Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'avaliacao de exposicao a ruido acima dos limites permitidos'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5004307-94.2017.4.03.6110

Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS

Data da publicação: 13/11/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5002010-95.2019.4.03.6126

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 16/12/2021

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL (46). EXPOSIÇÃO A RUÍDO ACIMA DOS LIMITES PERMITIDOS. REQUISITOS CUMPRIDOS. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998.Da análise do PPP juntado aos autos (ID 126187153 - Pág. 83/86), constata-se que o autor trabalhou como ferramenteiro, exposto de modo habitual e permanente a ruído de 91 dB(A), no período de 06/03/1997 a 31/12/2010, enquadrado no código 2.0.1, Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.1, anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 4.882/03 e de 01/01/2011 a 03/05/2012 (DER), também como ferramenteiro, exposto de modo habitual e permanente a ruído de 88,5 dB(A), enquadrado no código 2.0.1, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 4.882/03.Ao julgar recurso repetitivo (Tema 998), a 1ª seção do STJ fixou tese no sentido de que o segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo do auxílio-doença – seja acidentário ou previdenciário – faz jus ao cômputo desse período como especial.Ressalte-se que, em função do quanto estabelecido no artigo 58 da Lei nº 8.213/91, presume-se que as informações constantes do PPP são verdadeiras, não sendo razoável nem proporcional prejudicar o trabalhador por eventual irregularidade formal de referido formulário, eis que ele não é responsável pela elaboração do documento e porque cabe ao Poder Público fiscalizar a elaboração do PPP e dos laudos técnicos que o embasam. Computando-se o período de atividade especial ora reconhecido, acrescido aos períodos incontroversos homologados pelo INSS até a data do requerimento administrativo em 03/05/2012 (NB 42/143.877.305-3 - id 126187151 - Pág. 2), perfazem-se mais de 25 (vinte e cinco) anos de tempo de serviço exclusivamente especial, suficientes para concessão da aposentadoria especial (46), prevista no art. 57 da Lei nº 8.213/91.Cumpridos os requisitos legais, faz jus o autor à conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/143.877.305-3, em aposentadoria especial (46) desde a DER em 03/05/2012 (id 126187151 - Pág. 2), momento em que o INSS ficou ciente da pretensão.Considerando que o autor interpôs recurso administrativo e, tendo o recurso sido julgado apenas em 01/12/2015 (id 126187153 - Pág. 65), e o ajuizamento da ação em 24/04/2019, não há que falar em prescrição quinquenal.Cumpre frisar que os efeitos financeiros do benefício previdenciário são devidos desde a data em que o segurado preencheu os requisitos para a concessão do benefício (DER), conforme entendimento do C. STJ, pacificado em sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, no sentido de que a DIB será fixada na data do requerimento administrativo se nessa data estiverem preenchidos os requisitos, ainda que a comprovação da especialidade da atividade tenha surgido em momento posterior, como, por exemplo, após proposta a ação judicial. Precedente: Pet 9.582/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 16/09/2015; EDcl no REsp 1826874/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 18/05/2020.Consigne-se que, nos termos da tese firmada no julgamento do Tema 709 pelo C. Supremo Tribunal Federal, “nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros, efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial, a implantação do benefício, uma vez verificada a continuidade ou o retorno ao labor nocivo, cessará o pagamento do benefício previdenciário em questão”, com devolução das parcelas que, eventualmente forem pagas entre a implantação e a referida cessação.Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947. Determinada a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de sucumbência recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015.Apelação do INSS improvida. Sentença mantida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5004112-27.2017.4.03.6105

