Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'atividade de passador'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0035900-15.2011.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES

Data da publicação: 21/08/2017

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR OCORRIDA. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. PASSADOR. RUÍDO. USO DE EPI. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1. Sentença declaratória. Impossibilidade de aferição do valor econômico. Inaplicável o §2º do artigo 475 do CPC/73. Remessa necessária tida por ocorrida. 2. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º. 3. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração. 4. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou perfil profissiográfico profissional (a partir de 11/12/97). 5. O exercício do labor de passador deve ser reconhecido como especial, para o período pretendido, por enquadrar-se no código 2.5.1 do Decreto nº 53.831/64. 6. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97, a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003, o limite passou a ser de 85dB. 7. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI para o agente nocivo ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza o tempo de serviço especial. 8. Conjunto probatório suficiente para demonstrar, em parte, o exercício da atividade rural pleiteado. 9. Reconhecidos o labor rural e as atividades especiais, deve o INSS proceder ao recálculo da renda mensal inicial (RMI) do benefício da parte autora. 10. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/2009. Correção de ofício. 11. Sucumbência recíproca. 12. Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS e remessa necessária, tida por ocorrida, parcialmente providas.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5009122-12.2017.4.03.6183

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Data da publicação: 12/06/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5003011-10.2017.4.03.6119

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Data da publicação: 21/06/2018

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CATEGORIA PROFISSIONAL. TRABALHADORES DA INDÚSTRIA TÊXTIL. RECONHECIMENTO. REVISÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. - No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil. - No mérito, a questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial em condições especiais e determinar a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço. - A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se, por analogia, no item 2.5.1 do Decreto nº 53.831/64 e item 1.2.11 do Decreto 83.080/79, que contemplava as atividades de lavanderia e tinturaria - lavadores, passadores, calandristas e tintureiros, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente, e nas indústrias têxteis: alvejadores, tintureiros, lavadores e estampadores à mão. - Assentados esses aspectos, A requerente faz jus à conversão da atividade exercida em condições especiais em tempo comum e à revisão do valor da renda mensal inicial. - Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. - Apelo do INSS improvido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0044641-83.2007.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 20/09/2017

PREVIDENCIÁRIO . TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADE DE LAUDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPP PARA PROVA DE ATIVIDADE ESPECIAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA.CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM TEMPO COMUM. ATIVIDADE RURAL. FRAGILIDADE DAS PROVAS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. - A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95. - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico. A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente. - Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPI'S), nas atividades desenvolvidas no presente feito, sua utilização não afasta a insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo totalmente. ARE nº 664.335/SC, no qual foi reconhecida a repercussão geral pelo e. Supremo Tribunal Federal. - O(A) autor(a) trouxe aos autos cópia do DSS 8030 com laudo pericial datado de 15/07/2002 (fls. 46/53) demonstrando ter trabalhado: * de 22/04/1992 a 30/06/1995, como serviçal de lavanderia, na lavanderia do Hospital Beneficente Santo Antônio, de forma habitual e permanente, com sujeição a agentes biológicos causadores de moléstias contagiosas, previstos expressamente no código 1.3.2 do quadro anexo do Decreto n. 53.831/64, código 1.3.4 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e 3.0.1 do Decreto nº 3.048/99, com o consequente reconhecimento da especialidade. - * de 01/07/1995 a 17/07/2002, como passador à máquina na lavanderia do Hospital Beneficente Santo Antônio, atividade descrita como "de separação de roupas e vestimentas para calandragem e dobras de roupas", estando exposta, segundo o formulário, a agentes mecânicos e ergonômicos, e, portanto, não sujeitos a reconhecimento de especialidade. - O uso de EPI eventualmente eficaz não afasta a especialidade no presente caso, como explicado acima. - Convertida a atividade especial em comum, pelo fator de 1,2 totaliza o autor 03 anos e 9 meses e 29 dias de tempo de serviço. - No julgamento do RESP nº 1348633/SP, O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea. - Ainda, anoto o entendimento advindo do e. STJ é a atual Súmula nº 577, do seguinte teor: É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório. A autora juntou os seguintes documentos: * Fls. 12/35: xerocópias de folha de ccontrole de produção rural com nome de Jonas Sampaio, sem qualquer outra menção a datas e nomes; fls. 36 e 65: Certidão de nascimento de Carlos Alberto de Abreu em 01/06/1965, filho da autora com Antônio Carlos de Abreu, que se declarou lavrador, e a ela como do lar. - Testemunhas: Alcides Mendes Guimarães (fls. 30), declara ter que a autora trabalhou na Fazenda Agudo, fazendo serviços gerais, sem mencionar datas, sabendo que ela trabalhava na lavoura aos 16 anos e recebia através do pai, estudando em outro período. Acha que o trabalho da autora perdurou por 6 a 7 anos. Antônio José dos Santos (fls. 131) declarou que a autora morou na Fazenda Agudo, estudando na própria fazenda, trabalhando na lavoura na função de serviços gerais, e que o pai da autora mantinha contrato de trabalho com a Fazenda, tendo perdurado por 10 anos quando se mudou para outro local. - Verifica-se que inexiste início de prova material, pois apenas a certidão de nascimento do filho, não foi corroborada pela prova testemunha, que também carece de robustez. Logo, a atividade rural não deve ser reconhecida para cômputo de tempo de serviço. - A parte autora comprovou ter trabalhado nos periodos de 01/06/84 a 29/09/84, como serviços gerais para Diamantino Maurício da Fazenda São Sebastião, nos termos da anotação da CTPS de fls. 39, de 05/10/84 a 10/09/91 na Companhia Mogiana de Óleos Vegetais, de 01/07/95 a 15/07/02, como passadora à máquina no Hospital Beneficente Santo Antônio, e por 03 anos e 9 meses e 29 dias, resultado da conversão do tempo especial reconhecido em tempo comum, totalizando 18 anos 01 mês e 19 dias de tempo de serviço, insuficiente para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. - Apelação do autor parcialmente provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0006899-84.2012.4.03.6301

