalidez no dia imediatamente posterior à juntada do laudo pericial. 4. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 9 de agosto de 2007), determino o cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício devido à parte autora (CPF 773.060.079-04), a ser efetivada em 45 (quarenta e cinco) dias. 5. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da Taxa Referencial (TR) e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo das dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei nº 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos. Com o propósito de manter coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, no presente momento, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido, com efeitos expansivos, pelo Supremo Tribunal Federal.