Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'artrose e poliartrose como causas de incapacidade laboral desde '.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0021607-64.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS

Data da publicação: 05/09/2016

TRF4

PROCESSO: 5014512-60.2019.4.04.9999

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 04/08/2020

TRF4

PROCESSO: 5014519-52.2019.4.04.9999

ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Data da publicação: 21/07/2020

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0006535-10.2016.4.04.9999

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 14/12/2016

TRF4

PROCESSO: 5031374-43.2018.4.04.9999

ANNE KARINA STIPP AMADOR COSTA

Data da publicação: 29/05/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0020850-17.2009.4.03.9999

JUIZ CONVOCADO SILVA NETO

Data da publicação: 13/01/2015

AÇÃO ORDINÁRIA - PREVIDENCIÁRIO - COISA JULGADA CONSUMADA - EXTINÇÃO PROCESSUAL DE RIGOR - MANIFESTO O INTENTO LUDIBRIADOR - OFENSA À DIGNIDADE DA JUSTIÇA A RECLAMAR IMPOSIÇÃO DE SANÇÃO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ MANTIDA - PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, UNICAMENTE PARA RESTITUIR AO POLO AUTORAL OS BENEFÍCIOS DA AJG, PORQUANTO NÃO DEMONSTRADA A ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA QUE JUSTIFICOU O DEFERIMENTO DESTE BENEFÍCIO 1. Define-se a coisa julgada material, nos moldes do art. 467, CPC, como "a eficácia, que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário". 2. Assentada até mesmo no Texto Constitucional (inciso XXXVI, art. 5º, Lei Maior), visa a coisa julgada, como de sua essência, a emprestar estabilidade às relações jurídicas, evitando sejam reexaminadas as lides já resolvidas pelo Judiciário. 3. Os documentos acostados pelo INSS a fls. 60/85 revelam que o autor, ora recorrente, ajuizou ação junto ao JEF - Catanduva/SP, autos n. 2007.63.14.003658-1, em 17/10/2007, pretendendo a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, dada a sua suposta incapacidade para o labor, decorrente de um quadro de "enfermidades generalizadas", dentre as quais destacou "outros transtornos de discos intervertebrais (CID M 51); outras artroses (CID M 19) e espondilose (CID M 47)", fls. 61. Consoante fls. 81/85, a ação foi julgada improcedente em 26/03/2008. 4. O pedido inicial da presente, ajuizada em 03/10/2007 (quatorze dias antes do ajuizamento daquela), refere-se também à concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, por sofrer o autor de "problemas generalizados", tais como "coluna, artrose do joelho, poliartrose, CID M 15, M 19 E M 47", fls. 03. 5. A primeira alegação autoral, de que os pedidos deduzidos seriam distintos, não colhe mínima veracidade. 6. Do cotejo entre os pedidos desta (fls. 06) e daquela (fls. 64/65) extrai-se o seguinte quadro, a evidenciar identidade plena: em ambas, requereu o demandante, se flagrada incapacidade temporária, a concessão de auxílio doença (item "a" de ambos os pedidos) a partir de 18/09/2007; por outro lado, se constatada incapacidade permanente, a concessão de aposentadoria por invalidez (item "b", idem), também a partir de 18/09/2007. Idênticos, portanto, os pedidos, coincidentes até mesmo na DIB pretendida. 7. Também sem guarida a segunda alegação, referente à suposta dessemelhança entre as doenças. 8. Ressalte-se que em ambos os casos foram invocadas as patologias capituladas na Classificação Internacional de Doenças (CID) como M 19 e M 47, respectivamente "outras artroses" e "espondilose". A divergência, portanto, restringiu-se a um só caso (aqui invocada a CID M 15 (poliartrose), enquanto lá a CID M 51 (outros transtornos de discos intervertebrais)). Este fato, todavia, não altera o quadro exposto, como se denotará. 9. Analisando-se detidamente os autos, extrai-se que os atestados juntados só fazem menção a três doenças, quais sejam, CID M 51, M 19 e M 47, consoante fls. 16/17. Nota-se, assim, que não há provas de que o polo demandante sofra de poliartrose (M 15), destacando-se que os exames de fls. 18/19 não trazem tal diagnóstico. Destarte, se não logra o autor comprovar que padece deste mal, então não há falar em divergência entre os quadros patológicos desta e daquela ação. 10. Observa-se que os documentos que instruíram a presente ação foram os mesmos apresentados no JEF, conforme se extrai do cotejo entre as fls. 16 e 73; 17 e 72 e 18 e 76, reforçando-se, assim, a firmada identidade entre as doenças. 11. Pondere-se que a alegação lançada, de que houve agravamento das doenças, mostra-se incoerente. 12. Se esta ação foi aforada anteriormente, a tese de agravamento fundamentaria, quando muito, o ajuizamento da segunda ação, não da primeira ... 13. Se agravamento houvesse, este seria verificado na ação posterior / mais recente, no caso, aquela ajuizada perante o JEF. Todavia, a perícia realizada naquele feito constatou que o ora apelante possui plena capacidade para o trabalho, consoante o r. laudo de fls. 78/80. 14. Como sabiamente apontado pelo INSS, por qual motivo teria o autor ajuizado uma ação perante o E. Juízo Bandeirante e outra perante o Juizado Federal, senão para tentar acobertar a prevenção? Neste sentido, o seguinte excerto, apanhado das contrarrazões (fls. 105) : "E se a parte autora afirma tão enfaticamente que não se trata do mesmo pedido, porque não ajuizou esta segunda ação também no JEF de Catanduva? Se as ações são mesmo distintas e a parte autora continua morando no mesmo endereço que residia quando ajuizou a primeira demanda (Rua Rui Barbosa, na cidade de Palmares Paulista/SP), porque não protocolou seu "novo" pedido mais uma vez no JEF? A resposta é fácil: porque é a mesma ação já definitivamente julgada pelo juízo federal, com identidade entre seus três elementos. (...) Ajuizando em outro foro, como de fato o fez, a parte autora esperava que o juízo estadual e esta Procuradoria Federal não detectassem a coisa julgada! Não deu certo, e agora insiste em disfarçar a verdade." 15. Não demonstrado o alegado agravamento do quadro clínico, que ensejaria o ajuizamento de nova ação, máxime porque esta tese, como exposto, caberia à ação mais recente, não à primeva. 16. Também sem sustento a assertiva deduzida, ao norte de que a coisa julgada não poderia operar efeitos sobre a ação ajuizada anteriormente. 17. Afigura-se explícito que os ajuizamentos em prisma o foram numa espécie de "loteria", "tentando a sorte" e desafiando a seriedade/formalidade das decisões e atos judiciais, evidentemente restando descabido fazer letra morta daquele r. sentenciamento, proferido no Juizado Especial Federal. 18. Configurada se põe a figura da res judicata ao presente feito, cujo desfecho será o de extinção. (Precedente) 19. É de se confirmar a ocorrência de coisa julgada, pela identidade das partes, objeto e causa de pedir, entre a presente e o processo nº 2007.63.14.003658-1 JEF - JEF - Catanduva/SP. 20. Sem substrato a afirmada necessidade de intimação pessoal do autor para impulsionamento do feito, relembrando-se que tal exigência só subsiste nas hipóteses de extinção previstas nos incisos II e III do art. 267 do CPC, a teor do § 1º do mesmo preceito. 21. Revela todo o ocorrido no curso deste feito, com movimentação da máquina jurisdicional, realmente utilizada a causa, desde sempre, desnecessariamente, com desvirtuamento da verdade dos fatos e adoção de postura temerária, visto que o requerente já ajuizou, sim, ação idêntica à presente, tendo tal se dado por sua exclusiva responsabilidade. 22. A conduta da parte demandante / recorrente, de ajuizar duas demandas com idêntico pedido e causa de pedir, evidencia o intuito de ampliação indevida de possibilidade de obtenção de provimento, constituindo ato atentatório à Dignidade da Justiça e ao Princípio do Juiz Natural, além de assoberbar ainda mais o já sobrecarregado mecanismo judiciário. 23. Foi ator o polo requerente de gesto intencional, dando desnecessária causa à presente relação processual, desprovida de mínimo cabimento, sendo passível, então, de sujeição à litigância de má-fé. 24. Mantida a condenação da parte recorrente ao pagamento de multa de 1% do valor atribuído à causa, com suporte nos artigos 17, II e V e 18 do CPC. 25. Reformada a r. sentença, unicamente para o fim de se manter a concessão da AJG, por não se haver demonstrado a alteração da situação fática que justificou o deferimento deste benefício (fls. 10). 26. Parcial provimento à apelação.