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 23/08/2016

PREVIDENCIÁRIO . CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AO AGENTE AGRESSIVO. CATEGORIA PROFISSIONAL. COMPROVADO. REQUISITOS PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. - No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no advento do antigo CPC. - Cuida-se de pedido de conversão de aposentadoria por tempo de serviço em aposentadoria especial. - A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 2.5.1 do Decreto nº 53.831/64 que contemplava as atividades de lavanderia e tinturaria - lavadores, passadores, calandristas e tintureiros, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente. - Além disso, a atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.2.11, do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 que contemplava as operações executadas com derivados tóxicos do carbono, tais como: hidrocarbonetos, ácidos carboxílicos, compostos organonitrados, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente. - Há previsão expressa no item 1.3.2, do quadro anexo, do Decreto nº 53.831/64 e item 1.3.4 do Decreto nº 83.080/79, Anexo I, e do item 3.0.1 do Decreto nº 2.172/97, Anexo IV, dos trabalhos permanentes expostos ao contato permanente com doentes ou materiais infecto-contagiantes. - O autor cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91. - A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. - Reexame necessário não conhecido. Apelo do INSS provido em parte.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5013403-46.2022.4.04.7205

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 25/06/2024

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. ESTAMPADOR MANUAL. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE. INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO EM PARTE. ERRO MATERIAL. CÁLCULO. CORREÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. JUROS DE MORA. MARCO INICIAL. 1. Há ausência de interesse recursal quando eventual afastamento da especialidade, em relação um agente, não interfere no enquadramento especial do período, em razão de já ter sido reconhecida a sua especialidade em face da exposição a outro agente nocivo. 2. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social. 3. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 4. É possível o reconhecimento da especialidade pelo exercício da categoria profissional de estampador manual, com fundamento no código 2.5.1 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/1964 (tinturaria e lavanderia - lavadores, passadores, calandristas e tintureiro) e no código 1.2.11 do anexo I do Decreto 83.080/1979 (outros tóxicos; associação de agentes - [...] indústrias têxteis: alvejadores, tintureiros, lavadores e estampadores à mão). 5. Erro material, passível de alteração a qualquer tempo, sem ofensa à coisa julgada ou à preclusão, é aquele derivado de simples cálculo aritmético, ou inexatidão material, e não decorrente de elementos ou critérios de cálculo. O caso dos autos trata de contagem equivocada do tempo de serviço especial do autor, sendo devida a sua correção. 6. Alcançando o autor, na DER, o tempo mínimo necessário, e preenchendo os demais requisitos, faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição com efeitos financeiros desde a referida data. 7. Os juros de mora são devidos desde a citação.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0033839-74.2017.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 09/05/2018

