PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . PRECARIEDADE DA PERÍCIA MÉDICA. AUSÊNCIA DE ESTUDO SOCIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DO DECISUM PARA REALIZAÇÃO DE NOVA PERICIA MÉDICA E DE ESTUDO SOCIAL
I- Dispõe o art. 5º, inc. LV, da Constituição Federal que "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes".
II- Consoante se depreende da leitura do mencionado dispositivo, em casos como este, no qual se pretende a concessão do benefício previsto no art. 203, inc. V, da Constituição Federal, mister se faz a realização da perícia médica - a fim de que seja demonstrada, de forma plena, ser a parte autora portadora ou não da deficiência alegada no presente feito -, bem como a elaboração do estudo social para que seja averiguada a sua situação sócio-econômica, trazendo aos autos dados relevantes que comprovem ser a requerente possuidora ou não dos meios necessários de prover à própria subsistência ou de tê-la provida por sua família. In casu, como bem asseverou o D. Representante do Parquet Federal: "No presente caso, o laudo médico (fls. 57/61) restou contraditório. Atesta a d. perita que a limitação da autora causa dificuldade para realização de esforço físico continuado (fl. 57) e de atividades que exijam coordenação motora (fl. 59). Mesmo assim, concluiu a expert que a limitação da demandante não causa incapacidade. Cumpre notar que a autora exercia atividade rurícola (fl. 58), labor este que exige esforço físico. No entanto, a perita não analisou a limitação da requerente à luz de seu labor habitual. Outrossim, não houve a realização de exame geral, físico, osteoarticular, psicológico, entre outros, que são comuns em laudos periciais e que permitem uma melhor análise da condição dos periciados. In casu, a expert limitou-se a responder de forma simples os quesitos apresentados pelas partes. Destarte, faz-se necessária a realização de nova perícia para que seja averiguado se a lesão sofrida pela autora afeta ou não a sua condição laborativa habitual, levando-se em consideração sua possível baixa escolaridade e oportunidade de novos empregos"(fls. 114vº). Por sua vez, verifica-se que o estudo social não foi produzido. Dessa forma, a precariedade do laudo pericial e a não realização do estudo social implicou, inafastavelmente, violação aos princípios constitucionais da ampla defesa e do devido processo legal.
III- Apelação provida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. TUTELA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO.
1. Mostra-se indispensável dilação probatória a fim de se aferir as reais condições financeiras do grupo familiar, mormente a elaboração de laudo socioeconômico, sem o qual a verificação da alegada precariedade sócio-econômica restará prejudicada, bem como a realização de perícia médica a fim de se verificar a existência da suposta incapacidade para a vida e para o trabalho.
2. Ademais, mostra-se judiciosa a atitude do magistrado a quo de buscar, com a máxima celeridade, elementos a dar-lhe segurança para bem julgar, haja vista a imediata determinação de estudo social e avaliação socioeconômica, antes mesmo de completar-se a angularização processual.
3. Portanto, inviável, em juízo perfunctório, determinar a imediata implementação do benefício assistencial de prestação continuada, razão pela qual deve ser reformada a decisão agravada.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE. TERMO FINAL DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS
1. Em se tratando de segurado especial, é exigível início de prova material complementado por prova testemunhal para a demonstração do período de efetivo exercício da atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar.
2. Hipótese em que há início de prova documental, corroborada por prova oral.
3. Mantida a concessão do auxílio-doença, por prazo mínimo, autorizadas as avaliações periódicas, face à precariedade do benefício.
4. Correção monetária desde cada vencimento, pelo IPCA-E. Juros de mora desde a citação, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/1997. Adequados, de ofício, os critérios de apuração da correção monetária e juros.
5. Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data do acórdão.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO (PBC). RETROAÇÃO DA DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO (DIB). POSSIBILIDADE. TÍTULO EXECUTIVO. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA. MODIFICAÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE. PARCELAS EM ATRASO. PRECARIEDADE ECONÔMICA NÃO AFASTADA.
1. O Supremo Tribunal Federal considerou possível a utilização do critério de cálculo mais favorável ao segurado quando este já tenha implementado todos os requisitos necessários à concessão do benefício e se mantido em atividade.
2. Consoante o entendimento jurisprudencial firmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e desta Turma, no cálculo do valor exequendo devem ser observados os critérios de aplicação da correção monetária expressamente fixados no título executivo judicial, tendo em vista a imutabilidade da coisa julgada.
3. O recebimento dos valores em atraso pela parte autora a título de principal, por si só, não tem o condão de afastar a precariedade econômica atestada pelo exequente.
