Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'averbacao de tempo'.

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Ano da publicação

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0005028-35.2020.4.03.6302

Juiz Federal ALEXANDRE CASSETTARI

Data da publicação: 23/02/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000247-18.2016.4.03.6109

Juiz Federal ALEXANDRE CASSETTARI

Data da publicação: 23/02/2022

TRF4
(PR)

PROCESSO: 0005778-16.2016.4.04.9999

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 07/11/2018

TRF4

PROCESSO: 5012243-48.2019.4.04.9999

JORGE ANTONIO MAURIQUE

Data da publicação: 11/10/2019

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0020762-10.2013.4.04.9999

SALISE MONTEIRO SANCHOTENE

Data da publicação: 08/02/2017

TRF4

PROCESSO: 5006823-04.2015.4.04.9999

MARCELO DE NARDI

Data da publicação: 23/06/2016

TRF3

PROCESSO: 5008592-83.2024.4.03.0000

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 28/08/2024

TRF4

PROCESSO: 5002050-71.2019.4.04.9999

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 06/05/2020

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000503-75.2016.4.04.7129

FRANCISCO DONIZETE GOMES

Data da publicação: 09/06/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000590-32.2021.4.03.6301

Juiz Federal MARCELLE RAGAZONI CARVALHO

Data da publicação: 04/03/2022

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5005435-42.2020.4.04.7202

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 18/12/2020

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0009022-89.2012.4.04.9999

GISELE LEMKE

Data da publicação: 03/10/2017

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5008320-46.2017.4.04.7004

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 30/10/2019

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0012356-63.2014.4.04.9999

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 05/03/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0029748-38.2017.4.03.9999

JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS

Data da publicação: 23/05/2018

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5003831-13.2010.4.04.7100

SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA

Data da publicação: 11/06/2015

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM PRESTADO SOB O REGIME CELETISTA. PERÍODO ANTERIOR À EC Nº 18/1981. POSSIBILIDADE. NULIDADE DA SENTENÇA NÃO VERIFICADA. AVERBAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL DETERMINADA POR SENTENÇA. COISA JULGADA. POVA DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL 1. Não há qualquer vício de nulidade na sentença que, embora se limitando a transcrever o despacho que deferiu antecipação da tutela, está suficientemente fundamentada no sentido de que averbação de tempo de serviço é prova suficiente para o reconhecimento da atividade especial 2. Embora tenha razão a recorrente quando alega que não é atingida pelos efeitos da coisa julgada do processo em que o autor discutiu com o INSS a averbação valorizada de seu tempo de serviço em período anterior ao vínculo estatutário, o certo é que não lhe cumpre negar validade a uma certidão de tempo de serviço devidamente averbado na forma da legislação correspondente, sob pena de infringir o princípio da legalidade. 3. O exercício de atividade laborativa em condições especiais no regime celetista, antes do advento do regime jurídico instituído pela Lei nº 8.112/90, assegura o direito à averbação do respectivo tempo de serviço mediante aplicação do fator de conversão correspondente. Precedentes do STJ e deste Tribunal. 4. Cabível a conversão do tempo de serviço exercido na atividade de professor até a vigência da Emenda Constitucional nº 18/1981, para fins de contagem recíproca para a aposentadoria por tempo de serviço. Entendimento da 3ª Seção desta Corte e do STJ. 5. Apelação improvida.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 0029943-55.2006.4.04.7000

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 29/01/2015

QUESTÃO DE ORDEM. ERRO MATERIAL NO SOMATÓRIO DO TEMPO DE SERVIÇO CONSTANTE DA SENTENÇA. CORREÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AVERBAÇÃO. MANUTENÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO NESTA INSTÂNCIA. REPUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO. REABERTURA DOS PRAZOS RECURSAIS. 1. Constatada a existência de erro material no somatório do tempo de serviço constante da sentença, o qual pode ser sanado de ofício ou a requerimento da parte (art. 463, I, do CPC), a qualquer tempo, mesmo após o trânsito em julgado da ação, sem que isso ofenda a coisa julgada, ainda que, por se tratar de somatório de tempo de serviço, modifique o resultado do julgamento, verifica-se que o autor não perfaz tempo suficiente ao deferimento da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, devendo o tempo especial reconhecido ser averbado para fins de obtenção de futura aposentadoria. 2. Sanado o erro material contido na sentença e no acórdão, impõe-se a retificação destes, com a consequente determinação de averbação do tempo reconhecido. 3. O acórdão deverá ser republicado, cuja ementa fica com o seguinte teor: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AVERBAÇÃO. 1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. Se a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa for insuficiente para a concessão da aposentadoria especial ou por tempo de serviço/contribuição, o segurado faz jus à averbação dos interstícios para fins de futura obtenção do benefício. 4. Determinada a reabertura dos prazos recursais.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0013683-72.2016.4.04.9999

JORGE ANTONIO MAURIQUE

Data da publicação: 25/04/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000704-30.2004.4.03.6183

Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON

Data da publicação: 02/06/2021