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES ESPECIAIS. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer os lapsos de trabalho especial, alegados na inicial, para, somados aos períodos incontroversos, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. - É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de: 1) 01/03/1993 a 04/10/1994: exercício da atividade de ajudante de estamparia junto ao empregador "Tinturaria e Estaparia Salete Ltda", conforme anotação em CTPS de fls. 37, exposto a agentes nocivos do tipo químico (anilina e cloro) - a atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 2.5.1 do Decreto nº 53.831/64 que contemplava as atividades de lavanderia e tinturaria - lavadores, passadores, calandristas e tintureiros, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente. 2) 29/09/1986 a 16/01/1991: exposição ao agente nocivo ruído, de intensidade 83dB(A), de forma habitual e permanente, conforme formulário de fls. 78 e laudo técnico de fls. 75/76; 21/06/1995 a 05/03/1997: exposição ao agente nocivo ruído, de intensidade 89,60dB(A), conforme perfil profissiográfico previdenciário de fls. 89/91; 19/11/2003 a 15/10/2012: exposição ao agente nocivo ruído, de intensidade 89,60dB(A) até 31.12.2005 e de intensidade 92,50dB(A) a partir de 01.01.2006, tudo conforme perfil profissiográfico previdenciário de fls. 89/91 - a atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente. - A elaboração do PPP e a declaração de eficácia do EPI são feitas unilateralmente pelo empregador e com objetivo de obtenção de benesses tributárias; o INSS não se desincumbiu dessa prova, limitando-se a invocar o documento (PPP) unilateralmente elaborado pelo empregador para refutar o direito ao reconhecimento da especialidade, o que não se pode admitir sob pena de subversão às regras do ônus probatório tal como estabelecidas no CPC. - O autor perfaz mais de 35 anos de serviço, fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição, pois respeitou as regras permanentes estatuídas no artigo 201, § 7º, da CF/88, que exigiam o cumprimento de pelo menos de 35 (trinta e cinco) anos de contribuição. - Apelo da Autarquia improvido.

TRF4

PROCESSO: 5006082-56.2018.4.04.9999

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 25/11/2020

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. PROFISSÃO DE PASSADEIRA. ENQUADRAMENTO. ATIVIDADE RURAL. NÃO ENQUADRAMENTO COMO ESPECIAL NO CASO. DANOS MORAIS. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. Nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o cômputo de tempo de serviço de segurado trabalhador rural, anterior à data de início de sua vigência, é admitido para concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência. Para o período ulterior à Lei de Benefícios (competência de novembro de 1991, conforme disposto no artigo 192 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 357/91), o aproveitamento condiciona-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, de acordo com o artigo 39, inciso II, da Lei n° 8.213/91 e Súmula 272 do Superior Tribunal de Justiça. Para a comprovação do tempo de atividade rural é preciso existir início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal. Somente o trabalhador rural empregado em empresas agroindustriais ou agrocomerciais possui direito ao eventual reconhecimento do tempo de serviço especial previsto no código 2.2.1 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964 (trabalhador na agropecuária). As atividades de lavadores, passadores, calandristas e tintureiros estão enquadradas como atividades especiais no item 2.5.1 no Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão dos períodos de atividade especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal. Os atos administrativos relativos à concessão, manutenção e revisão de benefícios previdenciários, por si só, não ensejam indenização por danos morais em face do INSS, quando não há prova de ofensa à esfera subjetiva do segurado, de que o ato administrativo tenha sido desproporcionalmente desarrazoado, ou de que a conduta de seus agentes tenha extrapolado de modo relevante os limites de sua atuação. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.

