Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'beneficio assistencial a pessoa com deficiencia indeferido administrativamente'.

TRF4

PROCESSO: 5023685-59.2024.4.04.0000

HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Data da publicação: 22/10/2024

TRF1

PROCESSO: 1017120-15.2021.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO

Data da publicação: 26/11/2024

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. FUNGIBILIDADE. AUXÍLIODOENÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. BPC LOAS. AUSÊNCIA DE PEDIDO INICIAL. AUSÊNCIA DE ESTUDO SOCIOECONÔMICO. MISERABILIDADE SOCIAL NÃO DEMONSTRADA. CONCESSÃO.IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA.1. O magistrado sentenciante julgou improcedente o pedido inicial de concessão de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez ao autor, sob o fundamento de ausência de qualidade de segurado.2. Alega o autor que o magistrado deveria ter aplicado o princípio da fungibilidade e concedido benefício assistencial à pessoa com deficiência BPC LOAS.3. Todavia, em sede de inicial, o autor requereu auxílio-doença c/c aposentadoria por invalidez. Nada mencionou acerca do benefício de assistencial social. Juntou aos autos requerimento administrativo com pedido de auxílio-doença ao INSS, cujoindeferimento esteve pautado em ausência de qualidade de segurado.4. Realizada a instrução processual, não requereu a produção do respectivo estudo socioeconômico. Destaca-se que não há nos autos sequer Cadastro Único do Governo Federal indiciando a condição de miserabilidade social supostamente experimentada pelafamília.5. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,inciso II, da Lei n. 8.213/1991; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias para o caso de benefício de auxílio-doença ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividadelaboral.6. De outro lado, o art. 20 da Lei nº 8.742/1993 dispõe que o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios deprovera própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.7. Desta forma, agora em sede de apelação, torna-se inoportuno o pedido de fungibilidade entre os benefícios previdenciários pleiteados na inicial e o benefício assistencial devido à pessoa com deficiência BPC LOAS, pois lastreados em requisitosabsolutamente distintos e não demonstrados durante a instrução.8. Apelação da parte autora não provida.

TRF4

PROCESSO: 5007613-75.2021.4.04.9999

MARINA VASQUES DUARTE

Data da publicação: 26/09/2024

TRF4

PROCESSO: 5011840-16.2018.4.04.9999

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 22/08/2018

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5010099-56.2019.4.04.7201

ANA CRISTINA FERRO BLASI

Data da publicação: 19/03/2024

TRF4

PROCESSO: 5015480-12.2022.4.04.0000

PAULO PAIM DA SILVA

Data da publicação: 19/11/2022

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5001423-60.2020.4.03.9999

Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON

Data da publicação: 08/09/2020

E M E N T A CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LOAS. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE BENEFÍCIO DIVERSO. CARÊNCIA DE AÇÃO CONFIGURADA.  - O prévio requerimento administrativo é imprescindível para a concessão de benefícios previdenciários, não se caracterizando ameaça ou lesão ao direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS. A questão restou definida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 631.240, com repercussão geral reconhecida, estabelecendo, ainda, as regras de transição para as ações distribuídas até 03/09/2014. - A presente ação tem por fim o benefício assistencial ao deficiente que, nos termos do artigo 20 da LOAS e o artigo 1º de seu decreto regulamentar, estabeleceram dois requisitos cumulativos para sua concessão, quais sejam: (1) alternativamente, ser idoso com idade igual ou superior a 65 anos ou ser pessoa com deficiência; e (2) estar em situação de hipossuficiência econômica (miserabilidade), que se caracteriza pela ausência de condições para prover a própria subsistência ou tê-la provida por família. - O autor pleiteou administrativamente auxílio-doença em 21/06/2018, que foi indeferido em razão do não cumprimento do período de carência exigido para o benefício. - Ainda que os benefícios se assemelhem na questão da incapacidade, são completamente distintos, possuindo natureza jurídica diversa e peculiaridades próprias, que exigem investigação de elementos únicos e dissociados, razão pela qual o requerimento administrativo de auxílio-doença, não legitima o interesse de agir do pedido específico do benefício assistencial . - Não restou preenchida a exigência de prévio requerimento administrativo. - Apelação da parte autora improvida.

TRF1

PROCESSO: 1080766-80.2022.4.01.3300

DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA

Data da publicação: 26/04/2024

PREVIDENCIÁRIO. BENEFICIO ASSISTENCIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA.1. O benefício de prestação continuada está previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, que garante o pagamento de um salário mínimo à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-laprovida por sua família, nos termos da lei.2. No caso dos autos, o impetrante alegou que desde 05/04/2016 era titular de benefício assistencial à pessoa com deficiência. Contudo, em 30/04/2022 o INSS suspendeu o seu benefício, sob o argumento de "NÃO ATENDIMENTO À CONVOCAÇÃO AO POSTO (ausênciade inscrição no CadÚnico)". Aduziu, ainda, que não obstante tenha realizado a inscrição no CadÚnico, em 09/06/2022, foi indeferido o pedido de reativação do benefício.3. Verifica-se, todavia, que os documentos presentes nos autos não se mostraram aptos a comprovar a presença do alegado direito líquido e certo. Assim, persiste a necessidade da análise de todos os requisitos para restabelecimento do benefícioassistencial à pessoa com deficiência, o que pode demandar, inclusive, a produção de prova pericial médica e social.4. Constatada a ausência de prova pré-constituída, assim como a inexistência de direito líquido e certo do impetrante, configura-se a hipótese do art. 10 da Lei 12.016/2009, justificando a extinção do processo, sem resolução do mérito.5. O mandado de segurança não constitui via adequada para fins de restabelecimento de benefício assistencial, ante a necessidade de dilação probatória, devendo ser ajuizada ação ordinária para tal desiderato, com fulcro no art. 19 da Lei 12.016/2009.6. Apelação a que se nega provimento.

TRF1

PROCESSO: 1010507-71.2024.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA

Data da publicação: 24/07/2024

TRF4

PROCESSO: 5014786-19.2017.4.04.0000

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 05/06/2017

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0003684-56.2015.4.04.0000

LUIZ ANTONIO BONAT

Data da publicação: 11/11/2015

TRF4

PROCESSO: 5009775-09.2017.4.04.0000

AMAURY CHAVES DE ATHAYDE

Data da publicação: 29/08/2017

TRF4

PROCESSO: 5005559-39.2021.4.04.9999

GISELE LEMKE

Data da publicação: 11/05/2021

TRF4

PROCESSO: 5027359-94.2019.4.04.9999

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 19/02/2020

TRF4

PROCESSO: 5005607-90.2024.4.04.9999

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 23/09/2024

TRF4

PROCESSO: 5042880-35.2021.4.04.0000

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 17/04/2023

TRF4

PROCESSO: 5027658-08.2018.4.04.9999

ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Data da publicação: 29/04/2019

TRF4

PROCESSO: 5013212-97.2018.4.04.9999

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 07/11/2018

TRF4

PROCESSO: 5014917-33.2018.4.04.9999

ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Data da publicação: 27/03/2019

TRF4

PROCESSO: 5014733-09.2020.4.04.9999

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 19/11/2020