Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'avaliacao socioeconomica comprova estado de necessidade'.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0000090-97.2016.4.04.0000

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 09/05/2016

TRF3
(MS)

PROCESSO: 0000790-03.2011.4.03.6006

DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA

Data da publicação: 01/06/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0027247-14.2017.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES

Data da publicação: 13/05/2019

APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . IDOSO. HIPOSSUFICIÊNCIA/VULNERABILIDADE SOCIOECONOMICA DEMONSTRADA. TERMO INICIAL E FINAL DO BENEFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. 1. O benefício de prestação continuada é devido ao portador de deficiência (§2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (artigo 34 da Lei nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família, nos termos dos artigos 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93. 2. Requisito etário preenchido. 3. Laudo social evidencia a existência de hipossuficiência e vulnerabilidade socioeconômica. 4. Termo inicial do benefício assistencial fixado na data do pedido administrativo. 5. Termo final do benefício fixado na data de concessão do benefício previdenciário cuja cumulação com o benefício assistencial é vedada por lei. 6. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração. Correção de ofício. 7. Sentença corrigida de ofício. Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS parcialmente provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0020543-48.2018.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO

Data da publicação: 22/11/2018

PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. EXECUÇÃO DAS PARCELAS EM ATRASO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. ESTADO DE NECESSIDADE. I - O exequente efetivamente exerceu atividade laborativa remunerada como empregado na empresa Tecnoperfil Taurus Ltda., no período para o qual foi concedido o benefício de auxílio-doença, entretanto, o labor desempenhado entre o termo inicial do benefício e o momento imediatamente anterior à implantação deste, não elide, por si só, a incapacidade baseada em laudo médico-pericial, haja vista que, em tal situação, o retorno ao trabalho acontece por falta de alternativa para o sustento do obreiro, de modo a configurar o estado de necessidade, razão pela qual não há se falar em desconto nesse lapso temporal. Precedente: TRF-3ª Região; AC 1001569 - 2002.61.13.001379-0/SP; 9ª Turma; Rel. Desembargador Federal Santos Neves; j.28.05.2007; DJU 28.06.2007; pág.643. II - Considerando que o INSS deixou de questionar, no processo de conhecimento, o desconto do período em que a parte exequente manteve vínculo empregatício na execução das parcelas do benefício por incapacidade deferido pelo judicial, é de rigor o reconhecimento da impossibilidade de fazê-lo na atual fase processual, em razão da ocorrência da coisa julgada, conforme entendimento sedimentado pelo E. STJ no REsp 1.235.513/AL - Representativo de controvérsia. III - Indevida a homologação do cálculo de liquidação apresentado pela parte exequente, vez que não procedeu ao desconto das parcelas do benefício de auxílio-doença recebido administrativamente, em cumprimento à antecipação de tutela. IV - Apelação da parte exequente parcialmente provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0026350-88.2014.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO

Data da publicação: 27/05/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5025474-96.2019.4.03.0000

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Data da publicação: 11/03/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5019091-05.2019.4.03.0000

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Data da publicação: 11/03/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5021123-80.2019.4.03.0000

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Data da publicação: 16/12/2019

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA . EXECUÇÃO DE PARCELAS VENCIDAS. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE LABORATIVA. ESTADO DE NECESSIDADE.  I - É devida a execução das parcelas vencidas até a data da implantação administrativa do benefício, haja vista que até tal data a parte autora não tinha outra alternativa para seu sustento e de sua família, a não ser sua atividade profissional, configurando, assim, um estado de necessidade. II - A parte autora somente teve certeza da definitividade de seu benefício com o trânsito em julgado do título judicial, data a partir da qual se justificaria, em tese, o seu afastamento do trabalho. III - O C. Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial Representativo de Controvérsia, fixou entendimento no sentido de ser impossível, em sede de execução de sentença, formular alegações que poderiam ter sido aduzidas na fase de conhecimento, a teor do disposto no artigo 508, do Código de Processo Civil, de modo é devido o benefício no período em que houve recolhimento de contribuições previdenciárias pelo empregador da parte embargada. IV - Em que pese a questão relativa ao recebimento das prestações vencidas dos benefícios por incapacidade em que houve vínculo empregatício/contribuições simultâneos estar sujeita ao julgamento dos REsp 1.786.590/SP e 1.788.700/SP, o presente caso não se enquadra na abrangência dos repetitivos ora citados. V - Agravo de instrumento interposto pelo INSS improvido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000946-98.2015.4.03.6119

DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO

Data da publicação: 06/12/2017

PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUXÍLIO-DOENÇA - ATIVIDADE REMUNERADA CONCOMITANTE - DESCONTO - IMPOSSIBILIDADE - ESTADO DE NECESSIDADE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REDUÇÃO. I - O exercício concomitante de atividade remunerada não elide, por si só, a incapacidade, vez que o retorno do demandante no trabalho se deu por falta de alternativa para seu sustento e de sua família. In casu, restou evidenciado o estado de necessidade, uma vez que o exequente aguardou o processamento do feito, sem qualquer atividade remunerada, por quase dois anos, não sendo razoável, ainda, que esperasse o deslinde da causa até a obtenção de tutela judicial. Nesse sentido: TRF-3ª Região; AC 1001569 - 2002.61.13.001379-0/SP; 9ª Turma; Rel. Desembargador Federal Santos Neves; j.28.05.2007; DJU 28.06.2007; pág.643. II - Nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º do NCPC, a base de cálculo da verba honorária deve corresponder ao valor da condenação ou proveito econômico obtido e, somente nos casos em que não há condenação principal ou não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, dar-se-á sobre o valor da causa. III - No caso em tela, não obstante ser indevida a incidência do enunciado 7 das diretrizes para aplicação do Novo CPC, elaboradas pelo STJ, a base de cálculo deve corresponder à diferença entre o valor apresentado pelo executado e o homologado pelo Juízo a quo, vez que tal montante representa o proveito econômico obtido, nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, do NCPC. Mantido o percentual dos honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento). IV - Embargos de declaração do INSS rejeitados. Embargos de declaração da parte exequente parcialmente providos, com efeitos infringentes.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0017563-31.2018.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 24/09/2018

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ATIVIDADE LABORAL CONCOMITANTE. ESTADO DE NECESSIDADE. APELAÇÃO IMPROVIDA. - Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. - O laudo atesta que a periciada é portadora de patologia discal da coluna vertebral lombar com lombociatalgia direita; síndrome do túnel do carpo bilateral, sem melhora significativa após tratamento cirúrgico. Conclui pela existência de incapacidade total e temporária para a atividade laborativa habitual, desde o ano de 2012. - A parte autora conservava vínculo empregatício quando a demanda foi ajuizada em 20/01/2016, mantendo a qualidade de segurado. - O laudo pericial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e temporária para o labor. - A requerente não possui nenhuma outra fonte de renda para manter a sua sobrevivência, ficando, deste modo, compelida a laborar, ainda que não estivesse em boas condições de saúde. - A parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e temporário para a atividade laborativa habitual, faz jus ao benefício de auxílio-doença. - Os índices de correção monetária e taxa de juros de mora devem observar o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. - A Autarquia deverá proceder ao desconto das prestações correspondentes ao período em que a requerente efetivamente trabalhou, recolhendo contribuições à Previdência Social, após a data do termo inicial, em razão do impedimento de duplicidade e cumulação. - Apelação da Autarquia Federal parcialmente provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5010030-23.2019.4.03.0000

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Data da publicação: 15/10/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5003159-74.2019.4.03.0000

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Data da publicação: 03/12/2019

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. ESTADO DE NECESSIDADE. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro material no julgado. II - Obscuridade, omissão e contradição não configuradas, uma vez que a questão relativa ao desconto do período de atividade remunerada concomitante com a fruição do benefício de auxílio-doença foi devidamente apreciada pelo decisum embargado. III - O voto condutor do v. acórdão consignou que, no caso vertente,  não se trata da hipótese de vínculo empregatício propriamente dito, porquanto, a situação que se apresenta é a de recolhimento de contribuições previdenciárias na condição de contribuinte individual, fato que não comprova o desempenho de atividade laborativa por parte da segurada, nem tampouco a sua recuperação da capacidade para o trabalho. Na verdade, o que se verifica, em tais situações, é que o recolhimento é efetuado para manutenção da qualidade de segurado. IV - É devida a execução das parcelas vencidas até a data da implantação administrativa do benefício, haja vista que até tal data a parte autora não tinha outra alternativa para seu sustento e de sua família, a não ser sua atividade profissional, configurando, assim, um estado de necessidade. V - A parte autora somente teve certeza da definitividade de seu benefício com o trânsito em julgado do título judicial, data a partir da qual se justificaria, em tese, o seu afastamento do trabalho. VI - O C. Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial Representativo de Controvérsia, fixou entendimento no sentido de ser impossível, em sede de execução de sentença, formular alegações que poderiam ter sido aduzidas na fase de conhecimento, a teor do disposto no artigo 508, do Código de Processo Civil, de modo é devido o benefício no período em que houve recolhimento de contribuições previdenciárias pelo empregador da parte embargada. VII - Em que pese a questão relativa ao recebimento das prestações vencidas dos benefícios por incapacidade em que houve vínculo empregatício/contribuições simultâneos estar sujeita ao julgamento dos REsp 1.786.590/SP e 1.788.700/SP, o presente caso não se enquadra na abrangência dos repetitivos ora citados. VIII - Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5017490-61.2019.4.03.0000

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Data da publicação: 30/03/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0032561-38.2017.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 12/12/2017

