AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE EMISSÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. INCLUSÃO DE DADOSCADASTRAIS. EXCESSO DE DEMORA.
1. Os documentos acostados aos autos demostram a relevância dos fundamentos invocados na petição inicial - que dizem respeito, substancialmente, ao direito do administrado à apreciação de seus pedidos em prazo razoável.
2. Presentes o fummus boni juris e o periculum in mora, cabe dar provimento ao agravo de instrumento para o fim de determinar a inclusão de dados cadastrais e emissão de nova Certidão de Tempo de Contribuição.
E M E N T A
AÇÃO INDENIZATÓRIA - APELAÇÃO - NEGATIVA INDEVIDA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - ERRO DO INSS - NÃO RETIFICAÇÃO DOS DADOSCADASTRAIS - DANO MORAL CONFIGURADO - REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. No caso concreto, como afirmado na r. sentença (ID 12377182): "Pelos documentos anexados aos autos, verifico que em razão da semelhança de nomes entre a autora e uma pessoa falecida, foi implantado benefício de pensão por morte em Curitiba, Paraná, tendo a autora como instituidora.
A pessoa falecida, ao que consta dos autos, era Cristiane de Fátima Tavares Kowalsky. Deixou um filho menor, Carlos Eduardo Kowalsky, que, por intermédio de sua avó, Iza Tavares Kowalsky, requereu o benefício de pensão, deferido.
A autora, que está viva e reside no Estado de São Paulo, se chama Cristiane de Oliveira Marinho Kovalsky.
Quando houve a concessão da pensão, portanto, houve erro no cadastro.
A certidão de óbito apresentada no requerimento de pensão está correta, com o nome da falecida verdadeira, não se tratando, ao que consta dos autos, de fraude, e sim de erro no cadastro pelo INSS e por seus servidores.."
2. É incontroverso no presente momento processual que no ano de 2013 o erro no cadastro da apelada foi detectado pelo INSS, quando do requerimento do salário-maternidade, que não providenciou a retificação dos dados cadastrais.
3. A negativa indevida de benefício previdenciário , no caso concreto, permite concluir pelo dano moral indenizável. Precedentes.
4. O montante a título de danos morais deve ser fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), como adequado e de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
5. Por tais fundamentos, dou parcial provimento à apelação, para fixar o valor da indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. FALTA DE ACERTO DE DADOSCADASTRAIS. CARTA DE EXIGÊNCIAS. ILEGALIDADE. REABERTURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
1. Hipótese em que, embora tenha sido constatada a existência de incapacidade laborativa, o benefício de auxílio-doença foi indeferido sob o argumento de 'falta de acerto de dados cadastrais'.
2. Considerando a necessidade de complementação da instrução processual, deveria ter sido emitida carta de exigências pela parte impetrante antes da conclusão do processo administrativo.
3. Tem a parte impetrante direito à reabertura do procedimento administrativo para que a autoridade coatora, após a complementação da instrução processual, analise os demais requisitos exigidos em lei para a concessão do benefício de auxílio-doença.
4. Mantida a sentença, que concedeu parcialmente a segurança para determinar ao INSS que, no prazo de 30 dias, reabra a instrução processual e consequentemente profira nova decisão fundamentada.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. REQUISITOS LEGAIS NÃO COMPROVADOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. DADOSCADASTRAIS INCOMPLETOS NA INSCRIÇÃO DO NIT. RECOLHIMENTOS RECONHECIDOS. TEMPO INSUFICIENTE.
1. O § 3º do inciso I do art. 496 do CPC/2015, dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público.
2. O STJ firmou o entendimento de que na hipótese de ajuizamento de ação com pedido de concessão de aposentadoria rural, a ausência/insuficiência de prova material não é causa de improcedência do pedido, mas sim de extinção sem resolução de mérito.
3. Havendo dados cadastrais suficientes para demonstrar que o NIT é do autor, a titularidade deve ser reconhecida.
4. Apenas, tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
PREVIDENCIÁRIO . REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR IDADE. CANCELAMENTO. DIVERGÊNCIA DE DADOSCADASTRAIS. DATA DE NASCIMENTO RETIFICADA. RESTABELECIMENTO. REAFIRMAÇÃO DA DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. ORDEM CONCEDIDA. SENTENÇA MANTIDA.
