Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'atividade informal esporadica nao descaracteriza desemprego'.

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5006063-77.2018.4.03.9999

Juiz Federal Convocado VANESSA VIEIRA DE MELLO

Data da publicação: 16/12/2019

TRF3

PROCESSO: 5099711-04.2024.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 13/12/2024

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. NULIDADE DA R. SENTENÇA. NÃO ESPECIFICAÇÃO DOS PERÍODOS DE ATIVIDADE RURAL INFORMAL. PRELIMINAR REJEITADA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ATIVIDADE CAMPESINA INFORMAL NÃO COMPROVADA. CONJUNTO PROBATÓRIO FRÁGIL E INCONSISTENTE. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO PROVIDA.I. Caso em exame1. Trata-se de ação de conhecimento movida em face do INSS, onde a parte autora postulou a concessão de aposentadoria por idade rural.II. Questão em discussão 2. Questões em discussão: (i) nulidade da r. sentença por não terem sido especificados os períodos reconhecidos e (ii) implemento (ou não) dos requisitos necessários à benesse pretendida.III. Razões de decidir3. A preliminar arguida deve ser rejeitada pois, ao revés do alegado, a r. sentença especificou os períodos de trabalho campesino informal realizado.4. Da análise dos autos, entendo assistir razão à Autarquia Previdenciária, não sendo possível a manutenção do decidido em primeiro grau, pois não comprovou o exercício de atividades informais como segurada especial pelo período necessário e no momento imediatamente anterior ao implemento do requisito etário.5. No caso em apreço, vê-se inexistir elementos indiciários de atividade campesina da autora antes de seu casamento (ocorrido em 1984 – ID 306585277 - pág. 2), observando que o primeiro vínculo formal da requerente, ocorrido em 1995, ao contrário do afirmado no r. julgado, é de natureza urbana (ID 306585278 - pág. 1 e ID 306585279 - pág. 7). Também não há acervo indiciário válido a partir de 2016, uma vez que, estranhamente, os recibos da Colônia de Pescadores, a partir de 2018, em nome do esposo, teriam sido todos adimplidos às vésperas da formulação administrativa realizada (ID 306585280 - págs. 12/13). Note-se, ainda, que o esposo da autora estaria aposentado desde 2016, segundo informações da Autarquia Previdenciária, e que a base de dados governamental não apresentou dados positivos (ou mesmo sugestivos) da existência da alegada atividade pesqueira para o período (ID 306585280 - pág. 18).6. A prova testemunhal produzida, por sua vez, é genérica e pouco elucidativa, além de apresentar inconsistências relevantes, na medida em que não corroborou com a afirmativa constante da exordial de que a autora teria trabalhado em regime de economia familiar ou em sistema de colônias quando solteira, além de nada mencionar acerca da alegada atividade de pesca artesanal entre 2016 a 2023. Frise-se, ainda, que as testemunhas afirmaram o trabalho campesino dela recente se daria em um sítio de propriedade da própria demandante, situação essa que é estranha à tese sustentada na peça inaugural. A credibilidade dos depoimentos prestados, nesse contexto, é nula.7. Assim, a reforma integral da r. sentença é medida imperativa, com a improcedência do pedido para concessão de aposentadoria por idade rural, não sendo possível a manutenção dos reconhecimentos efetuados pela decisão combatida, pelos motivos acima expostos.IV. Dispositivo e tese 6. Preliminar rejeitada. Apelação provida._________Dispositivos relevantes citados: art. 143 da Lei nº 8.213/91. Art. 485, IV, do CPC. Jurisprudência relevante citada: REsp 1354908/SP. Tema Repetitivo 642/STJ.

