PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS INFRINGENTES. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. MOTORISTA AUTONOMO. RECONHECIMENTO COMO ATIVIDADE DE NATUREZA ESPECIAL. POSSIBILIDADE.
1. Os embargos infringentes foram interpostos contra acórdão prolatado em 17/02/2014 (fl. 256), ainda na vigência do Código de Processo Civil de 1973.
2. Tratando-se de recurso interposto sob a égide do Código de Processo Civil anterior entendo aplicável o regime jurídico processual de regência da matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese de ultratividade consentânea com o postulado do ato jurídico processual perfeito inscrito no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e com o artigo 14 do Código de Processo Civil.
3. A controvérsia dos presentes autos recai sobre a possibilidade de se reconhecer, como de natureza especial, a atividade de motorista autônomo exercida no período de 23/04/1963 a 09/04/1975 e, por consequência, conceder ou não o benefício de aposentadoria por tempo de serviço.
4. No tocante ao reconhecimento da atividade especial é firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
5. No presente caso, o embargado demonstrou haver laborado em atividade especial no período de 23/04/1963 a 09/04/1975, conforme reconhecido na decisão de fls. 233/237. É o que comprovam os documentos de fls. 64/65 e 166/168, trazendo a conclusão de que o embargado desenvolveu sua atividade profissional, na função de motorista de caminhão, bem como efetuou recolhimentos de contribuições previdenciárias como autônomo (fls. 67/129). Referida atividade encontra classificação no código 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 e código 2.4.2 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79, em razão da habitual e permanente exposição aos agentes agressivos descritos.
6. Embargos infringentes desprovidos.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODO DE AUTONOMO NÃO COMPROVADO.
1. É certo que a sentença recorrida utiliza argumentos para fundamentar suposta ausência de insalubridade na atividade de autônomo que se pretende reconhecer. Entretanto, a controvérsia colocada em Juízo, ou seja, a efetiva comprovação dos recolhimentos como autônomo nos períodos pleiteados foi devidamente analisada, o que torna o excesso referido absolutamente inócuo, impossibilitando o surgimento de qualquer prejuízo para as partes. Ausente o prejuízo sustentado pela parte autora, torna-se desnecessária e improdutiva a anulação pretendida.
2. Quanto à comprovação dos recolhimentos como autônomo nos períodos pleiteados, verifico que não há nos autos quaisquer documentos que permitam o reconhecimento desses períodos, não sendo possível concluir pela existência dessas contribuições apenas com base em anotação feita no documento de fl. 28. Portanto, evidencia-se irretocável a decisão recorrida.
3. Mantidos os honorários advocatícios.
4. Não reconhecido o direito da parte autora à revisão pleiteada.
5. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO COMO MÉDICO AUTONOMO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO.
- O INSS opõe embargos de declaração do acórdão que, por unanimidade negou provimento ao seu agravo legal.
- Esta Egrégia 8ª Turma, por unanimidade, entendeu não merecer reparos a decisão recorrida.
- O Recurso de Embargos de Declaração não é meio hábil ao reexame da causa.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 535, do CPC.
- Embargos de declaração improvidos.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA AUTONOMO.
1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/03/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/03/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido.
2. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11-02-2015 Public 12/02/2015).
3. O autor demonstrou de forma satisfatória o efetivo exercício de motorista autônomo desenvolvendo o transporte rodoviário de carga. Tal atividade possui previsão no código 2.4.4 do Decreto 53.831/64.
4. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
5. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
6. Remessa oficial e apelação providas em parte.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, DO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERIODO ESPECIAL PARCIALMENTE COMPROVADO.
1. A aposentadoria por tempo de serviço foi assegurada no art. 202 da Constituição Federal de 1988.
2. No caso concreto, restou comprovado parte do período especial pleiteado.
3. Devido ausência de preenchimento das exigências legais, a parte autora não faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço
4. Recurso de Agravo legal a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RAZÕES DISSOCIADAS. ATIVIDADE RURAL. RECOLHIMENTOS COMO AUTONOMO. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. ISENÇÃO DE CUSTAS.
1. Razões recursais parcialmente dissociadas. Recurso conhecido em parte.
2. O conjunto probatório foi suficiente para comprovar que a parte autora trabalhou como rurícola pelo período que pretendia demonstrar.