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 17/12/2021

E M E N T A  PREVIDENCIÁRIO . CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL (46). EXPOSIÇÃO A RUÍDO ACIMA DOS LIMITES PERMITIDOS. PRELIMINAR REJEITADA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.Rejeitada a preliminar. Embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário, considerados o valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação, não excedente a 1000 (mil) salários mínimos (art. 496, §3º, I, do NCPC, CPC/2015).Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998.Pelos documentos juntados aos autos e, de acordo com a legislação vigente à época dos fatos, restou comprovado o exercício da atividade especial pelo autor no período de 01/01/2004 a 30/06/2007, uma vez que trabalhou como soldador em divisão industrial da CBC INDUSTRIAS PESADAS S/A, exposto de modo habitual e permanente a ruído de 92,80 dB(A), enquadrado no código 2.0.1, anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 4.882/03 (ID 126307762 - Pág. 51/54) e 01/08/2010 a 22/07/2016, uma vez que trabalhou como soldador na empresa CBC INDUSTRIAS PESADAS S/A, exposto de modo habitual e permanente a ruído entre 86,5 a 94 dB(A), enquadrado no código 2.0.1, anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 4.882/03 (ID 126307762 - Pág. 51/54).Ressalte-se que, em função do quanto estabelecido no artigo 58 da Lei nº 8.213/91, presume-se que as informações constantes do PPP são verdadeiras, não sendo razoável nem proporcional prejudicar o trabalhador por eventual irregularidade formal de referido formulário, eis que ele não é responsável pela elaboração do documento e porque cabe ao Poder Público fiscalizar a elaboração do PPP e dos laudos técnicos que o embasam. A legislação de regência não exige que a nocividade do ambiente de trabalho seja aferida a partir de uma determinada metodologia. O artigo 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91, exige que a comprovação do tempo especial seja feita por formulário, ancorado em laudo técnico elaborado por engenheiro ou médico do trabalho, o qual, portanto, pode se basear em qualquer metodologia científica.Não tendo a lei determinado que a aferição só poderia ser feita por meio de uma metodologia específica (Nível de Exposição Normalizado - NEN), não se pode deixar de reconhecer o labor especial pelo fato de o empregador ter utilizado uma técnica diversa daquela indicada na Instrução Normativa do INSS, pois isso representaria uma extrapolação do poder regulamentar da autarquia. (Precedente:TRF2 SEGUNDA TURMA RECURSAL Recursos 05100017820164058300)Por tais razões, deve ser rejeitada a alegação do INSS no sentido de que o labor não poderia ser reconhecido como especial em razão da metodologia incorreta na medição do ruído.Computando-se o período de atividade especial ora reconhecido, acrescido aos períodos incontroversos homologados pelo INSS até a data do requerimento administrativo em 15/07/2016 NB 42/176.911.890-7 (ID 126307743 - Pág. 1), perfazem-se mais de 25 (vinte e cinco) anos de tempo de serviço exclusivamente especial, suficientes para concessão da aposentadoria especial (46), prevista no art. 57 da Lei nº 8.213/91, conforme planilha juntada à ID 126307764 - Pág. 1.Cumpridos os requisitos legais, faz jus o autor à conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/176.911.890-7, em aposentadoria especial (46) desde a DER, momento em que o INSS ficou ciente da pretensão.Cumpre frisar que os efeitos financeiros do benefício previdenciário são devidos desde a data em que o segurado preencheu os requisitos para a concessão do benefício (DER), conforme entendimento do C. STJ, pacificado em sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, no sentido de que a DIB será fixada na data do requerimento administrativo se nessa data estiverem preenchidos os requisitos, ainda que a comprovação da especialidade da atividade tenha surgido em momento posterior, como, por exemplo, após proposta a ação judicial. Precedente: Pet 9.582/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 16/09/2015; EDcl no REsp 1826874/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 18/05/2020.Consigne-se que, nos termos da tese firmada no julgamento do Tema 709 pelo C. Supremo Tribunal Federal, “nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros, efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial, a implantação do benefício, uma vez verificada a continuidade ou o retorno ao labor nocivo, cessará o pagamento do benefício previdenciário em questão”, com devolução das parcelas que, eventualmente forem pagas entre a implantação e a referida cessação.Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS parcialmente provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000871-80.2010.4.03.6104

