Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'ausencia em pericia medica devido a equivoco no local de realizacao'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002576-12.2012.4.03.6115

DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS

Data da publicação: 02/10/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000220-51.2015.4.03.6111

DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS

Data da publicação: 22/01/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0040361-88.2015.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS

Data da publicação: 22/03/2016

PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . ARTIGOS 42 A 47 E 59 A 62 DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991. EQUIVOCO NO USO DO ART. 557 EM DECISÃO MONOCRÁTICA. INCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. 1. In casu, era plenamente cabível o julgamento por meio de decisão monocrática, pois, segundo o art. 557 do CPC, não há necessidade de a jurisprudência ser unânime ou de existir súmula dos Tribunais Superiores a respeito. 2. O benefício de Aposentadoria por Invalidez está disciplinado nos artigos 42 a 47 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Para sua concessão, deve haver o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado; ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da Lei nº.8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade laboral; iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para a Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas. 3. No caso do benefício de Auxílio-Doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais ou ainda que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado, nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991. 4. O laudo pericial afirma que a autora é portadora do vírus da imunodeficiência humana (HIV) e da hepatite B, sem repercussão clínica no momento. Ressalta, ainda, que ambas as patologias estão controladas e sendo tratadas. Por fim, relata: "Posso afirmar tecnicamente que a autora reúne condições para desempenhar as atividades de rurícola que desempenhava, e também para outras atividades compatíveis com as suas limitações e características pessoais. Ela não tem condições para o exercício de atividades nas quais possa transmitir o vírus para terceiros." Assim, após exame físico criterioso e análise da documentação juntada aos autos, conclui que seu quadro clínico não lhe provoca incapacidade laborativa. 5. Requisitos legais não preenchidos. 6. Agravo Legal a que se nega provimento.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000069-38.2019.4.03.6340

Juiz Federal ALESSANDRA DE MEDEIROS NOGUEIRA REIS

Data da publicação: 16/11/2021

EMENTA: PEDIDO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, MEDIANTE O RECONHECIMENTO A CONVERSÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL EM COMUM. AUSÊNCIA DE RESPONSÁVEL LEGAL PARA TODO PERÍODO SUPRIDA PELA INFORMAÇÃO NO FORMULÁRIO DE QUE AS CONDIÇÕES DE TRABALHO NO LOCAL EM QUE O SERVIÇO FOI PRESTADO PELO AUTOR, PERMANECEM AS MESMAS NOS DIAS ATUAIS, QUE NÃO HOUVE ALTERAÇÃO DE LAYOUT DO LOCAL DA EMPRESA. EXPOSIÇÃO AO AGENTE FÍSICO ELETRICIDADE EM TENSÃO SUPERIOR A 250 VOLTS APÓS 1995, PERÍODO DEVE SER RECONHECIDO COMO ESEPCIAL.- Ausência de responsável pelos registros ambientais para todo o período suprida com a informação constante no PPP de que as condições de trabalho no local em que o serviço foi prestado pelo autor, permanecem as mesmas nos dias atuais, ou seja, que não houve alteração de layout do local da empresa.- PPP apresentado demonstra que o autor exercia as funções de técnico de manutenção e técnico eletricista, e que a exposição do autor ao agente físico eletricidade, ocorreu em tensão superior a 250 volts, durante os períodos impugnados, tratando-se de atividade considerada perigosa, nos termos da NR 10 e da NR 16, do Ministério do Trabalho e Emprego.- Formulário anexo aos autos informa expressamente que a técnica utilizada para medição do ruído foi a dosimetria, estando de acordo como o anexo 1 da NR-15, ou seja, em consonância com o entendimento da TNU, fixado em incidente representativo de controvérsia (Tema 174).- Recurso do INSS desprovido. Recurso da parte autora parcialmente provido. Sentença reformada em parte.E M E N T A