TRF4

PROCESSO: 5009549-43.2018.4.04.9999

ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Data da publicação: 20/07/2018

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. O EXERCÍCIO DE ATIVIDADES ESPORÁDICAS NÃO DESCARACTERIZA A SITUAÇÃO DE DESEMPREGO. PERÍODO DE GRAÇA. CONSECTÁRIOS 1. As condições para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-reclusão são idênticas às estabelecidas para a pensão por morte, regendo-se pela lei vigente à época do recolhimento do segurado à prisão. 2. O fato de eventualmente fazer "bicos" não descaracteriza a situação de desemprego - ao revés - evidencia mais que estava desempregado e que de algum modo precisava sobreviver. 3. A ausência de novos registros constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais ou na Carteira de Trabalho permite concluir que o autor passou à condição de desempregado, porque, assim como o recolhimento de contribuições gera a presunção de exercício de atividade laborativa, a ausência deste denota o inverso, fazendo jus, portanto, à prorrogação do período de graça prevista no art. 15, inc. II, § 2º, da Lei nº 8.213/91. 4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando, no recurso paradigma, a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária. 5. Considerando que o recurso que originou o precedente do STF tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza administrativa, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC. 6. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5003165-31.2019.4.04.7121

JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Data da publicação: 25/03/2022

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. O EXERCÍCIO DE ATIVIDADES ESPORÁDICAS NÃO DESCARACTERIZA A SITUAÇÃO DE DESEMPREGO. PERÍODO DE GRAÇA. CONSECTÁRIOS 1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte. 2. O fato de eventualmente fazer 'bicos' não descaracteriza a situação de desemprego - ao revés - evidencia mais que estava desempregado e que de algum modo precisava sobreviver. 3. A ausência de novos registros constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais ou na Carteira de Trabalho permite concluir que o autor passou à condição de desempregado, porque, assim como o recolhimento de contribuições gera a presunção de exercício de atividade laborativa, a ausência deste denota o inverso, fazendo jus, portanto, à prorrogação do período de graça prevista no art. 15, inc. II, § 2º, da Lei nº 8.213/91. 4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando, no recurso paradigma, a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária. 5. Considerando que o recurso que originou o precedente do STF tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza administrativa, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC. 6. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5174000-10.2021.4.03.9999

Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA

Data da publicação: 22/02/2022

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE RURAL INFORMAL. INDÍCIOS DE PROVA MATERIAL. POSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA PARCIAL. GRATUIDADE.- À comprovação da atividade rural exige-se início de prova material corroborado por robusta prova testemunhal.- É possível o reconhecimento do tempo rural comprovado desde os 12 (doze) anos de idade. Precedentes.- Conjunto probatório suficiente para demonstrar o labor rural alegado. - Para a contagem do tempo de serviço do trabalhador rural sem registro em CTPS, posterior ao início de vigência da Lei n. 8.213/1991, torna-se fundamental o aporte contributivo, comprovação que o demandante deixou de fazer. Precedentes.- Tendo em vista a ocorrência de sucumbência recíproca, devem ambas as partes pagar honorários ao advogado da parte contrária, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme critérios do artigo 85, caput e § 14, do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se a parte autora de beneficiária da justiça gratuita.- A parte autora não conta 35 (trinta e cinco) anos de trabalho até o requerimento administrativo e, desse modo, não reúne os pressupostos à concessão do benefício reivindicado. Igualmente, não possuía direito adquirido à aposentadoria por idade, pois não cumpria a idade mínima de 65 anos (faltavam 7 anos), tampouco a carência mínima de 180 contribuições (faltavam 34 carências).- Apelação da parte autora desprovida.- Apelação do INSS parcialmente provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5094902-73.2021.4.03.9999

Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA

Data da publicação: 22/02/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5433110-24.2019.4.03.9999