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 20/09/2017

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. RUÍDO. COMPROVAÇÃO DE EXPOSICAO SUPERIOR AOS LIMITES LEGAIS EM PARTE DOS PERÍODOS. 1. São cabíveis embargos de declaração somente quando "houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão", consoante dispõe o artigo 535, I e II, do CPC de 1973. O Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 1022, reproduzindo tais hipóteses de cabimento, acrescenta o cabimento dos embargos de declaração para correção de erro material. 2. No caso vertente, de fato verifica-se a existência de obscuridade. 3. Os formulários e laudos técnicos elaborados pela COSIPA - Companhia Siderúrgica Paulista e acostados às fls. 67/79, demonstram que (i) no período de 06/03/1997 a 31/01/1999, o autor trabalhou no setor "Aciaria I", para o qual a maioria dos níveis de ruído verificados foi superior a 90 dB e (ii) no período de 01/01/2001 a 31/05/2002, o autor trabalhou nos setores "Calcinações II e III", para os quais a maioria dos níveis de ruído verificados foi superior a 90 dB. Assim, é possível o reconhecimento da especialidade nestes períodos. 4. De outro lado, no período de 01/06/2002 a 31/12/2003, o autor trabalhou no setor "Aciaria II", para o qual a maioria dos níveis de ruído verificados foi inferior a 90 dB, não sendo cabível o reconhecimento da especialidade. Da mesma forma, a especialidade não pode ser reconhecida no período de 01/01/2000 a 31/12/2000, para o qual inexiste nos autos qualquer documento capaz de provar a exposição do autor a qualquer agente nocivo. 5. Embargos de declaração providos em parte.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003006-49.2012.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 13/12/2016

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. EXPOSIÇÃO ACIMA DOS LIMITES LEGAIS. PERÍODO INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO. 1. No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou a ser de 85 dB. 2. O uso de equipamentos de proteção individual (EPIs) não afasta a configuração da atividade especial, uma vez que, ainda que minimize o agente nocivo, não é capaz de neutralizá-lo totalmente. 3. No caso dos autos, foi comprovado labor sujeito a ruído superior aos limites legais de tolerância vigentes nos seguintes períodos: 02/05/73 a 30/11/73, 20/05/74 a 11/11/74, 01/05/75 a 30/09/75, 01/06/76 a 22/11/76, 01/06/77 a 19/11/77, 08/05/78 a 08/10/78, 08/06/79 a 12/11/79, 02/05/80 a 31/10/80, 01/05/81 a 15/10/81, 01/06/82 a 28/10/82, 01/06/83 a 27/11/83, 16/05/84 a 29/09/84, 04/06/85 a 20/09/85, 10/06/86 a 31/10/86, 25/05/87 a 30/09/87, 09/05/88 a 05/10/88, 19/05/89 a 31/10/89, 28/05/90 a 31/10/90, 14/05/91 a 14/11/91, 12/02/92 a 31/05/92, 01/06/92 a 11/12/92, 14/12/92 a 05/03/97 (superior a 80 dB), e 19/11/03 a 03/11/08 (superior a 85 dB). Contudo, quanto ao período de 06/03/97 a 18/11/03, sendo o ruído inferior a 90 dB, não restou configurada a atividade especial. 4. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0005896-06.2017.4.03.6112

Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO

Data da publicação: 15/10/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000978-81.2017.4.03.6140

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 17/02/2020

E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO ACIMA DOS LIMITES LEGAIS. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. BENEFÍCIO MANTIDO.   1. Dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) 2. Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998. 3. Computando-se apenas os períodos de atividade especial reconhecidos nos autos, excluídos os períodos concomitantes, até a data do requerimento administrativo (31/07/2017 id 56442437 p. 82) perfazem-se 29 (vinte e nove) anos, 09 (nove) meses e 04 (quatro) dias, conforme planilha anexa, suficientes à concessão da aposentadoria especial, prevista nos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, com renda mensal de 100% (cem por cento) do salário de contribuição. 4. Cumprindo os requisitos legais, faz jus a parte autora à concessão do benefício de aposentadoria especial desde a DER em 31/07/2017, momento em que o INSS ficou ciente da pretensão. 5. Apelação do INSS improvida. Recurso adesivo do autor provido. Benefício mantido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0015195-66.2009.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 17/01/2017

