Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'auxilio doenca recebido por mais de 7 anos sem melhora do quadro clinico'.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5003177-83.2020.4.04.7000

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 25/04/2022

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. IDADE MÍNIMA. 12 ANOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AUTODECLARAÇÃO. PARCIAL RECONHECIMENTO. NOVO NÚCLEO FAMILIAR. EXTINÇÃO. SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CONCESSÃO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. AMPARO MAIS VANTAJOSO. Admitida a contagem do período de trabalho rural em regime de economia familiar a partir dos 12 anos, mediante comprovação por início de prova material (inclusive por meio de documentos em nome de terceiros, membros do grupo familiar), complementada por prova testemunhal robusta e idônea. Para a comprovação do tempo de atividade rural é preciso existir início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal. Nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o cômputo de tempo de serviço de segurado trabalhador rural, anterior à data de início de sua vigência, é admitido para concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência. Para o período ulterior à Lei de Benefícios (competência de novembro de 1991, conforme disposto no artigo 192 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 357/91), o aproveitamento condiciona-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, de acordo com o artigo 39, inciso II, da Lei n° 8.213/91 e Súmula 272 do Superior Tribunal de Justiça. A formação de novo núcleo familiar não autoriza a utilização de documentos em nome do núcleo familiar antigo para comprovação do exercício de atividade rural no período. Em face da alteração legislativa introduzida pela MP nº 871/2019, convertida na Lei nº 13.846/2019, que modificou os arts. 106 e 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, e acrescentou os artigos 38-A e 38-B, a comprovação da atividade do segurado especial pode ser feita por meio de autodeclaração, corroborada por documentos que se constituam em início de prova material de atividade rural, ratificada por entidades públicas credenciadas, nos termos do art. 13 da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, e por outros órgãos públicos, na forma prevista no regulamento. A ausência de conteúdo probatório válido a instruir a inicial, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito. Dessa forma, possibilita-se que a parte autora ajuíze nova ação, caso obtenha prova material hábil a demonstrar o exercício do labor rural durante o período de carência necessário para a concessão da aposentadoria pleiteada. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, a contar da primeira DER e a partir da segunda DER, conforme a opção mais vantajosa. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0008261-09.2021.4.03.6301

Juiz Federal LUCIANA JACO BRAGA

Data da publicação: 07/03/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0006635-09.2019.4.03.6338

Juiz Federal LUCIANA JACO BRAGA

Data da publicação: 13/12/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5190270-46.2020.4.03.9999

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 12/06/2020

E M E N T A     PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária. II- In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do exame, médico ortopedista-traumatologista, que o autor, nascido em 23/7/72, promotor de vendas/repositor de mercadoria, é portador de “hipertensão arterial e doença degenerativa da coluna sem déficit neurológico focal ou sinais de irritação radicular atual CID: I10, M54.9” (ID 126765364 - Pág. 5), concluindo que não há incapacidade para o trabalho. Esclareceu o esculápio que “O quadro atual não gera alterações clínicas, sinais de alerta para piora clínica ou agravamento com o trabalho, fato este que leva à conclusão pela não ocorrência de incapacidade laborativa atual. A doença é passível de tratamento conservador adequado, que gera melhora clínica, e pode ser realizada de maneira concomitante com o trabalho” (ID 126765364 - Pág. 5). Em complementação ao laudo pericial, esclareceu o esculápio que, não obstante os documentos médicos acostados aos autos, “é possível continuar afirmando que não há incapacidade laborativa” (quesito 1 – formulado pelo autor) e que “2- O exame apresentado não mostra estenose de canal cervical com baixa reserva ou sinais de mielopatia associada. Não comprovou agravamento do quadro clínico de modo a torná-lo incapacitado à atividade de repositor de mercadoria. 3-   O quadro atual não gera alterações clínicas, sinais de alerta para piora clínica ou agravamento com o trabalho, fato este que leva à conclusão pela não ocorrência de incapacidade laborativa atual. A doença é passível de tratamento conservador adequado, que gera melhora clínica, e pode ser realizada de maneira concomitante com o trabalho” (respostas aos quesitos do autor - 126765384 - Pág. 1). Em nova complementação ao laudo, aduziu que a “Doença é crônica. O quadro atual possui tratamento adequado que gera melhora clínica e pode ser realizado de maneira concomitante com o trabalho” (ID 126765398 - Pág. 1). III- Apelação improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 6076339-82.2019.4.03.9999

Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA

Data da publicação: 06/10/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0005334-36.2013.4.03.6112

DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS

Data da publicação: 05/10/2016

PREVIDENCIÁRIO . PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA . APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. - Os requisitos da carência e qualidade de segurado são incontroversos nos autos. - O laudo médico pericial afirma que a parte autora, atualmente apresenta lesão com prognóstico de melhora clínica com tratamento no qual está sendo submetida, medicamentoso e fisioterápico, não apresentando quadros compressivos ou cirúrgicos. A perita judicial conclui que a doença causa incapacidade parcial e temporária por um período de 02 anos. - O exame físico-clínico é soberano, e os exames complementares somente têm valor quando se correlacionam com os dados clínicos, o que não se mostrou presente no exame clínico realizado na parte autora, para ensejar a conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez ao menos no momento. - O laudo pericial, portanto - documento relevante para a análise percuciente de eventual incapacidade - foi peremptório acerca da temporária inaptidão para o labor. - Correta a r. Sentença, portanto, que diante da avaliação da perita judicial, profissional habilitada e equidistante das partes, determinou ao ente previdenciário a concessão do benefício de auxílio-doença ao autor, até que esteja apto a retornar as suas atividades laborativas habituais, sem comprometimento da saúde, ou lhe sobrevenha a incapacidade total, quando o benefício deverá ser convertido em aposentadoria por invalidez. - Negado provimento à Apelação da parte autora. Sentença mantida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001523-53.2004.4.03.6122

JUIZ CONVOCADO SILVA NETO

Data da publicação: 13/01/2015

PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO SEM FUNDAMENTAÇÃO, INSUFICIENTE MERA REFERÊNCIA - INOBSERVÂNCIA AO ART. 514, II, CPC - PRETENDIDA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - FILIAÇÃO TARDIA (MAIS DE 80 ANOS), COMO CONTRIBUINTE FACULTATIVO - PREEXISTÊNCIA DA DOENÇA A IMPOSSIBILITAR A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - IMPROCEDÊNCIA AO PEDIDO Destaque-se que somente serão objeto de incursão os temas expressamente tratados na apelação, sendo dever da parte fundamentar o seu recurso, afigurando-se descabida a singela menção à peças dos autos. O teor do art. 514, II, CPC, o polo recorrente deve fundamentar as razões de sua discórdia, não agir do modo como ao feito apresentado, assim a o vaticinar o C. STJ. Precedentes. A aposentadoria por invalidez, por sua vez, demanda a comprovação da incapacidade total e permanente do segurado, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91, acrescida dos demais requisitos exigidos para o auxílio-doença . O laudo pericial constatou que a autora, que possuía 85 anos na data da perícia, é portadora de "hipertensão arterial e síndrome convulsiva", fls. 96, quesitos do autor, afirmando o Perito que tais males a incapacitam total e definitivamente para o exercício de atividade laborativa, fls. 96, parte final. Frise-se que a parte demandante jamais exerceu atividade laborativa, tendo começado a contribuir para o RGPS, na modalidade facultativa, fls. 15/26, quando já contava com mais de oitenta anos de idade (nasceu em 19/07/1919, fls. 10, passando a verter contribuições em 2003, fls. 15). O polo demandante recolheu exatas doze contribuições, indicando este cenário expresso intuito de filiar-se ao Regime de Previdência Social tão-somente com o objetivo de perceber benefício, o que efetivamente não encontra lastro de licitude, à luz do sistema contributivo/solidário que a nortear a Previdência. Como cediço, a doença preexistente à filiação ao RGPS, ressalvado o seu agravamento após a implementação da carência prevista em lei, não é amparada pela legislação vigente. Precedente. Verdade que, no caso em estudo, o expert não firmou precisamente a incapacidade da autora, mas apenas disse que os sintomas começaram há dez anos (já tinha 75 anos de idade), fls. 96. De se observar, contudo, que a elevada idade da apelante, quando iniciadas as moléstias, por si só já reunia o condão de torna-la incapaz para o trabalho, chamando atenção o fato de somente ter "descoberto" a Previdência Social com mais de 80 anos... O contexto dos autos revela que a demandante somente procurou filiação quando as dificuldades inerentes ao tempo surgiram, ao passo que jamais exerceu trabalho formal, muito menos contribuiu para a Previdência Social, assim o fazendo apenas sob a condição de facultativa quando já não possuía condição laboral. Sua filiação deu-se de forma premeditada, pois visava à concessão de benefício previdenciário após toda uma vida carente de contribuições. Evidenciada, desse modo, a filiação oportunista da autora, uma vez que recolheu somente doze contribuições, requerendo o benefício previdenciário logo em seguida. Precedente. Improvimento à apelação. Improcedência ao pedido.

