Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'atividade principal com maior proveito economico'.

TRF3
(MS)

PROCESSO: 0000360-55.2014.4.03.6003

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 29/10/2020

E M E N T A     DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. ATIVIDADE PRINCIPAL AQUELA QUE PROPORCIONA MAIOR PROVEITO ECONOMICO. INOCORRÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. PRESENÇA DE INTERESSE PROCESSUAL. - O cômputo das contribuições das atividades principais, assim reputadas aquelas que proporcionem maior proveito econômico ao segurado, correspondentes às maiores contribuições (art. 32, II e III, da Lei 8.213/91), vai de encontro à pretensão do autor de obter o benefício mais vantajoso. - Assim, deve ser interpretada a inicial de forma que o pedido englobe em seu bojo o requerimento de alteração da atividade principal, para fins de aplicação do art. 32 da LB, com possibilidade de majoração da RMI de sua aposentadoria por tempo de contribuição. - Ausente pedido de soma dos períodos de contribuição e sem previsão legal as situações em que não estiverem satisfeitas as condições em relação a nenhuma das atividades profissionais, isoladamente consideradas, remansosa é a jurisprudência do C. STJ no sentido de que é considerada principal a atividade da qual resulte maior proveito econômico ao segurado, entendimento em que se alicerçou a sentença. - O INSS ao considerar como principal a atividade de contribuinte individual e secundária a atividade de assessor na Câmara Municipal de Três e de juiz classista deixou de proceder à majoração da RMI, como pretendido nesta ação, donde presente o binômio necessidade e adequação e, de conseguinte, o interesse processual. - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015. - Apelação do INSS desprovida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001563-51.2001.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN

Data da publicação: 07/08/2019

TRF4

PROCESSO: 5052599-27.2015.4.04.9999

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 10/08/2017

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. SENTENÇA ANTERIOR AO CPC DE 2015. CABIMENTO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. ATIVIDADE PRINCIPAL. MAIOR PROVEITO ECONÔMICO. ANOTAÇÃO NA CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Nos termos do artigo 475 do CPC/1973, está sujeita à remessa ex officio a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas - à exceção dos casos em que, por simples cálculos aritméticos, seja possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 60 salários mínimos. No caso vertente, não sendo possível verificar de plano se o valor da condenação excede ou não o limite legal de 60 salários mínimos (vigente à época da prolação da sentença), aplica-se a regra geral da remessa ex officio, considerando-a feita. 2. Estabelece o art. 32 da Lei 8.213/91 que os salários de contribuição serão somados apenas quando o segurado adquire o direito ao benefício em relação a cada atividade concomitante distinta. Por sua vez, quando não adquirido o direito para obtenção do benefício de cada atividade concomitante, os salários de contribuição não serão somados. Caso em que será considerado o salário da atividade principal com o acréscimo de um percentual da média dos salários de contribuição das demais atividades. Neste aspecto, entende-se por atividade principal aquela que tem o condão de gerar o maior proveito econômico para o segurado. 3. A Lei 8.213/91 não atribui a condição de atividade principal àquela que possui o maior tempo de serviço/contribuição, inexistindo discricionariedade da administração em tal escolha. 4. As anotações na CTPS gozam de presunção juris tantum de veracidade, salvo alegação de fraude, o que não é o caso. 5. Caso em que o autor ocupou cargo em comissão na Prefeitura Municipal, sem vínculo efetivo, não havendo necessidade de comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias, de competência do empregador. Mesmo sem o registro das contribuições no CNIS, o disposto no art. 32, §22, I, do Decreto 3.048/99 autoriza sejam considerados como períodos contributivos "o conjunto de meses em que houve ou deveria ter havido contribuição em razão do exercício de atividade remunerada sujeita a filiação obrigatória ao regime de que trata este Regulamento". 6. Reconhecido o direito à incidência de juros de mora e correção monetária sobre os valores devidos, por ser questão de ordem pública e a fim de dar efetividade à prestação jurisdicional, fica diferida para a fase de cumprimento de sentença a definição quanto à forma da sua aplicação, autorizando-se o prosseguimento pelo valor incontroverso enquanto pendente de definição o Tema perante o STF. 7. Apelação e remessa oficial parcialmente providas.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0005507-22.2005.4.03.6183