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RUÍDO. EXPOSIÇÃO ACIMA DOS LIMITES LEGAIS. 1. No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou a ser de 85 dB. 2. O uso de equipamentos de proteção individual (EPIs) não afasta a configuração da atividade especial, uma vez que, ainda que minimize o agente nocivo, não é capaz de neutralizá-lo totalmente. 3. Como já decidido pelo Supremo Tribunal Federal, a norma inscrita no art. 195, § 5º, CRFB/88, que veda a criação, majoração ou extensão de benefício sem a correspondente fonte de custeio, é dirigida ao legislador ordinário, sendo inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição, caso do benefício da aposentadoria especial e por tempo de contribuição. 4. No caso em questão, a sentença reconheceu a especialidade dos períodos laborados de 25/05/1983 a 06/06/1986 e 10/03/1987 a 05/03/1997. Quanto ao período de 25/05/1983 a 06/06/1986, em que a parte autora trabalhou como ajudante no setor de usinagem, o formulário previdenciário de fl. 39 e laudo técnico de fls. 40/45 comprovam o trabalho exposto, de modo habitual e permanente, ao agente nocivo ruído em intensidade de 81 dB. Em relação ao interregno de 10/03/1987 a 05/03/1997, nas funções de ajudante geral e oficial preparador de máquinas, no setor de manufatura, o formulário de fls. 64/65 e laudos técnicos de fls. 66/125 atestam o labor exposto, de modo habitual e permanente, ao agente nocivo ruído em intensidades que variavam entre 80 e 87 dB. Dessa forma, restou demonstrada a atividade especial em tais períodos, dado que o ruído era superior ao limite legal de tolerância vigente à época, de 80 dB. 5. O termo inicial da aposentadoria por tempo de contribuição deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa, nos termos do art. 57, § 2º c/c art. 49, da Lei nº 8.213/91. 6. Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal. 7. Remessa necessária não conhecida. Apelação improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000867-36.2017.4.03.6128

Desembargador Federal FERNANDO MARCELO MENDES

Data da publicação: 09/12/2020

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. EXPOSIÇÃO A RUÍDO ACIMA DOS LIMITES PERMITIDO. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. EFEITOS INFRINGENTES. 1. Os embargos de declaração, a teor do disposto no artigo 1.022 do CPC de 2015, somente têm cabimento nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2. Melhor analisando os autos verifico que assiste razão à parte autora. 3. Conforme se extrai do PPP juntado aos autos (id 1940701 - Pág. 1/4), notadamente na id 1940701 - Pág. 3 o autor trabalhou exposto a ruído de 90,1 dB(A) de modo habitual e permanente no período de 01/01/2002 a 31/12/2003, enquadrando-se este período ao código 2.0.1, Anexo IV do Decreto nº 2.172/97, vigente até 18/11/2003. 4. No período de 01/01/2002 a 31/12/2003 o autor trabalhou como ferramenteiro, (PPP id 1940701 p. 01/04), exposto de modo habitual e permanente a ruído de 90,1 dB(A), enquadrado no código 2.0.1, Anexo IV do Decreto nº 2.172/97. 5. Computando-se apenas os períodos de atividade especial ora reconhecidos, acrescidos aos períodos incontroversos homologados pelo INSS até a data do requerimento administrativo DER 16/11/2016 (id 1940701 p. 9) perfazem-se 25 (vinte e cinco) anos e 28 (vinte e oito) dias, suficientes para a concessão do benefício de aposentadoria especial (46), previsto nos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91. 6. Cumpridos os requisitos legais, faz jus a parte autora à concessão do benefício de aposentadoria especial (46) desde a DER em 16/11/2016, momento em que o INSS ficou ciente da pretensão. 7. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947. 8. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça. 9. Embargos de declaração acolhidos. Efeitos infringentes. Benefício concedido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0005433-70.2012.4.03.6102

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 17/01/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0009298-11.2006.4.03.6103

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 05/03/2018

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RUÍDO. EXPOSIÇÃO ACIMA DOS LIMITES LEGAIS. CONCESSÃO. 1. No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou a ser de 85 dB. 2. A sentença reconheceu o período especial de 09/05/1971 a 09/01/1974, 12/04/1974 a 31/05/1975, 01/06/1975 a 18/11/1975 e de 02/12/1975 a 08/08/1976. Verifica-se dos documentos previdenciários colacionados que, nesses períodos, o autor laborou sujeito ao agente físico ruído em limites superiores ao de tolerância legal vigente (80 dB), respectivamente: 86 dB (fls. 33/34); 93 dB (fls. 37 e 40/45); 87 dB (fls. 46/47); e 98,9 dB (fls. 50 e 51/55). Dessa forma, todos os períodos pleiteados na inicial restaram comprovados como atividade especial. 3. Em relação ao tempo de trabalho, da consulta ao CNIS e CTPS juntada, verifica-se que na DER em 19/05/2006, o autor possuía 32 anos, 11 meses e 26 dias de contribuição, tempo insuficiente à concessão de aposentadoria integral. Ao contrário dos cálculos apresentados pelo autor, a partir de agosto de 1986, como contribuinte individual, os recolhimentos não foram contínuos até o ano de 2005, não podendo ser computado todo o período. Cabe lembrar que, na condição de contribuinte individual, computa-se apenas o intervalo em que há efetivo recolhimento. Dessa forma, de rigor a manutenção da sentença. 4. Remessa necessária não conhecida. Apelações improvidas.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0008412-46.2015.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 04/09/2017

