Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'atividade de assador'.

TRF4

PROCESSO: 5041914-04.2023.4.04.0000

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 03/03/2024

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5001237-40.2021.4.04.7100

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 14/08/2024

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0002963-80.2015.4.04.9999

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 16/10/2015

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5034348-59.2014.4.04.7100

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 27/01/2017

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. REGISTRO EM CTPS. PROVA PLENA. BENEFÍCIO DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte, deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte. 2. O registro constante na CTPS goza da presunção de veracidade juris tantum, devendo a prova em contrário ser inequívoca, constituindo, desse modo, prova plena do serviço prestado nos períodos ali anotados, ressaltando-se que a enfermidade que eclodiu no início do contrato de trabalho, não constitui, por si só, qualquer indício de fraude. 3. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região. 4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/2015, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0021638-28.2014.4.04.9999

CELSO KIPPER

Data da publicação: 18/02/2015

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000576-19.2017.4.04.7127

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 24/05/2019

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0000386-32.2015.4.04.9999

SALISE MONTEIRO SANCHOTENE

Data da publicação: 01/09/2016

TRF4

PROCESSO: 5047010-83.2017.4.04.9999

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 03/10/2018

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. INCAPACIDADE. CRITÉRIO ECONÔMICO. COMPROVAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS. CUSTAS. 1. O benefício assistencial é devido à pessoa portadora de deficiência que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 2. Em relação ao pressuposto econômico, o art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993 - LOAS estabelecia que seria considerada hipossuficiente a pessoa com deficiência ou idoso cuja família possuísse renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo. 3. O Supremo Tribunal Federal, ao analisar os recursos extraordinários 567.985 e 580.963, ambos submetidos à repercussão geral, reconheceu a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993, assim como do art. 34 da Lei 10.741/2003 - Estatuto do Idoso, permitindo que o requisito econômico, para fins de concessão do benefício assistencial, seja aferido caso a caso. 4. Comprovado o preenchimento dos requisitos legais, é devida a concessão do benefício assistencial, desde a DER. 5. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR. 6. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E. 7. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança. 8. Honorários advocatícios de sucumbência fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da jurisprudência desta Corte e do STJ, e majorados para 15% por incidência do §11 do artigo 85 do CPC/15. 9. O INSS é isento do pagamento de custas processuais quando demandado perante a Justiça Estadual do RS.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0006398-28.2016.4.04.9999

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 08/08/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000806-81.2013.4.03.6136

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 23/09/2019

PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. ATIVIDADE ESPECIAL. ATIVIDADE RURAL. - Considerando os valores em discussão, o termo inicial e a data da sentença, verifica-se que o valor da condenação não excede o valor de alçada (artigo 475, §2º, do CPC de 1973 e artigo 496, §3º, I, do CPC de 2015). Desse modo, não é o caso de reexame necessário. - A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95. - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico. A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente. - Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPI'S), nas atividades desenvolvidas no presente feito, sua utilização não afasta a insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo totalmente. ARE nº 664.335/SC, no qual foi reconhecida a repercussão geral pelo e. Supremo Tribunal Federal. - Inicialmente, com relação à atividade rural, o autor trouxe aos autos, como início de prova documental, cópias do processo trabalhista nº 39/72, autuado em 09/03/1.972 onde, faz referência ao tempo de serviço que ora pretende reconhecer que redundou em acordo naquela esfera (fls. 31). Foram ouvidos em Juízo José Costa Machado, o qual informou que o autor trabalhou na Usina Catanduva S/A entre 1961 até por volta de 1971, no corte de cana. O depoente trabalhou na mesma Usina entre 1962 até 1986 (fls. 190/191) e Euclides Gomes dos Santos, motorista, ouvido a fls. 192/193, por sua vez, informou que ambos trabalharam para a Usina Catanduva entre o período de 1961 até o início de 1966. Que deixou os serviços da Usina no início de 1966 e o autor permaneceu por lá mais alguns meses. Entendo provado o trabalho do autor como lavrador para a Usina Catanduva S/A, no período de 01/06/1961 a 13/07/1966, pelo que, no ponto, a r. sentença não merece reparos. - Já com relação à atividade especial, no período de 01/04/1972 até 30/06/1973 e de 01/04/1974 até 11/07/1976, na empresa Fantoni & Cia, como forneiro, a prova pericial confirma que nas atividades alegadas na inicial, o autor trabalhou sob condições especiais, consideradas insalubres e penosas (fls. 153/165), de modo que, no ponto, a r. sentença também não merece reparos. - Considerando o disposto no art. 124, I, da Lei 8.213/1991, não é possível o recebimento conjunto de mais de uma aposentadoria. - Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002067-71.2012.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 10/12/2018

PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. ATIVIDADE ESPECIAL. ATIVIDADE RURAL. - Considerando os valores em discussão, o termo inicial e a data da sentença, verifica-se que o valor da condenação não excede o valor de alçada (artigo 475, §2º, do CPC de 1973 e artigo 496, §3º, I, do CPC de 2015). Desse modo, não é o caso de reexame necessário. - A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95. - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico. A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente. - Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPI'S), nas atividades desenvolvidas no presente feito, sua utilização não afasta a insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo totalmente. ARE nº 664.335/SC, no qual foi reconhecida a repercussão geral pelo e. Supremo Tribunal Federal. - Com relação à atividade rural, nos períodos de 17/11/1964 a 31/12/1973 e de 01/01/1976 a 31/12/1976, o autor juntou declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Marialva (fl. 22), na qual consta homologação pelo INSS com relação aos períodos de 01/01/1974 a 31/12/1975 e de 01/01/1977 a 30/10/1977, as certidões de casamento do autor de fls. 21 e 25, datadas de 1974, as certidões de nascimento de seus filhos, datadas de 1975 e 1977 (fls. 26/27), e declaração do Ministério da Defesa, a qual informa que, quando o autor foi dispensado da incorporação, em 06/11/1971, desenvolvia a função de lavrador (fl. 24). As testemunhas ouvidas em Juízo confirmaram o trabalho rural do autor no período de 17/11/1964 a 31/12/1973 e de 01/01/1976 a 31/12/1976. Deste modo, com relação ao reconhecimento do trabalho rural, entendo razoável reconhecer os períodos de 17/11/1964 a 31/12/1973 e de 01/01/1976 a 31/12/1976. - Por sua vez, com relação aos períodos de 29/04/1995 a 31/05/1996 e de 01/07/1996 a 05/03/1997, laborados na empresa Distribuidora de Bebidas São Miguel Paulista, cuja especialidade o autor busca ver reconhecida, foram juntados os formulários de fls. 56/57 e 61/62, os quais mencionam que o autor desempenhava a função de motorista de caminhão de 6 toneladas, sujeito a chuva, sol, poeira e poluição proveniente de outros veículos. Entretanto, a partir de 29/04/1995, a legislação previdenciária não mais permite o reconhecimento de atividade especial por enquadramento em categoria profissional. Considerando que os agentes nocivos descritos nos laudos são intempéries ou poluição ambiental, não podem ser invocados como fundamento para o reconhecimento da especialidade do labor. Nesse contexto, a aposentadoria do autor deve ser revista mediante contagem do tempo rural reconhecido, com consequente majoração do respectivo coeficiente e recálculo do fator previdenciário . - Com relação à correção monetária e aos juros de mora, devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005. Observância do entendimento firmado no julgamento proferido pelo C. STF, na Repercussão Geral no RE 870.947. - Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação da parte autora parcialmente provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002153-11.2010.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 09/05/2018

PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. ATIVIDADE ESPECIAL. ATIVIDADE RURAL. - Com relação à conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição titularizado pelo autor em aposentadoria por invalidez, observo que a DIB do benefício NB 42/131.590.663-2 foi fixada em 20/12/2002 (fls. 44). O AVC que resultou na incapacidade do autor ocorreu em 04/03/2003 (fls. 316/318). Deste modo, admitir-se a possibilidade de conversão seria admitir, por via transversa, a desaposentação. - Na sessão plenária de 27/10/2016, o STF fixou a seguinte tese: "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à desaposentação, sendo constitucional a regra do artigo 18, parágrafo 2º, da Lei 8.213/1991". - Desse modo, considerando o posicionamento adotado pela Suprema Corte, imperiosa a reconsideração do entendimento aplicado anteriormente quanto a decadência, devendo, porém, ser aplicado o entendimento relativo à "desaposentação", vez que o art. 927, inc. III, do CPC/2015, dispõe que os tribunais devem observar os acórdãos em julgamento de recursos extraordinários repetitivos. - A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95. - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico. A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente. - Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPI'S), nas atividades desenvolvidas no presente feito, sua utilização não afasta a insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo totalmente. ARE nº 664.335/SC, no qual foi reconhecida a repercussão geral pelo e. Supremo Tribunal Federal. - Com relação à atividade especial nos períodos de: 20/10/1972 a 01/06/1973, o DSS 8030 de fls. 126 indica que o autor trabalhou para a CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO CAMARGO CORREIA S/A, no canteiro de obras da construção da Usina Hidrelétrica de Ilha Solteira, no rio Paraná, pelo que o período é especial por categoria profissional, enquadrando-se no item 2.3.3, do Anexo do Decreto 53.831/1964. De 21/05/1975 a 23/09/1975 o DSS 8030 de fls. 127 indica que o autor trabalhou para a CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO CAMARGO CORREIA S/A, no canteiro de obras da construção da Usina Hidrelétrica de Água Vermelha, no Rio Grande, Iturama, MG, pelo que o período é especial por categoria profissional, enquadrando-se no item 2.3.3, do Anexo do Decreto 53.831/1964. De 13/08/1977 a 01/02/1979 o DSS 8030 de fls. 128 indica que o autor trabalhou para a CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO CAMARGO CORREIA S/A, no canteiro de obras da construção da Usina Hidrelétrica de Água Vermelha, no Rio Grande, Iturama, MG, pelo que o período é especial por categoria profissional, enquadrando-se no item 2.3.3, do Anexo do Decreto 53.831/1964. De 24/08/1979 a 13/04/1987 o DSS 8030 de fls. 129 indica que o autor trabalhou para a UNICON - UNIÃO DE CONSTRUTORAS LTDA, no canteiro de obras da construção da Usina Hidrelétrica Itaipu Binacional, pelo que o período é especial por categoria profissional, enquadrando-se no item 2.3.3, do Anexo do Decreto 53.831/1964. De 23/08/1991 a 13/05/1992 o DSS 8030 de fls. 130 indica que o autor trabalhou para a CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO CAMARGO CORREIA S/A, no canteiro de obras da construção da Usina Hidrelétrica de Porto Primavera, no Rio Paraná, Teodoro Sampaio, SP, pelo que o período é especial por categoria profissional, enquadrando-se no item 2.3.3, do Anexo do Decreto 53.831/1964. De 21/10/1992 a 24/08/1993 o DSS 8030 de fls. 131 e o laudo de fls. 132/137 indicam que o autor trabalhou para a CONSTRAM S/A, no canteiro de obras da construção da ligação ferroviária Santa Fé do Sul - Cuiabá - MS, exposto a ruído de 84,2 dB(A), pelo que o período é especial enquadrando-se no item 1.1.6, do Anexo do Decreto 53.831/1964. Por sua vez, o período de 18/03/1998 a 15/12/1998 não pode ter sua especialidade reconhecida, pois o autor não trouxe aos autos o PPP, documento exigido nos termos da legislação vigente à época da prestação laboral, mas formulário DSS 8030 (fls. 137), pelo que o período não pode ser reconhecido como especial. - No tocante aos honorários advocatícios em conformidade com o entendimento deste Tribunal, nas ações previdenciárias, estes são devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos da Súmula 111, do e. STJ. - Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação da parte autora improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0004992-72.2011.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 13/03/2019

PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. ATIVIDADE ESPECIAL. ATIVIDADE RURAL. - A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95. - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico. A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente. - Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPI'S), nas atividades desenvolvidas no presente feito, sua utilização não afasta a insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo totalmente. ARE nº 664.335/SC, no qual foi reconhecida a repercussão geral pelo e. Supremo Tribunal Federal. - Com relação ao reconhecimento do trabalho rural de 03/06/1966 a 31/12/1973, o autor trouxe aos autos o Certificado de Dispensa de Incorporação (fls. 33), referente ao ano de 1971, no qual consta a profissão de lavrados, confirmado pela Declaração da 13ª Circunscrição de Serviço Militar da 4ª RM/4ªDE (fls. 90). Foram ouvidos em Juízo as testemunhas: Luiz Luciano dos Santos e Orlando de Lima Ribeiro (fls. 252/254) que confirmaram o trabalho do autor em regime de economia familiar. Deste modo, pode ser reconhecido o tempo de serviço rural de 03/06/1966 a 31/12/1973. - Já com relação à atividade especial nos períodos de 22/06/1974 a 22/04/1981, laborado junto à Argos Industrial S/A, o autor juntou DSS 8030 (fls. 45), acompanhado de laudo pericial (fls. 47/50), que aponta exposição a ruído acima de 90 dB(A), pelo que o período deve ser reconhecido como especial, e de 29/05/1998 a 16/09/1998, período para o qual é possível estabelecer a especialidade, de 29/05/1998 a 02/07/1998, pois o DSS 8030 de fls. 36 está firmado em 02/07/1998 e, acompanhado do laudo de fls. 37/38, aponta exposição a ruído de 96 dB(A) para a função de tecelão. - Observada a prescrição quinquenal, que tem como termo a propositura da presente demanda, o segurado tem direito à revisão de seu benefício de aposentadoria desde o requerimento administrativo, pouco importando se, naquela ocasião, o feito foi instruído adequadamente, pois àquela época já estava incorporado ao seu patrimônio jurídico o direito. - Condeno o INSS no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data do presente julgamento, considerando que a sentença julgou improcedente o pedido, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. - Com relação à correção monetária e aos juros de mora, devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005. Observância do entendimento firmado no julgamento proferido pelo C. STF, na Repercussão Geral no RE 870.947. - Apelação da parte autora parcialmente provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0021098-02.2017.4.03.9999

JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS

Data da publicação: 18/10/2017

PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE ESPECIAL. ATIVIDADE RURAL. IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO. LAUDO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL POR SIMILARIDADE. - Discute-se o atendimento das exigências à revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, após reconhecimento do lapso especial vindicado. - O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria. - Em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/80. - Cumpre observar que antes da entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB40 ou DSS8030) para atestar a existência das condições prejudiciais. - Nesse particular, ressalto que vinha adotando a posição de que o enquadramento pela categoria profissional no rol dos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 também era possível até a entrada em vigor do referido Decreto n. 2.172/97. Entretanto, verifico que a jurisprudência majoritária, a qual passo a adotar, tanto nesta Corte quanto no e. STJ, assentou-se no sentido de que o enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/95). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016. - Contudo, tem-se que, para a demonstração do exercício de atividade especial cujo agente agressivo seja o ruído, sempre houve a necessidade da apresentação de laudo pericial, independentemente da época de prestação do serviço. - A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC, do C. STJ. - Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI). - Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998. - Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente. - Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente. - Para o enquadramento na situação prevista no código 2.2.1 (trabalhadores na agropecuária) do anexo do Decreto n. 53.831/64, a jurisprudência prevê a necessidade de comprovação da efetiva exposição, habitual e permanente, aos possíveis agentes agressivos à saúde, o que não ocorreu. - A simples sujeição às intempéries da natureza (sol, chuva, frio, calor, poeira etc.), ou alegação de utilização de veneno (agrotóxicos), não possui o condão para caracterizar a lida no campo como insalubre ou perigosa. - O laudo judicial produzido no curso da instrução não se mostra apto a atestar as condições prejudiciais do obreiro, pois realizado com base em similaridade da empresa trabalhada pela parte autora, desprezando suas especificidades. - Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita. - Apelação conhecida e desprovida.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5026775-04.2018.4.04.7108

HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Data da publicação: 23/02/2023

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. FRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, de acordo com o Decreto nº 2.172/97; e, a partir de 19/11/2003, superiores a 85 decibéis, nos termos do Decreto 4.882/2003. 3. A exposição a agentes químicos hidrocarbonetos permite o enquadramento como especial de período de labor por mera avaliação qualitativa, e independente da análise quantitativa de níveis de concentração. 4. A exposição ao agente físico frio permite o enquadramento como especial de período de labor respectivo. 5. Preenchidos os requisitos, nos termos da legislação aplicável, deve ser concedido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. 6. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Lei 11.960/09) foi afastada pelo STF no RE 870947, com repercussão geral, confirmado no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos. O STJ, no REsp 1495146, em precedente vinculante, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, e determinou a aplicação do INPC, aplicando-se o IPCA-E aos de caráter administrativo. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da EC 113/2021, com incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. 7. Honorários advocatícios fixados.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5002757-91.2019.4.04.7007

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 23/02/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0052520-75.2010.4.03.6301

DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 05/12/2018

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE. 1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido. 2. Admite-se como especial a atividade exposta a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, a 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e 18/11/2003 e, a partir de então, até os dias atuais, em nível acima de 85 decibéis. (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014). 3. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015). 4. O efetivo desempenho dos trabalhos nas funções de ajudante/auxiliar de zincagem e zincador, anteriores a 28/04/1995, permite o enquadramento como atividade especial. 5. Comprovados 25 anos de atividade especial, faz jus a autoria à aposentadoria especial. 6. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425. 7. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 8. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ. 9. Remessa oficial e apelação do réu desprovidas e apelação do autor provida em parte.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000464-95.2016.4.03.6126

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 15/04/2019

MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. ESPECIALIDADE RECONHECIDA. ATIVIDADE COMUM. ANOTAÇÃO EM CTPS. ATIVIDADE TEMPORÁRIA. ATIVIDADE RECONHECIDA. DIREITO AO BENEFÍCIO RECONHECIDO. - No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); acima de 90 dB, até 18.11.2003 (edição do Decreto 4.882/03) e acima de 85dB a partir de 19.11.2003. - No caso dos autos, consta que o autor esteve submetido a ruído de intensidade 91 dB no período de 03.09.1984 a 01.02.1991 (fl. 77) e de 82 dB no período de 01.03.1996 a 05.03.1997 (fl. 79). - Dessa forma, correta a sentença ao reconhecer a especialidade dos referidos períodos, não merecendo provimento o reexame necessário. - Os períodos comuns de 06/04/1982 a 12/05/1982, 14/05/1982 a 13/08/1982 e de 01/07/1991 a 26/07/1991 não foram reconhecidos pela sentença sob o fundamento de que, tratando-se de trabalho temporário, seria necessária a apresentação dos contratos firmados com as tomadoras de serviço. - Tais períodos estão, entretanto, anotados na CTPS do autor - 06/04/1982 a 12/05/1982 (fl. 60), 14/05/1982 a 13/08/1982 (fl. 60) e 01/07/1991 a 26/07/1991 (fl. 64) - o que é suficiente para seu reconhecimento como atividade comum, em consonância com o comando expresso no Art. 19, do Decreto 3.048/99 e no Art. 29, § 2º, letra "d", da Consolidação das Leis do Trabalho. Precedentes. - Considerando que cumprida a carência, supramencionada, e implementado tempo de 35 anos de serviço , após 16/12/1998, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/1998, conforme tabela anexa, a parte autora faz jus à aposentadoria integral por tempo de serviço, independentemente da idade, com fundamento no artigo 9º da EC nº 20/1998, c.c o artigo 201, § 7º, da Constituição Federal, com renda mensal inicial de 100% do salário de benefício. - Reexame necessário a que se nega provimento. Recurso de apelação a que se dá parcial provimento.

TRF4

PROCESSO: 5009260-76.2019.4.04.9999

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 20/10/2020