Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'ausencia de coisa julgada avaliacao de patologias diversas'.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5007917-43.2019.4.04.7122

ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Data da publicação: 10/04/2024

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5007615-82.2012.4.04.7114

LUIZ CARLOS CANALLI

Data da publicação: 26/03/2018

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000742-72.2012.4.04.7112

SALISE MONTEIRO SANCHOTENE

Data da publicação: 28/10/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0029957-75.2015.4.03.9999

JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS

Data da publicação: 27/06/2016

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0014271-79.2016.4.04.9999

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 27/06/2017

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0018315-78.2015.4.04.9999

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 13/05/2016

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0015118-81.2016.4.04.9999

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 27/06/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5009725-10.2017.4.03.0000

Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES

Data da publicação: 05/03/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5007166-41.2021.4.03.0000

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Data da publicação: 15/12/2021

E M E N T A  PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. LITISPENDÊNCIA. COISA JULGADA. SITUAÇÕES FÁTICAS NÃO COINCIDENTES. CAUSAS DE PEDIR DIVERSAS. DISTINÇÃO DAS AÇÕES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I - O fenômeno da litispendência/coisa julgada se caracteriza pela existência, entre duas causas, da tríplice identidade de partes, pedido e causa de pedir, sendo que, no primeiro caso, as ações tramitam simultaneamente e, no segundo caso, uma das causas encontra-se definitivamente julgada, em face do esgotamento dos recursos possíveis.II - Em relação ao feito n. 0002097 – 23.2020.4.03.6314, que estava em curso pelo Juizado Especial Federal Cível Adjunto de Catanduva, verifica-se que a ação foi ajuizada em 12.11.2020, tendo a ora autora postulado a concessão/restabelecimento de benefício previdenciário de auxílio-doença, ou sucessivamente, aposentadoria por invalidez, com o pagamento das parcelas vencidas desde a DER (2009) ou a DII, instruindo os autos com documentos médicos datados de 2019 e 2020. Foi proferida sentença em 02.12.2020, dando por extinto o processo, sem resolução do mérito, havendo interposição de recurso inominado para a Turma Recursal.III - Por sua vez, quanto ao feito n. 1003875-31.2017.8.26.0368, que tramitou perante a 3ª Vara da Comarca de Monte Alto/SP, constata-se que a ação foi ajuizada em 14.07.2017, tendo a ora autora pleiteado conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, com correção e juros, desde a data da propositura da referida ação, instruindo os autos com documentos médicos datados de 2010, 2013 e 2017. Proferida sentença em 06.11.2017, dando pela improcedência do pedido, foi interposto recurso de apelação pela ora autora, tendo este Tribunal lhe negado provimento, com trânsito em julgado em 31.07.2018.IV - A ação subjacente foi ajuizada em 29.11.2018, em que a ora autora pretende a concessão do “...benefício do Auxílio Doença, com correção e juros desde a data do injusto indeferimento do NB 31/624.861.125-8, em 19/09/2018, com renda mensal inicial nos termos do artigo 29 da Lei 8213/91, com pedido alternativo para transformá-lo em Aposentadoria por Invalidez, caso fique apurada a incapacidade total e permanente..”, instruindo os autos como documentos médicos datados de 2018 e 2019. Foi proferida sentença em 21.10.2019, dando pela improcedência do pedido. Interposto recurso de apelação pela ora autora, este Tribunal lhe negou provimento, ocorrendo o trânsito em julgado em 28.07.2020.V - Do cotejo dos elementos das ações acima referidas, constata-se que, em relação ao feito n. 0002097 – 23.2020.4.03.6314, cuja ação foi ajuizada em 12.11.2020, observa-se que tal ato se deu posteriormente ao trânsito em julgado da r. decisão rescindenda que se busca desconstituir, ocorrido em 28.07.2020. De outra parte, a ação subjacente foi ajuizada em 29.11.2018, após o trânsito em julgado da decisão judicial proferida nos autos n. 1003875 – 31.2017.8.26.0368 (31.07.2018).VI - A despeito das ações indicadas pelo INSS serem idênticas em relação às partes e os pedidos, as suas causas de pedir não se confundem com a da ação subjacente, uma vez não abarcam períodos totalmente coincidentes, além do que foram instruídas com documentos, pelo menos em parte, diferentes, o que implicaria, a rigor, situações fáticas diversas, ainda mais se tratando de benefício por incapacidade, o que, por si só, distinguiriam as causas de pedir.VII - Como bem pontuado pela r. decisão agravada, “...o presente feito se trata de ação rescisória, cujo provimento jurisdicional pleiteado, consistente na desconstituição de decisão judicial com trânsito em julgado, difere das demais ações mencionadas, o que consubstancia mais um marco distintivo da causa de pedir da presente ação em relação às demais..”.VIII - Agravo (CPC, art. 1.021) interposto pelo INSS desprovido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5059836-32.2021.4.03.9999