4. Agravo de instrumento desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO FINAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS.
1. É devido o auxilio-doença quando a perícia judicial é concludente no sentido de que a parte autora se encontra incapacitada parcial, ainda que de modo permanente para o exercício das atividades laborativas habituais.
2. Mantida a concessão do auxílio-doença pelo prazo mínimo de doze meses, contados da sentença, autorizadas as avaliações periódicas, face à precariedade do benefício.
3. Correção monetária desde cada vencimento, pelo INPC. Juros de mora desde a citação, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/1997.
4. Fixada verba honorária em favor do INSS.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI 8.213/91. MÃE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEVIDO. 1. A pensão por morte é benefício previdenciário concedido aos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, nos termos do artigo 74 da Lei nº 8.213/91. 2. Não restou comprovada a dependência econômica da requerente em relação ao filho, considerando o conjunto probatório produzido, ante a ausência de início de prova material, aliada à precariedade da prova testemunhal. 3. Apelação da parte autora desprovida.
AGRAVO LEGAL. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. A Lei 1.060/50 regula o benefício da gratuidade judicial, dispondo em seu art. 4º que "A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família".
II. Contudo, a declaração da autora não constitui presunção absoluta da hipossuficiência econômica, admitindo-se o indeferimento do pedido quando houver fundadas razões de que a sua situação financeira permite-lhe arcar com tal ônus sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.
III. Ademais, a jurisprudência é pacífica no sentido de que não é defeso ao juízo ordenar a comprovação do estado de miserabilidade a fim de subsidiar o deferimento da assistência judiciária gratuita.
IV. No caso dos autos, não há demonstração da precariedade da condição econômica da parte agravada, que justifique a concessão de assistência judiciária gratuita, considerando o teor do holerite acostado nos autos e o fato do filho da autora já possuir mais de 35 anos de idade.
V. Agravo legal a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. FILHO FALECIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
I - A aludida dependência econômica da demandante para com o filho falecido não restou comprovada nos autos. Anota-se a precariedade da prova testemunhal produzida em juízo, diante do conjunto probatório, tendo em vista que o falecido contava com apenas 18 anos de idade por ocasião do óbito, tendo trabalhado formalmente por apenas sete meses e percebido benefícios de auxílio-doença nos meses anteriores ao falecimento. Ressalte-se que a demandante é casada e o cônjuge recebe aposentadoria por invalidez com renda mensal atualizada no valor de R$ 2.438,57, de modo a afastar a alegada dependência econômica da genitora.
II - Apelação da autora improvida.
E M E N T A
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PESSOA IDOSA. ESTUDO SOCIAL INCOMPLETO. NULIDADE DA R. SENTENÇA.
I- O estudo social acostado aos autos apresenta-se incompleto, já que não fornece elementos necessários acerca das despesas do núcleo familiar. Como bem asseverou a D. Representante do Parquet Federal: “(...) a despeito da interpretação extensiva o parágrafo único acima transcrito permitir a desconsideração, no cálculo da renda per capita familiar, do benefício previdenciário recebido pela companheira do autor, possui ela outra fonte de rendimento, de modo que, dos demais dados constantes no Estudo Social, não é possível aferir as condições sócio-econômicas de maneira incontestável. Isso por que, inexistem informações acerca das despesas essenciais, o que impede a verificação do preenchimento do requisito da miserabilidade, à luz do entendimento jurisprudencial pacífico, no sentido de que o valor da renda per capita não constitui critério absoluto para avaliar a presença do estado de vulnerabilidade social”. Nestes termos, parece-me inequívoco que a precariedade do estudo social apresentado implicou, inafastavelmente, violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa e do devido processo legal.
II- Matéria preliminar acolhida para anular a R. sentença. Apelação do INSS prejudicada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA IDOSA. REQUISITOS. INDEFERIMENTO.
1. Mostra-se indispensável dilação probatória a fim de se aferir as reais condições financeiras do grupo familiar, mormente a elaboração de laudo socioeconômico, sem o qual a verificação da alegada precariedade sócio-econômica restará prejudicada, bem como a realização de perícia médica a fim de se verificar a existência da suposta incapacidade para a vida e para o trabalho.
2. Portanto, inviável, em juízo perfunctório, determinar a imediata implementação do benefício assistencial de prestação continuada, razão pela qual deve ser reformada a decisão agravada.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO FINAL. CUSTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. É devido auxílio-doença quando a perícia judicial é concludente no sentido de que a parte autora se encontra incapacitada temporariamente para o exercício das atividades laborativas habituais.
2. Mantida a concessão do auxílio-doença pelo prazo mínimo de seis meses, autorizadas as avaliações periódicas, face à precariedade do benefício.
