Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'ausencia de recolhimento previdenciario'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5004156-91.2018.4.03.0000

Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI

Data da publicação: 03/08/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5004913-51.2019.4.03.0000

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Data da publicação: 15/08/2019

E M E N T A PREVIDENCIARIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSENCIA DE IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - A ausência de manifestação da parte em face dos cálculos de liquidação, dentro do prazo peremptório previsto em lei, veda a posterior rediscussão da matéria, ante a ocorrência da preclusão. - A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que se a parte interessada não se manifesta no momento oportuno e na forma adequada, não poderá rediscutir a matéria em face do óbice da preclusão. - A diferença entre os cálculos das partes reside, basicamente, na utilização pelo executado da TR como índice de correção monetária, julgada inconstitucional (RE nº 870.947 – Tema 810).  Os cálculos do autor observaram o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, nos termos do julgado, logo a execução deverá prosseguir nos termos dos cálculos do exequente. - A Autarquia sucumbiu em montante, passível de aferição, relativo à diferença entre o valor apontado como devido e o valor ora homologado. Sobre esta base de cálculo cabe a condenação do sucumbente (INSS) ao pagamento de honorários fixados no mínimo legal, conforme previsto no artigo 85, § 2º, do CPC. - Cabe a condenação do sucumbente (INSS) ao pagamento de honorários fixados em 10% sobre o valor correspondente à diferença entre o valor pretendido e o valor homologado pelo juízo. - Agravo de instrumento provido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0029786-55.2014.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 20/02/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002334-69.2011.4.03.6121

DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS

Data da publicação: 19/09/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 6215824-97.2019.4.03.9999

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 25/08/2020

E M E N T A PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL PARCIALMENTE COMPROVADA. SERVIÇO RURAL APÓS 31/10/1991. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. BENEFÍCIO CONCEDIDO. 1. Têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres. 2. Em apreciação pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do RESP 1.348.633/SP, decidiu que cabe o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea. (g.n.) 3. No caso do segurado desejar averbar o período de atividade rural posterior a 31/10/1991, para obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, deverá contribuir facultativamente para a Previdência Social, nos termos do artigo 39, inciso II, da referida Lei n.º 8.213/91 (Inteligência da Súmula n.º 272 do STJ). 4. Portanto, deve o INSS proceder à averbação do trabalho rural exercido pelo autor nos períodos de 05/06/1970 (com 12 anos) a 02/09/1983 e 01/02/1987 a 31/10/1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias (exceto para efeito de carência - art. 55, §2º, da Lei nº 8.213/91). 5. Desse modo, computando-se os períodos de atividade rural ora reconhecidos, acrescidos aos períodos incontroversos constantes da CTPS do autor até a data do requerimento administrativo (DER em 19/08/2015 id 108934297 p. 1) perfazem-se 36 (trinta e seis) anos, 05 (cinco) meses e 06 (seis) dias, suficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, prevista no artigo 53, inciso II da Lei nº 8.213/91, com renda mensal de 100% (cem por cento) do salário de contribuição, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99. 6. Cumprindo o autor os requisitos legais, faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a DER (19/08/2015), momento em que o INSS ficou ciente da pretensão. 7. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947. 8. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça. 9. Apelação do autor parcialmente provida. Benefício concedido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5255841-61.2020.4.03.9999

