Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'avaliacao medica equivocada'.

TRF4

PROCESSO: 5014976-50.2020.4.04.9999

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 08/10/2021

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADOÇÃO DE PREMISSA EQUIVOCADA. VERIFICAÇÃO. MARCO FINAL DO AUXÍLIO-DOENÇA. PRAZO DE DURAÇÃO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA ADMINISTRATIVA. RECONHECIMENTO. 1. Partindo a decisão embargada de premisa equivocada, qual seja a de que o autor não havia apelado quanto ao marco final do benefício, quando, em realidade, este pedido fora ventilado nas razões de insurgência, revela-se, de rigor, sua integração, com a análise da tese apresentada. 2. O perito, em seu laudo sugeriu uma estimava de prazo para recuperação da capacidade do autor, contado da data da realização da perícia. O referido prazo sugerido pelo perito consiste em uma estimativa, baseada em elementos de observação do expert em casos similares, não em uma certeza absoluta com precisão matemática acerca do tempo de duração da incapacidade laboral. Logo, não há falar em fixação do termo final do benefício em 01-3-2020. 3. Competirá ao INSS, portanto, por meio de avaliação pericial, a ser realizada na seara administrativa, levando-se em conta os pareceres médicos dos profissionais que assistem a autora, examinar a persistência da doença, a fim de que seja dada continuidade ou cessado o pagamento do benefício cuja concessão foi deteterminada. 4. A cessação deve ser precedida, necessariamente, de avaliação administrativa médica, a fim de que examinada a persistência da incapacidade, ou a eventual recuperação do quadro de saúde do segurado. 5. Embargos de declaração acolhidos.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5004936-03.2021.4.04.7209

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 01/09/2022

TRF4

PROCESSO: 5022329-49.2017.4.04.9999

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 03/05/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5002272-52.2017.4.03.6114

Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA

Data da publicação: 17/08/2021

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO. PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ERRO ADMINISTRATIVO. RESP 1.381.734/RN - TESE 979 DO E. STJ. NÃO CABIMENTO. VERBAS ALIMENTARES. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE. DANOS MORAIS INDEVIDOS.- Aplicação da Tese 979 do E. STJ: “Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis os valores, sendo legítimo o seu desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) do valor do benefício mensal, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.”- Demonstrado, in casu, a boa-fé da parte autora, que não reunia condições de notar eventual equívoco do INSS na avaliação de seu requerimento administrativo, somada ao caráter alimentar do benefício, deve ser aplicado o princípio da irrepetibilidade dos valores pagos pelo INSS.- No tocante ao pedido de indenização por danomoral requerido pela parte autora, não constitui ato ilícito, por si só, o indeferimento, cancelamento ou suspensão do pagamento de tal benefício, a ponto de ensejar reparação moral, uma vez que o ente estatal atua no seu legítimo exercício de direito, possuindo o poder e o dever de deliberar sobre os assuntos de sua competência, sem que a negativa de pedido ou a opção por entendimento diverso do autor acarrete indenização por danomoral.- Recurso a que se dá parcial provimento.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000263-04.2021.4.04.7132

ADRIANE BATTISTI

Data da publicação: 16/12/2021

TRF4

PROCESSO: 5014564-22.2020.4.04.9999

CELSO KIPPER

Data da publicação: 04/08/2022

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5019246-94.2019.4.04.7108

MARGA INGE BARTH TESSLER

Data da publicação: 26/05/2021

TRF4

PROCESSO: 5055190-88.2017.4.04.9999

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 09/10/2018

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5002026-93.2022.4.04.7006

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 29/03/2023

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5067173-12.2021.4.04.7100

ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Data da publicação: 29/03/2023

TRF4

PROCESSO: 5021960-84.2019.4.04.9999

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 15/02/2022

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5004421-96.2015.4.04.7202

CELSO KIPPER

Data da publicação: 28/05/2018

TRF4

PROCESSO: 5026081-58.2019.4.04.9999

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 10/06/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001489-85.2012.4.03.6126

DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS

Data da publicação: 12/02/2016

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5018777-54.2014.4.04.7001

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 29/04/2021

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIROS. UNIÃO ESTÁVEL. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INSTITUIDOR BENEFICIÁRIO DE AMPARO ASSISTENCIAL. BPC DA LOAS DEFERIDO EM EQUÍVOCO. CARDIOPATIA GRAVE. QUALIDADE DE DEPENDENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. RECONHECIMENTO. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. DETERMINAÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. A dependência econômica entre os companheiros e quanto aos filhos menores de idade é presumida, por força da lei. O deferimento do amparo independe de carência. 3. Como é corrente, o benefício assistencial é de caráter pessoal, personalíssimo e intransferível, extinguindo-se com a morte do titular, não sendo capaz de gerar o direito à pensão por morte. Inobstante, é fato que os Tribunais vêm admitindo a concessão do benefício de pensão por morte quando a parte interessada comprova que o Instituto Previdenciário incorreu em equívoco ao conceder um benefício de natureza assistencial, quando o instituidor faria jus a um auxílio-doença ou a uma aposentadoria ou, ainda, outro benefício previdenciário. Comprovado o equívoco da administração no processo de implementação do amparo assistencial (LOAS), eis que o de cujus poderia estar no gozo de benefício de natureza previdenciária, é plausível e devido o provimento da pensão por morte, estando presente a condição de segurado. 4. A união estável pode ser comprovada por qualquer meio legal de prova. Caso em que não oportunizada a produção de prova testemunhal, como requerido pela parte para comprovar a união estável com o falecido, assim que a sentença deve ser anulada para que seja reaberta a instrução processual e se viabilize a produção de provas com a oitiva das testemunhas arroladas. 5. Conforme entendimento firmado pela 3ª Seção desta Corte, a tutela deverá ser antecipada independentemente de requerimento expresso da parte, devendo o INSS implantar o benefício concedido, sob pena de multa.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0005615-94.2015.4.04.0000

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 10/02/2016

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO. DESCABIMENTO. MERO EQUÍVOCO DE NOMENCLATURA. PRINCÍPIO IURA NOVIT CURIA. HONORÁRIOS PERICIAIS. COMPETÊNCIA DELEGADA. MEDICINA. FIXAÇÃO NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO Nº 305/2014 DO CJF. 1. O mero equívoco na nomenclatura atribuída ao benefício pleiteado não enseja inépcia ou indeferimento do pedido, tampouco julgamento antecipado da lide, pois, independentemente de prévia invocação pelos litigantes, pode o juiz aplicar as normas jurídicas que reputar adequadas aos fatos deduzidos na causa, face à incidência dos princípios "iura novit curia" e "narra mihi factum dabo tibi ius". 2. Inviável o julgamento antecipado do feito (CPC, art. 330, inciso I), tendo em vista a imprescindibilidade da dilação probatória nas causas em que se pretende a concessão de benefício previdenciário por incapacidade, mormente a realização de perícia médica judicial. 3. Na hipótese de competência delegada, os honorários periciais, em caso de perícia na área médica, devem ser fixados de acordo com os parâmetros da Tabela V da Resolução n.º 305, de 07 de outubro de 2014, do CJF, ou seja, entre R$ 62,13 e R$ 200,00, podendo o limite máximo ser ultrapassado em até 3 (três) vezes. 4. É razoável a fixação dos honorários periciais em R$ 400,00 para a realização de perícia na área médica que compreenda a análise das condições físicas da parte autora, eventuais exames e a confecção de um laudo, pois, inobstante a aparente simplicidade da prova, há que considerar as dificuldades encontradas para a nomeação de peritos nas comarcas do interior, circunstância que autoriza a fixação dos honorários em valor superior ao limite máximo previsto pela Resolução supramencionada.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5002389-83.2013.4.04.7107

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 20/10/2017

TRF4

PROCESSO: 5013936-67.2019.4.04.9999

JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Data da publicação: 07/05/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5056429-23.2018.4.03.9999

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Data da publicação: 21/01/2020

TRF4

PROCESSO: 5006979-84.2018.4.04.9999

MARCOS JOSEGREI DA SILVA

Data da publicação: 11/04/2019