Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'assistencia judiciaria gratuita'.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5009192-98.2016.4.04.7003

VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Data da publicação: 02/02/2021

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ASSISTENCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. EX-CÔNJUGE. COMPROVAÇÃO DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. NECESSIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. 1. A concessão do benefício da gratuidade da justiça não está condicionada à comprovação da miserabilidade do requerente, mas, sim, à impossibilidade de ele arcar com os custos e as despesas do processo (inclusive a verba honorária), sendo suficiente a afirmação da condição de hipossuficiente, para esse fim (art. 99, § 3º, do CPC). Não obstante, a presunção de veracidade da declaração não é absoluta, devendo ser sopesada com as demais provas constantes nos autos. 2. A despeito do rompimento dos laços conjugais, em razão de separação judicial ou de fato, a ex-esposa tem direito à pensão por morte, com fundamento no artigo 217, inciso II, da Lei n.º 8.112/1990, desde que comprove que persistiu um vínculo de dependência econômica hábil a ensejar o pagamento do benefício, após o óbito do ex-cônjuge. 3. Para a comprovação de dependência econômica, a parte interessada deve apresentar elementos que evidenciem que as despesas da vida cotidiana eram custeadas, preponderantemente, pelo instituidor do benefício, não bastando para a configuração desse vínculo o mero auxílio ou colaboração financeira. 4. Os honorários advocatícios contratuais, pacutado livremente pela parte com seu procurador, não se incluem dentre as "despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo", a que se refere o artigo 82 do Código de Processo Civil, porquanto (4.1) tal dispositivo legal abarca somente os gastos decorrentes do processo, tais como remuneração de peritos e intérpretes, pagamentos de diligências de oficiais de justiça, publicação de editais, custeio de locomoção de testemunhas e outras, e (4.2) a verba honorária devida ao advogado recebeu regramento jurídico específico no Código de Processo Civil de 2015 um tratamento especial (artigo 85).

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5001914-39.2018.4.04.7112

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 08/10/2020

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ASSISTÊNCIA JUDICIARIA GRATUITA. AFASTAMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. NECESSIDADE DE AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. ART. 57, § 8.º DA LEI 8.213/1991. CONSTITUCIONALIDADE. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Esta Corte adota o teto do RGPS como como critério limitador da possibilidade de concessão da benesse da assistência judiciária gratuita, devendo a parte que perceba remuneração superior a esse valor, se for o caso, comprovar a existência de despesas que lhe impeçam de arcar com os ônus processuais sem comprometimento da manutenção de sua subsistência. 2. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido. 3. Cumprida a carência e demonstrado o exercício de atividades em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante o período exigido pela legislação, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria especial. 4. No julgamento do RE 791.961/PR, Tema 709 da repercussão geral, finalizado em 05.06.2020, o Pleno do STF, por maioria, decidiu pela constitucionalidade do § 8.º do art. 57 da Lei 8.213/1991, que veda a percepção do benefício de aposentadoria especial pelo segurado que continuar exercendo atividade ou operação nociva à saúde ou à integridade física. A Corte ainda estabeleceu que, nas hipóteses em que o segurado continua a exercer o labor especial após a solicitação da aposentadoria, a data de início do benefício e os efeitos financeiros da concessão serão devidos desde a DER, cessando, contudo, o benefício concedido caso verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade. 5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001146-88.2007.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO

Data da publicação: 04/05/2017

TRF4

PROCESSO: 5046430-04.2022.4.04.0000

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 13/02/2023

TRF4

PROCESSO: 5030732-94.2018.4.04.0000

ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Data da publicação: 02/10/2018

TRF4

PROCESSO: 5024851-39.2018.4.04.0000

ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Data da publicação: 05/09/2018

TRF4

PROCESSO: 5021498-88.2018.4.04.0000

ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Data da publicação: 05/09/2018

TRF4

PROCESSO: 5008505-13.2018.4.04.0000

ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Data da publicação: 12/04/2018

TRF4

PROCESSO: 5043616-92.2017.4.04.0000

CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

Data da publicação: 07/12/2017

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5012836-81.2014.4.04.7112

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 22/05/2015

TRF4

PROCESSO: 5064257-04.2017.4.04.0000

SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA

Data da publicação: 21/02/2018

TRF4

PROCESSO: 5025211-18.2016.4.04.9999

SALISE MONTEIRO SANCHOTENE

Data da publicação: 30/03/2017

TRF4

PROCESSO: 5054364-81.2020.4.04.0000

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 11/03/2021

TRF4

PROCESSO: 5069644-97.2017.4.04.0000

ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Data da publicação: 12/04/2018

TRF4

PROCESSO: 5004954-54.2020.4.04.0000

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 26/08/2020

TRF4

PROCESSO: 5040421-12.2016.4.04.9999

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 27/01/2017

TRF4

PROCESSO: 5024322-20.2018.4.04.0000

ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Data da publicação: 05/09/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5032624-31.2019.4.03.0000

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 27/08/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5007896-23.2019.4.03.0000

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 14/05/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5013616-34.2020.4.03.0000

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 16/10/2020