Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'atualizacao de dados cadastrais'.

TRF4

PROCESSO: 5052991-15.2020.4.04.0000

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 18/02/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0007382-70.2016.4.03.6141

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 10/03/2021

E M E N T A   AÇÃO INDENIZATÓRIA - APELAÇÃO - NEGATIVA INDEVIDA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - ERRO DO INSS - NÃO RETIFICAÇÃO DOS DADOS CADASTRAIS - DANO MORAL CONFIGURADO - REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. No caso concreto, como afirmado na r. sentença (ID 12377182): "Pelos documentos anexados aos autos, verifico que em razão da semelhança de nomes entre a autora e uma pessoa falecida, foi implantado benefício de pensão por morte em Curitiba, Paraná, tendo a autora como instituidora. A pessoa falecida, ao que consta dos autos, era Cristiane de Fátima Tavares Kowalsky. Deixou um filho menor, Carlos Eduardo Kowalsky, que, por intermédio de sua avó, Iza Tavares Kowalsky, requereu o benefício de pensão, deferido. A autora, que está viva e reside no Estado de São Paulo, se chama Cristiane de Oliveira Marinho Kovalsky. Quando houve a concessão da pensão, portanto, houve erro no cadastro. A certidão de óbito apresentada no requerimento de pensão está correta, com o nome da falecida verdadeira, não se tratando, ao que consta dos autos, de fraude, e sim de erro no cadastro pelo INSS e por seus servidores.." 2. É incontroverso no presente momento processual que no ano de 2013 o erro no cadastro da apelada foi detectado pelo INSS, quando do requerimento do salário-maternidade, que não providenciou a retificação dos dados cadastrais. 3. A negativa indevida de benefício previdenciário , no caso concreto, permite concluir pelo dano moral indenizável. Precedentes. 4. O montante a título de danos morais deve ser fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), como adequado e de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 5. Por tais fundamentos, dou parcial provimento à apelação, para fixar o valor da indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5001368-97.2021.4.04.7202

CELSO KIPPER

Data da publicação: 22/07/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0011684-21.2013.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES

Data da publicação: 18/04/2018

TRF4

PROCESSO: 5052791-23.2016.4.04.9999

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 06/02/2019

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5058019-47.2019.4.04.7000

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 29/07/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5003605-95.2020.4.03.6126

Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA

Data da publicação: 29/04/2021

E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DADOS CADASTRAIS. ATUALIZAÇÃO. INSS. PRAZO. DEMORA INJUSTIFICADA. ARTS. 5º, LXXVIII E 37, CF. LEI 9.784/1999. CONDENAÇÃO EM ASTREINTES. POSSIBILIDADE.1. Cabe ressaltar, primeiramente, que não se trata de caso de perda de objeto, pois a efetiva análise do requerimento somente ocorreu em decorrência da decisão judicial proferida e, portanto, a própria validade do provimento deve ser objeto de apreciação pelo mérito, nos termos da legislação processual de regência.2. O princípio da duração razoável do processo, elevado à superioridade constitucional, elenca não apenas a garantia da prestação administrativa célere, como a da eficiência, razoabilidade e moralidade, de acordo com o previsto no artigo 37, caput, da Constituição Federal e artigo 2º, caput, da Lei 9.784/1999.3. Prevê, com efeito, a Lei 9.784/1999 os prazos de tramitação administrativa em fases processuais relevantes, sujeitos à prorrogação até o dobro em caso de comprovada justificação, sendo de cinco dias para atos em geral, quando inexistente outra previsão legal específica, e de trinta dias para julgamento, seja do pedido, seja do recurso (artigos 24, 49 e 59).4. O INSS não se exclui da incidência da legislação citada que, ao fixar prazo de trinta dias para proferir decisão e para julgar recurso administrativo, não permite que nas fases intermediárias possa ser consumido prazo indefinido, protraindo, de forma abusiva, prazo para conclusão do procedimento administrativo, prejudicando cumprimento das etapas finais, em que ainda mais peremptórios os prazos fixados. Logo, dificuldades de estrutura e pessoal não podem ser invocadas em detrimento do princípio constitucional e legal da eficiência e celeridade na prestação do serviço público.5. Na espécie, o requerimento foi protocolado em 08/06/2019 e até a prolação da sentença, em 13/10/2020, não havia sido analisado, conforme informações prestadas após o julgamento em primeiro grau, revelando evidente violação aos prazos da Lei 9.784/1999, bem como à razoável duração do processo, segundo os princípios da eficiência e da moralidade.6. O reconhecimento de direito líquido e certo não viola os princípios da isonomia e da impessoalidade, pois não pode a Administração preconizar que a Constituição Federal autoriza a prática de ilegalidade desde que seja de forma igual e impessoal. Quem se vê tolhido de direito líquido e certo deve buscar amparo judicial e o remédio é o restabelecimento do regime jurídico da legalidade, e não o contrário. 7. Nem se invoque, em defesa, o tratado no RE 631.240, que originou, em repercussão geral, o Tema 350 cuja impertinência com o caso é manifesta, vez que referente, exclusivamente, à exigência de prévio requerimento administrativo como condição para acesso ao Judiciário sem nada dispor sobre a validade de atrasos praticados pela autarquia previdenciária no exercício de suas atribuições e deveres legais. A previsão de intimação para o INSS manifestar-se em até noventa dias nas ações ajuizadas sem prévio requerimento administrativo e antes da conclusão do julgamento do precedente em 03/09/2014, não revoga o preceito legal, mas busca apenas resolver o destino das demandas judiciais em curso, bem diferente do verificado, nos autos, em que já foi previamente acionada a administração e esta, ainda assim, descumpriu prazo legal para a prestação do serviço público. 8. Por fim, a multa diária, por violação do prazo fixado para o cumprimento da decisão judicial, tem respaldo na jurisprudência como meio executivo de garantir o efetivo adimplemento da obrigação de fazer. A cominação judicial deve considerar critérios de razoabilidade, como, por exemplo, a natureza do direito discutido (no caso, alimentar e previdenciária), tempo decorrido de atraso até a prolação da sentença, prazo para regularização e o próprio valor fixado, além de outros fatores, sendo que, na espécie, o arbitramento foi corretamente efetuado à luz da legislação e jurisprudência adotada. 9. Remessa oficial desprovida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5150668-14.2021.4.03.9999