2. Comprovado o efetivo recolhimento de contribuições previdenciárias como autônomo.
3. O autor cumpriu o requisito temporal e a carência prevista no art. 142 da Lei de Benefícios, fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço proporcional, nos termos do art. 52 da Lei de Benefícios.
4. O INSS é isento do pagamento de custas processuais, devendo reembolsar as despesas devidamente comprovadas (art. 4º, inciso I da Lei Federal nº 9.289/96).
9. As parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, a partir da citação, de acordo com os critérios fixados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Fixação de ofício.
10. Remessa oficial a que se dá parcial provimento. Apelação do INSS conhecida em parte e, na parte conhecida, dá-se parcial provimento. Fixação, de ofício, dos critérios de atualização do débito.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. PERIODO NÃO COMPUTADO. ATIVIDADE DE EMPRESÁRIO. RECOLHIMENTO COMO FACULTATIVO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A parte autora requer o cômputo do período entre 3/2003 a 2/2005 para fins de revisão do beneficio de aposentadoria por idade.
2. Período desempenhado como empresário, mas recolhido sob o código 1406 (facultativo). Impossibilidade. Violação ao artigo 13 da Lei n. 8.213/91.
3. Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA AUTONOMO.
1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/03/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/03/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido.
2. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 divulg 11/02/2015 Public 12/02/2015).
3. O autor demonstrou de forma satisfatória o efetivo exercício de motorista autônomo desenvolvendo o transporte rodoviário de carga. Tal atividade possui previsão no código 2.4.4 do Decreto 53.831/64.
4. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
5. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
6. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
7. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
8. Remessa oficial e apelações providas em parte.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ RURAL. PERIODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. NÃO COMPROVADO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Desse modo, tendo a parte autora não comprovado seu labor rural no período imediatamente anterior, é de rigor a improcedência do pedido.
3. Apelação do INSS provida.
TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. MÉDICO. GUIAS DE ARRECADAÇÃO COMPROBATÓRIAS DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIARIAS COMO AUTONOMO. CATEGORIA PROFISSIONAL. EPI. DESAVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO DO RPPS. NÃO PREENCHIMENTO REQUISITOS PARA APOSENTADORIA.
1. Juntadas guias de arrecadação, comprovando o recolhimento das contribuições previdenciárias na condição de autônomo (contribuinte individual), deverão prevalecer ao banco de dados do INSS, que não tem presunção absoluta, cedendo a prova em contrário advinda das guias de arrecadação contemporâneas as competências discutidas.
2. A atividade de médico, independentemente da especialidade, é passível de reconhecimento como especial por categoria profissional até 28/04/1995 - Códigos 2.1.3 dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79.
3. No que tange ao uso de equipamentos de proteção individual (EPI), somente a partir de 03/12/1998 é relevante a sua consideração na análise da atividade especial
4. Não tendo o segurado comprovado que postulou a desaverbação no RPPS para contagem no RGPS, o tempo de serviço deve ser considerado somente pelo regime de previdência onde se encontra registrado, sob pena de contagem em duplicidade em ofensa ao art. 96, inciso III, da Lei n. 8.213/91.
5. Sem direito a Aposentadoria Especial ou Tempo de Contribuição.
E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODOS RECONHECIDOS COMO ESPECIAIS. PERIODO ANOTADO EM CTPS NÃO CONSTANTE NO SISTEMA CNIS. CONSECTÁRIOS.- Reconhece-se a especialidade das atividades de torneiro mecânico e torneiro ajustador em virtude da similaridade com aquelas descritas nos códigos 2.5.3 dos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 até 28/04/1995.- A manipulação constante de óleos, graxas, solventes e outros produtos expõe os mecânicos de automóveis aos hidrocarbonetos, agentes químicos que autorizam a conversão, na forma do item 1.2.11 do Decreto 83.080/79.- O Perfil Profissiográfico Previdenciário constante nos autos atende aos requisitos formais previstos na legislação previdenciária. O fato de não ter sido produzido contemporaneamente não invalida suas conclusões a respeito do reconhecimento de tempo de trabalho dedicado em atividade de natureza especial. De se destacar que no perfil profissiográfico há a figura do responsável pelos registros ambientais, ainda que em período posterior ao enquadramento, o que não o invalida, considerando-se que é de responsabilidade da empresa empregadora a manutenção de tais documentos em conformidade com a legislação previdenciária, não sendo crível que o segurado seja a parte prejudicada pela desídia de seu empregador.