Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'auxilio permanente de terceiros'.

TRF4

PROCESSO: 5016190-08.2022.4.04.9999

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 28/04/2023

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REMESSA NECESSÁRIA. INADMISSIBILIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INAPTIDÃO TOTAL E DEFINITIVA. AUXILIO PERMANENTE DE TERCEIROS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SÚMULA 111 DO STJ E 76 DO TRF4. 1. A remessa necessária não deve ser admitida quando se puder constatar que, a despeito da iliquidez da sentença, o proveito econômico obtido na causa será inferior a 1.000 (mil) salários (art. 496, § 3º, I, CPC) - situação em que se enquadram, invariavelmente, as demandas voltadas à concessão ou ao restabelecimento de benefício previdenciário pelo Regime Geral de Previdência Social. 2. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213. 3. Apontando o contexto probatório para a existência de incapacidade total e permanente, é própria a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, inclusive com o adicional de 25% (vinte e cinco por cento) previsto no art. 45 da Lei 8.213, por haver prova em relação à necessidade de auxílio permanente de terceiros. 4. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de abril de 2006 (Medida Provisória n. 316, de 11 de agosto de 2006, convertida na Lei n.º 11.430, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213), conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 e do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.492.221/PR. Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do Superior Tribunal de Justiça), até 29 de junho de 2009; a partir de então, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 e do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.492.221/PR. A partir de 9 de dezembro de 2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113, deve incidir, para os fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, apenas a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente. 5. Em ações previdenciárias, os honorários advocatícios devem ser estabelecidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência (Súmulas 111 do Superior Tribunal de Justiça e 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região). Precedentes.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003162-05.2013.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 06/07/2017

PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. NECESSIDADE DO AUXÍLIO PERMANENTE DE TERCEIROS. 1. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Já a aposentadoria por invalidez exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência. 2. A jurisprudência flexibilizou o rigorismo legal, fixando entendimento no sentido de que não há falar em perda da qualidade de segurado se a ausência de recolhimento das contribuições decorreu da impossibilidade de trabalho de pessoa acometida de doença. 3. Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade total e permanente. 4. Preenchidos os requisitos, faz jus o autor ao restabelecimento do benefício de auxílio doença e à sua conversão em aposentadoria por invalidez. 5. O acréscimo de 25% ao benefício de aposentadoria por invalidez somente é devido quando o segurado necessitar da assistência permanente de outra pessoa (Art. 45, da Lei nº 8.213/91). 6. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora, devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425. 7. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 8. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ. 9. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93. 10. Remessa oficial e apelação providas em parte.

TRF4

PROCESSO: 5018620-69.2018.4.04.9999

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 09/12/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0015292-83.2017.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 03/05/2019

PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. ADICIONAL DE 25%. NECESSIDADE DE AUXÍLIO PERMANENTE DE TERCEIROS. 1. Concedida na sentença a tutela específica para implantação do benefício, é cabível a apelação e imperativo o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo. 2. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Já a aposentadoria por invalidez exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência. 3. Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade total e permanente e necessidade de auxílio permanente de terceiros. 4. Preenchidos os requisitos, faz jus o autor à percepção do benefício de auxílio doença e à sua conversão em aposentadoria por invalidez, com acréscimo legal de 25%. 5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425. 6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ. 8. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93. 9. Remessa oficial, havida como submetida, apelação do réu e recuso adesivo do autor providos em parte.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0033853-92.2016.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 13/12/2016

TRF4

PROCESSO: 5028386-49.2018.4.04.9999

CELSO KIPPER

Data da publicação: 11/03/2020

TRF4

PROCESSO: 5067381-68.2017.4.04.9999

GABRIELA PIETSCH SERAFIN

Data da publicação: 06/08/2019

TRF4

PROCESSO: 5027508-90.2019.4.04.9999

CELSO KIPPER

Data da publicação: 26/11/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0002941-85.2016.4.04.9999

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 06/06/2018

TRF4

PROCESSO: 5016344-65.2018.4.04.9999

ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Data da publicação: 14/10/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0018840-53.2016.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 08/08/2016

