Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'artrose nos joelhos'.

TRF4

PROCESSO: 5022188-93.2018.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 19/09/2019

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. DORES NA COLUNA LOMBAR, NOS OMBROS E JOELHOS; ARTROSE E TRANSTORNO DEPRESSIVO RECORRENTE. AUXÍLIO-DOENÇA. 1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC (O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos. 2. Ainda que o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências. 3. A confirmação da existência da moléstia incapacitante referida na exordial (dores na coluna lombar, dores pelo corpo, nas costas, nos ombros e nos joelhos; artrose e transtorno depressivo recorrente), corroborada pela documentação clínica supra, associada a suas condições pessoais - habilitação profissional (agricultora) e idade atual (47 anos) - demonstra a efetiva incapacidade temporária para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, a concessão de auxílio-doença, desde a DER. 4. Apelação da parte autora provida.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0003006-80.2016.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 29/09/2017

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0001163-46.2017.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 26/04/2017

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5027780-85.2018.4.04.7100

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 30/08/2020

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ATIVIDADE HABITUAL. DIARISTA. ARTROSE DE JOELHOS. LONGA INCAPACIDADE. AGRAVAMENTO. NECESSIDADE DE CIRURGIA. CONVERSÃO A PARTIR DA DATA DO LAUDO PERICIAL. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Deve ser homologada a desistência do recurso de apelação, independentemente do consentimento do recorrido (art. 998, CPC), se o pedido foi feito por procurador com poderes especiais para desistir (art. 105, CPC). 2. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213. 3. O segurado não está obrigado a se submeter a intervenção cirúrgica, ainda que indicada em laudo pericial como meio de debelar a patologia diagnosticada (art. 101 da Lei n. 8.213 e art. 15 do Código Civil). 4. O termo inicial do benefício de auxílio-doença restabelecido deve corresponder à data de cessação administrativa. Comprovada a incapacidade permanente para o tipo de atividade exercida habitualmente, é o caso de conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez a partir da data do laudo pericial. 5. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de 4-2006 (Lei n.º 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91), conforme decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018. 6. Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-6-2009; a partir de 30-6-2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, consoante decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018. 7. Determinado o cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício devido à parte autora.

TRF4

PROCESSO: 5010624-20.2018.4.04.9999

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 30/08/2020

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. INAPTIDÃO DEFINITIVA. AGRICULTORA. DOENÇA DEGENERATIVA NA COLUNA LOMBAR. DOR NOS JOELHOS. CONDIÇÕES PESSOAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213. 2. Comprovada a incapacidade permanente para o tipo de atividade exercida habitualmente, é o caso de conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez a partir da data do laudo pericial. Precedentes do Tribunal. 3. A possibilidade de reabilitação profissional deve ser apreciada no contexto das condições pessoais do segurado, observadas a sua experiência profissional, o seu grau de instrução, a sua idade e, ainda, as limitações provocadas pelo estado da incapacidade. 4. Majorados os honorários advocatícios para o fim de adequação ao que se encontra disposto no art. 85, §11, do CPC.

TRF4

PROCESSO: 5006570-74.2019.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 18/12/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002369-64.2019.4.03.6342

Juiz Federal LUCIANA JACO BRAGA

Data da publicação: 30/11/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002972-64.2018.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 09/05/2018

PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. TERMO INICIAL. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. I- A alegada incapacidade total e temporária ficou plenamente demonstrada pela perícia médica. II- Não obstante tenha o Sr. Perito fixado o início da incapacidade em 26/1/15, data do exame de ressonância magnética do joelho direito, verifica-se das cópias dos relatórios médicos de fls. 25/30, datados de 17/9/13, 18/11/13 e 17/12/13, que foram atestados os diagnósticos de cervicobraquialgia à direita, artrose cervical e artrose dos joelhos direito e esquerdo, com solicitação de afastamento das atividades laborativas por noventa dias; espondiloartrose cervical, tendinite, bursite, artrose de ombro direito, dor crônica nos joelhos direito e esquerdo com condropatia grau II, com pedido de afastamento do trabalho por noventa dias; e cervicobraquialgia à direita, artrose cervical e artrose dos joelhos direito e esquerdo, com solicitação de afastamento das atividades laborativas por noventa dias. Assim, forçoso reconhecer que a alta administrativa mostrou-se precipitada. Dessa forma, o termo inicial de concessão do auxílio doença deve ser fixado na data da cessação administrativa do benefício, em 9/9/13, com termo final em 26/6/15, quando foi concedida administrativamente a aposentadoria por idade ao autor (fls. 141/144). III- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório. IV- Apelação da parte autora provida. Remessa oficial não conhecida.