- Há nos autos CTPS com anotação de contrato empregatício para a DUBSON IND E COM DE PAPEIS LTDA, de 03.09.01 a 21.05.05. No que se refere a esse vínculo, consta no sistema CNIS apenas o período de 03.09.01 a 04/2002 e de 03.09.01 a 04/2004 (com anotação de informação extemporânea). Goza de veracidade juris tantum a atividade devidamente registrada em carteira de trabalho, nos termos do art. 19 do Decreto nº 3.048/99, pois provas em contrário da existência desse vínculo não foi apresentada pelo INSS. A simples divergência entre os dados constantes do CNIS e aqueles contidos na CTPS não é suficiente para afastar a presunção relativa de veracidade de que goza a Carteira de Trabalho.- A obrigação de se efetuar o recolhimento das contribuições previdenciárias ao Instituto Autárquico e promover seu desconto da remuneração do empregado a seu serviço, compete, exclusivamente, ao empregador, por ser este o responsável pelo repasse de tal valor aos cofres da Previdência. A fiscalização do cumprimento da obrigação previdenciária cabe ao INSS, inclusive, tendo ordenamento jurídico disponibilizado ação própria para haver o seu crédito, a fim de exigir do devedor o cumprimento da legislação- Mantido o reconhecimento dos períodos comuns e especiais considerados pela r. sentença, conta o autor, na data do requerimento administrativo, em 07.07.17, com mais de 35 anos, suficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, com renda mensal inicial a ser calculada pela autarquia federal, nos termos da legislação vigente à época da DIB.- A fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal. Os honorários advocatícios, a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença.- Recurso autárquico parcialmente provido.
MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMISSÃO DE GPS EM ATRASO. IMPOSSIBILIDADE. TEMPO DE SERVIÇO URBANO NÃO COMPROVADO. PROVA TESTEMUNHAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
1. O direito à emissão das Guias da Previdência Social em atraso depende da prova do efetivo exercício de atividade no período.
2. Caso em que não restou suficientemente comprovado por meio de prova documental plena o exercício de labor nas competências controversas, sendo mister corroboração por prova testemunhal, o que não é possível pela via do mandado de segurança.
3. Remessa necessária provida.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, DO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO RURAL PARCIALMENTE NÃO RECONHECIDO. PERIODO ESPECIAL COMPROVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A aposentadoria por tempo de serviço foi assegurada no art. 202 da Constituição Federal de 1988.
2. No caso concreto, restou comprovado parte do exercício de atividade rural pleiteado e o exercício de atividade especial.
3. No tocante aos juros e à correção monetária, observada a prescrição quinquenal, apliquem-se na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor na data da presente decisão.
4. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil), aplicada a Súmula n.º 111 do C. STJ, segundo a qual a verba honorária incidirá sobre as parcelas vencidas até a sentença.
5. Recurso de Agravo legal interposto pela parte autora a que se dá parcial provimento.
6. Recurso de Agravo legal interposto pelo INSS que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. MOTORISTA AUTONOMO.
1. O tempo de atividade campestre reconhecido nos autos é de ser computado, exceto para fins de carência, e apenas para fins de aposentação no Regime Geral da Previdência Social - RGPS, nos termos do § 2º, do Art. 55, da Lei 8.213/91 e inciso X, do Art. 60, do Decreto nº 3.048/99.
2. Em vista a ausência de prova material do labor campesino, se torna inviável o reconhecimento do trabalho rural através de prova exclusivamente testemunhal, de acordo com a Súmula nº 149 do C. STJ.
3. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/03/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/03/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido.
4. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 divulg 11/02/2015 Public 12/02/2015).
5. O autor demonstrou de forma satisfatória o efetivo exercício de motorista autônomo desenvolvendo o transporte rodoviário de carga. Tal atividade possui previsão no código 2.4.4 do Decreto 53.831/64.
6. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
7. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
8. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, é de se aplicar a regra contida no Art. 86, do CPC.