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 17/07/2020

E M E N T A JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. ATIVIDADE PRINCIPAL. MAIOR PROVEITO ECONÔMICO. ART. 32 DA LEI N. 8.213/91. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL NÃO VERIFICADA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. 1. Para fins de cálculo do salário-de-benefício dos segurados que desempenham atividades concomitantes incide o disposto no art. 32 da Lei n° 8.213/91. 2. Os segurados que exercerem atividades concomitantes e preencherem os requisitos necessários para se aposentar com relação a estes vínculos por ocasião do cálculo do benefício, obterão a soma dos respectivos salários-de-contribuição integrantes do período básico de cálculo - PBC. Por sua vez, nas atividades desempenhadas em concomitância àqueles que não completarem todos os pressupostos para a aposentadoria aplicar-se-ão o inciso II, "b" e inciso III do art. 32 da Lei nº 8.213/91, pelo que será considerado um percentual da média dos salários-de-contribuição de cada uma das atividades secundárias. 3. No caso dos autos, o segurado não preencheu as condições para o deferimento da jubilação em relação a todas as atividades, de modo que seu salário-de-benefício deve corresponder à soma do salário-de-benefício da atividade principal e de percentuais das médias dos salários-de-contribuição das atividades secundárias (art. 32, II, b, da Lei 8.213/91), considerada como principal aquela que teve maior proveito econômico. Precedentes. 4. Cabível a aplicação da revisão no benefício da parte autora, na forma do art. 32 da Lei n. 8.213/91. 5. O requerimento administrativo tem o condão de suspender o curso do prazo prescricional, que só se reinicia após a comunicação da decisão final da Administração Pública. 6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17. 7. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ). 8. Juízo de retratação positivo. Apelação da parte autora provida para determinar a revisão no benefício NB 42/112.004.571-9, nos termos do art. 32 da Lei n. 8.213/91, considerando como atividade principal aquela que teve maior proveito econômico, fixando, de ofício, os consectários legais, tudo na forma acima explicitada.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5008255-80.2018.4.03.6119

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 18/12/2020

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0005840-95.2012.4.04.9999

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 14/10/2015

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0003338-86.2012.4.04.9999

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 13/05/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0023776-24.2016.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA

Data da publicação: 04/07/2019

PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. ATIVIDADE DE MAIOR PROVEITO ECONÔMICO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA. 1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, as situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados devem ser apreciados em conformidade com as normas ali inscritas, consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015. 2. A parte autora pede a revisão da RMI afirmando que o INSS deve considerar como atividade principal, para fins do artigo 32, da Lei nº 8.213/91, aquela responsável por gerar maior proveito econômico, afastando-se o critério temporal. 3. O artigo 32, da Lei nº 8.213/91, dispõe sobre as hipóteses em que o segurado preencheu os requisitos para a concessão do benefício em relação a cada atividade concomitante, isoladamente considerada, ou, ao menos em uma das atividades exercidas, olvidando-se de dispor sobre a hipótese na qual o segurado não completou em nenhuma das atividades concomitantes os requisitos do benefício. O que se conclui é o seguinte: não atendidos os pressupostos à concessão do benefício em nenhuma das atividades, o cálculo do salário-de-benefício se divide, atentando-se para as contribuições em cada uma delas, proporcionalmente, sendo uma atividade considerada principal e a outra secundária, com fulcro no artigo 32, II e III, da Lei nº 8.213/91. 4. Fato é que a Lei nº 8.213/91 não definiu qual é a atividade principal, papel este preenchido pela jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, que firmou entendimento no sentido de que deve ser considerada como principal a atividade na qual o segurado obteve o maior proveito econômico. 5. Desta forma, fica o INSS condenado a proceder à revisão do benefício de aposentadoria por idade NB 152.627.003-7, a partir de 04/05/2010, observada a prescrição quinquenal, considerando como atividade principal, dentre as exercidas concomitantemente, a que o segurado obteve o maior proveito econômico. 6. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária aplicam-se (1) até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E. 7. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ). 8. Apelação da parte autora provida.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5000738-54.2015.4.04.7007