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5000655-37.2020.4.03.9999

Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA

Data da publicação: 06/10/2020

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA RECONHECIDA. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO . REAVALIAÇÃO DO QUADRO CLÍNICO AUTORIZADA. NEGATIVA DO PLEITO DE  APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. - Satisfeitos os requisitos legais previstos no art. 59 da Lei n° 8.213/91 - quais sejam, qualidade de segurado, incapacidade total e temporária e cumprimento do período de carência (12 meses) - é de rigor a concessão do auxílio-doença. - Necessária a contextualização do indivíduo para a aferição da incapacidade laborativa. Os requisitos insertos no artigo 42, da Lei de Benefícios, devem ser observados em conjunto com as condições sócio-econômica, profissional e cultural do trabalhador. - O benefício deve ser mantido até que identificada melhora nas condições clínicas ora atestadas, ou que haja reabilitação do segurado para atividade diversa compatível, facultada pela lei a realização de exames periódicos a cargo do INSS, após o trânsito em julgado, para que se avalie a perenidade ou não das moléstias diagnosticadas, nos termos do art. 101 da Lei n.º 8.213/91. - Reconhecimento da procedência do pedido de concessão de auxílio-doença. - Apelação da parte autora a que se dá parcial provimento para determinar a manutenção do benefício até que identificada melhora nas condições clínicas ora atestadas, ou que haja reabilitação do segurado para atividade diversa compatível.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5922082-02.2019.4.03.9999

Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA

Data da publicação: 16/07/2020

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5003398-70.2010.4.04.7112

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 30/06/2016

PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C, § 7°, II, DO CPC. RUÍDO. LIMITE DE TOLERÂNCIA PARA A CONFIGURAÇÃO DA ESPECIALIDADE. PERÍODO DE 06.03.97 A 18.11.2003 RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA N° 694. ACÓRDÃO PARCIALMENTE REFORMADO. AFASTADA PARTE DA ESPECIALIDADE. RUÍDO INFERIOR A 90 DB. REMANESCENTES MAIS DE 35 ANOS DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÇÃO MANTIDA. 1. Pacificada a matéria pertinente ao limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 06.03.97 a 18.11.2003, conforme Decreto 2.172/97 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível a aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 84 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC) em julgamento de recurso especial repetitivo, retornaram os autos ao órgão julgador para eventual juízo de retratação, a teor do previsto no art. 543-C, § 7º, do CPC. 2. Considerando a ocorrência de dissonância entre o acórdão recorrido e a mencionada orientação do STJ (tema 694) em relação à análise do caso concreto quanto à exposição ao ruído, deve ser reformada a decisão da e. Turma julgadora, para a respectiva adequação, devendo ser afastada a especialidade decorrente de exposição da parte autora a ruído em patamar inferior a 90 dB e mantida a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição quando o postulante contar com mais de 35 anos de tempo de serviço/contribuição.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5351506-07.2020.4.03.9999

Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA

Data da publicação: 16/11/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0014397-88.2018.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 11/09/2018

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença. II- In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia judicial realizada em 17/1/17, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito médico ortopedista (fls. 55/62). Afirmou o esculápio encarregado do exame, com base no exame físico e a análise da documentação médica apresentada, que a autora de 43 anos, outrora atendente de livraria e desempregada, tendo recebido auxílio doença por sete anos, submeteu-se a cirurgia da coluna em 2007 com artrodese, tendo sido evidenciada cicatriz na coluna lombossacra de 25 cm, sendo portadora de "status pós-operatório de doença degenerativa da coluna lombossacra, sem déficit neurológico focal ou sinais de irritação radicular" (fls. 59), concluindo que a patologia não causa incapacidade para as atividades anteriormente desenvolvidas. Enfatizou o expert que o quadro atual "não gera alterações clínicas, sinais de alerta para piora clínica ou agravamento com o trabalho, fato este que leva à conclusão pela não ocorrência de incapacidade laborativa atual. A doença é passível de tratamento conservador adequado, que gera melhora clínica, e pode ser realizada de maneira concomitante com o trabalho" (resposta ao quesito nº 20 do Juízo - fls. 60). III- A presença de uma patologia não implica necessariamente incapacidade, a qual não foi constatada na perícia judicial, não preenchendo a demandante, portanto, os requisitos necessários para a concessão do benefício pleiteado (artigo 42 da Lei nº 8.213/91). V- Apelação improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 6084045-19.2019.4.03.9999

Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA

Data da publicação: 06/10/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5191953-21.2020.4.03.9999

Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA

Data da publicação: 19/05/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5277809-50.2020.4.03.9999

Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA

Data da publicação: 20/07/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5277038-72.2020.4.03.9999

Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA

Data da publicação: 06/07/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5156980-06.2021.4.03.9999

Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA

Data da publicação: 08/02/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 6084836-85.2019.4.03.9999

Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA

Data da publicação: 06/10/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5065579-23.2021.4.03.9999

Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA

Data da publicação: 22/02/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5170106-60.2020.4.03.9999

Desembargador Federal AUDREY GASPARINI

Data da publicação: 11/02/2021