Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'auxilio doenca ou aposentadoria por invalidez para empregada domestica com sindrome do tunel do carpo'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5353516-24.2020.4.03.9999

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 10/02/2021

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária. II- In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do exame que a autora, nascida em 22/1/59, empregada doméstica, é portadora de “síndrome do túnel do carpo leve à direita e doença degenerativa própria da idade em coluna vertebral sem comprometimentos neurológicos e leve insuficiência venosa em membros inferiores” (ID 146453537 - Pág. 4), concluindo que não há incapacidade para o trabalho. Esclareceu o esculápio que a autora “apresenta doença degenerativa em coluna lombar, própria da idade, sem comprometimentos neurológicos decorrentes de compressão medular ou radicular. É portadora de insuficiência venosa em membros inferiores sem maiores complicações além de edema e sintoma de dor; apresenta sinais clínicos de síndrome do túnel do carpo leve à direita, sem exames comprobatórios. Em termos clínicos não há incapacidade para a atividade habitual de empregada doméstica, mas apenas restrições para esforços excessivos (carregamento continuo de cargas superiores a 20kg) ou movimentos bruscos com a coluna lombar ou cervical. As restrições evidenciadas ao exame clínico e pelo exame de imagem da coluna lombar são próprias da idade sem nenhum agravante que possa determinar incapacidade” (ID 146453537 - Pág. 4). III- Apelação improvida.

TRF4

PROCESSO: 5008397-23.2019.4.04.9999

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 04/12/2019

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0007543-56.2015.4.04.9999

SALISE MONTEIRO SANCHOTENE

Data da publicação: 05/10/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0009661-95.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 23/08/2016

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença. II- In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 107/110). Afirmou o esculápio encarregado do exame que a parte autora, nascida em 27/12/57 e empregada doméstica, é portadora de "transtorno de ansiedade, hipertensão arterial, diabetes mellitus tipo II, doença degenerativa da coluna vertebral com hérnia discal posterocentral em L3-L4 e L4-L5, sinais de espondilodiscoartrose, tendinopatia do músculo espinhal direito, síndrome do túnel do carpo leve à esquerda e moderada à direita, com redução permanente de sua capacidade de trabalho" (fls.110), concluindo que a demandante encontra-se parcial e permanentemente incapacitada para o trabalho. Em complementação ao laudo pericial, esclareceu o Sr. Perito que a autora "possui condições clínicas para o exercício de suas atividades laborativas habituais, indicadas nos autos como EMPREGADA DOMÉSTICA, de forma a garantir o seu sustento e o de seus dependentes" (quesito 2 - fls. 207, grifos meus), embora com redução permanente de sua capacidade laborativa. III- A parte autora não se encontra incapacitada para exercer sua atividade laborativa, não preenchendo, portanto, os requisitos necessários para a concessão do benefício (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91). IV- Apelação improvida.

TRF4

PROCESSO: 5001638-43.2019.4.04.9999

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 15/09/2019

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5002693-22.2020.4.03.9999

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 26/10/2020

E M E N T A     PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária. II- In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do exame que a autora, nascida em 29/8/83, orientadora social, é portadora de síndrome do túnel do carpo, concluindo que não há incapacidade para o trabalho. Consta do laudo pericial que a autora “Refere que ainda permanece com dores, pois permanece realizando esforço em casa, nos afazeres do lar. Hoje conseguiu novo labor e trabalha no CRAS, sendo que neste lugar não efetua esforço físico” (ID 131056932 - Pág. 67), esclarecendo o Sr. Perito que “Pela análise dos dados coletados é possível concluir que a periciada teve a síndrome do túnel do carpo. Não efetuou o tratamento corretamente, visto que permanecia exercendo seus labores de casa. No atual trabalho, a patologia não lhe causa incapacidade laboral, por não exercer esforço físico e nem movimentos repetitivos. Está apta ao trabalho” (ID 131056932 - Pág. 70). Como bem asseverou o Juízo a quo, “o simples fato de a autora ser portadora da "síndrome túnel do carpo", conforme resposta ao quesito 5 (fl. 72), não conduz automaticamente em incapacidade ao trabalho. Não se pode perder de vista que o laudo pericial, por se tratar de prova técnica, elaborada com observância do princípio do contraditório e da ampla defesa, constitui-se em importante elemento de convicção, principalmente quando não há nos autos elementos idôneos capazes de infirmá-la, razão pela qual será adotada como razão de decidir” (ID 131056932 - Pág. 84). III- Apelação improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0029399-40.2014.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 18/02/2015