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 20/05/2021

E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRELIMINARES REJEITADAS. NÃO OCORRÊNCIA DA COISA JULGADA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DIVERSO. AGRAVAMENTO DAS PATOLOGIAS. CONSECTÁRIOS.- Não merece prosperar o pedido de revogação da tutela antecipada, pois, no presente caso, está patenteado o fundado receio de dano irreparável pela própria condição de beneficiário da assistência judiciária gratuita, aliada à natureza do benefício pleiteado, uma vez que a demora na prestação jurisdicional compromete sua própria subsistência, tendo em vista o caráter nitidamente alimentar das prestações.- Com o presente julgamento, resta prejudicado o pedido de recebimento do apelo no duplo efeito.- A teor do disposto no art. 485, V, do Código de Processo Civil, caracterizada a perempção, litispendência ou coisa julgada , o processo será extinto sem julgamento do mérito, independentemente de arguição da parte interessada, uma vez que a matéria em questão pode e deve ser conhecida de ofício pelo Juiz, em qualquer tempo e grau de jurisdição (§ 3º).- In casu, o novo requerimento administrativo do benefício, ocorrido após a prolação da sentença da ação precedente, e o agravamento do quadro clínico, tiveram a aptidão de inaugurar nova discussão judicial em relação ao mesmo benefício previdenciário , baseada em novo quadro fático de saúde, a contemplar a avaliação sobre a continuidade ou o agravamento da incapacidade laboral.- Embora sejam idênticas as partes e os pedidos, a causa de pedir constante nos autos evidencia alteração na situação de fato, em razão da pretensão embasar-se em requerimento administrativo diverso do precedente e do agravamento do quadro clínico. Não configurada a coisa julgada.- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.- Preliminares rejeitadas. Apelação do INSS não provida.

TRF4

PROCESSO: 5023815-64.2020.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 18/03/2021

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. DIARISTA, 75 ANOS DE IDADE, PORTADORA DE DIVERSAS PATOLOGIAS. CABIMENTO. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. 1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos. 2. Embora o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências. 3. In casu, ainda que o laudo pericial realizado tenha concluído pela aptidão laboral da parte autora, a confirmação da existência das moléstias incapacitantes referida na exordial, corroborada pela documentação clínica anexada aos autos, associada às suas condições pessoais - habilitação profissional (diarista) e idade atual (75 anos de idade) - demonstra a efetiva incapacidade definitiva para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente desde a DER (08/08/2019). 4. Apelação da parte autora provida.

TRF4

PROCESSO: 5031374-43.2018.4.04.9999

ANNE KARINA STIPP AMADOR COSTA

Data da publicação: 29/05/2019

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5056160-55.2017.4.04.7100

VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Data da publicação: 08/02/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 6073340-59.2019.4.03.9999

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 13/03/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000929-29.2005.4.03.6114

JUIZ CONVOCADO OTAVIO PORT

Data da publicação: 04/05/2018

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . EXECUÇÃO. APELAÇÃO. OPÇÃO POR BENEFÍCIO (ADMINISTRATIVO X JUDICIAL). AUSENCIA DE ATRASADOS A TÍTULO PRINCIPAL. RE 661.256. COISA JULGADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO. I. Na execução, o magistrado deve observar os limites objetivos da coisa julgada. Constatada a violação do julgado, cabe ao Juízo até mesmo anular a execução, de ofício, restaurando a autoridade da coisa julgada. O julgado estabeleceu o cumprimento da obrigação e fixou os parâmetros a serem observados, devendo o magistrado velar pela preservação da coisa julgada. II. O tema "desaposentação" não está mais pendente de apreciação no STF, em razão da decisão proferida pelo Plenário em 26.10.2016, no RE 661.256, Relator Ministro Roberto Barroso, Relator para Acórdão Ministro Dias Toffoli. Naquele julgamento, o STF fixou a tese: "No âmbito do Regime Geral da Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei 8.213/91". III. A decisão transitada em julgado no processo de conhecimento determinou o desconto, dos atrasados da aposentadoria concedida judicialmente, dos valores pagos administrativamente a título de aposentadoria, o que afasta a possibilidade de execução dos valores judiciais até a data de início do benefício implantado na esfera administrativa, como pretende o exequente. IV. Resta preservado o direito do patrono do autor ao recebimento de seus honorários advocatícios, em razão da natureza autônoma de tal verba em relação ao crédito do autor. V. Valor dos honorários fixado em R$ 25.506,32 (maio de 2016), de acordo com os cálculos do exequente. VI. Recurso parcialmente provido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0025374-13.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES

Data da publicação: 14/06/2019

PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRELIMINAR DE COISA JULGADA ACOLHIDA. QUALIDADE DE TRABALHADORA RURAL SEGURADA ESPECIAL AFASTADA. FILIAÇÃO COMO SEGURADA FACULTATIVA RECONHECIDA. PATOLOGIAS SEM LIMITAÇÃO FUNCIONAL. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA. 1. Acolhida a preliminar de coisa julgada para não conhecer do pleito envolvendo o reconhecimento da qualidade de trabalhadora rural segurada especial da autora. A questão se encontra definitivamente julgada na ação anteriormente proposta perante o mesmo Juízo de Direito da Comarca de Piedade/SP, Proc nº 0005035-24.2010.8.26.0443 - nº ordem 1230/2010, consoante se infere da cópia da sentença de mérito nela proferida em 03/11/2011, juntada a fls. 47 dos autos, que restou irrecorrida, na qual foi reconhecida improcedência do pedido de concessão de aposentadoria por invalidez, afastando-se a qualidade de segurada da autora por não ter sido demonstrado o exercício de atividade rural por extensão à qualificação de seu cônjuge, dada a condição deste de trabalhador urbano. 2. A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária. 3. A filiação ao regime geral da dona de casa se dá como segurada facultativa, nos termos do art. 11, § 1º, I do Decreto nº 3.048/99, uma vez ausente relação de emprego e remuneração que a qualifique como segurada obrigatória da Previdência Social, que a habilita à percepção, além dos benefícios por incapacidade, de aposentadoria por idade ou por tempo de contribuição, salário maternidade, pensão por morte e auxílio-reclusão. 4. Frise-se que o artigo 201, § 12 da Constituição Federal, com a redação da Emenda Constitucional nº 47/05, assegurou às donas de casa que se dediquem exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência e integrantes de famílias de baixa renda ou sem renda própria a aposentadoria no valor de um saláo mínimo. 5. No que toca à incapacidade para as atividades habituais, a autora tinha 6i anos de idade à época da realização da perícia médica judicial, que constatou não existir incapacidade para a vida independente e para o trabalho dosméstico em razão das patologias ortopédicas apresentadas, tratando-se de alterações degenerativas sem repercussão funcional que não a incapacitam para suas atividades habituais de dona de casa. 6. Desta forma, cabível falar-se tão somente em incapacidade para atividades que envolvam grande esforço físico, o que não é o caso da ocupação da autora de dona de casa, em que a frequência e a intensidade no desenvolvimento do trabalho doméstico no âmbito da residência ficam ao seu exclusivo critério. 7. Inversão do ônus da sucumbência. Exigibilidade condicionada à hipótese prevista no artigo 12 da Lei nº 1.060/50. Tutela revogada. 8. Preliminar de coisa julgada acolhida. Apelação provida.

TRF4

PROCESSO: 5008587-88.2016.4.04.9999

OSCAR VALENTE CARDOSO

Data da publicação: 09/07/2018

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INSTRUÇÃO INSUFICIENTE. DIVERSAS PATOLOGIAS. NECESSIDADE DE PERÍCIA EM ÁREA DIVERSA, DE ACORDO COM A ENFERMIDADE. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. 1.O artigo 59, da Lei n.º 8.213/91 (Lei de Benefícios da Previdência Social - LBPS) estabelece que o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido em lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Por sua vez, o artigo 42, da Lei nº 8.213/91 estatui que a aposentadoria por invalidez será concedida ao segurado que, tendo cumprido a carência, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. O artigo 25 desse diploma legal esclarece, a seu turno, que a carência exigida para a concessão de ambos os benefícios é de 12 (doze) meses, salvo nos casos em que é expressamente dispensada (artigo 26, II). 2.Em sendo determinada perícia cuja especialidade não abrange todas as enfermidades indicadas nos atestados médicos apresentados com a petição inicial, impõe-se a reabertura da instrução processual, para a realização de outro laudo pericial que analise tais enfermidades, a fim de esclarecer se existe incapacidade no âmbito daquelas não examinadas. 3.Constatada a pluralidade de doenças e a insuficiência da perícia, deve ser anulada a sentença, ex offício, a fim de possibilitar a reabertura da instrução, com realização de outra perícia por profissional da área da enfermidade respectiva.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000101-13.2019.4.04.7121

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 30/04/2021

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PATOLOGIAS DIVERSAS. CONTEXTO PROBATÓRIO. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. CUSTAS. HONORÁRIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFICIO. 1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213. 2. A desconsideração de laudo pericial judicial, no que diz respeito à data de início da incapacidade (DII), se justifica diante de significativo contexto probatório, constituído por documentos seguramente indicativos quanto à incapacidade para o exercício de atividade laborativa em momento anterior. 3. Diante da prova no sentido de que a parte autora está incapacitada ao exercício de qualquer tipo de atividade remunerada que possa prover suas necessidades desde a equivocada cessação do auxílio-doença, tem direito a seu restabelecimento e a posterior conversão em aposentadoria por invalidez. 4. Invertidos os ônus da sucumbência. O INSS está isento em relação ao recolhimento das custas processuais, do preparo e do porte de retorno, cabendo-lhe, todavia, o pagamento das despesas processuais. Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o montante da condenaç?o, nos termos das Súmulas 111 do Superior Tribunal Regional da 4ª Região e 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. 5. Determinada a implantação imediata do benefício.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5034382-06.2023.4.03.0000

Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA

Data da publicação: 30/07/2024

E M E N T A  PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO QUANTO À AVERBAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL. AUSENCIA DE COISA JULGADA MATERIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM. ALUNO-APRENDIZ. VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA NÃO CONFIGURADA. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. PEDIDO IMPROCEDENTE.- Decidido o caso de acordo com o entendimento firmado pelo STJ no RE 1.352.721/SP, segundo o qual a ausência de prova material apta a comprovar o exercício da atividade rural caracteriza carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo a ensejar a extinção da ação sem exame do mérito, fica afastado o impedimento da propositura de nova demanda pleiteando o reconhecimento do período rural, logo, não há coisa julgada material quanto ao pretendido tempo rural. Ação rescisória extinta sem julgamento de mérito quanto a esse ponto, por ausência de condição indispensável ao seu ajuizamento.- Entendimento adotado pelo decisum que não destoa do razoável, pois a solução dada ao caso concreto está pautada na análise do conjunto probatório dos autos, com indicação das razões pelas quais considerou não comprovado o recebimento de retribuição pecuniária pelos serviços prestados na condição de aluno-aprendiz, e, portanto, impossibilitado o reconhecimento desse período para fins de aposentadoria . Hipótese prevista no artigo 966, V, do CPC não configurada.- Fica condenada a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85 do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.- Ação rescisória improcedente.