O mandado de segurança é ação constitucional que obedece a procedimento célere e encontra regulamentação básica no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, sendo necessário que o direito cuja tutela se pretende seja líquido e certo, assim considerado o direito apurável sem a necessidade de dilação probatória, ou seja, quando os fatos em que se fundar o pedido puderem ser provados de forma incontestável no processo.
O art. 48 da Lei nº 8.213/91 dispõe que a aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
Justificada e solucionada a divergência quanto à data de nascimento lançada nos documentos pessoais do impetrante.
Existente a prova pré-constituída apta a comprovar o direito líquido e certo, deve ser concedida a segurança no sentido de determinar à autoridade impetrada o restabelecimento do benefício, com a DER reafirmada tendo em conta a data de nascimento correta. As parcelas atrasadas decorrentes da reimplantação do benefício deverão ser pagas em sede administrativa.
Sentença mantida.
Remessa necessária não provida.
E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DADOSCADASTRAIS. ATUALIZAÇÃO. INSS. PRAZO. DEMORA INJUSTIFICADA. ARTS. 5º, LXXVIII E 37, CF. LEI 9.784/1999. CONDENAÇÃO EM ASTREINTES. POSSIBILIDADE.1. Cabe ressaltar, primeiramente, que não se trata de caso de perda de objeto, pois a efetiva análise do requerimento somente ocorreu em decorrência da decisão judicial proferida e, portanto, a própria validade do provimento deve ser objeto de apreciação pelo mérito, nos termos da legislação processual de regência.2. O princípio da duração razoável do processo, elevado à superioridade constitucional, elenca não apenas a garantia da prestação administrativa célere, como a da eficiência, razoabilidade e moralidade, de acordo com o previsto no artigo 37, caput, da Constituição Federal e artigo 2º, caput, da Lei 9.784/1999.3. Prevê, com efeito, a Lei 9.784/1999 os prazos de tramitação administrativa em fases processuais relevantes, sujeitos à prorrogação até o dobro em caso de comprovada justificação, sendo de cinco dias para atos em geral, quando inexistente outra previsão legal específica, e de trinta dias para julgamento, seja do pedido, seja do recurso (artigos 24, 49 e 59).4. O INSS não se exclui da incidência da legislação citada que, ao fixar prazo de trinta dias para proferir decisão e para julgar recurso administrativo, não permite que nas fases intermediárias possa ser consumido prazo indefinido, protraindo, de forma abusiva, prazo para conclusão do procedimento administrativo, prejudicando cumprimento das etapas finais, em que ainda mais peremptórios os prazos fixados. Logo, dificuldades de estrutura e pessoal não podem ser invocadas em detrimento do princípio constitucional e legal da eficiência e celeridade na prestação do serviço público.5. Na espécie, o requerimento foi protocolado em 08/06/2019 e até a prolação da sentença, em 13/10/2020, não havia sido analisado, conforme informações prestadas após o julgamento em primeiro grau, revelando evidente violação aos prazos da Lei 9.784/1999, bem como à razoável duração do processo, segundo os princípios da eficiência e da moralidade.6. O reconhecimento de direito líquido e certo não viola os princípios da isonomia e da impessoalidade, pois não pode a Administração preconizar que a Constituição Federal autoriza a prática de ilegalidade desde que seja de forma igual e impessoal. Quem se vê tolhido de direito líquido e certo deve buscar amparo judicial e o remédio é o restabelecimento do regime jurídico da legalidade, e não o contrário. 7. Nem se invoque, em defesa, o tratado no RE 631.240, que originou, em repercussão geral, o Tema 350 cuja impertinência com o caso é manifesta, vez que referente, exclusivamente, à exigência de prévio requerimento administrativo como condição para acesso ao Judiciário sem nada dispor sobre a validade de atrasos praticados pela autarquia previdenciária no exercício de suas atribuições e deveres legais. A previsão de intimação para o INSS manifestar-se em até noventa dias nas ações ajuizadas sem prévio requerimento administrativo e antes da conclusão do julgamento do precedente em 03/09/2014, não revoga o preceito legal, mas busca apenas resolver o destino das demandas judiciais em curso, bem diferente do verificado, nos autos, em que já foi previamente acionada a administração e esta, ainda assim, descumpriu prazo legal para a prestação do serviço público. 8. Por fim, a multa diária, por violação do prazo fixado para o cumprimento da decisão judicial, tem respaldo na jurisprudência como meio executivo de garantir o efetivo adimplemento da obrigação de fazer. A cominação judicial deve considerar critérios de razoabilidade, como, por exemplo, a natureza do direito discutido (no caso, alimentar e previdenciária), tempo decorrido de atraso até a prolação da sentença, prazo para regularização e o próprio valor fixado, além de outros fatores, sendo que, na espécie, o arbitramento foi corretamente efetuado à luz da legislação e jurisprudência adotada. 9. Remessa oficial desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CORREÇÃO DE DADOSCADASTRAIS. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. EXCESSO DE PRAZO. INCONFORMIDADE COM O CONTEÚDO DA CERTIDÃO. AMPLIAÇÃO DO OBJETO DA LIDE DURANTE SEU CURSO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
2. Objeto da lide é a a concessão da Segurança, para fins de impor ao INSS a obrigação de fazer para que decida no procedimento administrativo do requerimento de retificação de dados cadastrais.