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001109-38.2016.4.03.6315

Juiz Federal JAIRO DA SILVA PINTO

Data da publicação: 27/12/2021

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5002777-94.2017.4.03.6000

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 27/03/2020

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . ANULATÓRIA DE DÉBITO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ RECEBIDA EM PERÍODO EM QUE A SEGURADA RETORNOU VOLUNTARIAMENTE AO MERCADO DE TRABALHO. DESCONTOS NO BENEFÍCIO ATIVO. POSSIBILIDADE. AFASTADA A BOA-FÉ. DANO AO ERÁRIO. RESSARCIMENTO DEVIDO. - Trata-se de demanda em que se discute a possibilidade, ou não, de cobrança de valores recebidos, de forma indevida, a título de aposentadoria por invalidez, no período de 03/2004 a 06/2007, em que a demandante voltou voluntariamente ao mercado de trabalho. - É assegurada à Administração Pública a possibilidade de revisão dos atos por ela praticados, com base no seu poder de autotutela, conforme se observa, respectivamente, das Súmulas n.º 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal. - A suspensão ou a cassação de benefício considerado ilegal é dever da Previdência Social. - Da análise dos documentos juntados aos autos, restou demonstrado que a requerente, após a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, voltou a exercer atividade laborativa na Secretaria de Estado de Educação de Mato Grosso do Sul e na Fundação Escola de Governo de Mato Grosso do Sul (ID 4340194), deixando de informar ao INSS seu retorno voluntário ao trabalho.  - Os benefícios por incapacidade têm como finalidade suprir a ausência da remuneração do segurado que tem a sua força de trabalho comprometida, não conseguindo exercer suas ocupações habituais, de modo que o retorno ao exercício de atividade laborativa descaracteriza tal incapacidade, implicando no seu cancelamento. - A ausência de comunicação ao INSS quanto ao referido retorno ao trabalho configura má-fé do beneficiário, autorizando, assim, a cobrança dos valores indevidamente pagos. - De acordo com a jurisprudência pátria, mostra-se adequada a exigência do réu de restituir os valores indevidamente recebidos, mediante descontos na aposentadoria da autora, desde que não ultrapassem 30% do valor do benefício e seja assegurado o pagamento de valor não inferior a um salário mínimo. - Em razão da sucumbência recursal, majorados em 100% os honorários fixados em sentença, observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, suspensa sua exigibilidade, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, nos termos dos §§2º e 3º do art. 98 do CPC. - Recurso da parte autora improvido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0043892-56.2013.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Data da publicação: 13/06/2019

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE VISTORIA NO LOCAL. ATIVIDADE ESPECIAL. FRENTISTA. PPP E LAUDO TÉCNICO. RECONHECIMENTO ATÉ A DATA DA EMISSAO DO DOCUMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. REVISÃO DEVIDA. DIB. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. PRELIMINAR REJEITADA E, NO MÉRITO, APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA, EM MAIOR EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDA. 1 - Afastada a alegação de nulidade, por cerceamento de defesa, aventada pelo ente autárquico. A despeito de não ser intimado pessoalmente para especificar provas, inexiste qualquer vício apto a ensejar a nulidade processual, eis que a prova que pretendia produzir - vistoria no local do trabalho - somente tem cabimento em situações excepcionais, como naquelas em que impossível a obtenção de laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário em razão de inatividade ou fechamento das empresa. 2 - Ademais, a prova documental juntada aos autos mostra-se adequada e suficiente para o julgamento da causa, sendo, também por este motivo, desnecessária a realização da almejada vistoria. 3 - O destinatário da prova é o juiz que, por sua vez, se sentiu esclarecido sobre o tema. 4 - Pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de sua titularidade, mediante o reconhecimento de período trabalhado em atividade sujeita a condições especiais. 5 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial. 6 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor. 7 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial. 8 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. 9 - Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. 10 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais. 11 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais. 12 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003. 13 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais. 14 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região. 15 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais. 16 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91. 17 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça. 18 - Sustenta o demandante ter laborado em atividade especial de 01/01/2005 a 22/12/2011, no "Auto Posto São Bento Ltda.", como frentista. 19 - Para comprovar o alegado, anexou aos autos Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (fls. 75/76) e laudo técnico de condições ambientais (fls. 79/82), os quais dão conta da exposição ao fator de risco ruído de 82,3dB(A) - abaixo do limite de tolerância vigente à época-, e aos fatores químicos "vapores volatilizados dos produtos químicos da gasolina, etanol e óleos diesel, uso de solvente para limpeza das mãos, quando da troca de óleo", de modo habitual e permanente, não sendo eventual e nem intermitente. 20 - Os Decretos nº 53.831/64 (1.2.11) e nº 83.080/79 (anexo I, 1.2.10) elencam os hidrocarbonetos como agentes nocivos para fins de enquadramento da atividade como insalubre. Já os Decretos 2.172/97 e 3.048/99 estabelecem como agentes nocivos os derivados de petróleo (Anexos IV, itens 1.0.17). Além disso, também preveem os hidrocarbonetos alifáticos ou aromáticos são agentes patogênicos causadores de doenças profissionais ou do trabalho, permitindo, pois, o reconhecimento da condição especial do trabalho (Decreto nº 2.172/97, anexo II, item 13, e Decreto nº 3.048/99, anexo II, item XIII). 21 - A comercialização de combustíveis consta do anexo V ao Decreto 3.048/99 (na redação dada pelo Decreto 6.957/2009) como atividade de risco, sob o código 4731-8/00, com alíquota 3 (máxima). De outra parte, estabelece o Anexo 2 da NR16 (Decreto nº 3.214/78) que as operações em postos de serviço e bombas de abastecimento de inflamáveis líquidos, notadamente pelo operador de bomba (frentista), são perigosas. 22 - O fato de não constar a quantidade/dosimetria de concentração de vapores em nada prejudica o reconhecimento da especialidade, vez que não consta referida exigência nas normas de regência. 23 - Enquadrado como especial o período de 01/01/2005 a 14/12/2011 (data de emissão do PPP e do laudo técnico), afastando-se o lapso de 15/12/2011 a 22/12/2011 ante a ausência de documento. 24 - Somando-se a atividade especial ora reconhecida (01/01/2005 a 14/12/2011) aos períodos incontroversos constantes do "resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição" (fls. 91/93), verifica-se que o demandante alcançou 36 anos, 11 meses e 12 dias de tempo de contribuição, na data do requerimento administrativo, fazendo jus à concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição. 25 - O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo (22/12/2011 - fl. 22), uma vez que se trata de revisão do coeficiente de cálculo e da renda mensal inicial, em razão do reconhecimento de período laborado em atividade especial, cujos documentos foram apresentados quando do pleito administrativo. 26 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 27 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 28 - Preliminar rejeitada e, no mérito, apelação do INSS parcialmente provida. Apelação do autor provida. Remessa necessária parcialmente provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000090-03.2021.4.03.6321