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0001769-11.2016.4.04.9999

CELSO KIPPER

Data da publicação: 24/11/2017

TRF4

PROCESSO: 5004785-04.2024.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 08/08/2024

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO RELATIVA AO LAUDO. PROVA INDICIÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS. HÉRNIA DE DISCO LOMBAR. ARTROSE ACROMIOCLAVICULAR. SÍNDROME DO IMPACTO COM TENDINOPATIA DE MANGUITO ROTADOR. SÍNDROME DO TÚNEL DO CARPO. AGRICULTORA. IDADE AVANÇADA. CONTINUIDADE DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA CONVERTIDO EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. 1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do CPC, podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito, em razão dos demais elementos probatórios coligidos aos autos. 2. Segundo o Enunciado 47 da I Jornada de Direito da Seguridade Social do Conselho da Justiça Federal, em ações judiciais que versem sobre benefícios previdenciários, especialmente quando figurarem no polo ativo mulheres seguradas trabalhadoras rurais, donas de casa, empregadas domésticas e faxineiras, na valoração da prova, inclusive de laudos médicos, além da observância do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça, previsto na Resolução CNJ n. 492/2023, as julgadoras e os julgadores devem rechaçar conclusões que tratem das atividades domésticas e de cuidado como improdutivas ou como tarefas leves, isto é, como se não demandassem esforço físico médio ou intenso. 3. A data fixada em perícia é uma ficção que recorre à variável menos provável. Quando se recorre às ficções, porque não é possível precisar a data da cessação da incapacidade a partir de elementos outros, sobretudo os clínicos-médicos, é preciso levar em conta em mínimo de realidade, e esta indica a relativa improvabilidade do marco aleatório. O histórico médico e outros elementos contidos nos autos, incluindo as regras da experiência sobre a evolução no tempo de doenças, devem se sobrepor às ficções. 4. Hipótese em que o acervo probatório permite relativizar as conclusões do jusperito, acerca da configuração de incapacidade temporária, para conceder Aposentadoria por Incapacidade Permanente, em decorrência de hérnia de disco lombar, artrose acromioclavicular, síndrome do impacto com tendinopatia de manguito rotador e síndrome do túnel do carpo bilateral grave, à segurada, com idade avançada, que atua profissionalmente como agricultora. 5. O Enunciado 21 da I Jornada de Direito da Seguridade Social do Conselho da Justiça Federal preceitua que quando demonstrada a presença de várias patologias, a circunstância de individualmente não serem consideradas incapacitantes não afasta a possibilidade de, numa visão sistêmica, conduzirem à impossibilidade, temporária ou definitiva, do desempenho de atividade laborativa 6. Recurso provido para reformar a sentença para conceder aposentadoria por incapacidade permanente.

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5003231-71.2018.4.03.9999

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 03/08/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5064889-62.2019.4.03.9999

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Data da publicação: 29/03/2019

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO IMPROVIDA. - Pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. - A parte autora, empregada doméstica, contando atualmente com 55 anos, submeteu-se à perícia médica judicial, em 13/04/2018. - O laudo atesta que a periciada apresenta: osteodiscoartrose da coluna lombossacra; síndrome do túnel do carpo; hipertensão arterial; e varizes superficiais em membros inferiores. Assevera que a examinada mostra doença degenerativa da coluna vertebral, sem restrição de movimentos ou sinais de inflamação nem de compressão do nervo mediano. Conclui pela ausência de incapacidade laborativa. - As enfermidades que acometem a parte autora, não a impedem de trabalhar. - O perito foi claro ao afirmar que não há incapacidade laborativa. - O laudo pericial produzido em juízo, sob o crivo do contraditório, por profissional equidistante das partes, deve prevalecer sobre atestados e exames médicos produzidos unilateralmente. - A existência de uma doença não implica em incapacidade laborativa, para fins de obtenção de benefício por invalidez ou auxílio-doença. - A parte autora não logrou comprovar à época do laudo médico judicial a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez. - O direito que persegue não merece ser reconhecido. - Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos. - Apelo da parte autora improvido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0015092-37.2016.4.03.0000

DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS

Data da publicação: 08/03/2017

PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE NÃO DEMONSTRADA. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. - Na hipótese, verifico que a agravante fez pedido de reconsideração de decisão de indeferimento administrativo de restabelecimento de auxílio-doença, em 27/01/16, o qual foi indeferido ante a não constatação de sua incapacidade (fl. 41). - Para afastar a conclusão administrativa, a autora juntou aos autos documentação médica particular. - O relatório de fl. 44, de 12/01/16, atesta que a demandante estava em pós-operatório de síndrome do túnel do carpo à direita, em seguimento ambulatorial e programação de nova cirurgia à esquerda. - O documento de fl. 45, emitido em 29/03/16, indica que a autora é portadora de síndrome do túnel do carpo e, como proposta de tratamento, menciona a necessidade de acompanhamento ambulatorial e reabilitação, estimando prazo de 90 (noventa) dias para seu retorno. - O Atestado de Saúde Ocupacional, de 05/04/16, comprova que a requerente foi considerada inapta (fl. 46). - Os demais documentos dizem respeito ao tratamento de saúde realizado pela demandante (fls. 48/82) sem, no entanto, atestar a necessidade de seu afastamento das atividades laborativas. - A presente ação foi ajuizada em 11/07/16 (fl. 10). - Não há documentação contemporânea àquela data para comprovar a alegada incapacidade da postulante. - Dessa forma, entendo ser necessária a instrução probatória, com a realização de perícia médica, para melhor avaliação sobre a existência da incapacidade da agravante. - Agravo de instrumento desprovido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0010971-63.2016.4.03.0000

DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS

Data da publicação: 23/11/2016

TRF4

PROCESSO: 5013159-19.2018.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 10/05/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5260889-98.2020.4.03.9999

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 24/07/2020

E M E N T A     PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária. II- In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do exame que a autora, nascida em 11/11/71, trabalhadora rural, é portadora de câncer de tireoide, antecedente de retirada de lipomas, síndrome do túnel do carpo, hipertensão arterial e hemorragia uterina disfuncional, concluindo que não há incapacidade para o trabalho. Esclareceu o esculápio que a autora “teve diagnóstico de câncer de tireóide em estágio inicial. Exames complementares de imagem após o tratamento não mostram recidiva da doença. Não apresenta sequelas incapacitantes do tratamento. (...) teve retirada de tumores benignos de gordura em dorso e ombro direitos. Apresenta depressão no local pela retirada de gordura. Não há hipotrofia muscular. Não há limitação de movimentos. Ausência de incapacidade. (...) apresenta diagnóstico eletroneuromiográfico de síndrome do túnel do carpo, sem sinais clínicos da doença. Ausência de incapacidade. (...) Pericianda necessita melhor controle da pressão arterial. Não há interferência em atividades laborais. (...) refere sangramento menstrual em quantidade maior que o habitual. Não apresenta sinais de anemia. Doença está controlada com uso de anticoncepcional trimestral. Ausência de incapacidade” (ID 133251554 - Pág. 5/6, grifos meus). III- Apelação improvida.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0003059-61.2016.4.04.9999

