Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'avaliacao medica equivocada'.

TRF4

PROCESSO: 5014976-50.2020.4.04.9999

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 08/10/2021

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADOÇÃO DE PREMISSA EQUIVOCADA. VERIFICAÇÃO. MARCO FINAL DO AUXÍLIO-DOENÇA. PRAZO DE DURAÇÃO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA ADMINISTRATIVA. RECONHECIMENTO. 1. Partindo a decisão embargada de premisa equivocada, qual seja a de que o autor não havia apelado quanto ao marco final do benefício, quando, em realidade, este pedido fora ventilado nas razões de insurgência, revela-se, de rigor, sua integração, com a análise da tese apresentada. 2. O perito, em seu laudo sugeriu uma estimava de prazo para recuperação da capacidade do autor, contado da data da realização da perícia. O referido prazo sugerido pelo perito consiste em uma estimativa, baseada em elementos de observação do expert em casos similares, não em uma certeza absoluta com precisão matemática acerca do tempo de duração da incapacidade laboral. Logo, não há falar em fixação do termo final do benefício em 01-3-2020. 3. Competirá ao INSS, portanto, por meio de avaliação pericial, a ser realizada na seara administrativa, levando-se em conta os pareceres médicos dos profissionais que assistem a autora, examinar a persistência da doença, a fim de que seja dada continuidade ou cessado o pagamento do benefício cuja concessão foi deteterminada. 4. A cessação deve ser precedida, necessariamente, de avaliação administrativa médica, a fim de que examinada a persistência da incapacidade, ou a eventual recuperação do quadro de saúde do segurado. 5. Embargos de declaração acolhidos.

TRF1

PROCESSO: 1001177-55.2021.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO

Data da publicação: 16/01/2024

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. TRABALHADOR URBANO. INCAPACIDADE COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. DIB FIXADA NA DATA DA CONCESSÃO EQUIVOCADA DE AUXÍLIO-DOENÇA. POSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMAR EM PARTE. RECURSO DO INSSPARCIALMENTE PROVIDO.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. A perícia médica, realizada em 18/8/2018, concluiu pela existência de incapacidade total e definitiva da parte autora, afirmando que (doc. 92650049, fls. 64-66): o Periciando é portador de Dorsalgia e dor em joelho esquerdo.(...) Discopatiatoracolombar e cirurgia anterior do joelho esquerdo. (...) Traumato-degenerativa. (...) atestado de incapacidade desde janeiro de 2017. (...) Permanente e total.3. Na hipótese em tela, o pedido de aposentadoria por invalidez deve prosperar, na medida em que exige o requisito da incapacidade definitiva, com impossibilidade de reabilitação para outra atividade que lhe garanta a subsistência, o que é exatamente ocaso, considerando o conjunto probatório e as condições pessoais da parte autora, sendo-lhe devida, portanto, desde 14/11/2017 (data da concessão equivocada de auxílio-doença ao autor: NB 621.325.339-8, DIB: 14/11/2017 e DCB: 18/12/2018, doc. 92650049,fl. 21), que estará sujeita ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei n. 8.212/1991 e art. 101 da Lei n. 8.213/1991), devendo ser descontadas as parcelas porventura já recebidas.4. Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas semque haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC. O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto,na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado.5. Importa registrar que deve-se dar prevalência à conclusão do profissional nomeado pelo Juízo, que é o profissional equidistante e imparcial dos interesses dos litigantes e efetua avaliação eminentemente técnica.6. Apelação do INSS a que se dá parcial provimento, apenas para fixar a DIB ora deferido, qual seja, Aposentadoria por Invalidez, na data da concessão do Auxílio-doença NB 621.325.339-8, devendo ser descontadas as parcelas já recebidas em virtude daconcessão equivocada.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5004936-03.2021.4.04.7209

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 01/09/2022

TRF4

PROCESSO: 5022329-49.2017.4.04.9999

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 03/05/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5002272-52.2017.4.03.6114

Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA

Data da publicação: 17/08/2021

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO. PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ERRO ADMINISTRATIVO. RESP 1.381.734/RN - TESE 979 DO E. STJ. NÃO CABIMENTO. VERBAS ALIMENTARES. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE. DANOS MORAIS INDEVIDOS.- Aplicação da Tese 979 do E. STJ: “Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis os valores, sendo legítimo o seu desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) do valor do benefício mensal, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.”- Demonstrado, in casu, a boa-fé da parte autora, que não reunia condições de notar eventual equívoco do INSS na avaliação de seu requerimento administrativo, somada ao caráter alimentar do benefício, deve ser aplicado o princípio da irrepetibilidade dos valores pagos pelo INSS.- No tocante ao pedido de indenização por danomoral requerido pela parte autora, não constitui ato ilícito, por si só, o indeferimento, cancelamento ou suspensão do pagamento de tal benefício, a ponto de ensejar reparação moral, uma vez que o ente estatal atua no seu legítimo exercício de direito, possuindo o poder e o dever de deliberar sobre os assuntos de sua competência, sem que a negativa de pedido ou a opção por entendimento diverso do autor acarrete indenização por danomoral.- Recurso a que se dá parcial provimento.