Juiz Federal JAIRO DA SILVA PINTO

Data da publicação: 28/10/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 6210693-44.2019.4.03.9999

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 14/05/2020

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. SEGURADO DESEMPREGADO. BAIXA RENDA CONFIGURADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA EM CASO DE ATRASO NO CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. O auxílio-reclusão é devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes de segurado de baixa renda recolhido à prisão. 2. O C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.485.417/MS, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973 (atual 1.036 do CPC/2015) e da Resolução STJ 8/2008, firmou a tese de que "Para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991), o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição.". 3. Dessarte, estando o segurado desempregado à época em que foi preso, é irrelevante o valor de seu último salário-de-contribuição, pois caracterizada a condição de baixa renda. 4. Preenchidos os demais requisitos, faz jus a parte autora ao recebimento do benefício de auxílio-reclusão. 5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17. 6. Não assiste razão à autarquia em sua alegação de impossibilidade de fixação de multa em seu desfavor, uma vez que está pacificado nesta c. Corte Regional o entendimento segundo o qual é possível a imposição de multa diária contra a Fazenda Pública na hipótese de atraso no cumprimento de decisão judicial. 7. Apelação do INSS desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003151-80.2018.4.03.6318

Juiz Federal JAIRO DA SILVA PINTO

Data da publicação: 27/12/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0012781-15.2017.4.03.9999

JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS

Data da publicação: 10/07/2017

PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. LAUDO PERICIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO APENAS NO PERÍODO EM QUE CONSTATADA A INCAPACIDADE. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA. - Remessa oficial não conhecida, por ter sido proferida a sentença na vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. No caso, a toda evidência não se excede esse montante. - São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social. - No caso, a perícia médica judicial concluiu que a parte autora esteva total e temporariamente incapacitada para o trabalho, entre 14/11/2013 a abril de 2014. - Não patenteada a incapacidade total e definitiva para quaisquer serviços, não é possível a concessão de aposentadoria por invalidez. Devido, portanto, o auxílio-doença no período em que ficou constatada a incapacidade. - Os honorários advocatícios ficam mantidos em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil, orientação desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. - Reexame necessário não conhecido. Apelação da parte autora não provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0019782-17.2018.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Data da publicação: 08/03/2019

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRINCÍPIO DO TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APELLATUM. OBSERVÂNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. ART. 480, CPC. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. 1 - Em observância ao princípio do tantum devolutum quantum apellatum, analisa-se a questão efetivamente devolvida em sede de apelação pela parte autora, ou seja, a ocorrência de cerceamento de defesa. Nulidade afastada. 2 - Diferentemente do alegado pelo demandante, verifica-se que, em verdade, sua responsável legal e genitora, ELIANA CRISTINA DA SILVA, foi devidamente intimada no que diz respeito à realização da perícia médica judicial. 3 - À fl. 72, consta a juntada do mandado de intimação do autor para a realização da perícia devidamente cumprido, tendo sua curadora exarado sua assinatura no documento, em 12/12/2016, informando ao oficial de justiça, inclusive, que alguns dados constantes do mandado estavam equivocados. Em sequência, à fl. 73, consta certidão do oficial, atestando a realização do ato processual intimatório. 4 - Destaca-se, ainda, que a curadora, após a efetiva ciência da data e local da perícia, peticionou nos autos relatando que o requerente se encontrava recolhido em estabelecimento prisional e, por conseguinte, deveria ser expedida requisição ao diretor do estabelecimento a fim de que fosse providenciado o seu comparecimento na data e local agendados. 5 - Assim, não há falar que a responsável legal do demandante não foi intimada acerca da realização do exame pericial, bem como de que não tinha ciência das condições de referido ato processual. 6 - Desnecessária nova prova técnica ou apresentação de esclarecimentos complementares, eis que o presente laudo pericial se mostrou suficiente à formação da convicção do magistrado a quo. 7 - A perícia médica foi efetivada por profissional inscrita no órgão competente, a qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise do histórico da parte e de exame clínico nela realizado, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes. 8 - A realização de nova perícia ou a apresentação de outros esclarecimentos pelo expert não são direitos subjetivos da parte, mas sim faculdades do juízo, quando não se sentir convencido dos esclarecimentos técnicos anteriormente prestados, conforme expressamente dispõe o art. 480 do CPC/2015. 9 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11º, do CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo. 10 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000172-22.2021.4.03.6325