TRF4

PROCESSO: 5006082-56.2018.4.04.9999

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 25/11/2020

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. PROFISSÃO DE PASSADEIRA. ENQUADRAMENTO. ATIVIDADE RURAL. NÃO ENQUADRAMENTO COMO ESPECIAL NO CASO. DANOS MORAIS. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. Nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o cômputo de tempo de serviço de segurado trabalhador rural, anterior à data de início de sua vigência, é admitido para concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência. Para o período ulterior à Lei de Benefícios (competência de novembro de 1991, conforme disposto no artigo 192 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 357/91), o aproveitamento condiciona-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, de acordo com o artigo 39, inciso II, da Lei n° 8.213/91 e Súmula 272 do Superior Tribunal de Justiça. Para a comprovação do tempo de atividade rural é preciso existir início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal. Somente o trabalhador rural empregado em empresas agroindustriais ou agrocomerciais possui direito ao eventual reconhecimento do tempo de serviço especial previsto no código 2.2.1 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964 (trabalhador na agropecuária). As atividades de lavadores, passadores, calandristas e tintureiros estão enquadradas como atividades especiais no item 2.5.1 no Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão dos períodos de atividade especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal. Os atos administrativos relativos à concessão, manutenção e revisão de benefícios previdenciários, por si só, não ensejam indenização por danos morais em face do INSS, quando não há prova de ofensa à esfera subjetiva do segurado, de que o ato administrativo tenha sido desproporcionalmente desarrazoado, ou de que a conduta de seus agentes tenha extrapolado de modo relevante os limites de sua atuação. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0023969-68.2018.4.03.9999

Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES

Data da publicação: 18/08/2020

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL SUFICIENTE. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE EPI. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. AGENTES QUÍMICOS. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS. 1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º. 2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração. 3. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97). 4. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97, a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003, o limite passou a ser de 85dB. 5. O uso de Equipamento de Proteção Individual – EPI para o agente nocivo ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza o tempo de serviço especial. 6. O exercício do labor de passador deve ser reconhecido como especial por enquadrar-se no código 2.5.1 do Decreto nº 53.831/64. 7. Comprovada a exposição a agentes químicos (chumbo) de forma habitual e permanente, enquadrando-se no código 1.2.9 do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.11 do Decreto nº 83.080/79. 8. Conjunto probatório suficiente para demonstrar o exercício da atividade rural. 9. O autor cumpriu o requisito temporal e a carência prevista na Lei de Benefícios, fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço integral, nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da República. 10. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo. 11. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux. 12. Honorários de advogado fixados em 10% do valor da condenação. Artigo 85, §§ 2º e 3º, Código de Processo Civil/2015 e Súmula nº 111 do STJ. 13. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015. 14. Sentença corrigida de ofício. Apelação da parte autora parcialmente provida. Apelação do INSS não provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0008289-14.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 05/02/2019

PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO RECONHECIDA. TEMPO DE SERVIÇO SEM CTPS NÃO RECONHECIDA. IMPROVIMENTO DO PEDIDO. MATÉRIA PRELIMINAR ACOLHIDA. REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Inicialmente, acolho a preliminar suscitada, tendo em vista que a sentença recorrida, que acolheu o pedido formulado pela parte autora, é ilíquida e foi proferida em 05/12/2012, sujeitando-se, portanto, ao duplo grau obrigatório de jurisdição, nos termos do disposto no art. 12, parágrafo único, da Lei n.º 1.533/1951 c.c. o art. 475, inc. I do CPC/1973. 2. A aposentadoria especial, instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60, determina o critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40. 3. O uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458). 4. O autor não logrou êxito em demonstrar o alegado trabalho como marceneiro, de forma que caracterizasse vínculo empregatício, diante das provas apresentadas e, portanto, não faz jus ao reconhecimento do alegado trabalho no período de 30/10/1960 a 27/01/1970. 5. No concernente ao período trabalhado em ambiente insalubre e que pretende o reconhecimento da atividade especial de 28/01/1970 a 15/03/1972, trabalhado nas confecções magister, na função de passador, observo que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (fls. 179/181), constando a exposição do autor ao fator de risco ruído de 51,8 dB(A) e 58,2 dB(A) e, dessa forma, não faz jus à conversão do trabalho em tempo especial, visto que a intensidade de ruído a que estava exposto o autor ficou abaixo do limite estabelecido pelos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, que estabelecem a insalubridade ao agente ruído superior à 80 dB(A). 6. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita. 7. Matéria preliminar acolhida. 8. Apelação do INSS e remessa oficial provida. 9. Sentença reformada.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001881-93.2014.4.03.6113