TRF4

PROCESSO: 5014436-65.2021.4.04.9999

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 04/10/2021

PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. DESNECESSIDADE DE NOVO EXAME PERICIAL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. DOR NOS JOELHOS. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. A realização de nova perícia somente é recomendada quando a matéria não parecer ao juiz suficientemente esclarecida, a teor do disposto no art. 480, caput, do CPC. O resultado contrário ao interesse da parte não é causa suficiente ao reconhecimento de cerceamento de defesa em circunstâncias nas quais o laudo judicial é elaborado de forma completa, coerente e sem contradições internas. 2. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213. 3. A desconsideração de laudo pericial justifica-se somente diante de significativo contexto probatório, constituído por exames seguramente indicativos da inaptidão para o exercício de atividade laborativa. 4. Se não caracterizada a incapacidade para o trabalho, é imprópria a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. 5. Majorados os honorários advocatícios a fim de adequação ao que está disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0010415-10.2016.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 27/10/2016

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0001765-71.2016.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 02/12/2016

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0000561-55.2017.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 08/03/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0024121-24.2015.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 25/07/2016

PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. NÃO CONFIGURADA. 1. Na hipótese dos autos, a perícia médica concluiu pela incapacidade total e permanente para o trabalho, em razão de artrose no joelho direito, descoberta em 2014, fratura antiga de menisco do joelho direito por acidente sofrido em 2004, bem como osteodiscoartrose da coluna lombossacra, ausente elementos para precisar a data de seu início. 2. Da consulta ao CNIS, verifica-se que o autor laborou em períodos consecutivos desde 26/06/1975 até 01/2004, tendo recebido auxílio-doença de 23/01/2004 a 13/03/2005, passando a verter contribuições como segurado facultativo a partir de 01/08/2012. 3. Da análise do caso, não restou configurado que as doenças incapacitantes surgiram no período de 2005 a 2012, quando o autor não detinha a qualidade de segurado. A artrose no joelho direito foi descoberta em 2014. A fratura do menisco ocorreu em acidente em 2004, sendo a causa provável do auxílio-doença recebido de 2004 a 2005. Quanto à osteodiscoartrose da coluna lombossacra, há exame médico, de 21/11/2003, atestando uma espondiloartrose lombar e hérnia discal postero-lateral direita. 4. Conforme se constata, a incapacidade laborativa do autor advém da progressão das enfermidades iniciadas no período em que era filiado ao regime previdenciário , situação prevista no § 2º do artigo 42 da Lei 8.213/91. 5. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5075537-38.2018.4.03.9999

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 08/08/2019

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. 1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a"; art. 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91). 2. Considerando que a sentença não foi submetida ao reexame necessário e que o apelante não recorreu em relação ao reconhecimento da incapacidade por parte da segurada; portanto, a controvérsia no presente feito refere-se apenas à questão da qualidade de segurada e do cumprimento da carência. 3. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial, realizado em 13/12/2017, a parte autora com 51 anos de idade é portadora de hipertensão arterial e acentuada artrose de joelho, caracterizadora de incapacidade total e permanente. Contudo, não informou a data de início da incapacidade. Informa que há exames de Raio-X de joelho datado de 2008 que já demonstra acentuada artrose de joelho. 4. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão da aposentadoria por invalidez, a partir da cessação do auxílio-doença (05/01/2016), conforme fixada na r. sentença. 5. Apelação do INSS improvida. Recurso adesivo parcialmente provido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5162458-92.2021.4.03.9999

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 03/12/2021

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.2. No tocante à incapacidade, o sr. perito atestou: “(...) a periciada se encontra INAPTA de forma total e temporária pelo período de 12(doze)meses, a partir da data desta perícia médica judicial realizada em 26/10/2020 para tratamento cirúrgico no joelho direito para colocação de prótese total de joelho direito devido ser portadora de gonartrose(artrose) nesse joelho direito, cirurgia essa que será realizada junto ao SUS na cidade de Barretos. A DID – O quadro de dor no joelho direito teve início em 2018 conforme informa a periciada e diagnosticada a patologia gonartrose nesse joelho direito em 02/04/2019 através de exames complementares específicos. A DII – De forma total e temporária pelo período de 12(doze) meses a partir da data desta perícia médica judicial realizada em 26/10/2020 para tratamento cirúrgico no joelho direito para colocação de prótese total de joelho direito devido se portadora de gonartrose(artrose) nesse joelho direito, cirurgia essa que será realizada junto ao SUS na cidade de Barretos. Sendo que posteriormente a esse período sugerimos que a periciada seja reavaliada junto a perícia médica do INSS para verificar sua condições laborativas” (ID 196414299). Em complementação, o sr. perito ratificou suas conclusões (ID 196414316)3. No caso vertente, de acordo com o extrato do CNIS (ID 196414118), a parte autora foi beneficiária do auxílio por incapacidade temporária (NB 31/544.208.397-2) no período de 01/01/2011 a 29/11/2017, posteriormente não constam novos recolhimentos previdenciários mantendo a qualidade de segurado até 15/01/2019.4. Embora o sr. perito tenha constatado a incapacidade total e permanente na data em que a perícia foi realizada, infelizmente, é forçoso concluir que a incapacidade de que padece a parte autora iniciou-se em período no qual a requerente não ostentava mais a qualidade de segurada, o que impede a concessão do benefício pleiteado.5. Logo, considerando que a parte autora não mais detinha a qualidade de segurada no momento da eclosão da incapacidade para o trabalho, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos.6. Apelação desprovida.