Juiz Federal Convocado SYLVIA MARLENE DE CASTRO FIGUEIREDO

Data da publicação: 19/08/2019

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. SITUAÇÃO DE DESEMPREGO NÃO COMPROVADA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.  I - O falecido não fazia jus à prorrogação do período de graça, na forma do § 1º art. 15 da Lei nº 8.213/91, pois não contava com mais de cento e vinte contribuições (possuía apenas cinquenta e duas contribuições). II - De acordo com o entendimento consolidado pelo E.STJ,  a simples ausência de registros na CTPS não é suficiente para comprovar a situação de desemprego, já que não exclui o exercício de atividade remunerada na informalidade. III - Para que o segurado da Previdência Social possa obter a prorrogação do período de graça prevista no parágrafo 2º do artigo 15 da Lei n. 8.213/91, exige-se a comprovação do registro do desemprego no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social, atualmente Ministério do Trabalho e Emprego, ou, ainda, a comprovação do desemprego, por outros meios de prova. IV - No caso dos autos, convertido o feito em diligência para a produção de prova testemunhal, foram ouvidas duas testemunhas, que afirmaram que o falecido realizava bicos esporádicos, como ajudante e motorista de caminhão. Destarte,  a situação do falecido não era de desemprego involuntário, mas de trabalhador autônomo, que não recolheu as devidas contribuições, de modo que não há que se falar em prorrogação do período de graçaV - Considerando que entre a data da extinção de seu último vínculo empregatício e a data do óbito transcorreram mais de 12 meses, de modo a suplantar o período de "graça" previsto no art. 15 e incisos, da Lei n. 8.213/91, é de rigor reconhecer a perda da qualidade de segurado do de cujus.VI - Apelação da parte autora improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5003439-18.2019.4.03.6120

Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA

Data da publicação: 20/12/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5284981-43.2020.4.03.9999

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 07/10/2020

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL INFORMAL NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. 1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal. 2. Permite-se a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até mesmo dos pais aos filhos, ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da atividade campesina não tenha se dado sob o regime de economia familiar. 3. Em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social, não se pode exigir dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma subordinação, haja vista que a contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos chamados "gatos". Semelhante exigência equivaleria a retirar dessa classe de trabalhadores qualquer possibilidade de auferir o benefício conferido, em razão de sua atividade. 4. O Superior Tribunal de Justiça considera prescindível a abrangência de todo o período de carência previsto no art. 142 da Lei de Benefícios pela prova material, desde que a prova testemunhal demonstre sua solidez, permitindo sua vinculação ao tempo de carência. Tal solução, conhecida como "pro misero", se dá em virtude da precariedade dos registros de vínculos trabalhistas nas áreas rurais, prática ainda comum em tempos recentes e bastante disseminada em outras épocas. 5. Segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp 1354908, em sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo no momento em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade, a fim de atender ao segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente anterior ao requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural, já tenha preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade. 6. E no que tange ao alegado exercício de atividade rural, embora tenha a parte autora apresentado parca documentação para fins de comprovação de início de prova material de atividade campesina e não ter efetuado os recolhimentos necessários após 2011, nos interregnos onde alega exercer a atividade campesina avulsa, nos termos deste arrazoado, consigno que os documentos constantes dos autos demonstram, de forma inequívoca, que o autor exerceu, durante sua vida laboral, e no mínimo por três vezes, atividades tipicamente urbanas (inclusive na condição de caseiro), não fazendo jus à redução etária concedida ao trabalhador predominantemente campesino. Frise-se, por oportuno, que o último registro laboral formal dele foi efetuado na atividade ora citada, tendo perdurado por quase três anos, cujo término ocorreu em 08/2018. Cumpre consignar, por fim, que a prova oral também não robusteceu o conjunto probatório e demonstrou serem inconsistentes as assertivas lançadas pela peça inaugural, pois ali ficou comprovado que o requerente possuiria uma propriedade campesina há muito tempo, de tamanho e titularidade incertas, já que uma testemunha falou que o imóvel seria dele (Valdevino), enquanto a outra disse que seria de familiares da esposa dele (José),  situação essa que levou a ilustre causídica a tentar esclarecer tal situação por ocasião da audiência em razão da narrativa destoante observada entre o alegado e o verificado. É o caso de se manter a improcedência da ação, não tendo a parte autora se desincumbido do ônus probatório que lhe cabia, ex vi do art. 373, I, do CPC/2015. 7. Apelação da parte autora improvida.