TRF4

PROCESSO: 5013279-62.2018.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 08/04/2019

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. DISCOPATIA E DISCOARTROSE LOMBAR ARTROSE E TENDINOPATIA DE OMBROS. TERMO FINAL DO BENEFÍCIO. 1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos. 2. Ainda que o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências. 3. Não é crível que, passado pouco tempo da cessação do auxílio-doença, tenha a paciente voltado a sofrer dos mesmos problemas (discopatia e discoartrose lombar e tendinopatia de ombros D/E), sendo possível concluir pela permanência do quadro incapacitante quando da interrupção administrativa do benefício. 4. A ausência de outros documentos probatórios atualizados sobre a condição de saúde da autora impõe que seja estabelecido o término da benesse na data do exame médico em Juízo, que foi categórico quanto ao restabelecimento do quadro clínico da demandante.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5006941-76.2013.4.04.7112

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 24/08/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0027040-15.2017.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 05/03/2018

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E PERMANENTE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA . APELAÇÃO PROVIDA. - Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. - Consta o recolhimento de contribuições à previdência social como contribuinte individual de 01/03/2010 a 31/01/2012 e como segurado facultativo a partir de 01/02/2012. - O laudo atesta que a periciada apresenta dor articular generalizada, principalmente nos joelhos e região cervical da coluna vertebral. Aduz que seus joelhos mostram crepitação. Afirma que a autora tem artrose no joelho direito e nas vértebras cervicais. Diagnóstico compatível com poliartrose. Conclui pela existência de incapacidade total, permanente e omniprofissional. - A parte autora recolhia contribuições previdenciárias quando a demanda foi ajuizada em 18/01/2016, mantendo a qualidade de segurado. - O laudo pericial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e permanente para todas as atividades laborais. - A parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para toda e qualquer atividade laborativa, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez. - O termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez deve corresponder à data da perícia médica judicial (09/06/2016), à mingua de apelo para sua alteração. - Os índices de correção monetária e taxa de juros de mora devem observar o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. - A verba honorária, nas ações de natureza previdenciária, deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença. - Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela. - A Autarquia deverá proceder à compensação dos valores pagos em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de duplicidade e cumulação. - Apelo da parte autora provido. - Tutela antecipada mantida

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5325042-43.2020.4.03.9999

Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS

Data da publicação: 14/12/2020

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO. PRÉ-EXISTÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. FIXAÇÃO DE TERMO FINAL DO BENEFÍCIO. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. 1. O caso dos autos não é de retratação. 2. Em perícia médica realizada em 22/10/2019, o sr. perito judicial aponta: “O exame médico pericial identificou sinais e sintomas atuais que conduzem ao diagnóstico de incapacidade total e temporária. Apresenta a autora, quadro decorrente de doença degenerativa, cujo quadro clínico se manifestou em 2014, mas, possivelmente já venha em curso há muito mais tempo, pois as deformidades ósseas encontradas em seus pés, são de processo evolutivo, lento e progressivo. A artrose costuma se instalar, a partir dos 40 anos de idade, com maior incidência de sintomas, a partir dos 60 anos de idade e as lesões, progredindo, causam dor, ou limitações funcionais importantes. No momento, apresenta sinais inflamatórios que lhe causam dor e importante redução em sua capacidade laborativa, na função que até então desempenhava, motivo da orientação para concessão do benefício. Considerei a DII em data de 22/10/2019, data em que, em perícia, pude diagnosticar a incapacidade atual. (...) Meu diagnóstico em perícia: CID 10 M15 (Poliartrose) em quadro de artrite atual, incapacitante.” 3. Pelo extrato do sistema CNIS juntado aos autos, observam-se recolhimentos referentes aos meses de 04/2014 a 12/2019 e a concessão de auxílio-doença, pela via administrativa, de 19/12/2019 a 19/05/2020. 4. O sr. perito entendeu pelo início da doença em 2014, mas ponderou que pode remontar à época anterior, afirmando que a doença da autora é degenerativa, de processo lento e progressivo. 5. Não se há que falar em pré-existência uma vez que é possível se concluir pelo agravamento da doença, tanto que o expert assevera: “(...)No momento, apresenta sinais inflamatórios que lhe causam dor e importante redução em sua capacidade laborativa (...).” 6. Foi expressamente fundamentado na decisão impugnada, que não há que se fixar um termo final para a concessão do benefício. Isso porque o benefício deverá ser concedido até a constatação da ausência de incapacidade ou sua conversão em aposentadoria por invalidez. Para tanto, torna-se imprescindível a realização de perícia médica, ainda que administrativa. Assim, fica o INSS obrigado a conceder o benefício de auxílio-doença até que seja constatada a melhora do autor ou, em caso de piora, até a data da conversão em aposentadoria por invalidez.. 7.  Agravo interno do INSS improvido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0036497-71.2017.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 09/05/2018

