Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'beneficio derivado'.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0023648-45.2014.4.04.9999

PAULO PAIM DA SILVA

Data da publicação: 06/02/2015

TRF4

PROCESSO: 5000649-22.2023.4.04.0000

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 27/02/2023

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5003096-49.2019.4.03.0000

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 24/05/2019

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5001337-81.2015.4.04.7204

PAULO PAIM DA SILVA

Data da publicação: 04/05/2015

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5001128-21.2015.4.04.7008

AMAURY CHAVES DE ATHAYDE

Data da publicação: 30/11/2017

PREVIDENCIÁRIO. ALTERAÇÃO DA DIB. BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. REVISÃO RMI. DECADÊNCIA. TEMA STF 313. MELHOR BENEFÍCIO. LEGITIMIDADE ATIVA. DIREITO DERIVADO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TETOS. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N.° 20/1998 E N.° 41/2003. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS. PREQUESTIONAMENTO. 1. Decadência. Revisão RMI. Melhor Benefício. Coisa Julgada. Legitimidade ativa. Benefício originário. A alteração da data da DIB da aposentadoria implica na revisão do ato administrativo de concessão daquele benefício. Assim, não há como afastar o reconhecimento da decadência, sob fundamento de não ter sido concedido o "melhor benefício". 2. O STF, no Tema 313, RE 626.489, cunhou as teses: "I - Inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário; II - Aplica-se o prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefícios concedidos, inclusive os anteriores ao advento da Medida Provisória 1.523/1997, hipótese em que a contagem do prazo deve iniciar-se em 1º de agosto de 1997". O prazo decadencial dos benefícios concedidos anteriormente à Medida Provisória 1.523/1997 (Tema STF 313 - RE 626.489) abrange as revisões fundadas na tese do direito ao melhor benefício. 3. Os dependentes previdenciários habilitados têm legitimidade ativa para requerer, em nome próprio, a revisão da aposentadoria que deu origem à pensão de que são beneficiários, bem como ao pagamento das diferenças decorrentes a que teria direito o segurado falecido em vida. O direito integra o patrimônio do falecido e transfere-se aos sucessores, por seu caráter econômico e não personalíssimo. Todavia, a decadência deve ser analisada em relação ao ato que se pretende revisar. Sendo o direito de pensão derivado, não há que se falar em reabertura de prazo para revisão do benefício originário, sob pena de se tornar os atos administrativos objeto de eterna revisão. 4. Revisão de Benefícios. Tetos. EC 20/98 e 41/03. O art. 103 da Lei n.° 8.213/91 não se aplica ao pedido de revisão do benefício com base nos valores dos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais n.° 20/1998 e 41/2003, porquanto não se pretende alterar os critérios de cálculo do benefício. Ao invés, trata-se de pretensão de readequação do valor da prestação a partir da entrada em vigor dos novos tetos, a fim de que seja recuperado o excedente do salário de benefício que fora desprezado administrativamente quando da fixação da renda mensal. 5. É pacífica a orientação das Turmas Previdenciárias deste Regional no sentido de que o efeito interruptivo da prescrição deve ser contado da data do ajuizamento da ação civil pública n.° 0004911-28.2011.4.03.6183, ajuizada na Justiça Federal de São Paulo em 05/05/2011. 6. Restou fixado pelo Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, no bojo do RE n.° 564354, que o teto do salário de contribuição é elemento externo à estrutura jurídica dos benefícios previdenciários, razão pela qual o excesso não aproveitado em razão da aplicação do limitador sobre o salário de benefício poderá ser novamente utilizado sempre que alterado o teto do salário de contribuição. 7. O salário de benefício, por ser expressão do aporte contributivo do segurado, será sempre a base de cálculo da renda mensal a ser percebida em cada competência, integrando-se, por conseguinte, ao patrimônio jurídico do beneficiário. 8. O teto do salário de contribuição visa a limitar o valor da prestação no momento do seu pagamento. Não tem, pois, o condão de impedir que o valor desprezado em razão da sua incidência venha a ser novamente considerado quando do aumento real do valor do teto, consoante ocorreu com as Emendas constitucionais n.° 20/1998 e n.° 41/2003. 9. O entendimento exarado pelo STF no RE 564354 também é aplicável aos benefícios concedidos antes da vigência da Constituição Federal de 1988, porque, tanto na legislação anterior à Constituição Federal de 1988 como no regramento posterior, há clara distinção entre salário de benefício e valor do benefício, os quais possuem métodos de cálculo próprios e divergentes. 10. A diferença entre o cálculo da renda mensal inicial na legislação anterior e a atual é que a apuração do limitador, no regime anterior, é mais complexa, mas, ainda assim, aplicando-se o entendimento do STF, a restrição deve existir apenas para fins de pagamento, não havendo redução do salário de benefício. 11. O fato de a média dos salários de contribuição não ter sofrido limitação na data da concessão (por ter ficado abaixo do menor valor-teto) não impede que possa atingir valor superior ao teto do salário de contribuição em dezembro/91, o que geralmente ocorre quando o salário mínimo utilizado como divisor na aplicação do art. 58 do ADCT está defasado (em competências que antecedem mês de reajuste), acarretando uma elevação da média, se considerada sua expressão em número de salários mínimos. 12. A existência de crédito em favor do segurado, decorrente do reconhecimento do direito à aplicação dos tetos da Previdência vigentes no momento do pagamento, será averiguada quando da fase de execução do julgado, onde se dará a escorreita apuração da evolução histórica do salário de benefício. 13. Em consonância com o entendimento fixado pelo Plenário do STF no Tema 810, oriundo do RE 870947, a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam: a) INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91); b) IPCA-E (a partir de 30/06/2009, conforme RE 870.947, j. 20/09/2017). Já os juros de mora serão de 1% (um por cento) ao mês, aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009. A partir de 30/06/2009, segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. 14. Considerada a sucumbência recíproca, porém não proporcional, majorada a verba honorária em favor do patrono da parte autora. 15. Ainda que ausente menção expressa a dispositivos legais, se a matéria ventilada nos embargos foi devidamente examinada pela Turma, resta caracterizado o prequestionamento implícito. Precedentes do STJ. Prequestionados os dispositivos legais e constitucionais implicados.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5015378-22.2019.4.03.0000