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE TERCEIROS. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. - Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, com o acréscimo de 25% previsto no art. 45, da Lei nº 8.213/91. - Extrato do CNIS informa diversos vínculos empregatícios, em nome do autor, desde 29/05/1992, sendo os últimos de 03/05/2010 a 14/12/2010 e de 13/07/2012 a 09/2012. Consta, ainda, a concessão de auxílios-doença, sendo o último de 25/03/2011 a 31/07/2011. - O laudo (28/03/2013) atesta que a parte autora sofreu traumatismo intracraniano em 2011 e apresenta diabetes tipo I, com importante deficiência visual, provavelmente devido à degeneração macular ocasionada por sua diabetes (patologia progressiva, incurável). Não consegue ler pequenas letras, inclusive com óculos. Seu quadro clínico é compatível com o diagnóstico de microangiopatia diabética, grave complicação da doença. Foi diagnosticado, ainda, com isquemia grave com necrose no pé direito, o qual foi amputado em 23/12/2012. Atualmente, caminha com dificuldade e apoiado em andador. Conclui pela existência de incapacidade total e permanente para o trabalho. - Realizada complementação do laudo (12/11/2013), na qual o perito informou que o autor apresenta importante deficiência visual (percebe luzes), com quadro grave de microangiopatia diabética, responsável inclusive pela amputação de sua perna direita em 23/12/2012. Tem necessidade de andador para se locomover e requer auxílio para se orientar. A data de incapacidade teve início em 2011, quando sofreu o traumatismo intracraniano e, posteriormente, cegueira, gangrena e amputação do membro inferior direito. - Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que recebeu auxílio-doença até 31/07/2011 e ajuizou a demanda em 05/07/2012, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91. - Quanto à incapacidade, o laudo judicial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e definitiva para o labor. - Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para qualquer atividade laborativa, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez. - Ademais, como expresso no laudo pericial, resta comprovada a necessidade de assistência permanente de outra pessoa, em face do grave estado de saúde da parte autora, devendo ser concedido o acréscimo de 25%, nos termos do art. 45 da Lei nº 8.213/91. - De se ressaltar que o CPC/2015, em consonância com os princípios gerais da eficiência, da celeridade e da economia processual, estabelece, em seu art. 1.014, que as questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior. - Neste caso, a parte autora sofreu amputação de sua perna direita após o ajuizamento da ação, além de sua deficiência visual ter progredido para cegueira, havendo necessidade do auxílio de terceiros, conforme atestado pelo laudo judicial e respectiva complementação. - Dessa forma, apesar de não constar, na inicial, pedido acerca do acréscimo de 25% sobre a aposentadoria por invalidez, é possível o deferimento do pedido feito após a realização do laudo pericial e comprovação do precário estado de saúde do autor, nos termos do art. 1.014 do CPC/2015. - O termo inicial da aposentadoria por invalidez deve ser fixado na data seguinte à cessação do auxílio-doença (01/08/2011), já que o conjunto probatório revela a presença das enfermidades incapacitantes àquela época. - Por outro lado, o acréscimo de 25% previsto no art. 45, da Lei nº 8.213/91, é devido a partir da data em que comprovada a necessidade da assistência permanente de terceiros, ou seja, 23/12/2012. - Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação do benefício. - Reexame necessário não conhecido. Apelação da autarquia improvida. Apelação da parte autora provida. Concedida, de ofício, a tutela antecipada.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5036661-14.2018.4.03.9999

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 09/02/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0012093-60.2014.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 19/10/2018

PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. ADICIONAL DE 25%. AUSENTE A NECESSIDADE DO AUXÍLIO PERMANENTE DE TERCEIROS. 1. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Já a aposentadoria por invalidez exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência. 2. Não há perda da qualidade de segurado se a ausência de recolhimento das contribuições decorreu da impossibilidade de trabalho de pessoa acometida de doença. Precedentes do STJ. 3. Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade total e permanente. 5. Presentes os requisitos, é de se reconhecer o direito da autora à percepção do benefício de auxílio doença e à sua conversão em aposentadoria por invalidez. 6. Não demonstrada a necessidade do auxílio permanente de terceiros, é indevida a concessão do acréscimo legal de 25%. 7. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425. 8. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 9. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, devem ser observadas as disposições contidas no inciso II, do § 4º e § 14, do Art. 85, e no Art. 86, do CPC. 10. Apelação provida em parte.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0021240-40.2016.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 18/10/2016

TRF4

PROCESSO: 5028516-05.2019.4.04.9999

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 02/10/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0025573-98.2017.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 26/06/2019

PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. INTERESSE DE AGIR. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. NECESSIDADE DO AUXÍLIO PERMANENTE DE TERCEIROS. 1. Concedida na sentença a tutela específica para implantação do benefício, é cabível a apelação, e imperativo o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo. 2. A apresentação da contestação e seus argumentos configuram a pretensão resistida do réu, e demonstram o interesse de agir do autor. 3. Os benefícios de auxílio doença e de aposentadoria por invalidez são devidos ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido em lei, esteja incapacitado por moléstia que inviabilize temporária ou permanentemente o exercício de sua profissão. 4. Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade total e permanente. 5. Preenchidos os requisitos, é de se reconhecer o direito do autor à conversão do benefício de auxílio doença em aposentadoria por invalidez, com acréscimo de 25%, em razão da necessidade de ajuda permanente de terceiros. 6. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425. 7. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 8. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ. 9. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93. 10. Apelação desprovida e remessa oficial e recurso adesivo providos em parte.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0003394-46.2017.4.04.9999

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 21/01/2019

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0013031-55.2016.4.04.9999

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 19/11/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0006950-20.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES

Data da publicação: 08/06/2016