TRF4

PROCESSO: 5014564-22.2020.4.04.9999

CELSO KIPPER

Data da publicação: 04/08/2022

TRF1

PROCESSO: 1020597-07.2020.4.01.0000

DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA

Data da publicação: 01/10/2024

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DE SENTENÇA. TRABALHADOR RURAL. POSSIBILIDADE DE REVISÃO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO ORDINÁRIA. RETIFICAÇÃO DA AUTUAÇÃO PARA CUMPRIMENTO DESENTENÇA. EQUÍVOCO DO JUÍZO. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM. RETOMADA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. RECURSO DESPROVIDO.1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS de decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Escrivania Cível de Goiatins/TO, que determinou o restabelecimento de benefício por incapacidade após o trânsito em julgado dos autosoriginários.2. Não se olvida que, segundo disposto no art. 101, inciso I, da Lei n. 8.213/91, "O segurado em gozo de auxílio por incapacidade temporária, auxílio-acidente ou aposentadoria por incapacidade permanente e o pensionista inválido, cujos benefíciostenhamsido concedidos judicial ou administrativamente, estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção."3. Cumpre ressaltar, inicialmente, que, após o trânsito em julgado da sentença que concedeu ao agravado o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente e diante da cessação do benefício, ajuizou nova ação com vistas ao restabelecimento dobenefício. Todavia, o juízo a quo determinou a retificação da autuação para cumprimento de sentença, proferindo a decisão agravada.4. Da análise dos autos originários (0002087-26.2019.8.27.2720) verifica-se que o novo magistrado que assumiu a titularidade da referida unidade judicial proferiu despacho, chamando o feito à ordem, tendo sido determinada a alteração da classeprocessual, a realização de perícia médica e de audiência de instrução.5. Com relação à referida decisão, que, implicitamente, manteve a decisão que restabeleceu o benefício por incapacidade, e apesar da natureza cautelar, não há notícia nos autos de que o agravante tenha se insurgido das razões de decidir do juízo a quo.6. No caso em exame, tendo em vista que o restabelecimento do benefício outrora determinado decorreu de entendimento equivocado do juízo, que converteu em cumprimento de sentença ação ordinária diversa, afigura-se temerária a reforma da decisão quereativou o benefício previdenciário em favor da parte autora, que não deu causa ao ocorrido.7. Muito embora a retomada da marcha processual com a designação de audiência de instrução (segurado especial) e de ter sido determinada a realização de perícia médica, em 07.06.2022 ("Tendo em vista a manifestação juntada no evento 103, determino sejaredesignada a perícia médica, conforme decisão contida no evento 62".), não foi possível colher informações junto ao site do TJTO (consulta pública) acerca da juntada do laudo pericial.8. Diante da peculiaridade do caso, e considerando que nos autos principais ainda se discute a possibilidade de restabelecimento do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, por ora, deve ser mantida a decisão agravada.9. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000263-04.2021.4.04.7132

ADRIANE BATTISTI

Data da publicação: 16/12/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5019246-94.2019.4.04.7108

MARGA INGE BARTH TESSLER

Data da publicação: 26/05/2021

TRF4

PROCESSO: 5055190-88.2017.4.04.9999

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 09/10/2018

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5002026-93.2022.4.04.7006

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 29/03/2023

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5067173-12.2021.4.04.7100

ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Data da publicação: 29/03/2023

TRF4

PROCESSO: 5021960-84.2019.4.04.9999

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 15/02/2022

TRF4

PROCESSO: 5044409-21.2023.4.04.0000

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 28/11/2024

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5004421-96.2015.4.04.7202

CELSO KIPPER

Data da publicação: 28/05/2018

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5018777-54.2014.4.04.7001

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 29/04/2021

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIROS. UNIÃO ESTÁVEL. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INSTITUIDOR BENEFICIÁRIO DE AMPARO ASSISTENCIAL. BPC DA LOAS DEFERIDO EM EQUÍVOCO. CARDIOPATIA GRAVE. QUALIDADE DE DEPENDENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. RECONHECIMENTO. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. DETERMINAÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. A dependência econômica entre os companheiros e quanto aos filhos menores de idade é presumida, por força da lei. O deferimento do amparo independe de carência. 3. Como é corrente, o benefício assistencial é de caráter pessoal, personalíssimo e intransferível, extinguindo-se com a morte do titular, não sendo capaz de gerar o direito à pensão por morte. Inobstante, é fato que os Tribunais vêm admitindo a concessão do benefício de pensão por morte quando a parte interessada comprova que o Instituto Previdenciário incorreu em equívoco ao conceder um benefício de natureza assistencial, quando o instituidor faria jus a um auxílio-doença ou a uma aposentadoria ou, ainda, outro benefício previdenciário. Comprovado o equívoco da administração no processo de implementação do amparo assistencial (LOAS), eis que o de cujus poderia estar no gozo de benefício de natureza previdenciária, é plausível e devido o provimento da pensão por morte, estando presente a condição de segurado. 4. A união estável pode ser comprovada por qualquer meio legal de prova. Caso em que não oportunizada a produção de prova testemunhal, como requerido pela parte para comprovar a união estável com o falecido, assim que a sentença deve ser anulada para que seja reaberta a instrução processual e se viabilize a produção de provas com a oitiva das testemunhas arroladas. 5. Conforme entendimento firmado pela 3ª Seção desta Corte, a tutela deverá ser antecipada independentemente de requerimento expresso da parte, devendo o INSS implantar o benefício concedido, sob pena de multa.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5002389-83.2013.4.04.7107

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 20/10/2017

TRF4

PROCESSO: 5001380-38.2022.4.04.7215

LUÍSA HICKEL GAMBA

Data da publicação: 11/10/2024

TRF4

PROCESSO: 5013936-67.2019.4.04.9999

JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Data da publicação: 07/05/2021

TRF4

PROCESSO: 5026081-58.2019.4.04.9999

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 10/06/2020