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 03/09/2019

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5095951-60.2019.4.04.7100

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 14/12/2023

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5003832-89.2015.4.04.7207

HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Data da publicação: 24/06/2016

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5037143-14.2014.4.04.7108

PAULO PAIM DA SILVA

Data da publicação: 19/06/2015

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5006991-44.2018.4.04.7204

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 24/11/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5019790-93.2019.4.03.0000

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 27/03/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5022930-38.2019.4.03.0000

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 13/12/2019

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5008334-12.2017.4.04.7107

ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Data da publicação: 14/07/2024

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. CÔMPUTO DO PERÍODO DE RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. EXPOSIÇÃO A QUEROSENE, AGENTE DERIVADO DE HIDROCARBONETOS. 1. A NR-15 dispõe que as atividades ou operações insalubres envolvendo agentes químicos listados no Anexo 13 não exigem a superação de níveis de concentração, de modo que, no que se refere às atividades que envolvem os agentes ali previstos, dentre os quais estão os hidrocarbonetos aromáticos, a avaliação da nocividade das atividades/operações continua sendo qualitativa. 2. Via de regra, a menção ao fornecimento do EPI no PPP não é suficiente para reconhecer a neutralização da nocividade pelo contato com hidrocarbonetos, de modo que apenas para os casos em que o laudo técnico informe (i) o fornecimento pela empresa e (ii) a eficácia na neutralização da nocividade, caberá o afastamento do direito ao reconhecimento do tempo especial. 3. Não há como considerar a querosene como agente reconhecidamente cancerígeno sem informação nesse sentido nos autos, seja pela apresentação de ficha técnica ou por meio de laudo técnico firmado por engenheiro do trabalho que comprove a presença de benzeno em sua composição, visto que embora todo benzeno seja um derivado de hidrocarboneto, o contrário não se pode afirmar. 4. O Superior Tribunal de Justiça, julgando o Tema 998, fixou a tese de que o segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial. Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a inexistência de repercussão geral da questão, por não se tratar de matéria constitucional, no Tema 1107.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5004565-96.2020.4.03.0000

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 27/08/2020

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5003511-64.2018.4.04.7008

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 19/08/2020

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. SENTENÇA TRABALHISTA. PROCEDÊNCIA. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. REFLEXOS. DECADÊNCIA. TERMO 'A QUO' DO CURSO DO PRAZO DECADENCIAL. BENEFÍCIO DERIVADO. IRRELEVÂNCIA. 1. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela medida provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela constituição. 2. Para os benefícios concedidos anteriormente ao advento da medida provisória nº 1.523-9/1997, o prazo tem início a partir da sua vigência, não sendo possível retroagir a norma para limitar o direito dos segurados em relação ao passado. 3. "IX. O acórdão ora embargado deve prevalecer, pois o direito ao melhor benefício está sujeito à decadência, ao passo que o princípio da 'actio nata' não incide, no caso dos autos, porquanto diz respeito ao direito de ação, e, nessa medida, está interligado ao prazo prescricional. O prazo decadencial, por sua vez, refere-se ao direito material, que, como dispõe a lei, não se suspende, nem se interrompe." (EREsp 1605554/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Rel. p/ Acórdão Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/02/2019, DJe 02/08/2019) 4. O direito postulado não foi exercido durante o prazo de dez anos, operando-se a decadência do direito à revisão do benefício.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5012594-16.2020.4.03.6183

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Data da publicação: 03/06/2022

E M E N T A  PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. AGRAVO. ART. 1.021 DO CPC. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO JUDICIAL DA APOSENTADORIA DO INSTITUIDOR. REFLEXOS NO BENEFÍCIO DERIVADO.I – O falecido cônjuge da demandante, ajuizou ação previdenciária na qual o INSS foi condenado a recalcular a renda mensal de sua aposentadoria, aplicando-se o art. 14 da EC nº 20/98 e art. 5º da EC 41/2003, com trânsito em julgado em 22.08.2017.II - Ocorre que o segurado faleceu em 19.06.2015, no curso da ação de cumprimento de sentença atinente ao referido feito, habilitando-se a ora autora como sucessora processual, sendo a pensão por morte, porém, deferida com base na aposentadoria de que era titular o instituidor. Na ocasião, não houve a revisão do benefício da pensionista, ante o entendimento de que o direito da sucessora habilitada estaria limitado as diferenças geradas no benefício do autor originário, computadas até a data do óbito.III - A alteração da aposentadoria originária implica reflexos na pensão, a qual simplesmente é calculada por meio de um percentual do benefício instituidor, consoante determina o artigo 75 da Lei nº 8.213/91.IV - Uma vez procedido o recálculo da renda mensal inicial da aposentadoria que o segurado falecido recebia, sem a restrição de índices fixos de 10,96% e 28,39%, de rigor a revisão do benefício de pensão por morte dele decorrente, nos mesmos termos, haja vista que o valor deste último necessariamente deve corresponder ao valor do primeiro.V – Agravo da parte autora (art. 1.021 do CPC) provido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5483240-18.2019.4.03.9999

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 18/03/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002245-58.2011.4.03.6117

DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA

Data da publicação: 11/07/2019