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 14/09/2018

PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE COMPROVADA. PROVA TÉCNICA EMPRESTADA. POSSIBILIDADE. INDÚSTRIAS DE CALÇADOS DE FRANCA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFÍCIO INDEFERIDO. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. 1. Têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 anos, para os homens, e 30 anos, para as mulheres. 2. Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998. 3. O laudo técnico, elaborado por Engenheiro de Segurança do Trabalho, a pedido do Sindicato dos Empregados nas Indústrias de Calçados de Franca/SP, não foi realizado com base nas informações extraídas do ambiente de trabalho do autor, contudo, se verifica ser resultado de avaliação minuciosa, abrangendo toda a dinâmica de funcionamento de empresas de pequeno/médio/grande porte e das diversas funções normalmente desempenhadas pelos trabalhadores da indústria calçadista (coladeira, chanfradeira, dobradeira, cotador de couro, revisor de corte, passador de cola, apontador de sola, entre outros), além de contemplar a medição dos agentes químicos (acetona tolueno (hidrocarbonetos não-aromáticos)). 4. Os períodos ora analisados são antigos (a partir de 1976), o que leva à conclusão de que as condições laborais pretéritas tendiam a ser mais gravosas em razão da inferioridade das tecnologias de maquinário e de proteção ao trabalhador, existentes à época, valendo ressaltar que os meios para comprovação da insalubridade e fiscalização do ambiente de trabalho ainda eram precários e incipientes. 5. Observo que o autor não cumpriu o requisito etário conforme exigência do art. 9º da EC nº 20/98, pois pelo seu documento pessoal (fls. 43), verifico que nasceu em 06/02/1962 e, na data do requerimento administrativo (26/06/2013), contava com 51 anos de idade. 6. O autor continuou trabalhando após o requerimento administrativo e, até a data do ajuizamento da ação (30/07/2014) totalizou 33 anos, 01 mês e 20 dias, contudo, ainda não cumpriu o período adicional de 13 anos e 10 meses, conforme exigido pela EC n 20/98. 7. Como o autor não cumpriu os requisitos legais, faz jus apenas à averbação da atividade especial comprovada nos autos, exercidas nos períodos de 09.02.1976 a 10.05.1976, 20.09.1976 a 09.11.1976 e 11.04.1977 a 19.09.1978, 30.01.1979 a 01.03.1979, 18.09.1984 a 03.10.1984, 10.10.1984 a 15.03.1985, 12.04.1985 a 08.05.1985, 11.06.1985 a 09.08.1985, 19.08.1985 a 01.11.1985, 02.11.1985 a 17.04.1986, 23.05.1988 a 24.06.1988, 02.01.1989 a 04.05.1990, 01.03.1991 a 30.09.1993 e 01.11.1993 a 28.02.1994, devendo o INSS proceder às anotações de praxe. 8. Como o autor foi vencedor em parte dos pedidos, pois foi reconhecida parte da especialidade vindicada, por outro lado teve negado o pedido de aposentadoria, restando, nesse ponto, vencedora a autarquia. Assim, reconheço ser a sucumbência recíproca e, a verba honorária, dar-se-á por compensada entre as partes, conforme prescrito no art. 21 do CPC/73, sem condenação no ressarcimento das custas por ser o autor beneficiário da justiça gratuita e o INSS delas isento. 9. Remessa oficial não conhecida e apelação do INSS improvida. Apelação do INSS parcialmente provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5065309-04.2018.4.03.9999

Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES

Data da publicação: 18/08/2020

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL INSUFICIENTE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RESP REPETITIVO 1352721/SP. ATIVIDADE RURAL COM REGISTRO EM CTPS. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE EPI. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. AGENTES QUÍMICOS. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS. 1. Valor da condenação inferior a 1.000 salários mínimos. Remessa necessária não conhecida. 2. Ausência de interesse recursal da autora quanto ao pedido de declaração dos períodos especiais incontroversos. 3. Conjunto probatório insuficiente para demonstrar o exercício da atividade rural. 4. O STJ, no RE 1352721/SP, decidiu que nos processos em que se pleiteia a concessão de aposentadoria, a ausência de prova material apta a comprovar o exercício da atividade rural caracteriza carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo a ensejar a extinção da ação sem exame do mérito. 5. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º. 6. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração. 7. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97). 8. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97, a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003, o limite passou a ser de 85dB. 9. O uso de Equipamento de Proteção Individual – EPI para o agente nocivo ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza o tempo de serviço especial. 10. O exercício do labor de passador deve ser reconhecido como especial por enquadrar-se no código 2.5.1 do Decreto nº 53.831/64. 11. Comprovada a exposição a agentes químicos (chumbo) de forma habitual e permanente, enquadrando-se no código 1.2.9 do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.11 do Decreto nº 83.080/79. 12. Para comprovação das atividades rurais, a CTPS constitui prova plena do período nela anotado, só afastada com apresentação de prova em contrário. 13. O autor cumpriu o requisito temporal e a carência prevista na Lei de Benefícios, fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço integral, nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da República. 14. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo. 15. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux. 16. Honorários de advogado fixados em 10% do valor da condenação. Artigo 85, §§ 2º e 3º, Código de Processo Civil/2015 e Súmula nº 111 do STJ. 17. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015. 18. De ofício, processo extinto sem resolução de mérito em relação ao pedido de reconhecimento do labor rural do período de 23/10/1980 a 02/05/1989. 19. Sentença corrigida de ofício. Remessa necessária não conhecida. Preliminar acolhida. No mérito, apelação do INSS não provida. Apelação da parte autora parcialmente provida.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5015621-13.2018.4.04.7003

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 04/07/2022

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5020181-98.2014.4.04.7112

GISELE LEMKE

Data da publicação: 04/11/2019

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO PARCIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. IMPROCEDÊNCIA. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. POSSIBILIDADE. REVISÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROCEDÊNCIA. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO. DANO MORAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. CUSTAS PROCESSUAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO. 1. Segundo orientação adotada pela Terceira Seção do STJ, o tempo de serviço especial disciplina-se pela lei vigente à época em que exercido o labor, passando a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador como direito adquirido (AGRESP 493.458/RS, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, DJU 23/06/2003, e REsp 491.338/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, DJU 23/06/2003). 2. No período de trabalho até 28/04/1995, quando vigente a Lei n.º 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações, e, posteriormente, a Lei n.º 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), é possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade profissional enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial, ou mesmo quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para ruído, em que necessária sempre a aferição do nível de decibéis por meio de parecer técnico trazido aos autos, ou simplesmente por referência no formulário padrão emitido pela empresa. 3. Caso em que a parte autora, na DER, não possuía tempo de serviço suficiente para a concessão de aposentadoria especial. 4. No que tange à possibilidade de conversão de tempo de serviço especial prestado a partir de 28/05/1998, a Medida Provisória nº 1.663/98 revogou o §5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91. Todavia, a Lei 9.711/98 deixou de convalidar a prefalada revogação, por via expressa ou tácita, motivo pelo qual plena é a vigência dos artigos 57 e 58 da Lei de Benefícios e, por conseguinte, possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28/05/1998. Quanto ao fator de conversão, pacífico é o entendimento de que, em casos como o presente, onde os requisitos da aposentadoria foram implementados durante a vigência da Lei n. 8.213, de 24/07/1991, devem ser aplicados a todo o período laboral os fatores de conversão previstos no artigo 64 do Decreto nº 357/91, que regulamenta o referido diploma legal. 5. Admitida a especialidade da atividade desenvolvida nos períodos mencionados no voto condutor, impõe-se a conversão pelo fator multiplicador 1,4, tendo o demandante direito à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição. 6. Hipótese em que foram atingidas pelo instituto da prescrição as parcelas anteriores a 15/12/2009. 7. Não merece reparos a sentença no tópico em que reconheceu a improcedência do pedido de indenização por dano moral requerida pela parte demandante, uma vez que não houve procedimento ilegal ou abusivo por parte da Administração. 8. Diferimento, de ofício, para a fase de execução, da fixação dos índices de correção monetária aplicáveis a partir de 30/06/2009. 9. Juros de mora simples a contar da citação (Súmula 204 do STJ), conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997. 10. Sucumbência recíproca. A condenação ao pagamento das custas processuais deve ser suportada por cada uma das partes (50%). INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal e a exigibilidade dessa verba resta suspensa em relação ao autor, em face do deferimento da Assistência Judiciária Gratuita. Condena-se cada uma das partes ao pagamento de honorários de advogado fixados em cinco por cento (5%) do valor das parcelas vencidas até a data da sentença. 11. Determinada a revisão do benefício percebido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5002208-92.2020.4.03.6128