3. A inconformidade com o conteúdo do ato decisório emanado pelo agente administrativo não integra o pedido. Eventual exame pelo juízo "a quo" implicaria na violação do princípio da adstrição ao pedido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2013, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. COMPANHEIRO E FILHO MENOR. UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. SEGURADO FACULTATIVO. ALÍQUOTA DIFERENCIADA. CONTRIBUINTE DE BAIXA RENDA. CADÚNICO. AUSÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO DOS DADOSCADASTRAIS. CONDIÇÃO SOCIOECONÔMICA. VALIDADE DAS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS. TERMO INICIAL.- O óbito de Angela Maria de Carvalho, ocorrido em 09 de dezembro de 2013, está comprovado pela respectiva Certidão. - Desnecessária a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art. 16, I, § 4º da Lei de Benefícios, a mesma é presumida em relação ao companheiro e ao filho menor de 21 anos.- Na esfera administrativa, o benefício restou indeferido, ao fundamento de que, tendo cessado o último contrato de trabalho em 01 de março de 2004, a qualidade de segurada teria sido ostentada até 16 de junho de 2005.- Os extratos do CNIS evidenciam que a de cujus mantivera vínculos empregatícios, entre 02 de maio de 1995 e 27 de abril de 1999 e, entre 01 de fevereiro de 2001 e 01 de março de 2004.- As cópias das GPS (Guias da Previdência Social) fazem prova do recolhimento de contribuições previdenciárias, vertidas como segurada facultativa de baixa renda (código 1929), no interregno compreendido entre abril de 2012 e agosto de 2013. Referidas contribuições constam dos extratos do CNIS que instruem a demanda.- Os depoimentos colhidos em juízo reforçam o enquadramento da falecida como contribuinte de baixa renda, dos quais se depreende que ela havia cessado seu último contrato de trabalho em 2004 e, que, a partir de então, não mais exerceu atividade laborativa remunerada.- Em razão do longo período em que Angela Maria de Carvalho vinha vertendo contribuições previdenciárias, não há qualquer indicativo de que tivesse agido com o intuito de burlar o sistema previdenciário . Além disso, ao constatar eventual irregularidade, caberia à Autarquia Previdenciária exigir o complemento no valor da alíquota, ao invés de negar os efeitos jurídicos decorrentes do recolhimento pontual das contribuições previdenciárias.- Considerando que a última contribuição havia sido vertida em agosto de 2013, tem-se que ao tempo do falecimento (09/12/2013) Angela Maria de Carvalho ostentava a qualidade de segurada, por força do disposto no art. 15, VI da Lei nº 8.213/91.- Quanto às alegações suscitadas pelo INSS de que a de cujus já se encontrava incapacitada, ao tempo de seu reingresso no RGPS, a partir de maior de abril de 2012, não encontram respaldo em qualquer atestado, relatório médico ou histórico hospitalar. Não é possível chancelar referida inferência com base exclusivamente na causa mortis constante da Certidão de Óbito.- O termo inicial deve ser fixado na data do óbito, no tocante à cota-parte devida ao menor, tendo em vista a ausência de prescrição contra o absolutamente incapaz e, na data do requerimento administrativo, no tocante à cota-parte devida ao companheiro, em respeito ao disposto no artigo 74, II da Lei nº 8.213/91.- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.- Apelação da parte autora provida.- Apelação do INSS a qual se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE PRESTAÇÕES. EQUÍVOCO NO TRATO DAS INFORMAÇÕES CADASTRAIS DO BENEFICIÁRIO.