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RUÍDO. EXPOSIÇÃO ACIMA DOS LIMITES LEGAIS. REVISÃO. 1. No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou a ser de 85 dB. 2. No caso em questão, pleiteia o autor o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/06/1987 a 18/07/1990 e de 12/10/1990 a 31/01/1996. Os PPP's de fls. 18/21 informam que o autor laborou exposto a ruído entre 65 a 97 dB, o que enseja ruído médio de 81 dB, superior, portanto, ao limite legal de tolerância vigente de 80 dB. Ademais, o laudo técnico de avaliação ambiental de fls. 22/35 atesta que na função do segurado, de mecânico, o ruído era de intensidade de 92,2 dB (fl. 30). Dessa forma, comprovada a atividade especial, devendo o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ser revisado desde o pedido administrativo em 23/03/2011. 3. Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal. 4. Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, tendo em vista que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo a quo. 5. Apelação do autor provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0008798-83.2012.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 04/09/2017

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RUÍDO. EXPOSIÇÃO ACIMA DOS LIMITES LEGAIS. CONCESSÃO. 1. No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou a ser de 85 dB. 2. No caso em questão, discute-se o caráter especial das atividades exercidas de 10/05/1976 a 25/09/1989. O formulário previdenciário de fl. 38 demonstra que o autor laborou sujeito a ruído de 84 dB no período, acima, portanto, do limite legal de tolerância vigente (80 dB). Desse modo, a sentença deve ser reformada para que se reconheça a especialidade da atividade. 3. O tempo especial reconhecido nestes autos e administrativamente (02/07/2001 a 02/03/2005, fl. 57), convertido em atividade comum pelo fator de 1,40, somado ao tempo comum constante na CTPS de fls. 20/26 e CNIS, incluindo os recolhimentos como contribuinte individual, resultam em 34 anos, 11 meses e 8 dias na DER (05/12/2008, fl. 19), inferior, portanto, ao tempo exigido para a aposentadoria integral (35 anos). 4. Contudo, o autor verteu contribuições posteriores, em 01/11/2010 a 31/05/2011, 01/07/2011 a 31/07/2011, 01/09/2011 a 30/09/2012 e de 01/11/2012 a 30/11/2012, fazendo jus à aposentadoria integral por tempo de contribuição a partir da citação (08/04/2013, fl. 69). 5. Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal. 6. Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação deste acórdão, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. 7. Correta a aplicação do fator previdenciário no benefício em questão, pois atendido o preceito legal vigente à data de seu início e consoante pronunciamento da Suprema Corte. Considerando tais razões, não procede a pretensão da parte autora para afastar o fator previdenciário do cálculo do salário-de-benefício de sua aposentadoria . 8. Apelação do autor parcialmente provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0005658-07.2013.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 05/06/2017