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ATIVIDADE LABORAL CONCOMITANTE. ESTADO DE NECESSIDADE. APELAÇÃO IMPROVIDA. - Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. - O laudo atesta que o periciado é portador de patologia discal da coluna vertebral lombar com lombociatalgia esquerda. Conclui pela existência de incapacidade total e temporária para as atividades laborativas habituais, desde o ano de 2014. - A parte autora recolhia contribuições previdenciárias quando a demanda foi ajuizada em 20/07/2015, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91. - O laudo pericial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e temporária para o labor. - O requerente não possui nenhuma outra fonte de renda para manter a sua sobrevivência, ficando, deste modo, compelido a laborar, ainda que não estivesse em boas condições de saúde. - A parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e temporário para a atividade laborativa habitual, faz jus ao benefício de auxílio-doença. - Os índices de correção monetária e taxa de juros de mora devem observar o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. - A Autarquia deverá proceder ao desconto das prestações correspondentes ao período em que o requerente efetivamente trabalhou, recolhendo contribuições à Previdência Social, após a data do termo inicial, em razão do impedimento de duplicidade e cumulação. - Apelação da Autarquia Federal improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5017490-61.2019.4.03.0000

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Data da publicação: 03/12/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5009509-78.2019.4.03.0000

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Data da publicação: 14/10/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5006384-68.2020.4.03.0000

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Data da publicação: 09/10/2020

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO (ART. 1.021 DO CPC/2015). AUXÍLIO-DOENÇA CONCOMITANTE COM REMUNERAÇÃO. ESTADO DE NECESSIDADE. POSSIBILIDADE. TESE REPETITIVA 1013/STJ. I - Com efeito, o título judicial em execução condenou o réu a conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença a partir de 23.03.2012, data do requerimento administrativo (ID Num. 127328979 - Pág. 18), tendo tal decisão transitado em julgado em 11.07.2017 (ID 127328979 - Pág. 20). II - Não há que se falar em desconto dos períodos de 04.2012 a 05.2012 e 01.2016 a 09.2017, em que a agravante continuou desempenhando atividade laborativa de empregada doméstica, com percepção de remuneração, simultaneamente com o recebimento do benefício de auxílio-doença, em razão da impossibilidade de cumulação de benefícios por incapacidade com rendimentos decorrentes de atividade profissional. III - In casu, é devida a execução das parcelas vencidas até a data da efetiva implantação administrativa do benefício, haja vista que até tal data, a autora não tinha outra alternativa para seu sustento e de sua família a não ser sua atividade profissional, configurando, assim, um estado de necessidade. Neste sentido, trago à colação os seguintes julgados: AC 03035536-5, ANO: 91, UF: SP, TURMA: 02, REGIÃO: 03, DJ 23-02-94, PG: 005706, JUIZ ARICÊ AMARAL; e TRF-3ª Região; AC 1001569 - 2002.61.13.001379-0/SP; 9ª Turma; Rel. Desembargador Federal Santos Neves; j.28.05.2007; DJU 28.06.2007; pág.643. IV - A autora somente teve certeza da definitividade de seu benefício com o trânsito em julgado do título judicial, data a partir da qual se justificaria, em tese, o seu afastamento do trabalho. Outrossim, o título executivo judicial ordenou a implantação do benefício de auxílio-doença a partir de 23.03.2012, bem como o pagamento dos valores em atraso, não havendo, porém, qualquer determinação para que eventuais períodos em que a parte embargada exerceu atividade laborativa fossem subtraídos do montante devido. V - O C. Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial Representativo de Controvérsia, fixou entendimento no sentido de ser impossível, em sede de execução de sentença, formular alegações que poderiam ter sido aduzidas na fase de conhecimento, a teor do disposto no artigo 508, do Código de Processo Civil, de modo é devido o benefício no período em que houve recolhimento de contribuições previdenciárias pelo empregador da agravante. (REsp 1235513/AL, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 20/08/2012). VI - O E. STJ, em julgamento proferido no RESP 1.786.590 (Recurso Repetitivo), realizado em 24.06.2020, concluiu que A permanência do segurado no exercício das atividades laborativas decorre da necessidade de prover sua subsistência enquanto a administração ou o judiciário não reconheça sua incapacidade, não obstando a concessão do benefício vindicado durante a incapacidade. VII - Com base em tal entendimento, foi fixada a Tese Repetitiva 1013/STJ, nos seguintes termos: No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação do auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RGPS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente (Relator Ministro Herman Benjamin). VIII - Agravo (art. 1.021 do CPC/2015) interposto pelo INSS improvido.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0003001-24.2017.4.04.9999

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 30/05/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5012094-06.2019.4.03.0000

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Data da publicação: 15/10/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5020942-16.2018.4.03.0000

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Data da publicação: 20/03/2019