A inocorrência do pagamento das prestações devidas pelo Instituto Nacional do Seguro Social, em razão de equívocos no trato das informações cadastrais do beneficiário, representa grave violação à proteção da confiança e à segurança jurídica, além de mitigar a credibilidade quanto às garantias que o regime jurídico pátrio pretende ostentar.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2014, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. CÔNJUGE E FILHOS MENORES. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. SEGURADO FACULTATIVO. ALÍQUOTA DIFERENCIADA. INSCRIÇÃO JUNTO À PREFEITURA MUNICIPAL COMO CONTRIBUINTE DE BAIXA RENDA. AUSÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO DOS DADOSCADASTRAIS. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DA CONDIÇÃO SOCIOECONÔMICA. VALIDADE DAS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS COMO SEGURADO DE BAIXA RENDA. TERMO INICIAL. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIAS.
- O óbito de Verônica Colonno, ocorrido em 24 de dezembro de 2013, está comprovado pela respectiva Certidão.
- Desnecessária a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art. 16, I, § 4º da Lei de Benefícios, a mesma é presumida em relação ao cônjuge e aos filhos menores de 21 anos ou inválidos.
- Os extratos do CNIS evidenciam que a de cujus mantivera vínculos empregatícios, em interregnos intermitentes, entre 01/04/1984 e 04/12/2009. Na sequência, passou a verter contribuições como contribuinte individual, compreendendo os meses de maio a julho, além de setembro de 2011. Os mesmos extratos apontam contribuições vertidas como contribuinte facultativo de baixa renda nos meses de abril de 2013 a dezembro de 2013.
- Na seara administrativa foi reconhecido que a última contribuição válida havia sido vertida pela de cujus em setembro de 2011, com a manutenção da qualidade de segurada até 15 de maio de 2012, desconsiderando as contribuições vertidas até a data do falecimento como segurada facultativa de baixa renda, o que implicou no indeferimento do pedido, tendo como fundamento a perda da qualidade de segurada.
- As guias da previdência social – GPS juntadas por cópias revelam que as contribuições vertidas até setembro de 2011 se valeram do código 1163, com alíquota de 11% (onze por cento), com os valores recolhidos no importe de R$ 59,95, enquanto que, a partir de novembro de 2011, foi utilizado o código 1929, condição em que foram vertidas contribuições pertinentes aos meses de novembro de 2011 a fevereiro de 2012, abril, junho e julho de 2012, além de fevereiro a dezembro de 2013, com alíquota de 5% (cinco por cento) sobre o salário-mínimo vigente à época.
- O ofício emanado da Secretaria Municipal de Assistência Social da Prefeitura de Poá – SP revela que Verônica Colonno houvera realizado sua inscrição como pessoa de baixa renda, com atualização do cadastro até dezembro de 2012, conforme se verifica do respectivo formulário, contendo o timbre do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome – Secretaria Nacional de Renda e Cidadania – denominado CadÚnico.
- Conquanto a de cujus não houvesse atualizado seu cadastro no ano de 2013 (ano do falecimento), ressentem-se os autos de demonstração de que tivesse experimentado incremento patrimonial ou deixado de se enquadrar como contribuinte de baixa renda.
- Cabe ressaltar que o próprio autor (Reinaldo Colonno) na sequência fez sua inscrição junto à Prefeitura Municipal de Poá como contribuinte de baixa renda, conforme se verifica do mesmo oficio oriundo daquela municipalidade.
- Os depoimentos colhidos em juízo reforçam o enquadramento da falecida como contribuinte de baixa renda, dos quais se depreende que a de cujus se dedicava aos afazeres domésticos e, sobretudo, a cuidar dos dois filhos menores, corroborando que juntamente com o esposo enfrentavam graves privações financeiras. O relato de que em algum momento houvesse realizado trabalho esporádico, denominado “bico”, não é apto para descaracterizar sua condição socioeconômica.
- Em razão do longo histórico de vida laboral e do período em que a de cujus vinha vertendo contribuições previdenciárias como segurada facultativa de baixa renda, não há qualquer indicativo de que tivesse agido com o intuito de burlar o sistema previdenciário . Além disso, ao constatar eventual irregularidade, caberia à Autarquia Previdenciária exigir o complemento no valor da alíquota, ao invés de negar os efeitos jurídicos decorrentes do recolhimento pontual das contribuições previdenciárias.
- Dentro deste quadro, considerando que a última contribuição havia sido vertida em dezembro de 2013, tem-se que ao tempo do falecimento (24/12/2013) Verônica Colonno mantinha a qualidade de segurada. Precedente desta Egrégia Corte.