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 20/12/2021

E M E N T A  PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2013, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. COMPANHEIRO E FILHO MENOR. UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. SEGURADO FACULTATIVO. ALÍQUOTA DIFERENCIADA. CONTRIBUINTE DE BAIXA RENDA. CADÚNICO. AUSÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO DOS DADOS CADASTRAIS. CONDIÇÃO SOCIOECONÔMICA. VALIDADE DAS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS. TERMO INICIAL.- O óbito de Angela Maria de Carvalho, ocorrido em 09 de dezembro de 2013, está comprovado pela respectiva Certidão. - Desnecessária a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art. 16, I, § 4º da Lei de Benefícios, a mesma é presumida em relação ao companheiro e ao filho menor de 21 anos.- Na esfera administrativa, o benefício restou indeferido, ao fundamento de que, tendo cessado o último contrato de trabalho em 01 de março de 2004, a qualidade de segurada teria sido ostentada até 16 de junho de 2005.- Os extratos do CNIS evidenciam que a de cujus mantivera vínculos empregatícios, entre 02 de maio de 1995 e 27 de abril de 1999 e, entre 01 de fevereiro de 2001 e 01 de março de 2004.- As cópias das GPS (Guias da Previdência Social) fazem prova do recolhimento de contribuições previdenciárias, vertidas como segurada facultativa de baixa renda (código 1929), no interregno compreendido entre abril de 2012 e agosto de 2013. Referidas contribuições constam dos extratos do CNIS que instruem a demanda.- Os depoimentos colhidos em juízo reforçam o enquadramento da falecida como contribuinte de baixa renda, dos quais se depreende que ela havia cessado seu último contrato de trabalho em 2004 e, que, a partir de então, não mais exerceu atividade laborativa remunerada.- Em razão do longo período em que Angela Maria de Carvalho vinha vertendo contribuições previdenciárias, não há qualquer indicativo de que tivesse agido com o intuito de burlar o sistema previdenciário . Além disso, ao constatar eventual irregularidade, caberia à Autarquia Previdenciária exigir o complemento no valor da alíquota, ao invés de negar os efeitos jurídicos decorrentes do recolhimento pontual das contribuições previdenciárias.- Considerando que a última contribuição havia sido vertida em agosto de 2013, tem-se que ao tempo do falecimento (09/12/2013) Angela Maria de Carvalho ostentava a qualidade de segurada, por força do disposto no art. 15, VI da Lei nº 8.213/91.- Quanto às alegações suscitadas pelo INSS de que a de cujus já se encontrava incapacitada, ao tempo de seu reingresso no RGPS, a partir de maior de abril de 2012, não encontram respaldo em qualquer atestado, relatório médico ou histórico hospitalar. Não é possível chancelar referida inferência com base exclusivamente na causa mortis constante da Certidão de Óbito.- O termo inicial deve ser fixado na data do óbito, no tocante à cota-parte devida ao menor, tendo em vista a ausência de prescrição contra o absolutamente incapaz e, na data do requerimento administrativo, no tocante à cota-parte devida ao companheiro, em respeito ao disposto no artigo 74, II da Lei nº 8.213/91.- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.- Apelação da parte autora provida.- Apelação do INSS a qual se nega provimento.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5239041-55.2020.4.03.9999