EZIO TEIXEIRA

Data da publicação: 25/04/2017

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5001197-16.2012.4.04.7119

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 12/06/2015

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. USO DO EPI. AGENTES BIOLÓGICOS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. ATIVIDADE PRINCIPAL. MAIOR EXPRESSÃO ECONÔMICA. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 2. Os EPIs não são suficientes para descaracterizar a especialidade da atividade, a não ser que comprovada a sua real efetividade por meio de perícia técnica especializada e desde que devidamente demonstrado o correto uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho, o que não restou demonstrado. 3. Em se tratando de agentes biológicos, é desnecessário que o contato se dê de forma permanente, já que o risco de acidente independe do tempo de exposição e, ainda que ocorra a utilização de EPI, eles não são capazes de elidir, de forma absoluta, o risco proveniente do exercício da atividade com exposição a agentes de natureza infecto-contagiosa. 4. Demonstrado o tempo de serviço especial por 15, 20 ou 25 anos, conforme a atividade exercida pelo segurado e a carência, é devida à parte autora a aposentadoria especial, nos termos da Lei n.º 8.213/91. 5. A Lei nº 8.213/91, no seu art. 32, não determina que deva ser considerada como principal a atividade com maior tempo de serviço, dentre aquelas desenvolvidas concomitantemente pelo segurado no período básico de cálculo. A exegese da norma legal deve de ser feita no sentido de considerar como principal a atividade que assim efetivamente o era para o segurado e que lhe vertia maior rendimento. 6. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar e/ou restabelecer o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5823559-52.2019.4.03.9999

Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON

Data da publicação: 28/09/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5027825-52.2018.4.03.9999

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 27/09/2019

TRF4

PROCESSO: 5002561-93.2024.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 25/06/2024

TRF3
(MS)

PROCESSO: 0000361-96.2012.4.03.6007

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 09/01/2015

PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. LABOR RURAL NÃO COMPROVADO. PROPRIEDADE GRANDE DE EXTENSÃO COM UTILIZAÇÃO DE EMPREGADO. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. NÃO DEMONSTRADO. ATIVIDADE PRINCIPAL NO TRABALHO COM MÁQUINAS. DECISÃO FUNDAMENTADA. - Trata-se de agravo legal, interposto pela parte autora, em face da decisão monocrática que com fulcro no artigo 557, do CPC, deu provimento ao apelo do INSS, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido, excluindo da condenação o reconhecimento do labor rural, no período de 1991 até 1997, cassando a tutela anteriormente concedida. - Sustenta o agravante que o labor rural restou comprovado pela prova documental e pela prova testemunhal carreada aos autos, fazendo jus à aposentadoria híbrida (com a soma da atividade rural com a urbana). - Requer seja reconsiderada a decisão, ou, caso mantida, sejam os autos apresentados em mesa para julgamento. - O pedido é de reconhecimento do exercício de atividade rural e urbana, para fins de aposentadoria por idade. - Aposentadoria por idade do trabalhador urbano está prevista no art. 48 e segs., da Lei nº 8.213/91. - Autor comprova pela cédula de identidade que completou 65 anos em 04/09/2009. - Para comprovar o labor rural sem registro, vieram aos autos: certidão de casamento, certidão de nascimento de filhos, nota fiscal de entrada, certidão do CRI de Camapuã, certidão do CRI de Coxim, extratos do CNIS, indicando inscrição como contribuinte individual, e comunicação de indeferimento do pedido de aposentadoria por idade de trabalhador rural. - Em entrevista rural realizada no processo administrativo declarou que exerceu atividade rural, como segurado especial, informando que no período de 1989 a 1997, a principal atividade que exercia era o trabalho com máquinas, no desmatamento e serviços em geral de limpeza. - Documentação trazida aos autos revela-se incapaz de demonstrar o efetivo exercício do labor rural, como segurado especial, produzindo em regime de economia familiar, no período pleiteado. - Embora a certidão de casamento e as certidões nascimento de filhos qualifiquem o autor como agricultor, as certidões dos cartórios de imóveis indicam que foi proprietário de áreas rurais de grande extensão, sendo a Fazenda Salto do Rio Verde de 118 hectares e a Fazenda Jauru de 250 hectares. - Entrevista rural declarou que utilizava-se de ao menos um empregado que cuidava da Fazenda Jauru em troca da cessão de terras, descaracterizando o trabalho em regime de economia familiar. - Regime de economia familiar pressupõe que os membros da família trabalhem no imóvel rural, sem o auxílio de empregados permanentes, para sua própria subsistência, o que não ficou comprovado no presente feito. - Não havendo nos autos qualquer documento apto a demonstrar o efetivo labor rural, sem registro em CTPS, nos períodos pleiteados na inicial, resta apenas a prova testemunhal a sustentar a alegação de atividade rural em regime de economia familiar. - Segundo a Súmula 149 do S.T.J., "a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário ". - Documentos carreados aos autos comprovam o trabalho urbano por 11 anos, 03 meses e 23 dias. - Conjugando-se a data em que foi complementada a idade, o tempo de serviço e o art. 142 da Lei nº 8.213/91, tem-se que não foi integralmente cumprida a carência exigida (168 meses). - Autor não comprovou o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria híbrida, nos termos do artigo 48, §3º, da Lei 8.213/91, tendo em vista que a prova material e a prova testemunhal carreada aos autos não permitem concluir que exerceu atividade rural, em regime de economia familiar, no período declarado na inicial. - A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito. - É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte. - Não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. - Agravo improvido.

TRF4

PROCESSO: 5011457-23.2022.4.04.0000

JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Data da publicação: 22/04/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0011768-44.2018.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA

Data da publicação: 09/08/2018

PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. SOMA DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE PRINCIPAL. DEFINIÇÃO. MAIOR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. 1. Os segurados que exercerem atividades concomitantes e preencherem os requisitos necessários para se aposentar com relação a estes vínculos por ocasião do cálculo do benefício, obterão a soma dos respectivos salários-de-contribuição integrantes do período básico de cálculo - PBC. 2. Nas atividades desempenhadas em concomitância àqueles que não completarem todos os pressupostos para a aposentadoria aplicar-se-ão o inciso II, "b" e inciso III do art. 32 da Lei nº 8.213/91, pelo que será considerado um percentual da média dos salários-de-contribuição de cada uma das atividades secundárias. 3. No caso dos autos, a Contadoria Judicial (fl. 138/139) concluiu que "as contribuições com vínculo empregatício, segundo pôde ser apurado pela contadoria, foram por tempo superior durante todo o período laboral, porém se consideramos apenas o período básico de cálculo e os meses em que houve contribuição concomitante, a contribuição individual é superior". 4. O INSS apresentou manifestação às fls. 150/152, afirmando que "deve ser considerada como atividade principal aquela de maior tempo de contribuição dentro e fora do PBC", nos termos da Resolução nº 214/PRES/INSS, concluiu que "o laudo da contadoria às fls. 138/139 está correto ao afirmar que as atividades na categoria de empregado possuem tempo superior durante todo o período laboral". 5. Extrai-se que o INSS não procedeu corretamente o cálculo do benefício, conforme é possível aferir dos documentos de fls. 21/21vº, pois considerou a atividade exercida como contribuinte individual nos períodos de 01/04/2002 a 30/04/2002 e 21/05/2002 a 30/03/2011 como atividade principal de maneira equivocada, tendo em vista que o labor na condição de empregado possui maior tempo de contribuição. 6. Quanto aos honorários advocatícios, em virtude da iliquidez da sentença, a fixação do percentual somente ocorrerá quando da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4 º, II, do Código de Processo Civil, observada a regra que estabelece os percentuais aplicáveis nas causas em que a Fazenda Pública for parte, definidos no art. 85, § 3º, do mesmo diploma legislativo. 7. Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). 8. A autarquia previdenciária está isenta do pagamento de custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96, do art. 24-A da Lei nº 9.028/95 (dispositivo acrescentado pela Medida Provisória nº 2.180-35/01) e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93, o que não inclui as despesas processuais. Todavia, a isenção de que goza a autarquia não obsta a obrigação de reembolsar custas suportadas pela parte autora, quando esta é vencedora na lide. Entretanto, no presente caso, não há falar em custas ou despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita (fl. 42). 9. Reexame necessário e apelação do INSS parcialmente providos.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0000516-46.2015.4.04.0000

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 28/05/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0036516-53.2015.4.03.6182

Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA

Data da publicação: 30/09/2020

TRF4

PROCESSO: 5032550-52.2016.4.04.0000

SALISE MONTEIRO SANCHOTENE

Data da publicação: 20/10/2016

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5021510-50.2020.4.04.7108

FRANCISCO DONIZETE GOMES

Data da publicação: 28/10/2021