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 08/09/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0004167-21.2007.4.03.6103

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 05/03/2018

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ESPECIALIDADE. CARACTERIZAÇÃO. TINTURARIA. ENQUADRAMENTO. AGENTE NOIVO RUÍDO. INTENSIDADE ACIMA DO LIMITE LEGAL. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. - A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e após pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95, conforme a seguir se verifica. - Os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado. O E. STJ já se pronunciou nesse sentido, através do aresto abaixo colacionado: - Desta forma, pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência vigente até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial o enquadramento pela categoria profissional (até 28.04.1995 - Lei nº 9.032/95), e/ou a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030. - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei 6.887/80, seja após maio/1998. - No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído , faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); acima de 90 dB, até 18.11.2003 (edição do Decreto 4.882/03) e acima de 85dB a partir de 19.11.2003. - A parte autora requer o reconhecimento como especial o período laborado de 30.08.1982 a 22.04.1998, e de 18.11.1975 a 08.09.1980. - Para comprovar os fatos o autor juntou:- período de 18/11/1975 a 08/09/1980 - empresa RHODIA S.A.- função: auxiliar de tinturaria - CTPS fl. 13. - período de 30/08/1982 a 22/04/1998 - empresa JOHNSON & JOHNSON Indústria e Comércio S/A - função: aux.limpeza. aux.acabamento, op. maq. abs. higienicos II, op. maqu. abs. higienicos e op. produção especializados - sujeição ao agente nocivo com intensidade de 91 dB (PPP - fl. 80). - período de 18/11/1975 a 08/09/1980 - a atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 2.5.1 do Decreto nº 53.831/64 que contemplava as atividades de lavanderia e tinturaria - lavadores, passadores, calandristas e tintureiros, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente. Especialidade reconhecida. - período de 30/08/1982 a 22/04/1998 - a atividade desempenhada esteve sujeita ao agente nocivo acima dos limites estabelecidos pela legislação. A especialidade restou caracterizada. Deve ser reconhecida a alegada condição especial da atividade exercida nos períodos: 18/11/1975 a 08/09/1980 a 30/08/1982 a 22/04/1998. - Os períodos incontroversos, uma vez somados aos períodos especiais ora reconhecidos e convertidos em tempo comum, garantem ao autor a concessão de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, nos termos do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, a partir da data do requerimento administrativo, isto é, 20/01/2006. - Todavia, e consulta ao CNIS (em anexo juntamente com tabelas de tempo de atividade), verifica-se que em 11/09/2007, o autor preencheu os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição integral, nos termos do artigo, nos termos do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91. No caso, o benefício é devido desde a data da implementação do requisito temporal (11/09/2007). - Observo, ademais, que a parte autora também cumpriu o período de carência, nos termos do artigo 142 da Lei nº 8.213/91. - O artigo 124, inciso II, da Lei nº 8.213/91, veda o recebimento conjunto de mais de uma aposentadoria, caberá à parte autora a opção pelo benefício mais vantajoso. - Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal. - "In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório, e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 (AC 0056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016) - Honorários advocatícios para 10% sobre o valor da condenação, até a data da presente decisão. - Apelação da parte autora provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003445-26.2013.4.03.6119