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 09/10/2020

E M E N T A PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL PARCIALMENTE COMPROVADA. SERVIÇO RURAL APÓS 31/10/1991. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. BENEFÍCIO INDEFERIDO.   1. Ainda que o requerimento administrativo seja para concessão de aposentadoria por idade, não há que falar em ausência de interesse de agir, pois estabeleceu-se como exceção os casos em que o Instituto Nacional de Seguro Social – INSS possui posição manifestadamente contrária ao interesse do segurado, conforme se observou pela contestação juntada aos autos (id 132646196 p. 1/8). 2. Têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres. 3. Em apreciação pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do RESP 1.348.633/SP, decidiu que cabe o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea, o que não se verificou nos autos. 4. Observa-se que, embora as testemunhas ouvidas afirmem conhecer o autor, nenhuma delas soube informar quando iniciou as atividades laborativas rurais, desse modo, com base na prova material constante dos autos entendo ser possível o reconhecimento da atividade rural a partir do documento mais antigo (id 132646178 p. 2/3) datado de 31/01/1979. 5. Com relação ao período de 01/01/2000 a 04/03/2003, ainda que o autor tenha trazido aos autos indício de prova material (id 132646183 p. 1/8), corroborada pelas testemunhas, cabe lembrar que após 11/1991 para o reconhecimento da atividade rural se faz necessário o recolhimento das contribuições previdenciárias (art. 39, inc. II, da Lei nº 8.213/91 e do art. 25, § 1º, da Lei de Custeio da Previdência Social), o que não ocorreu nos autos. 6. No caso do segurado desejar averbar o período de atividade rural de 01/01/2000 a 04/03/2003, para obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, deverá contribuir facultativamente para a Previdência Social, nos termos do artigo 39, inciso II, da referida Lei n.º 8.213/91 (Inteligência da Súmula n.º 272 do STJ). 7. Deve o INSS proceder à averbação do trabalho rural exercido pelo autor no período de 31/01/1979 a 31/10/1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias (exceto para efeito de carência - art. 55, §2º, da Lei nº 8.213/91). E, para averbação do período de 01/01/2000 a 04/03/2003, deverá comprovar o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias. 8. Extingo o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, IV do CPC/2015, diante da não comprovação do trabalho rural no período de 29/09/1969 a 30/01/1979. 9.  Pela análise dos autos, observo que o autor não cumpriu o período adicional, conforme exigência do artigo 9º da EC nº 20/98, pois até a data do ajuizamento da ação (06/09/2018) contava com  28 (vinte e oito) anos, 06 (seis) meses e 30 (trinta) dias, insuficientes para a concessão da concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos exigidos pela Lei nº 8.213/91, com as alterações impostas pela EC nº 20/98. 10. Como não cumpriu os requisitos legais, faz jus o autor apenas à averbação da atividade rural exercida de 31/01/1979 a 31/10/1991, restando improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. 11. Extinção do processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, IV do CPC/2015, diante da não comprovação do trabalho rural no período de 29/09/1969 a 30/01/1979. Apelação do INSS parcialmente provida. Benefício indeferido.

TRF4

PROCESSO: 5016861-70.2018.4.04.9999

FÁBIO VITÓRIO MATTIELLO

Data da publicação: 29/10/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0004754-12.2008.4.03.6102

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 13/08/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5693867-97.2019.4.03.9999

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 24/09/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000985-62.2010.4.03.6122

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 28/10/2016

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5011610-28.2010.4.04.7000

EZIO TEIXEIRA

Data da publicação: 11/11/2016

PREVIDENCIARIO. SEGURADO AUTONOMO/ CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RESPONSABILIDADE. RETIFICAÇÃO TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PODER-DEVER DO INSS. 1. Para que o segurado autônomo (hoje enquadrado, pela legislação vigente, como contribuinte individual) faça jus à averbação do tempo de serviço prestado nesta condição, deverá comprová-lo por meio de início de prova documental, devidamente corroborado por prova testemunhal - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas, sendo necessário, além disso, o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, visto ser ele próprio o responsável por tal providência (artigo 30, II, da Lei 8.212/91). 2. A empresa, pessoa jurídica, é uma ficção, sempre administrada por uma pessoa natural - gerente, diretor etc. - que detém a responsabilidade de realizar os atos jurídicos em seu nome, razão pela qual não há como negar que a "vontade" da pessoa jurídica é, em última análise, a própria "vontade" daqueles administradores, sendo inevitável, portanto, concluir que, não obstante fosse a empresa responsável pelo desconto e recolhimento das contribuições previdenciárias devidas pelos segurados empregadores (Lei n. 3.807 /60, art. 79 ; Decreto n. 48.959-A/60, art. 243; Decreto n. 60.501/1967, art. 176; Decreto n. 72.771 /73, art. 235 ; e Decreto n. 83.081/79, art. 54), cabia, em verdade, aos próprios administradores o dever de recolhê-las, na condição de responsáveis pela empresa. 3. Apesar de constar em documento originário da autarquia previdenciário tempo de serviço como autônomo sem prova das contribuições previdenciárias respectivas, o INSS é dotado do poder de anular os seus próprios atos quando eivados de ilegalidade, tendo o dever de excluir os períodos indevidos do histórico laboral do segurado, para fins de Aposentadoria.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0020171-77.2015.4.04.9999

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 24/08/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0013004-65.2017.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 08/05/2019

PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL PARCIALMENTE COMPROVADA. SERVIÇO RURAL APÓS 31/10/1991. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFÍCIO INDEFERIDO. 1. Têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do art. 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço/contribuição dos arts. 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art. 9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%); 2. Restou comprovado nos autos o trabalho rural exercido pela autora no período de 01/03/1985 a 30/04/1985 (como fixou a sentença e dados constantes do CNIS), além dos interregnos entre registro em CTPS de 31/10/1986 a 11/06/1989, 17/03/1990 a 30/04/1990 e 28/04/1991 a 02/06/1991, devendo o INSS averbá-los como tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei nº 8.213/91. 3. Com relação aos períodos intercalados entre os registros na carteira a partir de 31/10/1991, ainda que os depoimentos das testemunhas afirmem que até os dias atuais a autora é rural, cabe lembrar que o tempo de serviço rural exercido após novembro de 1991, para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, deverá ser comprovado o recolhimento das contribuições previdenciárias (art. 39, inc. II, da Lei nº 8.213/91 e do art. 25, § 1º, da Lei de Custeio da Previdência Social), o que não ocorreu nos autos. 4. Pela análise dos autos, observo que a autora não cumpriu o período adicional (22 anos e 03 dias), conforme exigência do artigo 9º da EC nº 20/98, pois na data do ajuizamento da ação (26/03/2014), contava com 18 anos, 02 meses e 24 dias de serviço/contribuição, insuficientes ao exigido pela Lei nº 8.213/91, com as alterações impostas pela EC nº 20/98. 5. Não cumprindo a autora os requisitos legais, faz jus apenas à averbação da atividade rural exercida de 01/03/1985 a 30/04/1985, 31/10/1986 a 11/06/1989, 17/03/1990 a 30/04/1990 e 28/04/1991 a 02/06/1991, devendo o INSS proceder às anotações de praxe. 6. Apelação do INSS parcialmente provida. Benefício indeferido.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0011669-18.2016.4.04.9999

LUIZ CARLOS CANALLI

Data da publicação: 29/11/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5233213-78.2020.4.03.9999

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 09/10/2020

E M E N T A PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL PARCIALMENTE COMPROVADA. SERVIÇO RURAL APÓS 31/10/1991. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFÍCIO MANTIDO. 1. Têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art. 9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%); 2. Em apreciação pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do RESP 1.348.633/SP, decidiu que cabe o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea. (g.n.) 3. Ainda que uma das testemunhas afirme o trabalho rural exercido até 2000, deve o INSS averbar apenas o período de 06/12/1982 a 31/10/1991 como tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei nº 8.213/91. g.n. 4. Com relação ao período posterior 01/11/1991, caso pretenda o cômputo do tempo de serviço rural exercido após novembro de 1991, para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, deverá a parte autora comprovar o recolhimentodas contribuições previdenciárias (art. 39, inc. II, da Lei nº 8.213/91 e do art. 25, § 1º, da Lei de Custeio da Previdência Social), o que não ocorreu nos autos. 5. observo que a parte autora não cumpriu o período adicional previsto na citada EC, pois se computarmos o tempo de contribuição vertido até a data do ajuizamento da ação (29/05/2019) perfazem-se 23 (vinte e três) anos, 03 (três) meses e 24 (vinte e quatro) dias, conforme planilha anexa, insuficientes para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição na forma proporcional, prevista na Lei nº 8.213/91, com as alterações impostas pela EC nº 20/98. 6. Não cumprindo a parte autora os requisitos legais, faz jus apenas à averbação da atividade rural exercida de 06/12/1982 a 31/10/1991. 7. Requer assim a reforma de parte da sentença, bem como improcedência do pedido de aposentadoria por tempo de contribuição. 8. Diante do parcial provimento do pedido da parte autora a hipótese dos autos é de sucumbência recíproca, motivo pelo qual as despesas processuais devem ser proporcionalmente distribuídas entre as partes, na forma do artigo 86, do CPC/15, não havendo como se compensar as verbas honorárias, por se tratar de verbas de titularidade dos advogados e não da parte (artigo 85, § 14, do CPC/15). 9. Por tais razões, com base no artigo 85, §§2° e 3°, do CPC/15, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos do INSS, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, considerando a natureza e complexidade da causa, contudo, suspendo a sua execução, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015, por ser a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita. 10. Por outro lado, vencido o INSS no que tange ao reconhecimento do período rural, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios no particular, fixados, da mesma forma, em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. 11. Apelação do INSS parcialmente provida. Benefício indeferido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5033897-55.2018.4.03.9999