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. - Pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. - O laudo atesta que a periciada encontra-se em tratamento das seguintes patologias: episódio depressivo moderado; hipertensão essencial primária; poliartrose; artrose do quadril; ruptura espontânea de sinóvia e de tendão; além de transtornos fibroblásticos. Aduz que as enfermidades aparecem independentemente que ative seu labor, são doenças estáveis de controle ambulatorial e medicamentoso. Afirma que a examinada não apresenta sequelas, debilidades ou deformidades e seu exame está compatível com capacidade laboral. Conclui pela ausência de incapacidade laborativa habitual. - A parte autora recolhia contribuições previdenciárias quando a demanda foi ajuizada em 21/09/2015, mantendo a qualidade de segurado. - O Juiz não está adstrito a conclusão do laudo se, dos demais elementos constantes dos autos, especialmente as condições pessoais do segurado (como sua qualificação profissional e seu nível sócio-econômico) exsurgir a impossibilidade de sua inserção no mercado de trabalho sem o risco de evolução de sua doença. - A perita atestou que a parte autora está em tratamento de diversas patologias graves, além de apresentar doenças osteopáticas crônicas de caráter degenerativo, razão pela qual é possível concluir pela existência de incapacidade para o trabalho. - A parte autora é portadora de enfermidades que impedem o exercício de atividades comuns àquela que habitualmente desempenhava. - Associando-se a idade da parte autora, o grau de instrução, as atuais condições do mercado de trabalho e, ainda, sua saúde debilitada, forçoso concluir que não lhe é possível exercer outra atividade remunerada para manter as mínimas condições de sobreviver dignamente. - A parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para a atividade laborativa, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez. O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo (07/08/2013). - Os índices de correção monetária e taxa de juros de mora devem observar o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. - A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão. - As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso. - Apelo da parte autora parcialmente provido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003384-61.2019.4.03.6312

Juiz Federal JAIRO DA SILVA PINTO

Data da publicação: 27/12/2021

TRF4

PROCESSO: 5021063-56.2019.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 31/08/2021

TRF4

PROCESSO: 5001650-81.2024.4.04.9999

RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Data da publicação: 18/04/2024

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE (INVALIDEZ). TERMO INICIAL. INCAPACIDADE LABORAL ANTERIOR À DER. BENEFÍCIO DEVIDO DESDE A DER. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. - São quatro os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) existência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento da atividade habitual ou para qualquer atividade; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. - Considerando que quando do requerimento administrativo a parte segurada já se encontrava incapacitada, o termo inicial do benefício deve ser fixado na DER. - A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo IPCA-E, por se tratar de benefício de caráter assistencial. Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do Superior Tribunal de Justiça), até 29 de junho de 2009; a partir de então, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 e do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.492.221/PR. A partir de 9 de dezembro de 2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113, deve incidir, para os fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, apenas a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente.

TRF4

PROCESSO: 5020375-79.2023.4.04.0000

CELSO KIPPER

Data da publicação: 16/07/2024

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0033663-32.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO

Data da publicação: 06/09/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000230-61.2016.4.03.6111

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 09/05/2018

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0013146-13.2015.4.04.9999

GABRIELA PIETSCH SERAFIN

Data da publicação: 21/08/2018

TRF4

PROCESSO: 5047024-04.2016.4.04.9999

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 20/10/2017