TRF3

PROCESSO: 5077996-03.2024.4.03.9999

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 28/08/2024

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL INFORMAL PARCIALMENTE RECONHECIDA. PRESENÇA DOS REQUISITOS ESSENCIAIS À APOSENTAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher.- Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.- Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional, aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida normação constitucional.- Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.- Restou reconhecido em parte o exercício de atividade rural sem registro em CTPS.- Somatório do tempo de serviço laborado pela parte autora que autoriza a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.- Apelação do INSS parcialmente provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0010301-79.2008.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES

Data da publicação: 27/08/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0041719-69.2007.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES

Data da publicação: 27/08/2015

TRF4

PROCESSO: 5011466-05.2015.4.04.9999

EZIO TEIXEIRA

Data da publicação: 22/05/2017

TRF4

PROCESSO: 5023125-11.2015.4.04.9999

BIANCA GEORGIA CRUZ ARENHART

Data da publicação: 25/10/2016

TRF4

PROCESSO: 5015312-92.2023.4.04.7107

OSNI CARDOSO FILHOADRIANE BATTISTI

Data da publicação: 01/10/2024

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0014577-48.2016.4.04.9999

MARINA VASQUES DUARTE

Data da publicação: 23/01/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0028292-05.2007.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES

Data da publicação: 27/08/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0013458-71.2009.4.03.6104

DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN

Data da publicação: 09/05/2017

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EPI. NÃO DESCARACTERIZA A INSALUBRIDADE DA ATIVIDADE. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. - A Lei nº 8.213/91 preconiza, no art. 57, que o benefício previdenciário da aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. - Quanto à eficácia do equipamento de proteção individual - EPI ao agente agressivo ruído, o Pretório Excelso definiu que: "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria" . Isso porque, "ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores". - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015. - Apelação da Autarquia Federal improvida. - Recurso adesivo da parte autora improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0019440-89.2007.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES

Data da publicação: 27/08/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001890-82.2020.4.03.6327

Juiz Federal KYU SOON LEE

Data da publicação: 03/03/2022

VOTO E M E N T A  PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO MATERNIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. NÃO COMPROVADA A QUALIDADE DE SEGURADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO.1. Trata-se de recurso interposto pela autora em face de sentença improcedente, pela falta de comprovação da qualidade de segurada.2. Requer a reforma da sentença e o reconhecimento da prorrogação pelo período de 12 meses do período de graça pela comprovação de desemprego involuntário, nos termos do §2º do artigo 15 da Lei nº 8.213/1991, e a concessão de salário maternidade. É o breve relatório.3. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade (art. 71 da Lei nº 8.213/1991). Sua concessão depende da comprovação dos seguintes requisitos: 1) qualidade de segurada na data do parto/adoção; 2) nascimento de filho(a) ou adoção/guarda para os casos de criança até 8 anos de idade; 3) carência (em alguns casos).4. No caso dos autos, não assiste razão a autora recorrente.5. No tocante a qualidade de segurada, tem-se que, de acordo com os documentos (CNIS) trazidos aos autos no documento nº 182335334, a autora possui último vínculo empregatício no período de 13/06/2018 a 16/10/2018, não comprovando a situação de desemprego involuntário como bem colocado na sentença: “No caso dos autos, o depoimento pessoal da autora revelou que, após ademissão em 16/10/2018, voltou a executar atividades, na condição de freelancer de estética desobrancelha, nos meses subsequentes, ainda que intercalados, atendendo em casa e noestabelecimento do Extra Colinas, ganhando por volta de duzentos reais por semana. Astestemunhas não possuem conhecimento sobre as atividades exercidas pela autora após ademissão.”.6. Realizada audiência de instrução, as testemunhas não souberam dizer a respeito do alegado desemprego involuntário. Por outro lado, embora conste nas razões recursais que a Autora informou que houve a entrega de currículo nas lojas Renner, o depoimento revela que não houve trabalho informal esporádico. Como admitido pela Recorrente, durante a época a de fim do ano, houve trabalho remunerado de “freelancer”, e depois, a Autora continuou o trabalho informal na residência. Deste modo, há que se considerar que, quando da rescisão do contrato sem justa causa em 16/10/2018, e nascimento da filha ocorrido em 20/01/2020, a autora não mantinha qualidade de segurada, nos termos do artigo 15 da Lei nº 8.213/1991.7.Recurso da autora a que se nega provimento, para manutenção da sentença.8. Condeno a autora em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, §4º, III, do Novo CPC. Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, deverá ser observado o disposto no §3º do art. 98 do Novo CPC, ficando a obrigação decorrente da sucumbência sob condição suspensiva de exigibilidade.9. É como voto.