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. EXPOSIÇÃO ACIMA DOS LIMITES LEGAIS. PERÍODO DE ATIVIDADE ESPECIAL INSUFICIENTE. 1. No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou a ser de 85 dB. 2. No caso em questão, a sentença reconheceu como especial o período laborado de 01/08/1988 a 14/11/2012 - na empresa Mercedes-Benz do Brasil Ltda. O PPP de fls. 51/53 demonstra que o autor laborou sujeito a ruído de 85 dB de 01/08/1988 a 31/08/1995; 87 dB de 01/09/1995 a 31/01/2003; novamente 85 dB de 01/02/2003 a 30/09/2004; 86,6 dB de 01/10/2004 a 30/09/2009; e de 90,5 dB de 01/10/2009 a 14/11/2012 (data do PPP). Dessa forma, o ruído ultrapassou os limites legais de tolerância, configurando atividade especial, somente nos períodos de 01/08/1988 a 05/03/1997 e de 01/10/2004 a 14/11/2012. 3. A conversão do tempo comum em especial, com a aplicação de fator redutor, para fins de concessão da aposentadoria especial, apenas é permitida quando o requerimento administrativo for anterior a 28/04/1995, data da entrada em vigor da Lei 9.032, e apenas em relação aos períodos de labor prestados antes da referida data. 4. Presente esse contexto, tem-se que o período reconhecido totaliza menos de 25 anos de labor em condições especiais, razão pela qual o autor não faz jus à aposentadoria especial, prevista no artigo 57 da Lei n. 8.212/91. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial em comum, nos termos do art. 70 do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei 6.887/80, seja após maio/1998. O fator de conversão aplicável é de 1,40, uma vez que a parte autora é do sexo masculino. 6. Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000793-15.2017.4.03.6113

Desembargador Federal FERNANDO MARCELO MENDES

Data da publicação: 04/12/2020

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. EXPOSIÇÃO A RUÍDO ACIMA DOS LIMITES PERMITIDO. PERÍCIA POR SIMILARIDADE. POSSIBILIDADE. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. EFEITOS INFRINGENTES. 1. Os embargos de declaração, a teor do disposto no artigo 1.022 do CPC de 2015, somente têm cabimento nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2. Melhor analisando os autos verifico que assiste razão em parte ao autor. 3. Como se extrai do pedido inicial (id 125085068 - Pág. 7), foi vindicado o reconhecimento da atividade especial nos períodos de 23/05/2005 a 16/10/2005, 02/04/2012 a 29/12/2012 e 14/11/2012 a 21/06/2016, estes não reconhecidos no v. acórdão. 4. Observo constar dos autos laudo técnico pericial realizado junto às empresas paradigmas RAFARILO CALÇADOS e CALÇADOS KARLITOS, tendo o expert apurado exposição do autor a ruído acima dos limites legais em trabalho exercido como ‘montador’. 5. Nos períodos de 23/05/2005 a 16/10/2005, 02/04/2012 a 30/10/2012 (CTPS id 125085068) e 14/11/2012 a 21/06/2016, em que o autor trabalhou em fábrica de calçados como montador, foi comprovada a exposição a agente nocivo acima de 85 dB(A), enquadrado no código 2.0.1, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 4.882/03 (Laudo técnico id 125085069 p. 74/99). 6. Assim, faz-se necessária nova contagem do tempo de atividade especial: “(...) Desse modo, computando-se os períodos de atividade especial ora reconhecidos até a data do requerimento administrativo (DER 21/06/2016 id 125085068 p. 106) perfazem-se 26 (vinte e seis) anos, 04 (quatro) meses e 04 (quatro) dias, conforme planilha anexa, suficientes à concessão da aposentadoria especial (46), prevista nos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, com renda mensal de 100% (cem por cento) do salário de contribuição. 7. Portanto, cumprindo os requisitos legais, faz jus a parte autora à concessão do benefício de aposentadoria especial (46) desde a DER em 21/06/2016, momento em que o INSS ficou ciente da pretensão. 8. Com relação aos embargos opostos pelo INSS, neste caso, não se fazem presentes quaisquer das hipóteses previstas em lei a autorizar o provimento do recurso. 9. Mantido o termo inicial da concessão do benefício na data do requerimento administrativo (DER), eis que, em que pese parte dos documentos relativos à atividade especial tenha sido apresentada posteriormente à data do requerimento administrativo, tal situação não fere o direito da parte autora receber as parcelas vencidas desde a DER, eis que já incorporado ao seu patrimônio jurídico. 10. Mostra-se legítima a produção de perícia indireta, em empresa similar, ante a impossibilidade de obter os dados necessários à comprovação de atividade especial, visto que, diante do caráter eminentemente social atribuído à Previdência, onde sua finalidade primeira é amparar o segurado, o trabalhador não pode sofrer prejuízos decorrentes da impossibilidade de produção, no local de trabalho, de prova, mesmo que seja de perícia técnica. 11. Rejeitado os embargos de declaração opostos pelo INSS e acolhidos os embargos de declaração opostos pelo autor.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0005771-53.2016.4.03.6183

Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO

Data da publicação: 03/07/2020

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO. RUÍDOS ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. ENQUADRAMENTO. REQUISITO TEMPORAL PREENCHIDO ATÉ A DER. CONSECTÁRIOS. SUCUMBÊNCIA. - O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado (art. 70 do Decreto n. 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003). Superadas, portanto, a limitação temporal prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980. - O enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). Precedentes do STJ. - A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC). - Sobre a questão da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), entretanto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente. - A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de descaracterizar a nocividade do agente. - Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) demonstrou a exposição habitual e permanente a níveis de ruído acima dos limites de tolerância, possibilitando o enquadramento requerido. As condições degradantes submetidas pelo segurado, em seu ambiente laborativo, foram regularmente certificadas por engenheiro de segurança do trabalho habilitado. - Presente o quesito temporal, uma vez que a soma de todos os períodos de trabalho confere à parte autora mais de 35 anos até a DER. - A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, utilizando-se o IPCA-E, afastada a incidência da Taxa Referencial (TR). Repercussão Geral no RE n. 870.947. - Os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431. - Honorários de advogado arbitrados em 10% (dez por cento) sobre a condenação, computando-se o valor das parcelas vencidas até a data deste acórdão, já computada a sucumbência recursal pelo aumento da base de cálculo (acórdão em vez de sentença), consoante critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC e Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido se a condenação ou o proveito econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos (art. 85, § 4º, II, do CPC). - A Autarquia Previdenciária está isenta das custas processuais no Estado de São Paulo. Contudo, essa isenção não a exime do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio. - Possíveis valores não cumulativos recebidos na esfera administrativa deverão ser compensados por ocasião da liquidação do julgado. - Apelação da parte autora provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0005086-40.2008.4.03.6114

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 22/05/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0011080-63.2010.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 05/03/2018

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RUÍDO. EXPOSIÇÃO ACIMA DOS LIMITES LEGAIS. ATIVIDADE ESPECIAL CONFIGURADA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. 1. No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); acima de 90 dB, até 18.11.2003 (edição do Decreto 4.882/03) e acima de 85 dB a partir de 19.11.2003. 2. O autor pleiteia o reconhecimento da atividade especial nos períodos de 23/07/1987 a 04/02/1997 e de 02/06/1997 a 14/09/2003, bem como a atividade comum de 24/02/1976 a 19/04/1977 conforme consta no CNIS. De 23/07/1987 a 04/02/1997, conforme formulário previdenciário de fl. 39, datado de 24/01/1997, e laudo técnico de fls. 41 e seguintes, restou comprovada a exposição a ruído de 82 dB, superior, portanto, ao limite legal de tolerância vigente à época de 80 dB. Assim, pode ser reconhecida a atividade especial de 23/07/1987 a 24/01/1997 (data do formulário). 3. Entretanto, para o período de 02/06/1997 a 14/09/2003, o formulário previdenciário de fl. 40 atesta genericamente como agentes nocivos "calor e ruído das máquinas", contudo não traz a intensidade, necessária para verificação em relação aos patamares legais, além de informar a inexistência de laudo pericial, sempre exigido pela lei para tais agentes nocivos. Desse modo, incabível o reconhecimento da atividade especial nesse período. 4. Por fim, quanto à atividade comum de 24/02/1976 a 19/04/1977, está registrada no CNIS, devendo ser computada no tempo de serviço. 5. O tempo reconhecido como especial de (23/07/1987 a 24/01/1997), convertido em atividade comum pelo fator de conversão de 1,40%, somado ao tempo comum constante no CNIS e CTPS colacionada, totaliza menos de 35 anos de serviço na data do requerimento administrativo em 26/09/2008 (fl. 104) - 33 anos, 4 meses e 20 dias. Não possuindo o autor a idade mínima exigida de 53 anos na época, incabível a concessão da aposentadoria proporcional. Verifico que o autor, contudo, continuou laborando até 08/2017, tendo implementado os 35 anos de contribuição em 06/05/2010, a partir de quando devida a aposentadoria integral por tempo de contribuição/serviço. Observo que esta demanda foi ajuizada em 30/07/2009. 6. Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal. 7. Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação desta decisão, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. 8. Apelação do autor parcialmente provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0007752-88.2014.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 03/04/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0011570-19.2012.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 23/11/2016