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 12/08/2020

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2014, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. CÔNJUGE E FILHOS MENORES. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. SEGURADO FACULTATIVO. ALÍQUOTA DIFERENCIADA. INSCRIÇÃO JUNTO À PREFEITURA MUNICIPAL COMO CONTRIBUINTE DE BAIXA RENDA. AUSÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO DOS DADOS CADASTRAIS. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DA CONDIÇÃO SOCIOECONÔMICA. VALIDADE DAS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS COMO SEGURADO DE BAIXA RENDA. TERMO INICIAL. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIAS. - O óbito de Verônica Colonno, ocorrido em 24 de dezembro de 2013, está comprovado pela respectiva Certidão. - Desnecessária a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art. 16, I, § 4º da Lei de Benefícios, a mesma é presumida em relação ao cônjuge e aos filhos menores de 21 anos ou inválidos. - Os extratos do CNIS evidenciam que a de cujus mantivera vínculos empregatícios, em interregnos intermitentes, entre 01/04/1984 e 04/12/2009. Na sequência, passou a verter contribuições como contribuinte individual, compreendendo os meses de maio a julho, além de setembro de 2011. Os mesmos extratos apontam contribuições vertidas como contribuinte facultativo de baixa renda nos meses de abril de 2013 a dezembro de 2013. - Na seara administrativa foi reconhecido que a última contribuição válida havia sido vertida pela de cujus em setembro de 2011, com a manutenção da qualidade de segurada até 15 de maio de 2012, desconsiderando as contribuições vertidas até a data do falecimento como segurada facultativa de baixa renda, o que implicou no indeferimento do pedido, tendo como fundamento a perda da qualidade de segurada. - As guias da previdência social – GPS juntadas por cópias revelam que as contribuições vertidas até setembro de 2011 se valeram do código 1163, com alíquota de 11% (onze  por cento), com os valores recolhidos no importe de R$ 59,95, enquanto que, a partir de novembro de 2011, foi utilizado o código 1929, condição em que foram vertidas contribuições pertinentes aos meses de novembro de 2011 a fevereiro de 2012, abril, junho e julho de 2012, além de fevereiro a dezembro de 2013, com alíquota de 5% (cinco por cento) sobre o salário-mínimo vigente à época. - O ofício emanado da Secretaria Municipal de Assistência Social da Prefeitura de Poá – SP revela que Verônica Colonno houvera realizado sua inscrição como pessoa de baixa renda, com atualização do cadastro até dezembro de 2012, conforme se verifica do respectivo formulário, contendo o timbre do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome – Secretaria Nacional de Renda e Cidadania – denominado CadÚnico. - Conquanto a de cujus não houvesse atualizado seu cadastro no ano de 2013 (ano do falecimento), ressentem-se os autos de demonstração de que tivesse experimentado incremento patrimonial ou deixado de se enquadrar como contribuinte de baixa renda. - Cabe ressaltar que o próprio autor (Reinaldo Colonno) na sequência fez sua inscrição junto à Prefeitura Municipal de Poá como contribuinte de baixa renda, conforme se verifica do mesmo oficio oriundo daquela municipalidade. - Os depoimentos colhidos em juízo reforçam o enquadramento da falecida como contribuinte de baixa renda, dos quais se depreende que a de cujus se dedicava aos afazeres domésticos e, sobretudo, a cuidar dos dois filhos menores, corroborando que juntamente com o esposo enfrentavam graves privações financeiras. O relato de que em algum momento houvesse realizado trabalho esporádico, denominado “bico”, não é apto para descaracterizar sua condição socioeconômica. - Em razão do longo histórico de vida laboral e do período em que a de cujus vinha vertendo contribuições previdenciárias como segurada facultativa de baixa renda, não há qualquer indicativo de que tivesse agido com o intuito de burlar o sistema previdenciário . Além disso, ao constatar eventual irregularidade, caberia à Autarquia Previdenciária exigir o complemento no valor da alíquota, ao invés de negar os efeitos jurídicos decorrentes do recolhimento pontual das contribuições previdenciárias. - Dentro deste quadro, considerando que a última contribuição havia sido vertida em dezembro de 2013, tem-se que ao tempo do falecimento (24/12/2013) Verônica Colonno mantinha a qualidade de segurada. Precedente desta Egrégia Corte. - O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo, em respeito ao artigo 74, II da Lei nº 8.213/91. - Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal. - A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux. - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015. - Por se tratar de demanda aforada no Estado de São Paulo, o INSS é isento de custas e despesas processuais, com respaldo na Lei Estadual nº 11.608/03. - Apelação da parte autora a qual se dá provimento.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0011182-58.2008.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS

Data da publicação: 08/07/2016

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5003081-79.2018.4.04.7213

JORGE ANTONIO MAURIQUE

Data da publicação: 03/07/2019

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5001370-33.2018.4.04.7215

CELSO KIPPER

Data da publicação: 20/10/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5004596-24.2017.4.03.0000

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Data da publicação: 05/05/2020

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0000061-23.2016.4.04.9999

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 07/02/2018

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5029746-59.2013.4.04.7100

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 14/06/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5275159-30.2020.4.03.9999

Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO

Data da publicação: 10/02/2022

E M E N T A  PREVIDENCIÁRIO – REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL – DIVERGÊNCIA DE DADOS DO CNIS – CONSECTÁRIOS.1. O cálculo do benefício previdenciário deve observar a regra vigente na data em que implementados os requisitos à sua concessão, utilizando-se, para tanto, as informações constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, nos termos do artigo 29-A, da Lei Federal n.º 8.213/91.2. Havendo divergência entre os valores constantes do CNIS e os constantes de documentos legítimos fornecidos pelo empregador, devem estes prevalecer sobre os primeiros, ressalvadas as hipóteses de fraude ou equívoco de lançamento. Ademais, eventual incorreção ou negligência por parte do empregador quanto ao recolhimento da cota patronal não pode prejudicar o empregado.3. No caso concreto, verifica-se haver divergência entre os valores dos salários mencionados no extrato do CNIS – no qual algumas das competências reclamadas sequer são citadas –, bem como na carta de concessão, e aqueles apontados nos holerites colacionados pela parte autora. Esses últimos, de outro lado, guardam coerência com informações apontadas na CTPS. Ademais, o INSS não trouxe elementos capazes de infirmar a presunção de legitimidade da documentação, ônus que lhe cabe. Nesse contexto, é de rigor a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria titularizada pela parte autora, considerando-se os salários-de-contribuição corretos nas competências discriminadas.4. Aplicam-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947, até a edição da EC 113/2021, a partir de quando será aplicada exclusivamente a taxa Selic..5. Apelação desprovida. Sentença corrigida de ofício.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000181-94.2020.4.04.7103

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 13/12/2023

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5037014-24.2014.4.04.7200

JORGE ANTONIO MAURIQUE

Data da publicação: 31/03/2016

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5016600-63.2018.4.04.7200

FRANCISCO DONIZETE GOMES

Data da publicação: 17/12/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5001980-64.2021.4.03.6102

Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE

Data da publicação: 13/08/2021

E M E N T A    PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. ACESSO A BANCO DE DADOS. HABEAS DATA. INSS. CABIMENTO. APELAÇÃO PROVIDA.- O art. 5º, LXXII, da Constituição Federal, assegura, através do habeas data, o direito individual ao conhecimento de informações pessoais constantes de bancos de dados de entidades governamentais e de caráter público, bem como sua retificação.- A Lei n.º 9.507/97, ao regulamentar o direito de acesso a informações e o rito processual do habeas data, dispõe, em seu art. 8º, parágrafo único, inciso I, que a petição inicial da ação constitucional deve ser instruída com a comprovação da recusa ao acesso aos dados ou decurso de mais de dez dias sem decisão.- No caso concreto, ao contrário do assentado na r. sentença, o objeto do habeas data não se restringe ao mero pedido de vista do processo administrativo previdenciário do impetrante, mas, busca-se assegurar o conhecimento de informações relativas à sua pessoa constantes nos autos do processo administrativo de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.- Consoante bem destacado pelo parecer da i. membro do Ministério Público Federal “não se desconhece que o habeas data, para anotação de contestação ou explicação de dado sujeito a pendência, deve ser empregado com parcimônia, não podendo servir para satisfação de meros caprichos dos particulares. Contudo, no caso dos autos é evidente que a pretensão do impetrante não se limita a facilitar instrução de pedido administrativo, mas ter conhecimento sobre dados e anotações relativas à sua situação previdenciária – fato que se ajusta à alínea ‘a’ do artigo 5º, LXXII, da CF, isto é, informações relativas à pessoa do impetrante constantes de registros ou banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público.” (ID 159436840).- Desta forma, considerando que a autoridade coatora ainda não foi intimada, não é aplicável o art. 1.013, § 3.º, do CPC, razão pela qual a sentença deve ser anulada.- Apelação provida para anular a r. sentença e determinar o retorno dos autos à Primeira Instância para prosseguimento do feito.