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 18/09/2019

E M E N T A PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL PARCIALMENTE COMPROVADA. SERVIÇO RURAL APÓS 31/10/1991. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFÍCIO MANTIDO. 1. Têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres. 2. Em apreciação pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do RESP 1.348.633/SP, decidiu que cabe o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea. (g.n.) 3. Deve o INSS proceder à averbação do trabalho rural exercido pelo autor no período de 17/09/1966 a 31/10/1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias (exceto para efeito de carência - art. 55, §2º, da Lei nº 8.213/91). 4. Computando-se o período de atividade rural ora reconhecido, acrescido aos períodos incontroversos constantes da CTPS do autor, até a data do requerimento administrativo (25/04/2017 id 4939726 p. 1) perfazem-se 44 (quarenta e quatro) anos, 01 (um) mês e 08 (oito) dias, suficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral. 5. Cumprindo o autor os requisitos legais, faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a DER (25/04/2017), momento em que o INSS ficou ciente da pretensão. 6. Apelação do INSS parcialmente provida. Benefício mantido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5035661-76.2018.4.03.9999

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 20/09/2019

E M E N T A PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL PARCIALMENTE COMPROVADA. SERVIÇO RURAL APÓS 31/10/1991. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFÍCIO INDEFERIDO. 1. Têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art. 9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%); 2. Em apreciação pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do RESP 1.348.633/SP, decidiu que cabe o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea. (g.n.) 3. Com base na documentação juntada aos autos, corroboradas pelo depoimento das testemunhas, restou comprovado o trabalho rural exercido pela autora de 28/12/1974 (com 12 anos de idade) a 19/09/1982 e de 25/04/1991 a 31/10/1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei nº 8.213/91. 4. E, com relação aos períodos de 01/11/1991 a 31/10/2003, 01/08/2005 a 28/02/2009 e 01/04/2009 a 2016, fica condicionado o reconhecimento à comprovação do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias. 5. A parte autora não cumpriu o período adicional conforme exigência do artigo 9º da EC nº 20/98, pois se computarmos os recolhimentos vertidos até a data do requerimento administrativo (DER em 07/04/2016 id 5079194 p. 1) perfazem-se 18 (dezoito) anos, 09 (nove) meses e 06 (seis) dias, insuficientes para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, prevista na Lei nº 8.213/91, com as alterações impostas pela EC nº 20/98. 6. Não cumprindo a parte autora os requisitos legais, faz jus apenas à averbação da atividade rural comprovada nos períodos de 28/12/1974 a 19/09/1982 e de 25/04/1991 a 31/10/1991, para os fins previdenciários. 7. Apelação do INSS parcialmente provida. Benefício indeferido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0039008-42.2017.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 07/03/2019

PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL PARCIALMENTE COMPROVADA. SERVIÇO RURAL APÓS 31/10/1991. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFÍCIO INDEFERIDO. 1. Têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do art. 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço/contribuição dos arts. 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art. 9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%); 2. Restou comprovado nos autos o trabalho rural exercido pelo autor no período de 02/01/1979 a 31/10/1991, devendo o INSS averbá-lo como tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, §2º, da Lei nº 8.213/91. 3. E com relação ao período de 01/11/1991 a 31/10/1998, cumpre lembrar que no caso de pretender o cômputo do tempo de serviço rural exercido após novembro de 1991, para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, deverá o autor comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias (art. 39, inc. II, da Lei nº 8.213/91 e do art. 25, § 1º, da Lei de Custeio da Previdência Social), o que não ocorreu nos autos. 4. Pela análise dos autos, observo que o autor não cumpriu o período adicional (23 anos e 11), conforme exigência do art. 9º da EC nº 20/98, pois se computarmos o tempo de contribuição vertido até a data do requerimento administrativo (09/11/2016) perfazem-se 30 anos, 03 meses e 07 dias de serviço/contribuição, insuficientes ao exigido pela Lei nº 8.213/91, com as alterações impostas pela EC nº 20/98. 5. O autor não cumpriu os requisitos legais, fazendo jus apenas à averbação da atividade rural exercida de 02/01/1979 a 31/10/1991, devendo o INSS proceder às anotações de praxe. 6. Apelação do INSS parcialmente provida. Benefício indeferido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003641-49.2010.4.03.6103

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 20/04/2017