9. Remessa oficial e apelação do réu providas em parte e recurso adesivo do autor desprovido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. PROVA APRESENTADA NA FASE RECURSAL. POSSIBILIDADE. CONTRADITÓRIO PRESERVADO. PERIODOCOMPROVADO JÁ CONSTANTE NO CNIS. PROVÁVEL FALHA NO LANÇAMENTO PELA PRÓPRIA AUTARQUIAPREVIDENCIÁRIA. IN DUBIO PRO MISERO. APELAÇÃO PROVIDA.1. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos osrequisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC."2. Consoante a jurisprudência do STJ, a apresentação de prova documental é admissível inclusive na fase recursal, desde que não caracterizada a má-fé e observado o contraditório (REsp 888.467/SP, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,julgado em 01/09/2011). Como o INSS teve acesso ao seu banco de dados em que deveria constar as contribuições efetivamente realizadas (expedientes de fls. 317/320 do doc de id., 402585155- recibos de pagamento de pró labores), não se poderia falar emausência de contraditório, até por que, intimada da apelação para apresentar as contrarrazões, teve acesso aos documentos apresentados.3. Noutro turno, verifico que, no expediente do INSS denominado "Resumo de Documentos para Perfil Contributivo" à fl. 238 do doc. de id. 402585155, consta o registro do período entre 01/01/2021 e 30/04/2021. Se os comprovantes trazidos pelo autorconstam o devido recolhimento e o INSS não tinha computado tal período na contagem, provavelmente a falha foi no sistema operacional da própria Autarquia ( in dubio pro misero), ao que não pode o autor ser responsabilizado, inclusive quanto a ampliaçãoda eficácia probatória retroativa dos documentos apresentados, que ora valoro. O que interessa ao processo é a "verdade possível" e tendo sido ela alcançada, dela se deve extrair os efeitos a dar a cada um o que é seu ( Suum Cuique Tribuere) .4. Somando-se o período incontroverso ( 14 anos e 9 meses) aos 4 meses devidamente comprovados na fase recursal, a sentença merece reforma para condenar o INSS a implantar o benefício de aposentadoria por idade com DIB na DER.5. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.6. Honorários de advogado fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a prolação desde acórdão (art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015 e Súmula 111/STJ).7. Apelação provida.
previdenciário. Atividade urbana. Averbação do tempo de contribuição recolhido através de GPS. Contribuinte individual. PROVA DA ATIVIDADE.
A retirada de pro labore é indicativo do exercício de atividade de filiação compulsória à Previdência Social na qualidade de contribuinte individual empresário.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO RURAL. REABERTURA PARA EMISSÃO DE GPS. EFEITOS FINANCEIROS.
1. A data de indenização do período rural não impede que o tempo anterior seja computado, para fins de verificação do direito à aposentadoria sendo que, uma vez indenizado, tal período se incorpora ao patrimônio jurídico do segurado.
2. Deve ser reaberto o processo administrativo para emissão de GPS referente ao período rural, com o consectário reconhecimento do tempo de contribuição após a indenização.
3. De regra a averbação de período indenizado é cabível somente após o respectivo recolhimento das contribuições previdenciárias, sem efeitos retroativos, exceto quando o segurado apresentou requerimento administrativo de emissão da GPS e esta foi indevidamente impossibilitada pelo INSS, hipótese em que os efeitos são fixados na DER.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR URBANO. LABOR ESPECIAL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CONCESSÃO.
1. O período de contribuição como autônomo, devidamente recolhido por meio de GPS, goza de presunção de veracidade, só podendo ser desconstituído mediante prova inconteste de fraude.
2. Exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXTINÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL E RURAL. EXPEDIÇÃO DE GPS. RECOLHIMENTO DE INDENIZAÇÃO. REVISÃO CONCEDIDA.
1. A ausência de prova pré-constituída quanto a parte dos pedidos, necessária a dilação probatória que não é cabível na via estreita do mandado de segurança, sendo cabível sua extinção, sem julgamento do mérito.
2. Verificado que foi ilegal o indeferimento de averbação de período de atividade especial já reconhecida e a emissão de GPS relativa às contribuições de período comprovado e indenizável, correta a sentença que concedeu a segurança quanto a tais pedidos.
PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. AUTÔNOMO. PAGAMENTO POST MORTE DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DE AUTONOMO. INCABÍVEL. IMPROCEDÊNCIA.
1. Afastada a identidade entre os feitos, pois os pedidos mediatos e causa de pedir são diversos, conquanto o pedido final seja o amparo previdenciário de Aposentadoria.
2. Tratando-se de pintor autônomo, ocupava o ex-segurado a condição atual de contribuinte individual, é de sua responsabilidade o recolhimento das contribuições previdenciários advindos de sua atividade profissional.
3. A perda da qualidade de segurado importa na impossibilidade da concessão do benefício de pensão por morte por falta um dos requisitos indispensáveis, sendo inviável a regularização do recolhimento das contribuições post mortem.
4. Improcedente o pedido de pensão por morte.