- O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo, em respeito ao artigo 74, II da Lei nº 8.213/91.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Por se tratar de demanda aforada no Estado de São Paulo, o INSS é isento de custas e despesas processuais, com respaldo na Lei Estadual nº 11.608/03.
- Apelação da parte autora a qual se dá provimento.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DA RMI. DADOS DO CNIS.
- Conheço da remessa oficial a que foi submetida a sentença, visto que estavam sujeitas ao reexame necessário as sentenças ilíquidas, por força do disposto na Medida Provisória nº 1.561, de 28.02.1997, convertida na Lei nº 9.469 de 10/07/97.
- Considerando a data de início do benefício, deve ser apurada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo, nos termos do artigo 29, inciso I, supratranscrito, antes da aplicação do fator previdenciário .
- Constatada a não conformidade do cálculo de apuração da RMI da aposentadoria por idade em tela com a disciplina legal ao confrontar as relações dos salário-de-contribuição com a memória de cálculo do benefício, na qual se verifica que há interregnos nos quais diversas competências não foram consideradas no cálculo do benefício.
- As informações constantes do CNIS fazem prova, desde que não ilididas por documentos que demonstrem a existência de erro, como ocorreu no caso concreto, como disciplina o artigo 29 e § 2º da Lei nº 8.213/1991.
- Os juros de mora e a correção monetária devem ser aplicados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor na data da presente decisão.
- Remessa Oficial parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO. CNIS. DADOS.
1. A responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias, sejam elas destinadas ao RPPS ou ao RGPS, é do empregador e não do empregado.
2. Mesmo o eventual não recolhimento das respectivas contribuições pelo empregador não configura impedimento da contagem do respectivo tempo contributivo em benefício do segurado, devendo a autarquia previdenciária lançar mão dos meios legais de que dispõe para cobrar os valores que lhe são devidos.
3. Correta a sentença ao afirmar que os comprovantes são hábeis para comprovar os recolhimentos dos períodos, cabendo ao INSS promover a devida retificação.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO RECONHECIDA. REQUISITOS PARA A APOSENTAÇÃO PREENCHIDOS. INFORMAÇÕES CADASTRAIS COMPETE AO EMPREGADOR. NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO DA CONTAGEM DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PARA APOSENTAÇÃO PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS.- Foram contempladas três hipóteses distintas à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC n. 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.- Tempo de serviço especial não reconhecido, uma vez que diante da descrição das atividades exercidas pela parte autora, denota-se que a exposição a ruído não ocorria de modo habitual e permanente, o que afasta a sua pretensão quanto ao reconhecimento como especial.- Na contagem realizada pelo INSS (id 293810488 – pág. 33), o período de 01/05/2020 a 31/05/2020, em que trabalhou na empresa Toyota Brasil Ltda não foi computado, tendo em vista que está “pendente de confirmação: período sem salário no CNIS”. No entanto, na petição inicial está elencado todo o interregno de 17/07/1989 a 10/07/2020, em que prestou serviços na mencionada empresa, inclusive, consta na carteira de trabalho do segurado.- Compete ao empregador prestar as informações cadastrais, financeiras e contábeis dos prestadores de serviços a ele vinculados, portanto, não sendo crível que o trabalhador seja prejudicado pela desídia do seu empregador em fornecer os dados referentes à atividade laborativa. Sendo assim, o lapso de 01/05/2020 a 31/05/2020 deve integrar no cômputo do tempo de contribuição.- A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora autoriza a concessão do benefício pleiteado, a contar da data do requerimento administrativo, não havendo parcelas prescritas.- Os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.- Desde o mês de promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 08/12/21, a apuração do débito se dará unicamente pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária.- A isenção de custas, pela Autarquia Federal, não abrange as despesas processuais que houver efetuado, bem como, aquelas devidas a título de reembolso à parte contrária, por força da sucumbência.- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.- Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RETIFICAÇÃO DE DADOS DO CNIS. EFEITOS FINANCEIROS.
1. Se o direito da parte autora ao recálculo do seu benefício previdenciário em face dos novos valores dos salários de contribuição foi reconhecido administrativamente, nada justifica a ausência de pagamento das diferenças desde a data de início da aposentadoria.
2. O termo inicial dos efeitos financeiros deve retroagir à data da concessão do benefício, tendo em vista que a posterior comprovação dos salários de contribuição corretos, sobre os quais incidiu, na época própria, a contribuição previdenciária, nada mais é do que a demonstração tardia de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. RRA – RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. DADOS DO OFÍCIO REQUISITÓRIO.
- Para apuração correta do imposto de renda a ser retido por ocasião do pagamento de requisição de pequeno valor é necessário informar o número de competências a que se refere o numerário.
- Compete ao juízo da execução informar os dados necessários à expedição da requisição de pagamento.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO POR TÍTULO JUDICIAL. AUXÍLIO-DOENÇA. DADOS CONFLITANTES DO CNIS. EXECUÇÃO FIEL DO JULGADO. CONSIDERAÇÃO DOS DADOS COERENTES COM O COMANDO DA SENTENÇA.
1. O julgado em execução, que condenou o INSS a conceder o benefício de auxílio-doença ao segurado, a partir de certa data, deve ser fielmente cumprido, sob pena de ofensa à coisa julgada.
2. Eventual discrepância nos dados do CNIS não pode prejudicar o exequente, devendo ser prestigiados os dados oficiais que comprovam a concessão do auxílio-doença a contar da data fixada no julgado (10/2008), porque coerentes com o título judicial.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DADOS DO CNIS. EXTEMPORANEIDADE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
1. Embora o INSS deva utilizar os dados de vínculos e remunerações constantes do CNIS, a aceitação das informações marcadas com extemporaneidade fica condicionada à comprovação, pelo segurado, dos dados ou das divergências apontadas (Lei 8.213/91, art. 29-A, § 3º).
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO – REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL – DIVERGÊNCIA DE DADOS DO CNIS – CONSECTÁRIOS.1. O cálculo do benefício previdenciário deve observar a regra vigente na data em que implementados os requisitos à sua concessão, utilizando-se, para tanto, as informações constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, nos termos do artigo 29-A, da Lei Federal n.º 8.213/91.2. Havendo divergência entre os valores constantes do CNIS e os constantes de documentos legítimos fornecidos pelo empregador, devem estes prevalecer sobre os primeiros, ressalvadas as hipóteses de fraude ou equívoco de lançamento. Ademais, eventual incorreção ou negligência por parte do empregador quanto ao recolhimento da cota patronal não pode prejudicar o empregado.3. No caso concreto, verifica-se haver divergência entre os valores dos salários mencionados no extrato do CNIS – no qual algumas das competências reclamadas sequer são citadas –, bem como na carta de concessão, e aqueles apontados nos holerites colacionados pela parte autora. Esses últimos, de outro lado, guardam coerência com informações apontadas na CTPS. Ademais, o INSS não trouxe elementos capazes de infirmar a presunção de legitimidade da documentação, ônus que lhe cabe. Nesse contexto, é de rigor a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria titularizada pela parte autora, considerando-se os salários-de-contribuição corretos nas competências discriminadas.4. Aplicam-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947, até a edição da EC 113/2021, a partir de quando será aplicada exclusivamente a taxa Selic..5. Apelação desprovida. Sentença corrigida de ofício.
DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. RETIFICAÇÃO DE DADOS DO REGISTRO CIVIL DE NASCIMENTO. PROCEDÊNCIA.
1. Caso em que a pretendida alteração do local de nascimento no registro civil da parte autora alterará o país de seu nascimento, matéria que não pode ser analisada pela Justiça Estadual (CC n. 171.448/RS, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF-5ª Região), Primeira Seção, julgado em 26/5/2021, DJe de 1/6/2021).
2. Determinada a retificação dos dados de Registro de Nascimento da parte autora para constar o local correto de nascimento.
2. Ação de retificação do registro civil procedente.
TRIBUTÁRIO. FAP. NTEP. INSURGÊNCIA DMINSITRATIVA. UTILIZAÇÃO DOS DADOS ENQUANTO PENDENTE RECURSO. IMPOSSIBILIDADE.
1. De acordo com o art. 337, § 7º, do Decreto 3.048/1999, a empresa poderá requerer ao INSS a não aplicação do nexo técnico epidemiológico ao caso concreto mediante a demonstração de inexistência de correspondente nexo entre o trabalho e o agravo.
2. É ilegal a utilização, no cálculo do índice FAP, de dados que tiveram como base os nexos técnicos afastados ou cujo afastamento penda de análise no bojo de impugnações formuladas na forma do art. 337, § 7º, do Decreto 3.048/1999.