SALISE MONTEIRO SANCHOTENE

Data da publicação: 01/09/2016

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. TUTELA ESPECÍFICA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 11.960/09. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO). 1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial. 2. Considerando as conclusões do perito judicial, no sentido de que a parte autora, portadora de síndrome do manguito rotador, com ruptura parcial, de síndrome do túnel de carpo e de lombalgia, está temporariamente incapacitada para o exercício de suas atividades laborais, é devido o benefício de auxílio-doença, até a efetiva recuperação ou reabilitação para outra atividade. 3. Havendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral (síndrome do manguito rotador, com ruptura parcial, síndrome do túnel de carpo e lombalgia) quando do requerimento administrativo, o benefício é devido desde então. 4. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 9 de agosto de 2007), determino o cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício devido à parte autora (CPF 021.778.239-60), a ser efetivada em 45 (quarenta e cinco) dias. 5. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0033363-36.2017.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Data da publicação: 07/03/2018

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE ABSOLUTA NÃO CONFIGURADA. LAUDOS PERICIAIS. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. 1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal. 2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência. 3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis). 4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017). 5 - Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91. 6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia. 7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei. 8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6 (seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei 13.457, de 2017). 9 - No que tange à incapacidade, o primeiro profissional médico indicado pelo juízo a quo, com base em exame pericial realizado em 02 de março de 2016 (fls. 92/101), diagnosticou a parte autora como portadora de "síndrome do túnel do carpo (CID10 - G56.0)". Assim sintetizou o laudo: "A Pericianda disse que sempre trabalhava como auxiliar de incubadora e que atualmente faz bicos como cozinheira em bares e restaurantes. Disse que no ano de 2013 começou a sentir dor nos punhos sendo diagnosticado Síndrome do Túnel do Carpo. Foi submetida a tratamento cirúrgico de ambos os punhos houve melhora significativa. Pelo seu relato, em consonância com o exame apresentado na data do exame pericial, a Pericianda era portadora de síndrome do túnel do carpo de ambas as mãos, doença de causas multifatoriais (...) Após ser submetida a criterioso exame físico, não foi evidenciada incapacidade laborativa na Pericianda para o exercício de atividades laborativas" (sic). 10 - A demandante pleiteou a realização de nova perícia por médico ortopedista (fl. 102-verso), o que foi deferido pelo magistrado a quo (fls. 108/109), sendo nomeado novo expert e acostada nova prova técnica, às fls. 120/132, datada de 05 de janeiro de 2007. 11 - Para além da "síndrome do túnel do carpo", consignou que a autora também é portadora de "sintomas de parestesia na mão esquerda". Relatou, todavia, no mesmo sentido do especialista anterior, o seguinte: "periciada avaliada com síndrome do túnel do carpo do lado esquerdo, devido ineficiência do procedimento cirúrgico ou recidiva. Necessita tratamento cirúrgico para nova descompressão. Não se detectou incapacidade funcional. Apresenta redução de sua capacidade física na ordem de 10% para o membro superior esquerdo. Essa condição é reversível com cirurgia. Encontra-se apta a atividades laborais compatíveis com sua formação" (sic). 12 - Impende ressaltar que, ao responder o quesito nº 07 apresentado pelo juízo, questionando se a moléstia a impede de exercer sua atividade profissional habitual, afirmou que "a existência da síndrome do túnel do carpo não causa incapacidade", sendo que "elementos científicos e conhecimento clínico respaldam (tal) afirmação". Ao responder o quesito nº 10, também apresentado pelo juízo, sobre a possibilidade de "recuperação da capacidade laborativa da parte para o exercício de suas atividades profissionais habituais", voltou a atestar que "não se observou incapacidade". 13 - Não reconhecida a incapacidade absoluta para o labor, requisito indispensável à concessão de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença, como exigem os já citados artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91, de rigor o indeferimento do pedido. 14 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010. 15 - Saliente-se que as perícias médicas foram efetivadas por profissionais inscritos no órgão competente, os quais responderam aos quesitos elaborados e forneceram diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entenderam pertinentes, e, não sendo infirmados pelo conjunto probatório, referidas provas técnicas merecem confiança e credibilidade. 16 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11º, do CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo. 17 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida. Ação julgada improcedente.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0014077-09.2016.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 11/07/2016

TRF4

PROCESSO: 5024922-80.2019.4.04.9999

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 23/07/2020