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 05/03/2018

PREVIDENCIÁRIO . ESPECIAL. RUÍDO. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA. TECELÃO. ESPECIALIDADE RECONHECIDA POR ENQUADRAMENTO. DIREITO A APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL. - A jurisprudência deste tribunal tem reconhecido a atividade de "tecelão" como especial por analogia ao item 2.5.1 do Decreto 53.831/64, que prevê a especialidade das atividades dos "lavadores, passadores, calandristas, tintureiros". Precedentes. - Dessa forma, deve ser reconhecida a especialidade por mero enquadramento dos períodos de 11/06/1973 a 18/09/1973, 01/10/1973 a 19/10/1973, 23/10/1973 a 22/01/1974, 06/02/1974 a 01/07/1974, de 01/09/1974 a 23/12/1975, 19/02/1976 a 03/01/1980, 01/02/1980 a 11/03/1980, 12/03/1980 a 28/08/1980, 01/09/1980 a 10/08/1982, 01/09/1982 a 30/11/1985, 03/03/1986 a 10/01/1987 e de 01/03/1989 a 31/01/1990 (CTPS, fls. 44/55). - No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); acima de 90 dB, até 18.11.2003 (edição do Decreto 4.882/03) e acima de 85dB a partir de 19.11.2003. - No caso dos autos, consta que o autor esteve exposto a ruído de intensidade 83 dB no período de 03/01/2005 a 04/12/2005 (fls. 36/40), não configurada, portanto, a especialidade; 85,3 dB no período de 05/12/2005 a 04/04/2011 (PPP, fls. 36/40, configurada, portanto, a especialidade. - O uso de equipamentos de proteção individual (EPIs) não afasta a configuração da atividade especial, uma vez que, ainda que minimize o agente nocivo, não é capaz de neutralizá-lo totalmente. - Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal assentou as seguintes teses: "a) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; e b) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria", isso porque "tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas" e porque "ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores". (ARE 664335, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-029 DIVULG 11-02-2015 PUBLIC 12-02-2015) - A sentença apelada deixou de condenar o INSS à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição porque, quando do requerimento administrativo, o autor teria o equivalente a 32 anos e 24 dias de tempo de contribuição, conforme tabela de fl. 143, e não teria cumprido o pedágio necessário á concessão da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional. - A sentença apelada deixou de condenar o INSS à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição porque, quando do requerimento administrativo, o autor teria o equivalente a 32 anos e 24 dias de tempo de contribuição, conforme tabela de fl. 143, e não teria cumprido o pedágio necessário á concessão da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional. - Reconhecida a especialidade dos períodos em que o autor trabalhou como tecelão, conforme fundamentação acima, tem-se, entretanto, o equivalente a 38 anos, 2 meses e 7 dias de tempo de contribuição. - Comprovado o exercício de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se a aposentadoria na forma integral, pelas regras anteriores à EC nº 20/98, se preenchido o requisito temporal antes da vigência da Emenda, ou pelas regras permanentes estabelecidas pela referida Emenda, se após a mencionada alteração constitucional (Lei nº 8.213/91, art. 53, I e II). - Dessa forma, o autor tem direito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral, fixado seu termo inicial na DER, em 04/04/2011. - Em sua apelação, alega o autor que houve cerceamento de defesa, por não ter sido reconhecida a especialidade no período de 01/02/2002 a 06/01/2004 e de 07/10/2004 a 04/12/2005. - Observo, entretanto, que os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição integral já foram preenchidos, desde a data do requerimento administrativo. - Assim, conclui-se que a ausência de produção de prova pericial não traz qualquer prejuízo ao autor, pelo quê não é caso de reconhecimento de nulidade processual. - Recurso de apelação do INSS a que se nega provimento. Recurso de apelação da parte autora a que se dá parcial provimento.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5176741-23.2021.4.03.9999

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 22/02/2022

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5010429-73.2012.4.04.7112

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 10/12/2018