Juiz Federal ALEXANDRE CASSETTARI

Data da publicação: 23/02/2022

TRF4

PROCESSO: 5013448-15.2019.4.04.9999

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 15/03/2023

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001506-67.2020.4.03.6312

Juiz Federal JAIRO DA SILVA PINTO

Data da publicação: 28/10/2021

TRF4

PROCESSO: 5013329-88.2018.4.04.9999

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 19/04/2023

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002795-42.2020.4.03.6342

Juiz Federal JAIRO DA SILVA PINTO

Data da publicação: 28/10/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5015751-98.2017.4.04.7112

JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Data da publicação: 12/02/2021

1. CASO DE INCIDÊNCIA DIRETA DOS SEGUINTES PRECEDENTES: [A] "A ATIVIDADE DESENVOLVIDA EM LOCAL ONDE HÁ O ARMAZENAMENTO DE COMBUSTÍVEIS DEVE SER CONSIDERADA ESPECIAL EM RAZÃO DA PERICULOSIDADE INERENTE À EXPOSIÇÃO A SUBSTÂNCIAS INFLAMÁVEIS, SITUAÇÃO EM QUE HÁ RISCO POTENCIAL DE EXPLOSÃO E INCÊNDIO" (5001040-45.2018.4.04.7115 - ARTUR CÉSAR DE SOUZA); [B] "INEXISTINDO INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL DE QUE A PARTE AUTORA EXERCIA ATIVIDADE ESPECIAL QUANTO A ALGUNS PERÍODOS, É INDEVIDO O RECONHECIMENTO DOS RESPECTIVOS TEMPOS DE SERVIÇO. EM SÍNTESE, A SOLUÇÃO QUE MELHOR SE AMOLDA AO CASO A EXTINÇÃO EM PARTE DO FEITO SEM EXAME DO MÉRITO, EM RELAÇÃO A TAIS PERÍODOS POSTULADOS, COM FULCRO NO ART. 485, INC. IV, NCPC, O QUE NÃO OBSTA O AJUIZAMENTO DE NOVA AÇÃO PARA RENOVAÇÃO DO PLEITO, PELO SEGURADO, MEDIANTE APRESENTAÇÃO DE NOVAS PROVAS" (5003400-21.2011.4.04.7204 - PAULO AFONSO BRUM VAZ). 2. DIREITO À CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL, COM A INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO, A CONTAR DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 3. A UTILIZAÇÃO DA TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA, PREVISTA NA LEI 11.960/2009, FOI AFASTADA PELO STF NO JULGAMENTO DO TEMA 810, ATRAVÉS DO RE 870947, COM REPERCUSSÃO GERAL, O QUE RESTOU CONFIRMADO, NO JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO POR AQUELA CORTE, SEM QUALQUER MODULAÇÃO DE EFEITOS. 4. O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO RESP 1495146, EM PRECEDENTE TAMBÉM VINCULANTE, E TENDO PRESENTE A INCONSTITUCIONALIDADE DA TR COMO FATOR DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, DISTINGUIU OS CRÉDITOS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA, EM RELAÇÃO AOS QUAIS, COM BASE NA LEGISLAÇÃO ANTERIOR, DETERMINOU A APLICAÇÃO DO INPC, DAQUELES DE CARÁTER ADMINISTRATIVO, PARA OS QUAIS DEVERÁ SER UTILIZADO O IPCA-E. 5. OS JUROS DE MORA, A CONTAR DA CITAÇÃO, DEVEM INCIDIR À TAXA DE 1% AO MÊS, ATÉ 29-06-2009. A PARTIR DE ENTÃO, INCIDEM UMA ÚNICA VEZ, ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO DO DÉBITO, SEGUNDO O PERCENTUAL APLICADO À CADERNETA DE POUPANÇA. 6. CASO DE SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO SEGURADO, QUE LOGROU A PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001236-17.2019.4.03.6332

Juiz Federal CLECIO BRASCHI

Data da publicação: 08/02/2022