3. Correção monetária desde cada vencimento, pelo IPCA-E. Juros de mora desde a citação, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/1997. Adequados, de ofício, os critérios de apuração da correção monetária e juros.
4. Cassada a condenação do INSS ao pagamento de custas.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. NOVA PERÍCIA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . ARTIGO 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E LEI Nº 8.742/93. PESSOA DEFICIENTE. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL.
- A alegação de nulidade da sentença ao argumento de precariedade da perícia realizada deve ser afastada, uma vez que o laudo pericial juntado aos autos se apresenta completo e suficiente para a constatação da capacidade laborativa da parte autora, constituindo prova técnica e precisa.
- Preenchido o requisito da deficiência, bem como comprovada a ausência de meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, é devida a concessão do benefício assistencial de que tratam o art. 203, inciso V, da Constituição Federal e a Lei nº 8.742/93.
- Termo inicial do benefício fixado na data da citação do INSS, pois desde então o Instituto foi constituído em mora, nos termos do artigo 240 do novo Código de Processo Civil.
- Matéria preliminar rejeitada. Apelação do INSS parcialmente provida.
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO TEMPORÁRIA. FILHA MAIOR DE 21 ANOS. REQUISITOS. MANUTENÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPOSIÇÃO DE DANOS.
1. A orientação adotada pela Administração Pública contraria o disposto no artigo 5º, parágrafo único, da Lei nº 3.373/58, de forma que os únicos requisitos da referida legislação para a percepção de pensão, nos termos da lei, pela filha maior de 21 anos, são a condição de solteira e o não desempenho de cargo público permanente. Neste sentido, andou bem a decisão proferida pelo magistrado de primeiro grau, tendo em vista que há apenas indícios de que a autora mantém união estável com o Sr. Lury Bonetto, carecendo tal fato de instrução probatória nos autos.
2. Ainda, no que diz respeito à questão da manutenção da dependência econômica, o STF julgou, recentemente, medida cautelar em mandado de segurança coletivo (MS 34.677 MC/DF), o qual determina a revisão de benefícios previdenciários de pensão por morte titularizados por filhas de servidores públicos civis, instituídas com base no art. 5º, II, § único, da Lei nº 3.373/1958. A autora recebe pensão especial temporária, o que não inviabiliza o recebimento do benefício tratado nos autos. Outrossim, não parece haver o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo caso seja mantida a decisão agravada.
3. Por fim, ressalte-se que a decisão liminar que cuida do pedido de antecipação de tutela é ato jurídico dotado de precariedade, ou seja, passível de reversão, a qualquer tempo, nos termos do art. 296 do CPC. É inerente a própria natureza das medidas antecipatórias a precariedade, a provisoriedade e a revogabilidade. Em tal caso, devem as partes retornar à situação anterior, sendo exigido do requerente repor os danos advindos da execução da medida.
E M E N T A
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA NATURAL. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO.
1. O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal estabelece que "o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". No plano infraconstitucional, o artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015 dispõe que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. Entretanto, a jurisprudência é pacífica no sentido de que referida declaração de pobreza goza de presunção relativa, podendo ser elidida por prova em contrário ou exigida pelo juiz a sua comprovação.
2. No caso em análise, há elementos que militam contra a presunção decorrente da declaração de hipossuficiência. Embora o agravante alegue que a pessoa jurídica executada encontra-se inativa, consta da declaração de imposto de renda relativa ao exercício de 2018 que o agravante possui patrimônio no valor de R$950.384,03 (novecentos e cinquenta mil, trezentos e oitenta e quatro reais e três centavos), conforme Id 35419497 - Pág. 5, evidenciando que não se trata de pessoa hipossuficiente do ponto de vista econômico. Nesse cenário, não comprovada a alegada condição de precariedade econômica, de ser mantida a decisão que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita.
3. Agravo interno desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO FINAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. É devida aposentadoria por invalidez quando a perícia judicial é concludente no sentido de que a parte autora se encontra incapacitada definitivamente para o exercício das atividades laborativas. Hipótese em que o quadro clínico certificado pelo perito, aliado às condições pessoais da parte autora (natureza do trabalho, baixa instrução, qualificação e idade), conduzem a uma conclusão pela viabilidade da reabilitação da mesma, o que justica a mantença da decisão que concedeu auxílio-doença.
2. Mantida a concessão do auxílio-doença pelo prazo mínimo de seis meses, autorizadas as avaliações periódicas, face à precariedade do benefício.