TRF4

PROCESSO: 5058795-42.2017.4.04.9999

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 21/08/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0024137-41.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 20/09/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002462-51.2013.4.03.6111

DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS

Data da publicação: 29/09/2016

PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REMESSA OFICIAL INCABÍVEL. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO DEMONSTRADA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. - Não estão sujeitas ao duplo grau de jurisdição as sentenças em que o valor da condenação for inferior a 1000 salários mínimos, nos termos do art. 496, do CPC. Dessa forma, resta rechaçada a arguição preliminar do INSS, acerca do reexame necessário. - Para a concessão da aposentadoria por invalidez/auxílio-doença, mister se faz preencher os seguintes requisitos: satisfação da carência, manutenção da qualidade de segurado e existência de doença incapacitante para o exercício de atividade laborativa. - Do exame médico realizado em 15/05/2014 (contando a parte autora com 57 anos de idade, à época), o perito judicial concluiu que a parte autora apresentaria quadro compatível com "geno-valgos, redução do espaço articular no compartimento medial bilateral, velamento da bolsa suprapatelar à esquerda (joelhos); rotura complexa do menisco medial, artrose tricompartimental, condropatia patelar grau III, tendinopatia do quadríceps (joelho esquerdo); sinais de artrose primária, com redução do espaço articular (joelho direito); e gonartrose (joelho esquerdo)", o que impediria o exercício de atividades que demandassem esforço físico e agachamentos com frequência (como faxineira diarista); tal impedimento seria de caráter parcial e permanente, principiada há 02 anos. Entretanto, destacou o experto a capacidade laboral da autora para atividades outras, como artesã (trabalhos manuais), vendedora, costureira. - Observando-se detidamente o que dos autos consta, depreende-se que a parte autora comprova a prática laboral de "costureira em geral", cadastrando-se e vertendo contribuições (como "contribuinte individual") nesta condição, conforme consulta ao extrato CNIS (fls. 31/32 e 142/145). - A parte autora manteve atividade laboral - de coser - até há pouco tempo, pelo que entendo não restar caracterizada a existência de incapacidade laborativa que impeça o exercício de atividade que lhe garanta o sustento, não fazendo, pois, jus à concessão da aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. - Matéria preliminar rejeitada. - Apelação do INSS provida, em mérito. - Sentença reformada. Tutela revogada.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0013906-81.2018.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 07/11/2018

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO IMPROVIDA. - Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. - O laudo atesta que a periciada é portadora de tendinopatia em ombro esquerdo, osteoartrose da coluna lombar, tendinopatia em tornozelo esquerdo e artrose em joelhos. Conclui pela ausência de incapacidade laborativa. - As enfermidades que acometem a parte autora, não a impedem de trabalhar. - O perito foi claro ao afirmar que não há incapacidade laborativa. - O laudo pericial produzido em juízo, sob o crivo do contraditório, por profissional equidistante das partes, deve prevalecer sobre atestados e exames médicos produzidos unilateralmente. - O especialista no exercício de sua função examinou as doenças alegadas pela autora, apresentando diagnóstico de tendinopatia em ombro e tornozelo esquerdos, osteoartrose da coluna lombar e artrose em joelhos, todavia concluiu pela ausência de incapacidade laborativa. - A existência de uma doença não implica em incapacidade laborativa, para fins de obtenção de benefício por invalidez ou auxílio-doença. - A parte autora não logrou comprovar à época do laudo médico judicial a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença. - O direito que persegue não merece ser reconhecido. - Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos. - Apelo da parte autora improvido.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0018640-53.2015.4.04.9999

SALISE MONTEIRO SANCHOTENE

Data da publicação: 03/08/2016

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 11.960/09. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO). 1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial. 2. Considerando as conclusões do perito judicial, no sentido de que a parte autora, portadora de doença pulmonar obstrutiva crônica - DPOC e de artrose severa de joelhos bilateral, está total e definitivamente incapacitada para o exercício de suas atividades laborais, é devido o benefício de auxílio-doença, com conversão em aposentadoria por invalidez. 3. Havendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral (doença pulmonar obstrutiva crônica - DPOC e artrose severa de joelhos bilateral) quando do requerimento administrativo, o benefício de auxílio-doença é devido desde então, convertendo-se em aposentadoria por invalidez na data da realização da perícia judicial. 4. Preenchidos os requisitos exigidos pelo artigo 273, do Código de Processo Civil de 1973, é cabível a antecipação dos efeitos da tutela. 5. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes.