Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'ausencia de prequestionamento das materias constitucionais alegadas pelo inss'.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5001293-98.2011.4.04.7108

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 09/05/2016

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5002314-48.2016.4.04.7007

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 24/11/2020

TRF4

PROCESSO: 5015461-11.2019.4.04.0000

JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Data da publicação: 25/10/2019

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5004421-05.2015.4.04.7200

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 08/09/2020

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5001245-86.2014.4.04.7124

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 26/02/2018

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5001450-02.2010.4.04.7207

CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

Data da publicação: 24/06/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000424-86.2015.4.03.6114

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 14/09/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0005885-94.2013.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 07/08/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0008589-46.2014.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 14/09/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0011612-05.2011.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 25/06/2018

DIREITO PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO. REVISÃO. ERRO MATERIAL. PRELIMINAR AFASTADA. BENEFÍCIO REVISTO PELO TETO DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. . AGRAVO DO INSS IMPROVIDO. 1. Diante das informações contidas no extrato de fls. 16/7, corrijo, de oficio, erro material contida na decisão de fls. 154/5, uma vez que se trata de benefício de aposentadoria por idade (NB 086.062.653-9). 2. Ainda que a decadência tenha sido inserida no art. 103 da Lei 8.213/91 somente com a redação dada pela Medida Provisória nº 1523-9, DOU de 28/06/1997 (e, posteriormente, pelas Leis 9.528/1997, 9.711/1998 e 10.839/2004), a presente ação busca a revisão de benefício previdenciário , mediante a aplicação dos limites máximos (teto) revistos na EC 20/98 e EC 41/03 aos cálculos originais, de modo que não há que se falar em decadência, por não haver qualquer pretensão à revisão da renda inicial do benefício. 3. Conforme demonstrativo de revisão de benefício apresentado verifica-se que o benefício de aposentadoria especial (NB 086.062.653-9), foi limitada ao teto na revisão do "buraco negro" conforme documentos de fls. 16/17. Desta forma, havendo referida limitação ao teto após sua revisão é devida a revisão de sua renda mensal com a devida observação aos novos tetos previdenciários estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nºs. 20/1998 e 41/2003. 4. As razões recursais não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida. 5. Matéria preliminar rejeitada. Agravo do INSS improvido.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5041891-11.2017.4.04.7100

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 14/09/2022

APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. COMPLEMENTAÇÃO DOS PROVENTOS POR ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS PELO INSS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INTERRUPÇÃO. DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO INDIVIDUAL. 1. Há interesse processual do segurado na revisão, com o pagamento das diferenças devidas, do benefício previdenciário que é complementado por entidade de previdência complementar (TRF4, IAC nº 5051417-59.2017.4.04.0000, 3ª Seção, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, j. 29/11/2017). 2. A solução, para evitar que o segurado receba em duplicidade o pagamento do valor reclamado judicialmente, é que, uma vez quitado o débito pelo INSS, a entidade de previdência complementar cobre do segurado o que já lhe pagou a esse título - e não, como pretende o apelante, que se afaste o direito da exequente ao recebimento das diferenças devidas pela autarquia previdenciária. 3. Na ação de conhecimento individual, proposta com o objetivo de adequar a renda mensal do benefício previdenciário aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003 e cujo pedido coincide com aquele anteriormente formulado em ação civil pública, a interrupção da prescrição quinquenal ocorre na data de ajuizamento da lide individual (Tema 1005 do STJ - REsp 1761874). 4. Diante do reconhecimento da inconstitucionalidade do uso da TR como índice de correção monetária (Tema 810 do STF), aplicam-se, nas condenações previdenciárias, o IGP-DI de 05/96 a 03/2006 e o INPC a partir de 04/2006. Os juros de mora incidem a contar da citação, no percentual de 1% ao mês até 29/06/2009 e, a partir de então, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, calculados sem capitalização. 5. A partir de 09/12/2021, incidirá a SELIC para fins de atualização monetária, remuneração do capital e juros de mora, de acordo com a variação do íncide, acumulada mensalmente, uma única vez, até o efetivo pagamento (art. 3º da EC 113/2021). As eventuais alterações legislativas supervenientes devem ser igualmente observadas.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5004692-35.2016.4.04.7117

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 02/11/2021

PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TETOS CONSTITUCIONAIS. COMPLEMENTAÇÃO DOS PROVENTOS POR ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS PELO INSS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. OMISSÃO NO TÍTULO JUDICIAL. 1. O fato de a parte exequente perceber complementação de aposentadoria, paga por entidade de previdência privada, não afasta a obrigação do INSS de proceder à revisão do benefício e ao pagamento das diferenças apuradas. 2. A condenação da autarquia ao pagamento de diferenças decorrentes da readequação da renda mensal aos tetos constitucionais não depende das disposições de regulamento de plano de previdência privada, ainda que exista previsão de redução do valor da complementação dos proventos em decorrência da majoração da aposentadoria concedida pelo INSS, porquanto, nessa hipótese, somente a entidade de previdência privada possui interesse jurídico. 3. Segundo a tese fixada no incidente de assunção de competência nº 5051417-59.2017.4.04.0000, julgado pela Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, há interesse processual do segurado na revisão, com o pagamento das diferenças devidas, do benefício previdenciário que é complementado por entidade de previdência complementar. 4. É vedada a rediscussão da decisão de mérito, já acobertada pela autoridade da coisa julgada material, em sede de cumprimento de sentença. 5. Apesar de a sucumbência das partes ter sido alterada em razão do provimento da apelação da parte autora, a omissão do acórdão a respeito dos honorários de sucumbência não pode ser suprida após o trânsito em julgado da decisão, conforme a inteligência do art. 85, §18, do Código de Processo Civil.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0007787-19.2012.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 08/08/2018

DIREITO PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO. REVISÃO. PRELIMINAR AFASTADA. BENEFÍCIO REVISTO PELO TETO DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. CORREÇÃO MONETÁRIA. RE 870.947. AGRAVO DO INSS IMPROVIDO. 1. Ainda que a decadência tenha sido inserida no art. 103 da Lei 8.213/91 somente com a redação dada pela Medida Provisória nº 1523-9, DOU de 28/06/1997 (e, posteriormente, pelas Leis 9.528/1997, 9.711/1998 e 10.839/2004), a presente ação busca a revisão de benefício previdenciário , mediante a aplicação dos limites máximos (teto) revistos na EC 20/98 e EC 41/03 aos cálculos originais, de modo que não há que se falar em decadência, por não haver qualquer pretensão à revisão da renda inicial do benefício. 2. Conforme extrato de demonstrativo de revisão do benefício (fls. 53), verifica-se que o benefício de aposentadoria especial (NB 88.275.497-1) foi limitada ao teto constitucional na data da administrativa no período denominado "buraco negro", com salário base acima do teto e colocado no teto. Desta forma, havendo referida limitação ao teto após sua revisão é devida a revisão de sua renda mensal com a devida observação aos novos tetos previdenciários estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nºs. 20/1998 e 41/2003. 3. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947. 4. As razões recursais não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida. 5. Matéria preliminar rejeitada. Agravo do INSS improvido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003120-93.2014.4.03.6126

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 20/08/2018

DIREITO PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO. REVISÃO. PRELIMINAR AFASTADA. BENEFÍCIO REVISTO PELO TETO DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. CORREÇÃO MONETÁRIA. RE 870.947. AGRAVO DO INSS IMPROVIDO. 1. Ainda que a decadência tenha sido inserida no art. 103 da Lei 8.213/91 somente com a redação dada pela Medida Provisória nº 1523-9, DOU de 28/06/1997 (e, posteriormente, pelas Leis 9.528/1997, 9.711/1998 e 10.839/2004), a presente ação busca a revisão de benefício previdenciário , mediante a aplicação dos limites máximos (teto) revistos na EC 20/98 e EC 41/03 aos cálculos originais, de modo que não há que se falar em decadência, por não haver qualquer pretensão à revisão da renda inicial do benefício. 2. In casu, conforme documentos juntados (fls. 16/8), o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 083.735.086-7 - DIB 02/12/1988), foi revisado por força do artigo 144, da Lei n. 8.213/91.Desta forma, verifica-se que o benefício da parte autora sofreu referida limitação, cabendo confirmar a r. sentença, sendo devida a revisão de sua renda mensal para que sejam observados os novos tetos previdenciários estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nºs. 20/1998 e 41/2003. 3. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947. 4. As razões recursais não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida. 5. Matéria preliminar rejeitada. Agravo do INSS improvido.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5031736-80.2016.4.04.7100

RODRIGO KOEHLER RIBEIRO

Data da publicação: 14/02/2023

APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. DATA DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DOS PROVENTOS POR ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS PELO INSS. POSSIBILIDADE. IAC TRF4. 1. 2. Na ação de conhecimento individual, proposta com o objetivo de adequar a renda mensal do benefício previdenciário aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003 e cujo pedido coincide com aquele anteriormente formulado em ação civil pública, a interrupção da prescrição quinquenal ocorre na data de ajuizamento da lide individual (Tema 1005 do STJ - REsp 1761874). 2. Há interesse processual do segurado na revisão, com o pagamento das diferenças devidas, do benefício previdenciário que é complementado por entidade de previdência complementar (TRF4, IAC nº 5051417-59.2017.4.04.0000, 3ª Seção, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, j. 29/11/2017). 3. A solução, para evitar que o segurado receba em duplicidade o pagamento do valor reclamado judicialmente, é que, uma vez quitado o débito pelo INSS, a entidade de previdência complementar cobre do segurado o que já lhe pagou a esse título - e não, como pretende o apelante, que se afaste o direito da exequente ao recebimento das diferenças devidas pela autarquia previdenciária. 4. Diante do reconhecimento da inconstitucionalidade do uso da TR como índice de correção monetária (Tema 810 do STF), aplicam-se, nas condenações previdenciárias, o IGP-DI de 05/96 a 03/2006 e o INPC a partir de 04/2006. Os juros de mora incidem a contar da citação, no percentual de 1% ao mês até 29/06/2009 e, a partir de então, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, calculados sem capitalização. 5. A partir de 09/12/2021, incidirá a SELIC para fins de atualização monetária, remuneração do capital e juros de mora, de acordo com a variação do íncide, acumulada mensalmente, uma única vez, até o efetivo pagamento (art. 3º da EC 113/2021). As eventuais alterações legislativas supervenientes devem ser igualmente observadas.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000261-84.2018.4.04.7117

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 20/10/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001631-73.2014.4.03.6141

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 08/08/2018

DIREITO PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO. REVISÃO. PRELIMINAR AFASTADA. BENEFÍCIO REVISTO PELO TETO DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. CORREÇÃO MONETÁRIA. RE 870.947. AGRAVO DO INSS IMPROVIDO. 1. Ainda que a decadência tenha sido inserida no art. 103 da Lei 8.213/91 somente com a redação dada pela Medida Provisória nº 1523-9, DOU de 28/06/1997 (e, posteriormente, pelas Leis 9.528/1997, 9.711/1998 e 10.839/2004), a presente ação busca a revisão de benefício previdenciário , mediante a aplicação dos limites máximos (teto) revistos na EC 20/98 e EC 41/03 aos cálculos originais, de modo que não há que se falar em decadência, por não haver qualquer pretensão à revisão da renda inicial do benefício. 2. Conforme documentos juntados, o benefício de aposentadoria especial (NB 085.028.524-0 - DIB 01/11/1989) foi revisado por força do artigo 144, da Lei n. 8.213/91. Desta forma, verifico que o benefício da parte autora sofreu referida limitação, cabendo confirmar a r. sentença, sendo devida a revisão de sua renda mensal para que sejam observados os novos tetos previdenciários estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nºs. 20/1998 e 41/2003. 3. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947. 4. As razões recursais não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida. 5. Matéria preliminar rejeitada. Agravo do INSS improvido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0005258-56.2014.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 20/08/2018

DIREITO PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO. REVISÃO. PRELIMINAR AFASTADA. BENEFÍCIO REVISTO PELO TETO DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. CORREÇÃO MONETÁRIA. RE 870.947. AGRAVO DO INSS IMPROVIDO. 1. Ainda que a decadência tenha sido inserida no art. 103 da Lei 8.213/91 somente com a redação dada pela Medida Provisória nº 1523-9, DOU de 28/06/1997 (e, posteriormente, pelas Leis 9.528/1997, 9.711/1998 e 10.839/2004), a presente ação busca a revisão de benefício previdenciário , mediante a aplicação dos limites máximos (teto) revistos na EC 20/98 e EC 41/03 aos cálculos originais, de modo que não há que se falar em decadência, por não haver qualquer pretensão à revisão da renda inicial do benefício. 2. Verifica-se que o benefício originário ( aposentadoria por tempo de contribuição - NB 086.126.589-0), com DIB em 19/06/1990 (fls. 28/32) sofreu referida limitação, sendo devida a revisão da sua renda mensal para que observe os novos tetos previdenciários estabelecidos pelas Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003, cujos reflexos deverão atingir o atual benefício. 3. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947. 4. As razões recursais não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida. 5. Matéria preliminar rejeitada. Agravo do INSS improvido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003256-27.2013.4.03.6126

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 14/09/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001019-03.2011.4.03.6122

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Data da publicação: 05/12/2018

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . OMISSÃO ALEGADA PELA PARTE AUTORA CONFIGURADA. PROPOSTA DE ACORDO DO INSS NÃO SUBMETIDA À PARTE CONTRÁRIA. AUSÊNCIA DE RENÚNCIA A QUALQUER PONTO DA POSTULAÇÃO ATINENTE À CORREÇÃO MONETÁRIA. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO ALEGADAS PELO INSS. INOCORRÊNCIA. EVIDENTE NATUREZA INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. 1 - Reconhecida a omissão alegada pela parte autora. Com efeito, por um lapso, no dispositivo do acórdão, não constou a impossibilidade de o ente autárquico descontar os valores de benefício previdenciário a serem percebidos pelo autor, relativamente a períodos em que desempenhou atividade laborativa, após a fixação da DIB do referido beneplácito, consoante se depreende da fundamentação da decisão colegiada. 2 - Não submissão da proposta de acordo formulada pelo INSS à parte autora, eis que, em realidade, de acordo não se trata. Isso porque a autarquia previdenciária pretende valer-se de critério de correção monetária (TR) já declarado inconstitucional, com eficácia ex tunc, pelo Supremo Tribunal Federal, além de ser justamente esse o indexador pretendido em suas razões de insurgência, razão pela qual não se vislumbra qual o ponto em que o ente autárquico abre mão de sua postulação inicial, característica intrínseca da avença processual. Para além, porque oferece, em contrapartida, tão somente não alongar o trâmite do feito até a derradeira instância, deixando de lançar mão de todo o arcabouço recursal a ele facultado, como, inclusive, sói acontecer. 2 - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão alegadas pelo ente autárquico na decisão embargada, nos moldes do art. 1.022, I e II, CPC. 3 - Inadmissibilidade de reexame da causa, por meio de embargos de declaração, para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Natureza nitidamente infringente. 4 - Embargos de declaração da parte autora providos. Embargos de declaração do INSS desprovidos.