3. Correção monetária desde cada vencimento, pelo IPCA-E. Juros de mora desde a citação, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/1997. Adequados, de ofício, os critérios de apuração da correção monetária e juros.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO FINAL. CUSTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. É devida aposentadoria por invalidez quando a perícia judicial é concludente no sentido de que a parte autora se encontra incapacitada definitivamente para o exercício das atividades laborativas. Hipótese em que o quadro clínico certificado pelo perito, aliado às condições pessoais da parte autora (natureza do trabalho, baixa instrução, qualificação e idade), conduzem a uma conclusão pela inviabilidade da reabilitação da mesma.
2. Mantida a concessão do auxílio-doença pelo prazo mínimo de seis meses, autorizadas as avaliações periódicas, face à precariedade do benefício.
3. Correção monetária desde cada vencimento, pelo IPCA-E. Juros de mora desde a citação, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/1997. Adequados, de ofício, os critérios de apuração da correção monetária e juros.
4. Cassada a condenação do INSS ao pagamento de custas.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . ARTIGOS 42, CAPUT E § 2.º, 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. PROVA PERICIAL PRECÁRIA. SENTENÇA ANULADA.
1. Considerando a precariedade da prova pericial produzida, restou caracterizado o cerceamento de direito da parte autora, na medida em que a prova em questão destina-se a comprovar eventual incapacidade para o trabalho, a fim de evidenciar o cumprimento ou não de requisito para a concessão dos benefícios pleiteados.
2. Apelação da parte autora parcialmente provida.
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AJG. PESSOA JURÍDICA. SITUAÇÃO DE PRECARIEDADECOMPROVADA. CRÉDITO TRIBUTÁRIO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. CONSTITUIÇÃO POR DCTF. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS SOBRE PARCELAS INDENIZATÓRIAS. PROVA DA INCIDÊNCIA.
1. Comprovada a situação de precariedade financeira que comprometa o desempenho das atividades empresariais da pessoa jurídica, deve ser concedida a assistência judiciária gratuita.
2. O art. 174, parágrafo único, I a IV, do CTN, elenca as causas que interrompem a prescrição, e deve ser interpretado em conjunto com o art. 240, caput e § 1º, do CPC vigente (equivalente ao art. 219, § 1º, do CPC/73). '(...) o marco interruptivo atinente à prolação do despacho que ordena a citação do executado retroage à data do ajuizamento do feito executivo, a qual deve ser empreendida no prazo prescricional.' (REsp 1120295/SP, art. 543-C do CPC/73).
3. Tratando-se de débitos originados por declarações prestadas pelo próprio executado ao Fisco, a constituição do crédito tributário se dá nos termos da Súmula nº 436 do STJ. Assim, a partir da data da entrega, ou do vencimento da obrigação, o que for posterior, tem início o prazo prescricional de 5 anos.
4. Hipótese em que não resta caracterizada a prescrição dos créditos tributários executados.
5. Impugnada a incidência tributária ou seu valor pelo embargante fiscal, deve ele se desicumbir do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito para alcançar a proteção judicial de suas pretensões de afastar a exação.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal.
2. Permite-se a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até mesmo dos pais aos filhos, ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da atividade campesina não tenha se dado sob o regime de economia familiar.
3. Em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social, não se pode exigir dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma subordinação, haja vista que a contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos chamados "gatos". Semelhante exigência equivaleria a retirar dessa classe de trabalhadores qualquer possibilidade de auferir o benefício conferido, em razão de sua atividade.
4. O Superior Tribunal de Justiça considera prescindível a abrangência de todo o período de carência previsto no art. 142 da Lei de Benefícios pela prova material, desde que a prova testemunhal demonstre sua solidez, permitindo sua vinculação ao tempo de carência. Tal solução, conhecida como "pro misero", se dá em virtude da precariedade dos registros de vínculos trabalhistas nas áreas rurais, prática ainda comum em tempos recentes e bastante disseminada em outras épocas.
5. Diante da precariedade da prova material, a prova exclusivamente testemunhal não basta para a comprovação da atividade rural, havendo necessidade de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, in verbis: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário ".
6. Apelação não provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . ARTIGOS 42, CAPUT E § 2.º, 59, 62 e 86 DA LEI N.º 8.213/91. PROVA PERICIAL PRECÁRIA. SENTENÇA ANULADA.
- Considerando a precariedade da prova pericial produzida, restou caracterizado o cerceamento de direito da parte autora, na medida em que a prova em questão destina-se a comprovar eventual incapacidade para o trabalho, a fim de evidenciar o cumprimento ou não de requisito para a concessão dos benefícios pleiteados.
- Apelação parcialmente provida.